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norma nº 92/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas - Mg e dá outras providênicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA/DE:MINAS 51)
Estado de Minas Gerais | - RAS + AME
CNPJIMF 01.602.009/0001-35 Vas DE à
( 4] »
Assinatura 3
LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
PUBLICADO
DATA 29 | 08 J302s
ATRAVES MURAL PREFEITURA “Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras da Câmara Municipal de
Brasilândia de Minas-MG e dá outras
nl DE Mi ANDIA
Ad) providências”.
Assinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos e Carreiras dos
servidores públicos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-
MG.
Parágrafo único. Aos servidores do quadro permanente de provimento efetivo de
que trata esta Lei, aplicam-se nas relações de trabalho, os direitos e deveres constantes
do Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos, na forma do Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Brasilândia de Minas-MG, e
em relação ao regime de previdência, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 2º. O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Brasilândia de
Minas-MG, tem por finalidade democratizar as oportunidades de ascensão profissional,
implantar o sistema de mérito e incentivar a qualificação dos servidores do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 3º. O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Brasilândia de
Minas-MG tem como princípios básicos:
|- a valorização do servidor público do Poder Legislativo como condição essencial
para o sucesso de uma política voltada para a qualidade do serviço público;
Il - a promoção funcional na carreira, de acordo com a formação e qualificação
profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;
HI - avaliação do desempenho funcional dos servidores, realizada mediante
critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo
do trabalho.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete (Qbrasilandiademinas.mg.gov.br o
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CAPÍTULO II!
DOS CONCEITOS
Art. 4º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
| - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram
determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão da Câmara Municipal;
1 - nível de capacitação ou nível: posição do servidor no escalonamento vertical
dentro da mesma carreira, em decorrência da capacitação profissional, cuja mudança
depende de promoção por capacitação e mérito profissional, apurado mediante
avaliação de desempenho;
II - padrão de vencimento ou padrão: posição do servidor no escalonamento
horizontal, no mesmo nível de capacitação, cuja mudança depende de progressão por
mérito profissional, mediante avaliação de desempenho;
IV - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular,
criado por legislação específica, com denominação própria, número certo, na forma
estabelecida na respectiva legislação;
V - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos
de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara Municipal
de Brasilândia de Minas-MG;
VI - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
VII — cargo público de provimento efetivo é o ocupado por servidor aprovado em
concurso público e nele legalmente investido,
VIII - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação
e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos estabelecidos na legislação, conforme a circunstância;
IX - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo
na Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Seção |
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Subseção |
Da Carreira Legislativa
Art. 5º. O quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de
Brasilândia de Minas é constituído de cargos organizados na carreira dos servidores,
denominada Carreira Legislativa, composta pelos seguintes cargos: e
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| - Analista Legislativo, de nível superior, correspondente ao Ensino Superior
completo;
| - Técnico Legislativo, de nível intermediário especializado, correspondente ao
Ensino Médio de nível técnico completo;
WII - Agente Legislativo, de nível intermediário, correspondente ao Ensino Médio
completo;
IV — Agente de Condução e Transporte, nível intermediário, correspondente ao
Ensino Médio completo;
V — Agente de Segurança, de nível básico, correspondente ao Ensino
Fundamental completo;
VI - Auxiliar Legislativo, de nível básico, correspondente ao Ensino Fundamental
completo.
8 1º. Os quantitativos, vencimentos e cargas horárias dos cargos da Carreira
Legisiativa, que compõem o quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de
Brasilândia de Minas são os demonstrados no Anexo | desta Lei.
8 2º. Os requisitos para provimento, forma de recrutamento, atribuições e
perspectivas de desenvolvimento funcional, dos cargos da Carreira Legislativa a que
trata o caput são os constantes do Anexo Il desta Lei.
8 3º. Além dos cargos referidos no caput deste artigo, que compõem O quadro
permanente, faz parte do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Brasilândia de
Minas, o quadro suplementar, na forma do Anexo Ill, que será extinto com a sua
vacância.
Art. 6º. Os cargos da Carreira Legislativa da Câmara Municipal de Brasilândia de
Minas-MG são essenciais à atuação institucional do Poder Legislativo Municipal e
devem prover as condições técnicas, operacionais e materiais para a atividade
parlamentar e o processo legislativo.
Art. 7º. São atribuições de todos os cargos de provimento efetivos da Carreira
Legislativa, observada a área de atuação:
| - exercer atividades relacionadas à gestão de pessoas, à gestão estratégica e
aos processos de governança;
Il - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio
técnico-legislativo, administrativo e operacional do Poder Legislativo;
WII - executar tarefas especificas, utilizando-se de recursos materiais, tecnológicos,
financeiros e outros de que a Câmara Municipal disponha, a fim de assegurar a
eficiência, a eficácia e a efetividade de suas atividades;
IV - atuar na elaboração e na fiscalização de contratos,
V - examinar, instruir, organizar e acompanhar processos,
vi - examinar e organizar documentos e informações, bem como realizar
pesquisas sobre matérias administrativas, legislativas ou de fiscalização,
VI! - elaborar relatórios, instruções, atas e outros documentos a pedido da chefia;
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VII -« acompanhar a legislação vigente;
IX - atender e orientar o público interno e externo;
X - compor comissão ou grupo de trabalho instituído no interesse da Câmara
Municipal;
XI - utilizar sistemas necessários ao desempenho das atividades técnicas,
administrativas e do processo legislativo a cargo da Câmara Municipal,
XII - consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações de bases
informatizadas;
XIII - executar outros trabalhos relacionados à sua lotação.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o ocupante de cargo
de provimento efetivo da Carreira Legislativa da Câmara Municipal deve:
| - responsabilizar-se por informações, documentos e processos, sigilosos ou não,
por materiais, máquinas, instalações e equipamentos, pelos atendimentos, bem como
pela qualidade dos serviços executados,
II - participar de atividades de aperfeiçoamento e atualização inerentes à Carreira
Legislativa;
WII - manter-se atualizado quanto aos recursos tecnológicos,
IV - disseminar conhecimentos adquiridos em decorrência da participação em
eventos de interesse da Câmara Municipal;
V - participar das atividades promovidas pela Câmara Municipal em prol da
segurança, da prevenção de acidentes e do combate a incêndio e pânico.
