| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2017 |
| Date | 2015-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E REVOGA ARTS. 214 E 2018 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINASCADO Estado de Minas Gerais CNPJIMF 01.602.008/0001-35 DATA BO [19 9045 ATRAVÉS MURAL CAMARA DE BRASIL PUBLICADO LEICOMPLEMENTAR Nº 035 DE 30 DE pl 9 Assinatura AR EE NUA L rédutá AVES MURAL P to A dani E , NICIPAL DE ERAS Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de G. SE MINAS Iluminação Pública - CIP e Revoga Arts. 214 a 218 do Código Tributário Municipal”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para O custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Brasilândia de Minas. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação publica do Município de Brasilândia de Minas. Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do município é: 1 - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; Il - a propriedade imobiliária de imóvel edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município. Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000 4:2) Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assossorial(9brasilandiademinas.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 Parágrafo Único. No caso previsto no inciso II do art. 2º o sujeito passivo da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será o proprietário possuidor ou titular do domínio útil do imóvel conforme o caso. Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal - Percentual da Tarifa aplicada pela kWh Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. 0 a 50 0,0% 51 a 150 2,0% 151 a 300 4,0% 301 a 400 9,5% 401 a 500 12,0% Acima de 500 16,8% Art. 5º - O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo Único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 MN Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialObrasilandiademinas.mg.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. Art. 7º No caso previsto no inciso II do art. 2º, a base de cálculo da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será de 15% (quinze por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU. Parágrafo Único. O lançamento e a cobrança se dará concomitante ao lançamento anual do IPTU, obedecendo-se aos mesmos critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para este imposto, através de guia distinta e específica. Art. 8º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, revogadas as disposições em contrário e em especial os arts. 214, 215, 216, 217 e 218 da Lei Complementar 05/2003. Prefeitura Municipal de Brasilândia de Min O de dezembro de 2015. A Marden Junjóx Telés Pereira da Costa Prefeito Municipal Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Obrasilandiademinas.mg.gov.br