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norma nº 35/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2017
Date 2015-12-30
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E REVOGA ARTS. 214 E 2018 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINASCADO
Estado de Minas Gerais
CNPJIMF 01.602.008/0001-35 DATA BO [19 9045
ATRAVÉS MURAL CAMARA
DE BRASIL
PUBLICADO LEICOMPLEMENTAR Nº 035 DE 30 DE
pl 9 Assinatura
AR EE NUA L rédutá
AVES MURAL P to A dani E ,
NICIPAL DE ERAS Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de
G.
SE MINAS Iluminação Pública - CIP e Revoga Arts. 214 a 218 do
Código Tributário Municipal”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILANDIA DE MINAS (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para
O custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas
vias e logradouros públicos do município de Brasilândia de Minas.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo
compreende o consumo de energia destinado a iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a
instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação
publica do Município de Brasilândia de Minas.
Art. 2º - O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública no âmbito do município é:
1 - o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município;
Il - a propriedade imobiliária de imóvel edificado ou não, que não
disponha de ligação regular de energia elétrica.
Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no
território do município.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000 4:2)
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assossorial(9brasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Parágrafo Único. No caso previsto no inciso II do art. 2º o sujeito
passivo da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será o
proprietário possuidor ou titular do domínio útil do imóvel conforme o caso.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação
Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao
Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL -
Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la,
devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais
correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo
Mensal - Percentual da Tarifa aplicada pela
kWh Concessionária de Distribuição de Energia
Elétrica ao Município.
0 a 50 0,0%
51 a 150 2,0%
151 a 300 4,0%
301 a 400 9,5%
401 a 500 12,0%
Acima de 500 16,8%
Art. 5º - O produto da contribuição constituirá receita destinada a
cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de
iluminação pública.
Parágrafo Único. O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 MN
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorialObrasilandiademinas.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da contribuição na fatura de
consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária,
condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar
contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 7º No caso previsto no inciso II do art. 2º, a base de cálculo da
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública será de 15%
(quinze por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana -IPTU.
Parágrafo Único. O lançamento e a cobrança se dará concomitante
ao lançamento anual do IPTU, obedecendo-se aos mesmos critérios para
pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para este imposto,
através de guia distinta e específica.
Art. 8º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas
as limitações constitucionais, revogadas as disposições em contrário e em
especial os arts. 214, 215, 216, 217 e 218 da Lei Complementar 05/2003.
Prefeitura Municipal de Brasilândia de Min O de dezembro de 2015.
A
Marden Junjóx Telés Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: assessorial(Obrasilandiademinas.mg.gov.br

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