Seção II
Do Ingresso no cargo
Art. 8º. O ingresso nos cargos da Carreira Legislativa far-se-á no padrão inicial do
1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo cargo, observando o nível de
escolaridade, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os
requisitos para provimento fixados na legislação e no edital do concurso.
81º. As condições e as exigências de recrutamento é seleção dos candidatos ao
provimento nos cargos efetivos da Carreira Legislativa e o prazo de validade do
concurso serão fixadas no edital de abertura do processo seletivo público.
8 2º. O edital de concurso público poderá atribuir pontuação por tempo de efetivo
exercício de cargo público de provimento efetivo ou comissionado ou ainda decorrente
de contrato por tempo determinado, na proporção de 01 (um) ponto por ano de efetivo
serviço, limitado a 10 (dez) pontos.
8 3º. As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e
quantitativamente, por cargo e, quando for de interesse dos serviços da Câmara
Municipal, por habilitação profissional.
“O
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84º. São requisitos básicos para provimento dos cargos da Carreira Legislativa,
além de outros previstos no edital de concurso público:
| - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
Il - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - aptidão física e mental que indique o gozo de boa saúde, comprovada em
inspeção médica oficial;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo, quando for o
caso;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, quando for o
caso.
Art. 9º, Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido, na forma
do respectivo edital de concurso público.
Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser
prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 11. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se
dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 12. O candidato nomeado será empossado após aceitar formalmente as
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o termo de posse, onde se
comprometerá a bem desempenhá-lo, em observância à legislação vigente.
g 1º. O efetivo exercício do servidor será contado, após a posse perante o
Presidente da Câmara Municipal, a partir da data de início do desempenho das
atribuições do cargo.
8 2º. O servidor investido em cargo efetivo permanecerá em estágio probatório
durante três anos, período em que, anualmente, nos termos do regulamento, será
avaliado quanto às suas condições para O exercício da função pública e das atribuições
do cargo, com base nos fatores estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Brasilândia de Minas-MG.
$ 3º. Os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos
em regulamento aprovado por ato do Presidente da Câmara Municipal.
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Seção III
Das Regras de Reenquadramento
Art. 13. Os servidores ocupantes dos cargos de Carreira Legislativa da Câmara
Municipal de Brasilândia de Minas-MG, sem prejuízos de quaisquer espécies, serão
reenguadrados nos cargos previstos no Anexo | desta Lei, cujas atribuições são da
mesma natureza e mesmo grau de complexidade e responsabilidade dos cargos que
estão ocupando na data de vigência desta Lei.
8 1º. Os cargos de provimento efetivo serão reenquadrados observada relação de
reenquadramento descrita no Anexo IV desta Lei,
& 2º. O reenquadramento se dará, posicionando o servidor no nível e padrão da
Tabela Demonstrativa de Desenvolvimento da Carreira Legislativa — Anexo VI, desta Lei,
correspondente ao nível e padrão em que o servidor atualmente se encontra, observado
o disposto nos 88 3º e 4º deste artigo.
$ 3º. No enquadramento a que refere o caput, eventuais valores decorrentes de
direitos adquiridos e não previstos na legislação vigente serão incorporados à
remuneração do servidor, movimentando o servidor para o padrão de vencimento
correspondente aos valores dos direitos adquiridos.
8 4º. No enquadramento a que refere o caput o servidor não poderá sofrer
qualquer redução em sua remuneração.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela
mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante,
respectivamente, Promoção por Capacitação Profissional e Mérito ou Progressão por
Mérito Profissional.
Parágrafo único: A tabela do desenvolvimento da Carreira Legislativa encontra-
se demonstrada no Anexo VI desta Lei.
Seção |
Promoção por Capacitação Profissional e Mérito
Art. 15. Promoção por Capacitação Profissional e Mérito é a mudança de nível de
capacitação, no mesmo cargo da Carreira Legislativa, decorrente da obtenção pelo
servidor de certificação de conclusão de cursos na área do conhecimento, observado o
previsto no art. 19.
Parágrafo Único - Para a concessão da promoção por capacitação profissional e
mérito serão observados os seguintes requisitos, cumulativos, relativo ao servidor:
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bas Estado de Minas Gerais
CN 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
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A CNPJ/ME 01.602.009/0001-35
| - capacitação profissional, mediante comprovação da titulação mínima exigida,
conforme Anexo VI;
Il — mérito profissional por merecimento, mediante comprovação de ter obtido ao
menos o grau mínimo na média de suas três últimas avaliações de desempenho
individual, desde a promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento;
WII - ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no nível anterior ao
pretendido.
