| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2017 |
| Date | 2017-10-18 |
| Ementa | "DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 35/2015 QUE VERSA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS Estado de Minas Gerais CNPJ/MF 01.602.009/0001-35 LEI COMPLEMENTAR Nº 040 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 DATA PUBLICADO “Da nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei Rated a aÉ=E q Complementar 35/2015 que versa sobre a pesar REFEITURA Contribuição para Custeio do Serviço de MUNICIPAL DE SIL úbli : pleno BRASILÂNDIA Iluminação Pública - CIP.” + Ass O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS (MG) faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 2º da Lei Complementar 35 de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “art, 2º - O fato-gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no âmbito do município é: 1-0 consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no perímetro urbano do Município; 1 - a propriedade imobiliária de imóvel no perímetro urbano do município, edificado ou não, que disponha de ligação regular de energia elétrica”. Art. 2º - O artigo 3º da Lei Complementar 35/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no perímetro urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município”. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publipação. Prefeitura Municipal de Brasilân PUBLICADO ATA J$ 1 40 1904) MARDEN JÚNIOR T PEREIRA DA COSTA ATRAVÉS MURAL CAMARA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE HGNAS - HG. Prefeito Municipal iviça, nº 141, Bairro Bela Vista, Brasilândia de Minas — MG, Cep. 38779-000 Tel. 0xx38-3562-1202 — Email: na! as mo gov