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norma nº 37/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2016
Date 2016-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE DESCONTOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
COMPLEMENTAR Nº 037 DE 10 DE MARÇO DE 201
LICAO ç
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DATA JO LOS 10046 “Dispõe sobre descontos
ATRAVÉS MURAL PREFEITURA créditos tributários inscri
MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA dívida ativa e dá outras!
DE MINAS - MG, providências.”
DO MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso VII, da Lei Orgânica,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder o parcelamento dos créditos
tributários municipais inscritos em dívida ativa em até no máximo 03 (três)
parcelas mensais iguais e sucessivas vencíveis no ultimo dia de cada Mês.
$ Parágrafo Único. O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a
R$ 10,00 (dez reais), não computada neste valor a taxa de serviço.
Art. 2º Fica autorizado a concessão de desconto de até 100% (cem por cento)
dos juros, multa e atualização monetária aplicados sobre o valor principal da dívida
ativa tributária
Art. 3º É vedada a concessão de desconto ou qualquer tipo de remissão ou
isenção no valor do principal da dívida ativa, exceto em casos previstos em
legislação específica.
Art. 4º Para fazer jus ao desconto previsto nesta lei, o contribuinte ou seu
responsável tributário deverá formalizar termo de opção junto ao setor de
tributação no prazo de até noventa dias.
Art. 5º Findo os prazos previstos nesta lei, os valores inscritos na dívida ativa
serão cobrados judicialmente pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e
atualizações inerentes de acordo com a legislação tributária municipal.
Art. 6º Será automaticamente cancelado o benefício fiscal decorrente de
desconto concedido aos contribuintes que não efetuarem o pagamento de todas as
parcelas nas datas do vencimento.
Art. 7º Na hipótese do art. 6º a dívida será convertida ao seu valor original,
acrescido dos juros, multa e atualização inerente, deduzidos os valores pagos pelo
contribuinte.
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas - MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 - Email: assessorial(Dbrasilandiademinas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF 01.602.009/0001-35
Art. 8º O recebimento da guia ou boleto de pagamento terá efeito de
notificação do débito para todos os fins legais e de direito.
Art. 92º O pedido de parcelamento implica em confissão imediata e
irretratável do débito e a expressa renuncia a qualquer recurso administrativo bem
como da desistencia dos já interpostos.
Art. 10. Na hipótese de ja haver ação judicial ajuizada por parte do
contribuinte para fazer juz ao desconto e parcelamento de que trata esta lei deverá
ser interposta desistencia da ação sem prejuízo do pagamento das custas judicias e
honorários advocatícios.
Art. 11. Na hipótese do pagamento de débitos inscritos em divida ativa com
ação de cobrança já ajuizada pelo municipio, será acrescido ao seu montante as
custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados na causa.
Art. 12. É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30
(trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou boleto de pagamento,
apresentar reclamação quanto ao débito a ele imputado.
Art. 13. À reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao
órgão tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de
terceiro a que aproveite, conforme disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 14. O Município poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e
Nacional e em função das exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de
2000, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para o recebimento dos débitos, se
constatado atraso superior a trinta dias do vencimento das parcelas ou da decisão
quanto a possíveis reclamações, na forma dos artigos 12 e 13 desta lei.
Art. 15. Os casos omissos serã disciplinados por decreto, tomando-se por
base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e os ditames
do código tributário municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura de Brasilândia de Minás-MG, 10 de mat'ço'de 2016.
MARDEN JÚNIOR TELE Xá DA COSTA
Prefeito Municipal
Praça Cívica, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000
Tel. 0xx38-3562-1202 - Email: assessorialObrasilandiademinas.mg.gov.br

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