Art. 16. Os efeitos financeiros da promoção por capacitação profissional e mérito
vigorarão no mês seguinte aquele em que o interessado apresentar ao setor
administrativo da Câmara Municipal o comprovante da nova habilitação, observados o
disposto no parágrafo único do artigo 15.
Parágrafo Único. O setor administrativo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para
verificar a autenticidade do comprovante de habilitação apresentado.
Art. 17. Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei somente
poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de
concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 18. O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional e Mérito
será posicionado no nível de capacitação subsequente, no mesmo cargo da Carreira
Legislativa, em padrão de vencimento na mesma posição relativa ao que ocupava
anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e O padrão inicial do
novo nível de capacitação.
Art. 19. Atendido o disposto no artigo 15 desta Lei, a Promoção por Capacitação
Profissional e Mérito garante ao servidor o acréscimo pecuniário em seu vencimento,
com a mudança de nível, mantido o padrão respectivo, observado o seguinte:
|- Cargo com exigência de Ensino Fundamental para o ingresso na carreira:
a) Promoção do Nível | para o Nível II, acréscimo de 10% (dez por cento);
b) Promoção do Nível Il para o Nível III, acréscimo de 15%; (quinze por cento).
Il - Cargo com exigência de Ensino Médio para o ingresso na carreira:
a) Promoção do Nível | para O Nível Il, acréscimo de 15% (quinze por cento);
b) Promoção do Nível Il para o Nível ll, acréscimo de 10% (dez por cento).
III — Cargo com exigência de Ensino Técnico para o ingresso na carreira:
a) Promoção do Nível | para O Nível !I, acréscimo de 15% (quinze por cento);
b) Promoção do Nível Il para o Nível III, acréscimo de 10% (dez por cento).
IV — Cargo com exigência de Ensino Superior para o ingresso na carreira:
a) Promoção do Nível | para o Nível ||, acréscimo de 10% (dez por cento) a
remuneração do cargo;
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b) Promoção do Nível II para o Nível III, acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) na remuneração do cargo.
Parágrafo único: Para as promoções que exijam certificados de Pós-graduação,
Mestrado e Doutorado, serão admitidos somente aqueles relativos à administração
pública, que tenha compatibilidade com as atribuições afins com o Poder Legislativo,
conforme dispuser regulamento.
Seção II
Progressão por Mérito Profissional
Art. 20. Progressão por Mérito Profissional é a mudança para O padrão de
vencimento imediatamente subsequente, pelo critério de merecimento, apurado a cada 2
(dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor obtenha, pelo menos, o resultado
mínimo em avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
Parágrafo Único - Para a concessão da Progressão por Mérito Profissional serão
observados os seguintes requisitos, cumulativos, relativo ao servidor:
| - mérito profissional por merecimento, mediante comprovação de ter obtido ao
menos o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho
individual, desde a sua progressão anterior, nos termos que dispuser o regulamento;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no padrão
anterior ao pretendido.
g 1º. As progressões se processarão € gerarão efeitos financeiros no mês
posterior ao requerimento do servidor interessado, observado o disposto neste artigo.
$ 2º, Para obter o grau mínimo indicado no caput deste artigo o servidor deverá
receber, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos em cada uma
das suas avaliações anuais de desempenho funcional.
8 3º. O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Boletim
de Avaliação de Desempenho, na forma do regulamento.
8 4º. Cada padrão progredido gerará elevação pecuniária de 3,00% (três por
cento) sobre o valor do padrão anterior.
$ 5º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular do cargo de carreira se
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo do
período aquisitivo, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de
efetivo exercício.
Art. 21. Caso o titular de cargo de carreira não alcance o grau mínimo exigido na
avaliação de desempenho, permanecerá no padrão de vencimento em que se encontrar,
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devendo, submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que se realizar para
efeito de nova apuração de merecimento.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 22. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão e promoção,
iniciando-se contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período
aquisitivo:
| - sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal,
|| — faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 12 (doze) dias
alternados, sem justificativa aceitável nos termos da legislação vigente;
Ill — tiver afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
disponibilidade;
IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou
saidas antes do horário marcado para o término do horário de serviço, sem justificativa
aceitável;
V — for demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em
comissão que estiver exercendo;
VI — afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos
previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação
pertinente às carreiras de que trata esta Lei.
& 1º. Nas hipóteses previstas no inciso VI deste artigo, o afastamento ensejará a
suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para
tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva
avaliação periódica de desempenho individual.
8 2º. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste
artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção ou
progressão, ressalvado o disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 23. A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não
acarretará mudança de cargo.
Art. 24. A promoção a que refere o art. 15 e a progressão a que refere o art. 20
somente poderão ocorrer após 60 (sessenta) dias da conclusão e comprovação de
aptidão no estágio probatório.
CAPÍTULO VI '
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25. A avaliação de desempenho será apurada anualmente, em Boletim de
Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a
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que se refere o art. 27 desta Lei, conforme regulamento, mediante a verificação do seu
desempenho através, no mínimo, dos seguintes requisitos:
| — idoneidade profissional;
I — disciplina;
III — dedicação ao serviço;
IV — eficiência.
$ 1º. O Boletim de Avaliação a que refere o caput estabelecerá os
desdobramentos dos requisitos para efeitos da avaliação de desempenho.
8 2º. O Boletim de Avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da
progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
$ 2º. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
& 3º. Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-
se a favor de uma delas.
5 4º. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
8 5º. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10%
(dez por cento) do total de pontos da avaliação.
8 6º. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
Art. 26. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do
regulamento.
º CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 27. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 3
(três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, com a atribuição de
proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e
em regulamento específico.
pelo Presidente da Câmara Municipal. fio
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g 1º. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento má será indicado
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& 2º. Os servidores entregarão ao Presidente da Câmara lista contendo 3 (três)
nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, cabendo ao
Presidente a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.
Art. 28. A altemância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos
de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios
fixados em regulamentação especifica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 29. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma
de funcionamento regulamentadas por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 30. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de merecimento dos
servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Avaliação de Desempenho,
objetivando a aplicação do instituto da promoção e progressão.
Art. 31. Excepcionalmente, na impossibilidade de formação de comissão, devido
ao número reduzido de servidores na forma prevista no art. 27 desta Lei, a avaliação de
desempenho poderá ser conduzida por ocupante de cargo comissionado indicado pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 32. A remuneração dos integrantes da Carreira Legislativa será composta do
vencimento básico do cargo, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas na legislação.
8 1º. Sobre remuneração referida no caput deste artigo incidirão os reajustes
concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
& 2º. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
8 3º. Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
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S 4º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração, cuja parcela não poderá ser
superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Art. 33. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de
provimento efetivo, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
Seção II
Do Adicional por Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional
Art. 34. Fica instituído o Adicional por Capacitação e Aperfeiçoamento
Profissional - ACAP, destinado aos integrantes da Carreira Legislativa da Câmara
Municipal de Brasilândia de Minas-MG, portadores de títulos, diplomas ou certificados de
ações de treinamento ou cursos de ensino médio, graduação, pós-graduação, mestrado
ou doutorado, em sentido amplo ou restrito.
8 1º O Adicional por Capacitação de que trata este artigo não será concedido
quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo ou for utilizado para
Promoção por Capacitação Profissional e Mérito a que refere o artigo 15 desta Lei.
$ 2º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos
reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas
pelo Ministério da Educação na forma da legislação especifica ou ainda aqueles de
treinamentos e capacitações devidamente realizados ou autorizados e reconhecidos
pela Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG.
8 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
Art. 35. O Adicional por Capacitação incidirá sobre o vencimento do servidor,
consideradas as progressões e promoções e excluídos os adicionais, observado o
seguinte:
| - 20% (vinte por cento) aos portadores de título de Doutor, limitado a um
adicional;
Il - 15% (quinze por cento) aos portadores de título de Mestre, limitado a um
adicional;
WI - 10% (dez por cento) aos portadores de Certificado de Pós Graduação,
limitado a dois adicionais;
IV - 5% (cinco por cento) aos portadores de diploma de curso superior, limitados a
dois adicionais;
V - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), portadores de certificado de ensino médio,
limitados a dois adicionais; E
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VI — 2% (dois) por cento, ao servidor que possuir conjunto de ações de
treinamento e capacitações que totalize pelo menos 60 (sessenta) horas, observado o
limite máximo de 10% (dez por cento).
$ 1º Na concessão do Adicional por Capacitação será observado o seguinte:
| - os adicionais decorrentes dos títulos a que referem os incisos | a V, poderão
ser requeridos desde que cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos do último
adicional concedido, no limite de um por ano;
Il - os adicionais decorrentes do disposto no inciso VI poderão ser requeridos
anualmente, no limite de um por ano;
HI — o primeiro adicional somente será concedido decorrido o prazo mínimo de 12
(doze) meses da conclusão do estágio probatório;
IV - os adicionais a que referem os incisos | a IV do caput não poderão ser
concedidos nos mesmos anos em que for concedido a promoção a que refere o art. 15;
V - somente serão admitidos certificados de cursos e capacitações concluídos
após a publicação desta Lei;
VI- o disposto no parágrafo único do artigo 19 desta Lei.
S 2º. Os adicionais por capacitação serão concedidos no prazo de até 60
(sessenta) dias de requerido pelo servidor, após certificados pela Diretoria Administrativa
a autenticidade, observado o disposto no $ 1º deste artigo.
Seção Il
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 36. A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo de
provimento efetivo, por aprovação em concurso público, dará direito ao servidor a
adicional de 5% (cinco por cento), sobre o valor do vencimento base do seu cargo da
Carreira Legislativa.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO
Art. 37. A Câmara Municipal de Brasilândia de Minas deverá instituir, como
atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
| - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
Il — capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração,
Ill — estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV — integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo. »
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Art. 38. Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
| — de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara
Municipal de Brasilândia de Minas;
1 — de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
WII — de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
Art, 39. Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão
ministrados, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Brasilândia de Minas:
|— com a utilização de monitores locais,
H — mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
WI — através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 40. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de
treinamento:
| — identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de
capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas
necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas
propostos;
Il — facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuizos ao funcionamento regular da unidade administrativa,
|l — desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação
aprovados, atividades de instrutor;
IV — submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às
suas atribuições.
Art. 41. O Diretor Administrativo elaborará e coordenará o levantamento de
necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implementação.
Art. 42. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá,
com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o
programa de capacitação estabelecido pelo setor administrativo, através de: ?
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| - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
| — divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
Ill — discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo;
IV — utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso.
CAPÍTULO X
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 43. Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração,
a serem preenchidos ou não por servidores de carreira, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
8 1º. Os quantitativos, simbolos, vencimentos, atribuições e requisitos dos cargos
de provimento em comissão são os previstos na legislação que dispõe sobre a Estrutura
Organizacional da Câmara Municipal de Brasilândia de Minas-MG e em leis específicas.
