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norma nº 1521/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1521 / 2023
Date 2023-03-15
EmentaCria o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do Município de Buritis - FUNDESTRADAS e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
Rá
E ESTADO DE MINAS GERAIS
SÂM RA MUNICIPAL DE BURITIS/MG
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que - de avisos da Câmara Municipal
Je cuntisiMG e no Diário Oficial da
Asse ação Mineira os Municipios Cria o Fundo Municipal de Apoio às Estradas
LEI Nº 1.521 DE 15 DE MARÇO DE 2023
amm EM [Ly 2s Rurais do Município de Buritis, Estado de Minas
Gerais, (FUNDESTRADAS) e da outras
servi responsavel providências.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes
decreta e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do
8 9º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Apoio às Estradas Rurais do município
de Buritis - FUNDESTRADAS, destinado à recuperação, melhoria e manutenção
das estradas vicinais.
Art. 2º O Fundo será constituído de:
| - recursos, de acordo com a discricionariodade do Poder Exectivo, recebidos
anualmente pelo Município à títulos de impostos, preferencialmente do Imposto de
Propriedade Territorial Rural-ITR;
Il - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades
federais e estaduais;
Ill - doações recebidas de entidades, ONGs internacionais, pessoas físicas e
jurídicas em doação e;
IV - os recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas a este fim.
Parágrafo Único. Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
decreto numerado, durante o exercício financeiro vigente, de acordo com sua
disponibilidade financeira, definir percentual de recursos a ser destinado em
conformidade com o inciso | do art.2º desta lei.
Art. 3º A captação de recursos para o FUNDESTRADAS junto ao sistema
bancário poderá ser feita pelo Executivo Municipal, depois da devida aprovação
pelo Conselho Diretor do FUNDESTRADAS e pelo Poder Legislativo, sendo pré-
requisito para tanto a apresentação do resepctivo impacto financeiro que a
operação de crédito irá gerar, bem como justificativa acerca do seu custo
benefício, e da impossibilidade do município de arcar com sua receita própria com
os investimentos que alude esta lei.
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNPJ 20.637.732/0001-02 — Tel 38 3662-1527
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 7 (sete)
membros,sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelo
Prefeito Municipal, sendo:
|-1 (um) integrante da Secretaria Municipal do Fazenda;
Il - 1 (um) integrante da SecretariaMunicipal da Agricultura e Meio Ambiente;
HI - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal de Obrras;
IV - 1 (um) integrante da Secretaria Municipal do Transportes;
V - 1 (um) representante do Sindicato dos produtores Rurais;
VI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VII - 1 (um) representante da EMATER.
8 1º A Direção do Fundo será formada por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário e
1(um)tesoureiro, eleitos por voto direto entre os membros do Conselho Diretor:
| - o Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
a) fixar critérios de utilização dos recursos, através de um Plano de Aplicação das
Receitas;
b) elaborar Plano de Ação e de Aplicação dos recursos do Fundo, que deverá ser
submetido à apreciação do Legislativo, conforme art. 165, 85º da Constituição
Federal;
c) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos
recursos;
d) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
Fundo;
e) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o Balanço Anual do Fundo;
f) solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
9) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e
controle das ações e do Fundo;
h) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
8 2º Nenhuma liberação de recursos será feita sem prévio parecer aprovado pelo
Conselho Diretor de Administração do FUNDESTRADAS.
Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo será nomeado por Decreto do Poder
Executivo, após a indicação feita pelas entidades enumeradas no art. 5º, com
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma vez, por período igual.
Art. 6º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e
extraordinariamente sempre que for convocado por seu presidente ou pela
maioria de seus membros.
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Art. 7º O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno, o qual consignará,
entre outros, as atribuições seguintes, todas obrigatórias:
a) receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de
melhorias e/ou manutenção de estradas vicinais;
b) receber, estudar e, se for de seu entendimento, homologar os pedidos de
autorização definanciamentos encaminhados pelo Executivo Municipal,
especificamente quando os recursosserão destinados à recuperação e/ou
manutenção de estradas vicinais;
c) rontrolar e fiscalizar a aplicação dos recursos financiados;
d) rdministrar os recursos do Fundo;
e) fornecer todos os dados e documentos necessários para o efetivo controle
contábil efinanceiro, que ficará a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 8º O FUNDESTRADAS ficará vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda,
que manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos
do mesmo, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará tomada de
contas dos recursos aplicados.
8 1º Os recursos do FUNDESTRADAS serão depositados em conta especial em
estabelecimento oficial de crédito.
8 2º Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de
caixa existente será aplicado em instituições financeiras, através de banco oficial
de crédito.
Art. 9º Os recursos do FUNDESTRADAS serão aplicados para:
a) aquisição de materiais diversos para serem utilizados, por execução direta ou
indireta, na recuperação e manutenção das estradas municipais, como cascalho,
tubulação, pontilhões e placas de sinalização;
b) contratação de empresa terceirizada para realização dos serviços em questão,
mediante licitação nos termos da legislação vigente, ou, celebação de parceria
com associações ou cooperativas que tenham como finalidades o
desenvolvimento de atividades agropecuárias, que tenham sido reconhecidas de
utilidade pública, e que possuam comprovadamente alguma atuação na área de
estradas rurais;
c) aquisição de equipamentos e máquinas para serem utilizadas na recuperação e
manutenção de estradas municipais;
d) aquisição de serviços, insumos e materiais diversos para serem utilizados na
manutenção dos equipamentos disponibilizados para recuperação e manutenção
das estradas municipais.
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Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei no prazo
de 120(cento e vinte) dias a contar da sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) após a data de sua
publicação
Câmara Municipal de Buritis-MG, 15 de março de 2023.
BARBOSA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
SANTOS DE FREITAS
Primeira Secretária
Referente ao Projeto de Lei nº 45/2022. De autoria da vereadora Wania. Aprovado em 1º votação
no dia 21/11/2022 por 07 votos favoráveis e 00 voto contrário e em 2º votação no dia 28/11/2022
por 08 votos favoráveis e 00 voto contrário. Veto Total à Proposição de Lei nº 34/2022 rejeitado
em única votação no dia 27/02/2023 por 07 votos contrários e 00 voto favorável.
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