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norma nº 1.525/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1.525 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação do processo de seleção competitiva interna para o cargo comissionado de diretor e da função de confiança vice-diretor das unidades escolares do município de Buritis, conforme previsão contida nos incisos VII e VIII, do art. 162, da Lei Orgânica Municipal.
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ds CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
E ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.525 DE 20 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do processo de
seleção competitiva interna para o cargo
comissionado de diretor e da função de confiança
vice-diretor das unidades escolares do município
de Buritis, conforme previsão contida nos incisos
Vil e VIII, do art. 162, da Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes
decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do
8 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. Iº Esta lei dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade de processo de
seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de diretor e da
função de confiança de vice-diretor de escola pública, previstas nos incisos VII e VII,
do art.162, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Toma obrigatório ao Poder Executivo Municipal promover no prazo de
120(cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei, a realização do
processo de seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de
diretor e da função de confiança de nice-diretor das escolas públicas da rede
municipal de ensino, observado os seguintes critérios mínimos:
| - apuração objetiva do mérito dos candidatos, mediante realização de prova de
conhecimento e de títulos que leve em conta a experiência profissional, a
habilitação legal compatível com a área de atuação, a titulação, a aptidão para
liderança e a capacidade de gerenciamento.
Il - o candidato possua vínculo efetivo com a unidade escolar por dois anos, pelo
menos, e que tenha alcançado. no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento
na prova de conhecimento e títulos.
Ill - seja assegurada eleição dentre os candidatos classificados previamente na
forma dos incisos | e Il do art. 2º, mediante voto direto e secreto da comunidade
escolar, compreendido os pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente
matriculados, os servidores e membros do magistério em efetivo exercício na unidade
escolar há pelo menos 1(um) ano anterior da data da eleição, sendo vedado voto por
representação.
IV - mandato para o período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única
recondução.
V - nomeação de comissão eleitoral, composta por no mínimo 3 (três) servidores
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 AR
www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismgO gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
efetivos de cada unidade escolar para acompanhamento do processo de seleção interna.
VI - publicação de edital de chamamento público do processo de seleção de que trata esta
lei, com ampla divulgação no sítio oficial do municipio na rede mundial de computadores,
mídias sociais, e murais das unidades escolares do município.
Art. 2º A nomeação para o cargo em comissão de diretor e vice-diretor das escolas
públicas da rede municipal de ensino é ato privativo do prefeito municipal, devendo
recair preferencialmente sobre os dois candidatos melhores colocados na eleição,
ou, dentre aqueles que atingiram a média exigida na prova de conhecimento e de
títulos, e que obtiveram pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos diretos da
comunidade escolar.
Art. 3º O descumprimento do prazo previsto no art.2º desta lei, acarretará na
nulidade de pleno direito das nomeações vigentes sem observância do processo
de seleção previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, em 20 de abril de 2023.
as. DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Buritis-MG
Primeira S tária da Câmara Municipal
Buritis-MG
Referente à Proposição de Lei não sancionada pelo prefeito dentro do prazo conforme
dispõe a Lei Orgânica Municipal. Matéria oriunda da Proposição de Lei nº 03/2023 vetada
pelo Executivo Municipal. Veto rejeitado em única votação no dia 10/04/2023 por 06 votos
contrários e 01 voto favorável.
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527
www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg O gmail.com
26/04/23, 13:24
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/C35B1 1SE/03AL8dmw-8sk7zZ2Ud-VLMpPDc7WovyTP45BCBC. FgfOr9YUVO1 197wwC4 -...
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
DM a
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
O EE na
CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
LEI Nº 1.525 DE 20 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação do processo de
seleção competitiva interna para o cargo
comissionado de diretor e da função de
confiança vice-diretor das unidades escolares
do município de Buritis, conforme previsão
contida nos incisos VII e VIII, do art. 162, da
Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por
seus representantes decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL, promulgo, nos termos do $ 9º do art. 87 da Lei
Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação da
obrigatoriedade de processo de seleção competitiva interna
para escolha do cargo comissionado de diretor e da função de
confiança de vice-diretor de escola pública, previstas nos
incisos VII e VIII, do art.162, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Toma obrigatório ao Poder Executivo Municipal
promover no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data
de vigência desta lei, a realização do processo de seleção
competitiva interna para escolha do cargo comissionado de
diretor e da função de confiança de nice-diretor das escolas
públicas da rede municipal de ensino, observado os seguintes
critérios mínimos:
I - apuração objetiva do mérito dos candidatos, mediante
realização de prova de conhecimento e de títulos que leve em
conta a experiência profissional, a habilitação legal compatível
com a área de atuação, a titulação, a aptidão para liderança e a
capacidade de gerenciamento.
H - o candidato possua vínculo efetivo com a unidade escolar
por dois anos, pelo menos, e que tenha alcançado. no mínimo,
sessenta por cento de aproveitamento na prova de
conhecimento e títulos.
TI - seja assegurada eleição dentre os candidatos classificados
previamente na forma dos incisos I e II do art. 2º, mediante
voto direto e secreto da comunidade escolar, compreendido os
pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente
matriculados, os servidores e membros do magistério em
efetivo exercício na unidade escolar há pelo menos I(um) ano
anterior da data da eleição, sendo vedado voto por
representação.
IV - mandato para o período de 2 (dois) anos, sendo permitida
uma única recondução.
V - nomeação de comissão eleitoral, composta por no mínimo
3 (três) servidores efetivos de cada unidade escolar para
acompanhamento do processo de seleção interna.
VI - publicação de edital de chamamento público do processo
de seleção de que trata esta lei, com ampla divulgação no sítio
oficial do municipio na rede mundial de computadores, mídias
sociais, e murais das unidades escolares do município.
Art. 2º A nomeação para o cargo em comissão de diretor e vice-
diretor das escolas públicas da rede municipal de ensino é ato
privativo do prefeito municipal, devendo recair
preferencialmente sobre os dois candidatos melhores colocados
na eleição, ou, dentre aqueles que atingiram a média exigida na
prova de conhecimento e de títulos, e que obtiveram pelo
menos 20% (vinte por cento) dos votos diretos da comunidade
escolar.
Art. 3º O descumprimento do prazo previsto no art.2º desta lei,
acarretará na nulidade de pleno direito das nomeações vigentes
sem observância do processo de seleção previsto na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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26/04/23, 13:24 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Câmara Municipal de Buritis/MG, em 20 de abril de 2023.
ALBERTINO BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Buritis-MG
SIBELE SANTOS DE FREITAS
Primeira Secretária da Câmara Municipal
Buritis-MG
Referente à Proposição de Lei não sancionada pelo prefeito
dentro do prazo conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Matéria oriunda da Proposição de Lei nº 03/2023 vetada pelo
Executivo Municipal. Veto rejeitado em única votação no dia
10/04/2023 por 06 votos contrários e 01 voto favorável.
Publicado por:
Andressa Alves Brandão
Código Identificador:C35B115E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 26/04/2023. Edição 3502
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https:/Awww .diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/C35B115E/03AL8dmw-8sk7zZ2Ud-VLMpPDc7WovyTP45BCBC FgfOr9YUVOl 197wwC4 -... 2/2

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