| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2014 |
| Date | 2014-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE SOM AUTOMOTIVO EM VEÍCULOS PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 1.115, de 10 de junho de 2014. Dispõe sobre o uso de som automotivo em veículos particulares no Município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a utilização de equipamentos de som em veículos de qualquer natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais logradouros do Município, com emissão de sons ou ruídos em excesso, que possam perturbar o sossego público, bem como de equipamentos de som colocados nos passeios públicos. Parágrafo único. As vedações desta lei não se aplicam a eventos de som automotivo e outros autorizados previamente pelo Poder Público Municipal. Art. 2º Considera-se perturbação do sossego público, sujeito às penalidades previstas nesta lei, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, estabelecidas pela NBR 10.151, na NBR 10.152 e na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou quaisquer outras que venham sucedê-las ou substituí-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. § 1º Estando o veículo em frente a escolas, hospitais, templos religiosos e repartições públicas, o equipamento de som deverá permanecer desligado. § 2º O limite de decibéis, para os veículos e nos equipamentos instalados em passeios públicos será aquele fixado na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e o volume máximo será avaliado em área livre, por “medidor de nível sonoro”, devidamente calibrado pelo INMETRO e de acordo com o método MG-268 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 3º Os níveis de máximos de ruído produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, para além dos ambientes confinados, observado o disposto no artigo 2º, observarão os seguintes critérios: I – domingo a sexta e feriados entre 9h00m (nove horas) e 22h00m (vinte e duas horas) e sábado, entre 9h00m (nove horas) e 00h00m (zero hora) não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido na legislação federal vigente, e II – nos demais horários é proibido som automotivo. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. § 1º Será responsável pelo cumprimento desta lei a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 2º Poderá o Poder Público Municipal estabelece convênio com a Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais para o cumprimento desta lei. Art. 5º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, os infratores às posturas municipais estabelecidas nesta lei ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) unidades fiscais e, em caso reincidência, será aplicada multa de 100 (cem) unidades fiscais, acrescida de 20% (vinte por cento), bem como apreensão de toda aparelhagem da fonte sonora e recolhimento do veiculo ou congêneres se necessário ao pátio autorizado pelo DETRAN, sendo que o veiculo poderá ser liberado na retirada dos equipamentos sonoros e os mesmos poderão ser liberados após retirada pagamento da multa, com autorização da autoridade competente. § 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa prevista neste artigo o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. § 2º Caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenham sido cometidas pelo infrator, notadamente o disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, na Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1998, e no artigo 54 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com as alterações subsequentes. § 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da sanção prevista no artigo 228 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e demais sanções que venham a ser previstas na legislação federal e/ou estadual. Art. 6º Das penalidades aplicadas o autuado poderá exercer ampla defesa através de recurso administrativo ao julgador de primeira instância, a ser interposto no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após aplicação da penalidade. Art. 7º O Poder Executivo fará publicidade institucional quanto às posturas municipais estabelecidas nesta lei, bem como fará afixar placas de advertência em locais que entender necessário. Art. 8º Os recursos administrativos provenientes das multas de que trata esta lei serão encaminhados a comissão julgadora a ser constituída e disciplinada por meio de Decreto. Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 10 de junho de 2014. DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS Prefeito Municipal