8 2º. Fica assegurado aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo
da Carreira Legislativo o direito de ocuparem 10% (dez por cento) do quantitativo total
dos cargos de provimento em comissão.
Art. 44. O servidor da Carreira Legislativa, quando ocupar cargo em comissão,
terá, durante o exercício do cargo comissionado, o tempo de serviço contado para todos
os fins de que trata esta Lei, podendo inclusive optar:
|- por perceber o vencimento do cargo em Comissão; ou,
Il - pela remuneração de seu cargo efetivo, considerados eventuais adicionais de
caráter permanente.
& 1º. Sendo a opção pela remuneração do cargo efetivo, poderá, a critério da
Presidência da Câmara Municipal, ser acrescida gratificação de função de até 50%
(cinquenta cento), da remuneração do servidor.
g 2º. A gratificação a que refere o $ 1º será calculada sobre o valor
correspondente à remuneração do cargo efetivo, considerados o nível e padrão da
carreira ocupado e desconsiderados eventuais adicionais, conforme previsto na Tabela
Demonstrativa de Desenvolvimento da Carreira Legislativa.
8 3º. A gratificação a que refere o caput não se incorporará à remuneração do
servidor.
Art. 45. Durante o período em que estiver no exercício de cargo comissionado, O
servidor poderá desenvolver-se normalmente dentro de sua carreira, sendo que os
efeitos financeiros recairão somente sobre a sua remuneração do cargo efetivo.
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CAPÍTULO XI
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 46. Para efeito desta Lei, função de confiança é a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de direção, chefia e
assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
$ 1º. É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
8 2º. As Funções de Confianças serão estabelecidas em leis especificas.
8 3º. Durante o exercício da Função de Confiança, o servidor poderá desenvolver
normalmente na Carreira Legislativa.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção |
Dos Deveres
Art. 47. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de
Brasilândia de Minas-MG, previstos em outras leis e normas, os servidores da Câmara
Municipal de Brasilândia de Minas-MG têm o dever constante de considerar a relevância
de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão da qual, deverá:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
|| - manter lealdade à Câmara Municipal;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas,
XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente
trajado ou com o uniforme que for determinado; & Rá
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XIII - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas,
bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe
forem fornecidos;
XIV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XV - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVI - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Art. 48. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer
a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia
imediata;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
|Il - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição,
salvo as autorizadas,
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou
aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral,
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
informações obtidas junto à repartição ou em função do cargo que ocupa;
IX — realizar, sem o consentimento, gravações de áudios ou de vídeo, de
servidores ou vereadores, no recinto da repartições ou fora dela, para uso estranhos às
funções do cargo ou dos interesses da Câmara;
X - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas, no recinto da repartição ou em
decorrência dela;
XY - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções,
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias,
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XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares; e
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 49. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém,
administrativamente, civilmente ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de
sua conduta resultar delito penal ou dano moral.
Seção II
Dos Direitos
Art. 50. São direitos especiais do pessoal do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município:
| - remuneração não inferior ao salário mínimo fixado em Lei Federal;
[l — irredutibilidade de vencimento base, salvo nos casos definidos na Constituição
Federal;
III - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;
IV — duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
horas semanais;
V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo em 50%
(cinquenta por cento) a do normal;
VII - gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o
vencimento normal;
VIII — licença à gestante, remunerada de cento e oitenta dias,
IX — licença à paternidade, nos termos da Lei;
X — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da Lei;
XI - proibição de diferenças de vencimentos, de exercícios de funções e de
critérios de admissões por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIl - os direitos sociais dispostos no artigo 39, parágrafo 3º. da Constituição
Federal;
XIII — ter ao seu alcance informações, bibliografias, materiais e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
XIV — ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de educação formal e
treinamentos e capacitações que tenham relação direta com o cargo ocupado pelo
servidor e que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional,
XV - dispor no ambiente de trabalho de instalações e materiais de trabalho,
suficientes e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções;
XVI - receber remuneração de acordo com o padrão e nível correspondente,
conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta Lei,
XVII — ter assegurado o amplo direito de defesa.
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Parágrafo único: As férias dos servidores da Carreira Legislativas serão gozadas
preferencialmente nos meses de recesso parlamentar da Câmara Municipal.
Art. 51. Para oportunizar os cursos de educação formal a que refere o inciso XIV
do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal:
| - no primeiro curso que o servidor manifestar interesse, considerar, a critério da
Administração, como de efetivo exercício, até 15% (quinze por cento) da carga horária
destinada ao curso, deste que esteja sendo realizado fora do Município de Brasilândia
de Minas-MG, vedada a conversão em horas extras ou outra forma de pecúnia;
|I - estabelecer em comum acordo com o servidor, banco de horas, de modo a
compensar as horas destinadas ao curso, em horários e dias de trabalho diversos do
expediente normal da Câmara Municipal, inclusive em período de férias, sábado e
feriados.
- CAPÍTULO Xl .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Ficam extintos os cargos de provimento efetivos vagos não referidos nesta
Lei.
Art. 53. A concessão dos benefícios de Promoção, Progressão e Adicionais, previstos
respectivamente nos artigos 15, 20 e 34 desta Lei serão suspensos por 2 (dois) anos, sempre
que as despesas com folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos
vereadores, ultrapassar 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita prevista para a
Câmara Municipal para o referido exercício
Parágrafo único: Decorrido o prazo mínimo de suspensão referido no caput, poderá
ser retomada a concessão dos benefícios, desde quer o índice de despesas com folha de
pagamento da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores esteja abaixo de
64% (sessenta e quatro por cento) do valor da receita prevista para a Câmara Municipal para
o referido exercicio, observado o disposto no $ 1º do art. 35.
