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norma nº 1513/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1513 / 2022
Date 2022-12-26
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Buritis para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 1513 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Buritis para
o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências."
O Povo do Município de Buritis, por seus representantes aprova e eu, Prefeito Município,
sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2023, compreendendo:
|-O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos;
Il - O Orçamento da seguridade social refrente aos Poderes do Município, seus órgãos
e fundos.
Art.2º - A receita total do Município é estimada em R$ 139.000.000,00 (cento e trinta
e nove milhões de reais) decorrerá da arrecadação dos tribuots, contribuições e de
outras receitas correntes e de capital, previstas a legilação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta lei, e obedecerá aos seguintes desdobramentos da origem dos
recursos e classificação econômica:
Receitas por Fontes de Recursos |
Receitas Correntes
impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 12.410.000,00
Contribuições 8.401.000,00]
Receita Patrimonial 1.093.427,64
Receita de Serviços 21.000,00
Transferências Correntes 122.632.644,72|
Outras Receitas Correntes 6.529.927,64
Receitas Correntes - Intraorçamentárias
[Contribuições - Intra-orçamentárias NE 3.432.000,00
SUBTOTAL 154.520.000,00
Dedução para Formação do FUNDEB -15.534.000,00
SUBTOTAL -15.534.000,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito 10.000,00
Alienação de Bens 2.000,00
Transferências de Capital 2.000,00
SUBTOTAL 14..000,00
[TOTAL GERAL CC 139.000.000,00]
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Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art.3º - A despesa total é fixada no mesmo valor da receita total, R$ 139.000.000,00
(cento e trinta e nove milhõesde reais) e serão realizadas segundo a discriminação dos
anexos desta lei.
|- As despesas do Município de Buritisapresentam a seguinte composição por funções
de governo:
Despesas por Funções de Governo
Legislativa 5.323.000,00
Judiciária 101.855,58
Administração 17.155.578,42
Segurança Pública 547.787,60
Assistência Social 7.359.358,00
Previdência Social 16.221.768,24
Educação
Cultura 1.223.500,00
Urbanismo 2.115.405,96
Habitação 226.000,00
Saneamento 153.500,00
Gestão Ambiental 20.000,00
Agricultura 2.076.675,66
[Comércio e Serviços 30.500,00
Energia 910.000,00
Transporte 4361.679,36
Desporto e Lazer 795.100,00
Encargos Especiais 3.835.000,00
Reserva de Contingência 88.178,69
TOTAL GERAL 139.000.000,00
Il - as despesas de Município de Buritis apresentam a seguinte composição por órgãos:
E Distribuição da Despesa por Orgãos
Câmara Municipal de Buritis 5.323.000,00
Gabinete e Secretaria do Prefeito 1.460.000,00
Administração e Planejamento 10.057.660,71
Secretaria Municipal de Fazenda 4.860.105,33
Sec. Municipal de Educação e Cultura 39.309.048,40
Secretaria Municipal de Obras Públicas 5.602.405,96
Sec. Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 2.671.675,66
Secretaria Municipal de Saúde 38.729.564,09
Secretaria Municipal de Ação Social 7.359.358,00
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, 946.647,21
Lazer e Turismo
Secretaria Municipal de Transportes 4.361.679,36
Instituto de Previdência de Buritis - Ipreb 18.318.655,28
TOTAL GERAL 139.000.000,00
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Hl—As despesas do Município de Buritis aoresentam a seguinte composição por categorias
e subcategorias econômicas:
Distribuição da Despesa por Categoria e Subcategoria Econômica
Despesas Correntes
[Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
SUBTOTAL
Despesas de Capital
Investimentos 6.790.322,73]
Amortização da Dívida
SUBTOTAL
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
76.695.442,95
52.501.055,63
129.596.498,58
9.315.322,73
139.000.000,00
Art.4º - Fica o Executivo autorizado a:
I- abrir Créditos Suplementares até o limite de 21,00% (Vinte e um porcento) do valor total
do orçamento nas dotações que se fizerem insuficientes durante a execução
orçamentária de 2023, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total
de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4.320/64.
Il — abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2023,
para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado.
Hl- abrir Créditos Suplementares às dotações do orçamento para o exercíciode 2023,
podendo, para tanto, utilizar o superávit financeiro verificado no exercício anterior.
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Art. 5º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo
estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder
Executivo.
Parágrafo Único - Não estabelecida a programação determinada no caput deste artigo,
a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do
inciso Ill do 82º do art. 29-A da Constituição Federalserá realizada na proporção de 1/12
(um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, ate o dia 20 de cada
mês.
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Art. 6º - Para fins de execução das despesas decorrentes de emendas individuais indicadas
na lei orçamentária de 2023, na formado art. 127-A da Lei Orgânica Municipal, será
estabelecidocronograma, mediante decreto do Poder Executivo, impreterivelmente, até
28.02.2023.
$1º Para fins do 8 5º, do art. 127-A da Lei Orgânica Municipal, considera-se impedimento
técnico:
| — a ausência de plano de trabalho aprovado pelo órgão setorial responsável, nos casos
em que for necessário;
Il - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes
para a conclusão do projeto ou da etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato
usofruto dos benefícios pela sociedade;
ll — a incompatibilidade do objeto da emenda proposta com atributos da ação
orçamentárias;
IV — o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao
valor da dotação aprovada;
V — outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente justificados, que
possam obstar ou suspender a execução da emenda.
Art. 7º No caso de execução dos recursos decorrentes de emenda individual, na
modalidade indireta, a organização da sociedade civil beneficiada, deverá comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos para estarem aptas aos recursos do Município:
!—ter plano de trabalho devidamente aprovado por órgão setorial responsável;
Il - comprovante de inscrição e de situação cadastral — CNP), emitido pela internet;
Ill - cópipa do estatuto da associação e da ata de eleição da diretoria atual, devidamente
registrado em cartório;
IV — carteira de Identidade, CPF e Comprocante de endereço do Presidente da Associação;
V— a associaçãobeneficiária deverá possuir pelo menos um ano de fundação e de regular
funcionamento, que não tem fins lucrativos, não remunera sua diretoria, que o seu
patrimônio, em caso de dissolução, será revertido a instituição congênere, e aindam existir
compatibilidade entre seus objetos sociais eo benefício pretendido;
VI - comprovação de regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas
de débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além da certidão
negativa de débitos trabalhistas;
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Vummsas/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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VII — atestado de funcionamento da associação, original ou cópia autenticada, autorizado
no corrente ano, a ser emitido pela Câmara Municipal de Buritis Secretaria ou Conselho
Municipal, ou ainda pela Prefeitura Municipal de Buritis, atestando que a Associação está
em Pleno e Regular funcionamento pelo período previsto no inciso V;
VIII — declaração assinada pelo presidente da associação beneficária. Constando o número
de associados que serão atendidos com a execução do objeto constante do plano de
trabalho proposto.
8 1º Para fins de celebração de parcerias decorrentes de emendas parlamentares à lei
orçamentária/2023, além da apresentação dos documentos previstos no art. 6º desta lei, a
organização da sociedade civil deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos nos
incisos la V do caput do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014 e a não ocorrência de hipóteses
que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da refereida Lei.
8 2º Os termos de fomento, colaboração ou cooperação que envolvam recursos decorrentes
de emendas parlamentares à lei orçamentária/2023 serão celebrados sem chamamento
público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014 e do Decreto Federal nº 8276, de 27
de abril de 2016.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eau,
Dr/ Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
Referente Proposição de Lei 035/2022. De autoria do Executivo Municipal
[6]

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