| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.525 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do processo de seleção competitiva interna para o cargo comissionado de diretor e da função de confiança vice-diretor das unidades escolares do município de Buritis, conforme previsão contida nos incisos VII e VIII, do art. 162, da Lei Orgânica Municipal. |
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ds CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS E ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.525 DE 20 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação do processo de seleção competitiva interna para o cargo comissionado de diretor e da função de confiança vice-diretor das unidades escolares do município de Buritis, conforme previsão contida nos incisos Vil e VIII, do art. 162, da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do 8 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. Iº Esta lei dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade de processo de seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de diretor e da função de confiança de vice-diretor de escola pública, previstas nos incisos VII e VII, do art.162, da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Toma obrigatório ao Poder Executivo Municipal promover no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei, a realização do processo de seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de diretor e da função de confiança de nice-diretor das escolas públicas da rede municipal de ensino, observado os seguintes critérios mínimos: | - apuração objetiva do mérito dos candidatos, mediante realização de prova de conhecimento e de títulos que leve em conta a experiência profissional, a habilitação legal compatível com a área de atuação, a titulação, a aptidão para liderança e a capacidade de gerenciamento. Il - o candidato possua vínculo efetivo com a unidade escolar por dois anos, pelo menos, e que tenha alcançado. no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento na prova de conhecimento e títulos. Ill - seja assegurada eleição dentre os candidatos classificados previamente na forma dos incisos | e Il do art. 2º, mediante voto direto e secreto da comunidade escolar, compreendido os pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados, os servidores e membros do magistério em efetivo exercício na unidade escolar há pelo menos 1(um) ano anterior da data da eleição, sendo vedado voto por representação. IV - mandato para o período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. V - nomeação de comissão eleitoral, composta por no mínimo 3 (três) servidores Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 AR www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismgO gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS efetivos de cada unidade escolar para acompanhamento do processo de seleção interna. VI - publicação de edital de chamamento público do processo de seleção de que trata esta lei, com ampla divulgação no sítio oficial do municipio na rede mundial de computadores, mídias sociais, e murais das unidades escolares do município. Art. 2º A nomeação para o cargo em comissão de diretor e vice-diretor das escolas públicas da rede municipal de ensino é ato privativo do prefeito municipal, devendo recair preferencialmente sobre os dois candidatos melhores colocados na eleição, ou, dentre aqueles que atingiram a média exigida na prova de conhecimento e de títulos, e que obtiveram pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos diretos da comunidade escolar. Art. 3º O descumprimento do prazo previsto no art.2º desta lei, acarretará na nulidade de pleno direito das nomeações vigentes sem observância do processo de seleção previsto na Lei Orgânica Municipal. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Buritis/MG, em 20 de abril de 2023. as. DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Buritis-MG Primeira S tária da Câmara Municipal Buritis-MG Referente à Proposição de Lei não sancionada pelo prefeito dentro do prazo conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. Matéria oriunda da Proposição de Lei nº 03/2023 vetada pelo Executivo Municipal. Veto rejeitado em única votação no dia 10/04/2023 por 06 votos contrários e 01 voto favorável. Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 CNP) 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527 www.buritis.mg.leg.br — camaraburitismg O gmail.com 26/04/23, 13:24 https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/C35B1 1SE/03AL8dmw-8sk7zZ2Ud-VLMpPDc7WovyTP45BCBC. FgfOr9YUVO1 197wwC4 -... CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS DM a ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS O EE na CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS LEI Nº 1.525 DE 20 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação do processo de seleção competitiva interna para o cargo comissionado de diretor e da função de confiança vice-diretor das unidades escolares do município de Buritis, conforme previsão contida nos incisos VII e VIII, do art. 162, da Lei Orgânica Municipal. A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do $ 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a regulamentação da obrigatoriedade de processo de seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de diretor e da função de confiança de vice-diretor de escola pública, previstas nos incisos VII e VIII, do art.162, da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Toma obrigatório ao Poder Executivo Municipal promover no prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da data de vigência desta lei, a realização do processo de seleção competitiva interna para escolha do cargo comissionado de diretor e da função de confiança de nice-diretor das escolas públicas da rede municipal de ensino, observado os seguintes critérios mínimos: I - apuração objetiva do mérito dos candidatos, mediante realização de prova de conhecimento e de títulos que leve em conta a experiência profissional, a habilitação legal compatível com a área de atuação, a titulação, a aptidão para liderança e a capacidade de gerenciamento. H - o candidato possua vínculo efetivo com a unidade escolar por dois anos, pelo menos, e que tenha alcançado. no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento na prova de conhecimento e títulos. TI - seja assegurada eleição dentre os candidatos classificados previamente na forma dos incisos I e II do art. 2º, mediante voto direto e secreto da comunidade escolar, compreendido os pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados, os servidores e membros do magistério em efetivo exercício na unidade escolar há pelo menos I(um) ano anterior da data da eleição, sendo vedado voto por representação. IV - mandato para o período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. V - nomeação de comissão eleitoral, composta por no mínimo 3 (três) servidores efetivos de cada unidade escolar para acompanhamento do processo de seleção interna. VI - publicação de edital de chamamento público do processo de seleção de que trata esta lei, com ampla divulgação no sítio oficial do municipio na rede mundial de computadores, mídias sociais, e murais das unidades escolares do município. Art. 2º A nomeação para o cargo em comissão de diretor e vice- diretor das escolas públicas da rede municipal de ensino é ato privativo do prefeito municipal, devendo recair preferencialmente sobre os dois candidatos melhores colocados na eleição, ou, dentre aqueles que atingiram a média exigida na prova de conhecimento e de títulos, e que obtiveram pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos diretos da comunidade escolar. Art. 3º O descumprimento do prazo previsto no art.2º desta lei, acarretará na nulidade de pleno direito das nomeações vigentes sem observância do processo de seleção previsto na Lei Orgânica Municipal. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 1/2 26/04/23, 13:24 CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS Câmara Municipal de Buritis/MG, em 20 de abril de 2023. ALBERTINO BARBOSA DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Buritis-MG SIBELE SANTOS DE FREITAS Primeira Secretária da Câmara Municipal Buritis-MG Referente à Proposição de Lei não sancionada pelo prefeito dentro do prazo conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal. Matéria oriunda da Proposição de Lei nº 03/2023 vetada pelo Executivo Municipal. Veto rejeitado em única votação no dia 10/04/2023 por 06 votos contrários e 01 voto favorável. Publicado por: Andressa Alves Brandão Código Identificador:C35B115E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/04/2023. Edição 3502 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ https:/Awww .diariomunicipal.com.br/amm-mg/materia/C35B115E/03AL8dmw-8sk7zZ2Ud-VLMpPDc7WovyTP45BCBC FgfOr9YUVOl 197wwC4 -... 2/2