| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2015 |
| Date | 2015-09-03 |
| Ementa | ALTERA A CARGA HORÁRIA E VENCIMENTO INICIAL DO CARGO - TNS - ENGENHEIRO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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À PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINA À Estado de Minas Gerais | or [ Dq ) JOIS ] CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 03 DE SETEMBRO DE 2015 Úfulos PUBLICADO DATA 03 109 ! S0!5 “Altera a carga horária e vencimento inicial do ATRAVES MURAL PREFEITURA Cargo TNS - Engenheiro Civil e dá outras, MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA Providências”. DE MINAS - MG. E + A Assinatura O PREFEITO DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A carga horária do cargo efetivo de TNS - Engenheiro civil passa a ser de 40(quarenta) horas semanais, permitida a opção por carga horária diferenciada na forma deste artigo Parágrafo Único. O servidor que opte por cumprir carga horária de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais terá seus vencimentos calculados de forma proporcional ao valor fixado no artigo 3º. Art. 2º - A opção pela carga horária diferenciada deverá ser formalmente solicitada e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. Não autorizada a opção o servidor cumprirá a carga horária determinada no seu ato de posse no cargo efetivo. Art. 3º - Os padrões de vencimento inicial da carreira do cargo efetivo de Engenheiro Civil passa a vigorar como sendo de R$ 6.021.58 (seis mil vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), para a carga horária fe40 (quarenta) horas semanais. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ! ide setembro de 2015. Prefeitura de Brasilândia q Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Obrasilandiademinas.mg.gov.br