Art. 54. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 55. O Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio, os casos
omissos.
Art. 56. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
|- Anexo | - Cargos de Provimento Efetivo do Quadro Permanente;
Il - Anexo Il - Requisitos para Provimento, Forma de Recrutamento, Atribuições e
Perspectivas de Desenvolvimento Funcional; = a
II — Anexo III — Quadro Suplementar — Cargos em Extinção; o Td
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IV — Anexo IV - Demonstrativo de Enquadramento dos Cargos de Provimento
Efetivo;
V-— Anexo V - Demonstrativo de Cargos Criados;
VI - Anexo VI - Tabela Demonstrativa de Desenvolvimento da Carreira - Quadro
Permanente;
VII - Anexo VII — Tabela Demonstrativa de Desenvolvimento da Carreira — Quadro
Suplementar.
Art. 57. Revoga-se a Lei Complementar nº 11, de 08 de maio de 2009, que
"Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de
Brasilândia de Minas, estabelece normas gerais enquadramento, institui nova tabela de
vencimentos providências”.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Brasilândia de Minas-MG, 29 de agosto de 2025.
(
OSÉIAS CARDOSO ar
Prefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
ANEXO |
L CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO | CARGA HORÁRIA -— Vencimento
Nível Valor
Auxiliar Legislativo 02 [ AOHORAS | CE-1 | R$1.600,00
| Agente de Segurança 03 T AOHORAS | | CE2 | R$1.800,00
| Agente de Transporte e Condução 02 | 40 HORAS CE-3 | R$1.900,00
Agente Legislativo 08 SE 40 HORAS CE-4 | R$2.300,00
Técnico Legislativo 01 | 40 HORAS CE-5 | R$2.600,00 |
| Analista Legislativo | 01 | 40 HORAS | CE6 | R$4.200,00
TOTAL ===... 17 |
Praça Cívica,
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ANEXOS II
REQUISITOS PARA PROVIMENTO, FORMA DE RECRUTAMENTO, ATRIBUIÇÕES E
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL,
DOS CARGOS DA CARREIRA LEGISLATIVA
1. CARGO: AUXILIAR LEGISLATIVO
1.1. Requisitos para provimento: Ensino Fundamental Completo;
4.2. Recrutamento: Concurso Público;
1.3. Atribuições: 1.3.1, Síntese dos deveres: Executar trabalhos rotineiros de limpeza
em geral; manter a organização de móveis e utensílios; executar serviços de copa;
prestar serviços de apoio administrativo e de recepção.
1.3.2. Exemplos de Atribuições: Abertura e fechamento das dependências da Câmara;
executar a limpeza geral das dependências da Câmara Municipal; preparar e servir café,
chá, água, preparar e fazer biscoitos e salgados e outros tipos de lanches e servir aos
vereadores e servidores da Câmara Municipal e aos convidados e autoridades
visitantes, inclusive durante reuniões e outros eventos promovidos pela Câmara,
realizando posteriormente a devida limpeza dos utensílios, mantendo devidamente
organizado e higienizado os serviços de copa/cozinha; zelar pelos abastecimentos de
água nas geladeiras e bebedouros da Câmara Municipal; controlar o estoque de material
utilizado pela copa e de limpeza, efetuando a solicitação de reposição quando
necessário: retirar o lixo, devidamente acondicionado, das dependências da Câmara
Municipal, colocando-os em local pré-determinado para serem recolhidos pela limpeza
pública; carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;
executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, duplicar
documentos diversos, operar máquinas copiadoras, ligando-a, abastecendo-a de papel e
tinta, regulando o número de cópias; serviços de empastamento e arquivos de papeis e
documentos; hastear e arrear as bandeiras do Mercosul, do Brasil, de Minas Gerais e do
Município de Brasilândia de Minas-MG; fazer serviços de recepção e telefonia quando
solicitado; outras atividades pertinentes ao cargo e ao nível de escolaridade.
1.4. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão e Promoção.
2. CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA
2.1. Requisitos para provimento: Ensino Fundamental Completo;
2.2. Recrutamento: Concurso Público;
2.3. Atribuições: 2.3.1. Síntese dos deveres: Zelar pela segurança patrimonial da
Câmara Municipal.
2.3.2. Exemplos de Atribuições: Abertura e fechamento das dependências da Câmara;
execução de atividade de vigilância de dependências públicas; executar atividades
relativas à segurança de bens movéis e imóveis da Câmara; executar serviços de ronda
diurna e noturna das dependências da Câmara Municipal e áreas adjacentes, controlar a
entrada e saída de veículos, pessoas € volumes na repartição pública durante o
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e
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expediente de trabalho; zelar pelo patrimônio, colaborar para manutenção e perfeito uso
do patrimônio municipal; realizar serviços de jardinagem; realizar serviços de portaria;
realizar serviços de conservação; realizar serviços de manutenção e reparo; realizar
vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências da Câmara, prevenindo
situações que coloquem em risco a integridade do prédio, dos equipamentos e a
segurança dos servidores e usuários; preencher relatório sobre as ocorrências durante O
expediente e executar outras atividades correlatas.
2.4. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão e Promoção.
