| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 2014 |
| Date | 2014-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE IRRIGAÇÃO - IRRIGABOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 1.117, DE 10 DE JUNHO DE 2014. “Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Irrigação - IrrigaBom e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Irrigação, denominado IrrigaBom, visando apoiar a implantação de sistemas de irrigação em propriedades privadas, voltadas para a produção agropecuária e de hortifruticultura. Art. 2º. São objetivos do Programa IrrigaBom: I – aumentar a produtividade das atividades agropecuárias e de hortifruticulturas, por meio da utilização de sistemas de irrigação; II - ampliar a utilização de sistemas de irrigação por aspersão e localizada, na agropecuária e na hortifruticultura; III - contribuir para aumentar a renda obtida pelos agropecuaristas e hortifruticultores; IV - reduzir os efeitos das secas e das estiagens na economia; V – aumentar a arrecadação do Município; VI - colaborar para manter os agropecuaristas e hortifruticultores na atividade com melhoria da qualidade de vida e evitar o êxodo rural. Art. 3º. Poderão ser beneficiários do Programa Municipal de Irrigação – IrrigaBom, os produtores, que: I – implantarem, a partir da publicação desta Lei, sistemas de produção irrigados previstos neste Programa, respeitando o respectivo projeto técnico, nos termos do regulamento; II – participar de capacitação técnica; III – se comprometer em implantar o equipamento de irrigação, seguindo orientações técnicas da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e da Emater; IV - aceitar, antes, durante e após a implantação do sistema de irrigação, a visitação de técnicos da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e da Emater, seguindo suas orientações. § 1º. Terá prioridade como beneficiário do Programa IrrigaBom, o produtor que na prática de suas atividades enquadrarem dentre os requisitos abaixo, nos termos do regulamento: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; III - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; IV – esteja cadastrado e ativo nos Programas “Balde Cheio” ou “Minas Leite”, desenvolvidos, respectivamente, pela Cooperativa Agropecuária de Unai – Capul e Emater, em parceria com a Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG; V – seja ribeirinho; VI – apresente viabilidade de energia elétrica e de aptidão para a produção, nos termos de laudo técnico a ser emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agropecuária ou Emater, nos termos do regulamento. § 2º - A Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento poderá estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às ações deste Programa destinadas aos beneficiários desta Lei, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. § 3º - Observado o interesse socioeconômico para o Município, definido pelo Poder Executivo Municipal, poderão ser contemplados com os benefícios a que referem os incisos I e III do art. 4º desta Lei, projetos de produtores situados em quaisquer das margens de cursos d`água que sejam limites territorial do Municipio de Bonfinópolis de Minas – MG. Art. 4º. No desenvolvimento do Programa IrrigaBom, o Poder Executivo poderá: I – oferecer assistência técnica ao produtor, inclusive para licenciamento ambiental e obtenção de outorga para uso da água; II – repassar ao produtor, nos termos do regulamento e mediante termo de compromisso e responsabilidade, sistemas de irrigação, adquiridos com recursos provenientes de transferências voluntárias da União ou do Estado; III – reembolsar financeiramente diretamente o produtor que implantar, com recursos próprios ou provenientes de financiamentos junto a agentes financeiros, após projeto aprovado junto à Secretaria Municipal de Agropecuária, sistema de irrigação, parte do valor investido na aquisição e instalação do sistema de irrigação, limitado a R$4.000,00 (quatro mil reais) por produtor, mediante a comprovação de pleno funcionamento do sistema, através de laudo emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agropecuária ou Emater. Art. 5º. Os recursos necessários a custear as despesas a que se refere o inciso III do art. 4,º desta Lei deverão ser consignados em dotações próprias da Lei Orçamentária Anual, com limite para atender os 20 (vinte) primeiros interessados cadastrados e aprovados no Programa em cada ano, salvo no caso de abertura de crédito suplementar por iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da respectiva Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo definirá o calendário para cadastramento de interessados em implantar sistema de irrigação e obter o reembolso financeiro a que refere o inciso III do art. 4º desta Lei. Art. 6º. Termo de Compromisso e Responsabilidade a ser assinado pelo beneficiário do Programa IrrigaBom estabelecerá condições de uso, bem como penalidades, inclusive financeiras pelo uso inadequado ou subutilização do sistema de irrigação, podendo inclusive dispor sobre a devolução ao Município dos equipamentos ou recursos financeiros recebidos. Art. 7º. A coordenação do Programa “IrrigaBom” compete à Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento, de acordo com as atribuições previstas em Regulamento. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento vigente, conforme segue: 2.07.01.20.607.2001 – 1.0xx – IrrigaBom - Programa Municipal de Irrigação 3.3.90.48.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas – R$80.000,00 Art. 9º. O Programa 2001 – Promoção e Desenvolvimento Rural, previsto na Lei nº 1.097, de 20 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 e dá outras providências”, passa a vigorar com os acréscimos contidos no Anexo I desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 10 de junho de 2014. DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS Prefeito Municipal ANEXO I LEI Nº 1.117/2014 PLANO PLURIANUAL DE 2014 A 2017 PROGRAMA DE AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL Função/ programa Descrição Tipo Unidade Ano Metas fiscais 20 AGRICULTURA 2001 Promoção e Desenvolvimento Rural Ação Programa Municipal de Irrigação – IrrigaBom P Produtores 2014 20 2015 45 2016 20 2017 20 Total 105 Produto/ subfunção Produtores Atendidos / 607 – Irrigação Unidade responsável Secretária Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente Fonte de recursos MUNICIPAIS/FEDERAIS