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norma nº 1507/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1507 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI 1507 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da focinheira e
estabelece regras de segurança para a condução responsável
de cães de grande porte e/ou de raças consideradas
perigosas.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que me confere o inciso
VI, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Os cães de raça notoriamente violentas e perigosas só podem
ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças
ou pessoas indefesas, com a utilização da coleira, guia curta de condução,
enforcador e focinheira.
8 1º Entende-se por cães de raça notoriamente violentas e
perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às
pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande
porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, tais
como:
|- bull terrier;
Il — pastor alemão;
HI — rottweiler;
IV—fila, e;
V — pitbull.
$ 2º Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma
ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de
segurança dispostos nesta Lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e
cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas par ao
adequado domínio do animal.
8 3º Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes
não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
8 4º O enforcador e a focinheira deverão ser apropriadas para a
tipologia racial de cada animal.
Art. 2º Aos condutores de animais que estiverem transitando com os
cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente Lei, visando o bem da
segurança pública, fica autorizado o serviço de zoonoses, de guarda, ou
policiamento, nos parques, praças ou vias públicas, a intervir com:
Dal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
7 ESTADO DE MINAS GERAIS
Neusmsuc/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
$
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&
w
|— advertência verbal;
Il — notificação por escrito ao condutor;
Ill — apreensão do animal com auto de infração e multa.
Art. 3º Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá
mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança
para guarda e trânsito do animal, além de pagar a multa no valor de 10 UFPB —
Unidade Fiscal Padrão de Buritis/MG.
8 1º Nos casos em que o cão for apreendido será lavrado Termo de
Apreensão, em duas vias, contendo no mínimo, a descrição da raça, peso
aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do proprietário
ou responsável e o endereço onde o mesmo irá retirar o animal, sendo uma delas
destinada ao proprietário ou responsável.
8 2º Em caso de reincidência a multa prevista no artigo 3º será de 20
UFPB.
Art. 4º O animal apreendido que não for resgatado no prazo de 10
(dez) dias será considerado de propriedade do município, conforme o caso, e assim
ter o destino que seja mais conveniente à sociedade, respeitando o disposto na
legislação ambiental no que tange à proteção dos animais, podendo ser doado para
entidade de pesquisa zoológicos ou de outras entidades afins.
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos
de segurança ou não, que transitem pelos logradouros públicos, serão
responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos
espaços.
Art. 6º Ficam liberados do cumprimento desta Lei os cães utilizados
pela Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão e os cães-guias
usados por deficientes visuais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
SR cr: O
eny Soares Rodrigues
Preféito Municipal de Buritis
Referente ao Proposição de Lei nº 26/2022. De autoria dos vereadores Sibele, Flávio e Wânia.

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