| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 2014 |
| Date | 2014-06-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1004/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Lei nº 1.116, de 10 de junho de 2014. “Altera dispositivos da Lei 1004/2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD e institui o Programa Municipal Antidrogas - Promad e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. da Lei Municipal nº 1004 de 09 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD do Município de Bonfinópolis de Minas – MG, órgão consultivo, deliberativo, diretamente vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, que, integrandose ao esforço nacional de combate às drogas, dedicarse-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.” Art. 2º – O artigo 3º. da Lei Municipal nº 1004 de 09 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O COMAD será composto pelos seguintes membros: I – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo; II – um representante do Conselho Tutelar de Bonfinópolis de Minas – MG; III – um representante da Polícia Militar de Minas Gerais do Pelotão de Bonfinópolis de Minas – MG; IV – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; V – um representante da Secretaria Municipal de Educação; VI – um representante indicado pelo Policia Civil do Estado de Minas Gerais; VII – um representante da Secretaria de Esporte do Município de Bonfinópolis de Minas VIII – um representante da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, 87º Subseção da OAB de Minas Gerais; IX – um representante dos Alcoólicos Anônimos de Bonfinópolis de Minas – MG; XI - um Farmacêutico devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia; XII – dois representantes das Igrejas de Bonfinópolis de Minas – MG; XIII – um representante do IFHEC – Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura; XIV – um representante das Associações de Bairros de Bonfinópolis de Minas – MG.” Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 10 de junho de 2014. DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS Prefeito Municipal