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norma nº 1116/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1116 / 2014
Date 2014-06-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1004/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Lei nº 1.116, de 10 de junho de 2014. 
“Altera dispositivos da Lei 1004/2009, 
que dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal Antidrogas – 
COMAD e institui o Programa Municipal 
Antidrogas - Promad e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 88, IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. da Lei Municipal nº 1004 de 09 de novembro de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas 
– COMAD do Município de Bonfinópolis de Minas – MG,
órgão consultivo, deliberativo, diretamente vinculado a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 
Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo, que, integrando￾se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar￾se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à 
redução da demanda de drogas.”
Art. 2º – O artigo 3º. da Lei Municipal nº 1004 de 09 de novembro de 
2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º. O COMAD será composto pelos seguintes 
membros: 
I – um representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e 
Turismo; 
II – um representante do Conselho Tutelar de 
Bonfinópolis de Minas – MG; 
III – um representante da Polícia Militar de Minas Gerais 
do Pelotão de Bonfinópolis de Minas – MG; 
IV – um representante da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
V – um representante da Secretaria Municipal de 
Educação; 
VI – um representante indicado pelo Policia Civil do 
Estado de Minas Gerais; 
VII – um representante da Secretaria de Esporte do 
Município de Bonfinópolis de Minas 
VIII – um representante da OAB – Ordem dos 
Advogados do Brasil, 87º Subseção da OAB de Minas 
Gerais; 
IX – um representante dos Alcoólicos Anônimos de 
Bonfinópolis de Minas – MG; 
XI - um Farmacêutico devidamente inscrito no Conselho 
Regional de Farmácia; 
XII – dois representantes das Igrejas de Bonfinópolis de 
Minas – MG; 
XIII – um representante do IFHEC – Instituto Frei 
Humberto de Educação e Cultura; 
XIV – um representante das Associações de Bairros de 
Bonfinópolis de Minas – MG.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 10 de junho de 2014. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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