3. CARGO: AGENTE DE CONDUÇÃO E TRANSPORTE
3.1. Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo e Carteira Nacional de
Habilitação — CNH, categoria D ou superior;
3.2. Recrutamento: Concurso Público;
3.3. Atribuições: 3.3.1. Síntese dos deveres: atua na direção de veículos de
propriedade da Câmara Municipal, observando as normas de segurança de trânsito e
zelando pela boa conservação do veículo.
3.3.2. Exemplos de Atribuições: Conduzir veículos automotores da Câmara Municipal
ou a seu serviço, no transporte de passageiros e cargas; verificar a regularidade da
documentação do veículo; zelar pela segurança de passageiros verificando O
fechamento de portas e o uso de cintos de segurança; manter o veículo limpo, interna e
externamente e, em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;
observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; verificar
diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização, tais
como pneus, agua do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem,
faróis, abastecimento de combustível e demais equipamentos previstos por lei e manual
do veículo; anotar, segundo normas estabelecidas e em formulários próprios, a
quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos, pessoas e cargas transportadas,
itinerários e outras ocorrências; recolher o veículo após o serviço, deixando-o
corretamente estacionado e fechado; conduzir a carga ou passageiros a lugares e em
horários determinados, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas,
trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio
ambiente; dirigir o veículo observando as normas de trânsito, responsabilizando-se pelos
cidadãos e cargas conduzidas; auxiliar no carregamento e descarregamento de
volumes, bagagens e cargas: auxiliar na distribuição de volumes, de acordo com normas
e roteiros pré-estabelecidos; providenciar a manutenção do veículo, comunicando as
falhas e solicitando os reparos necessários; conduzir o veículo em deslocamentos dentro
ou fora dos limites do Município, de acordo com determinação da chefia imediata, após
liberação da Presidência; responsabilizar por eventuais multas e infrações que der causa
por ação ou omissão; executar outras tarefas pertinentes ao cargo e ao nível de
escolaridade.
3.4. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão e Promoção.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete(mbrasilandiademinas.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
4. CARGO: AGENTE LEGISLATIVO
4.1. Requisitos para provimento: Ensino Médio Completo;
4.2. Recrutamento: Concurso Público;
4.3. Atribuições: 4.3.1. Síntese dos deveres: Executar trabalhos de interpretação e
aplicação da legislação e normas de administração pública; responder pelo expediente
da rotina legislativa e administrativa; proceder a aquisição, guarda e distribuição de
material.
4.3.2. Exemplos de Atribuições: Proceder na elaboração e andamento de processos e
procedimentos de competência da Câmara de Vereadores; redigir expedientes
administrativos tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios, ordens de serviço,
instruções, bem como elaborar, sob orientação da Presidência da Câmara; da Secretaria
Geral, da Mesa Diretora ou do Vereador, minutas de exposições de motivos, projetos e
anteprojetos de lei, decretos legislativos, portarias, resoluções, requerimentos,
indicações, dentre outros expedientes da rotina legislativa; secretariar as sessões da
Câmara, do Plenário, de comissões permanentes ou temporárias e de reuniões de
trabalho, lavrando as respectivas atas; executar trabalhos e prestar assistência técnica
legislativa inclusive acompanhamento da tramitação de proposições; auxiliar a
Secretaria Geral na organização e andamento da pauta das sessões; executar o registro
da expedição e recebimento da correspondência; fazer lançamentos, cálculos
financeiros simples, mapas de controle e acompanhamentos diversos; realizar ou
orientar coleta de preços de materiais e serviços que possam ser contratados, com ou
sem licitações; executar procedimentos de licitação e redigir contratos; efetuar ou
orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e outros
suprimentos; executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências,
fazendo pequenas compras e pagamentos; manter atualizados os registros de estoque;
fazer ou orientar o levantamento de bens patrimoniais; cuidar da recepção e atender o
público interno e externo, prestando informações e orientações respectivas, inclusive na
telefonia, quando solicitado pela chefia; operar sistemas de computadores e
microcomputadores, monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e
saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da
unidade central de processamento, recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos,
assegurar o funcionamento do hardware e do software; bem como consultar registros,
inclusive via internet; realizar trabalhos de digitação, operar com terminais eletrônicos,
equipamentos de microfilmagem e projetor multimídia; organizar o arquivo da Câmara,
mantendo-o organizado, executar outras atividades pertinentes ao cargo e ao nível de
escolaridade.
4.4. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão e Promoção.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinete brasilandiademinas.mg.gov.br
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5. CARGO: TÉCNICO LEGISLATIVO
5.1. Requisitos para provimento: Ensino Médio de nível Técnico em Contabilidade ou
Superior em Ciências Contábeis, com registro no respectivo órgão de classe;
5.2. Recrutamento: Concurso Público;
5.3. Atribuições: 5.3.1. Síntese dos deveres: Executar as atribuições estabelecidas na
Resolução nº 1.640, de 18 de novembro de 2021, do Conselho Federal de
Contabilidade, no que couber, descritas como atividades de planejamento ou execução
da Contabilidade, no âmbito administrativo e na esfera de atuação institucional da
Câmara Municipal, ressalvadas as atribuições privativas dos Contadores.
5.3.2. Exemplos de Atribuições: organizar dos serviços de contabilidade da Câmara,
envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de
escrituração, para possibilitar o controle contábil, orçamentário e patrimonial; elaborar a
proposta orçamentária anual da Câmara; coordenar a análise e a classificação contábil
dos documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou
não, de acordo com o plano de contas da Câmara: realizar as tarefas relativas à
execução orçamentária e ao seu acompanhamento, emitindo e examinando empenhos
de despesas em face da existência de saldo nas dotações, elaborar o balancete e o
balanço orçamentário da Câmara; - acompanhar a execução orçamentária da Câmara,
examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;
orientar e supervisionar todas as tarefas de escrituração contábil-financeira; controlar os
trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e retificando
possíveis erros, para assegurar à correção das operações contábeis; elaborar balanços,
balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Câmara;
informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos
que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis: organizar relatórios sobre a
situação econômica, financeira e patrimonial da Câmara, transcrevendo dados e
emitindo pareceres; supervisionar O arquivamento de documentos contábeis; apor
assinatura, reconhecendo a veracidade e correção das informações, nos documentos
orçamentários, financeiros e patrimoniais que assim o exijam, bem como em balanços e
balancetes; orientar e treinar os servidores subordinados na execução de tarefas típicas
do cargo; executar outras tarefas pertinentes ao cargo e ao nível de escolaridade.
5.4. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão e Promoção.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: gabinetembrasilandiademinas.mg.gov.br
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6. CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO
6.1. Requisitos para provimento: Ensino Superior Completo nas áreas de Direito,
Administração, Ciências Contábeis ou Economia, conforme dispuser o Edital de
Concurso Público e registro no respectivo órgão de classe;
6.2. Recrutamento: Concurso Público;
6.3. Atribuições: 6.3.1. Síntese dos deveres: assessoramento e consultoria na área de
atuação, em especial no suporte ao processo legislativo e administrativo no âmbito de
atuação da Câmara Municipal, com suporte à Presidência, Plenário, Mesa Diretora,
Comissões, Secretaria Geral, dentre outras atividades que requeiram escolaridade de
ensino superior completo nas áreas especificadas no item 6.1;
6.3.2. Exemplos de Atribuições: execução de trabalhos técnicos especializados
relacionados com a atuação parlamentar, concernentes à atuação institucional da
Câmara Municipal e do Poder Legislativo, bem corno de trabalhos de pesquisa das
informações necessárias no acompanhamento do processo legislativo; prestar
assessoramento nos processos de compra e de contratação de bens e serviços,
assessorar a gestão e a fiscalização de contratos; auxiliar e prestar assessoramento nas
atividades de suporte logístico da instituição, emitir pareceres e laudos; realizar
atividades de nível superior e especializado, de consultoria e assessoramento técnico à
Presidência, ao Plenário, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e Secretaria Geral, no
desempenho de suas competências institucionais, sobre matéria relacionada à sua área
de atuação; elaborar Notas Técnicas opinativas sobre proposições a requerimento de
Comissão, de Presidente de Comissão ou de Relator; elaborar minutas de proposições
legislativas, de pareceres sobre proposições, de pareceres avulsos e de
pronunciamentos e de relatórios técnicos; realizar pesquisas e estudos nas áreas de
atuação e demais temas de interesse para a atividade legiferante, prestar
assessoramento às atividades parlamentares de fiscalização e controle externo da
administração pública e fornecer subsídios aos processos de acompanhamento e
avaliação de políticas públicas, conforme sua área de atuação; ministrar palestras e
cursos promovidos pela instituição sobre assunto relacionado à sua área de atuação;
elaborar e divulgar estudos técnicos opinativos sobre elaboração, execução,
acompanhamento e fiscalização de planos e orçamentos públicos, sobre matérias de
interesse institucional; emitir pareceres em processos administrativos e legislativos,
quando for o caso; se da área jurídica, representar judicialmente a Câmara Municipal; se
dá área contábil, responder pela Contabilidade da Câmara Municipal; exercer atribuições
definidas nas legislações especificas da classe; outras atribuições compatíveis a área de
atuação.
6.4. Perspectivas de Desenvolvimento Funcional: Progressão e Promoção.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 - Email. gabinete/abrasilandiademinas.mg.gov.br
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CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
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ANEXO Ill
|
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL — CARGOS EM EXTINÇÃO
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO | CARGA HORÁRIA | Vencimento |
| Nível | Valor |
| Auxiliar de Secretaria 02 40 HORAS CE-2 | R$1.800,00 |
TOTAL Dn 4 02 | |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DE REENQUADRAMENTO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO REQUISITO | DENOMINAÇÃO REQUISITO
Auxiliar de Serviços Gerais | 52 Série Ensino | Auxiliar Legislativo Ensino Fundamental
Fundamental l Completo
Vigilante Ensino Fundamental | Agente de Segurança | Ensino Fundamental
Completo Completo
Motorista Ensino Fundamental | Agente de Condução e | Ensino Médio Completo e
Completo e CNH € ou Transporte CNH D ou superior
superior
Agente Administrativo Ensino Médio Completo | Agente Legislativo TEnsino Médio Completo
|
Técnico em Contabilidade d] Ensino Médio de Nível | Técnico Legislativo Ensino Médio de Nível
Técnico Técnico
j 1
| ANEXO V |
DEMONSTRATIVO DE CARGOS CRIADOS |
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO | CARGA HORÁRIA MEREiEnto |
Nível | Valor |
20 HORAS CE-6 | R$4.200,00
Analista Legislativo
01
TOTAL —.==mmnee) 01
REQUISITOS: Ensino Superior completo nas áreas de Dir
Economia, conforme dispuser o Edital de Concurso Público e registro no resp
eito, Administração, Ciências Contábeis ou
ectivo órgão de classe. |
Praça Cívica, nº 1
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email:
41, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
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