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norma nº 161/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 161 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaInstitui no âmbito municipal, os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro 2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar Federal; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 31 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta no âmbito municipal a Lei Complementar nº175
DE 23 DE SETEMBRO 2022, que Dispõe sobre o padrão
nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios
e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra
de transição para a partilha do produto da arrecadação do
ISSQN entre o Município do local do estabelecimento
prestador e o Município do domicílio do tomador
relativamente aos serviços de que trata; e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 80, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte
Lei complementar:
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação
acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22,
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição
para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos
serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de
publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá
outras providências.
Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado
pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em
todo o território nacional.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmisns/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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8 1º - O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e
padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos
termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
$2º-0 contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso
mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento
da obrigação acessória padronizada.
8 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema
exclusivamente em relação às suas próprias informações.
8 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão
unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas
respectivas competências.
Art. 3º - O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente
por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do
mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único: A falta da declaração, na forma do caput, das informações
relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às
disposições da respectiva legislação.
Art. 4º Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes
informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições
do CGOA:
| - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no
art. 1º desta Lei Complementar;
Il - arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem
sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;
Hll - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
$ 1º Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente
ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata
o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
8 2º Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das
informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de
competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no
art. 150, inciso Ill, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de
cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no 8 1º deste artigo. |
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8 3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados
que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de
tais dados.
Art. 5º - Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos
Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu
território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no
art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de
licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no
Distrito Federal.
Art. 6º - A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art.
1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal,
exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da
emissão de notas fiscais.
Art. 7º - O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente
por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos
termos do inciso Ill do art. 48.
8 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
8 22 O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB
é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 8º - É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito
tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar,
permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 9º - É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Art.10 - Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação
acessória dos serviços referidos no art. 1º.
8 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão
definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três)
anos, contado da definição inicial ou da última alteração.
8 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será
comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em
vigor.
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Art. 11 - O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões
Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
|-1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
Il- 1 (um) representante de Município não capital por região.
8 1º Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o
critério regional adotado nos incisos | e Il do caput.
8 2º Os representantes dos Municípios previstos no inciso | do caput serão
indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no
inciso Il do caput, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
8 3º O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.
Art. 12 - É instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias
do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos
contribuintes dos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.
8 1º O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:
| - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o
CGOA;
Il - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições
Financeiras (CNF), representando os contribuintes.
8 2º O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.
Art. 13 - Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é
assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as
informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei
Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição
de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do
1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês
anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 14 - A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 38...
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
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85 - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88
6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos
nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em
favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
8 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa
física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão.
8 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular
do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins
do disposto no 8 6º deste artigo.
8 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
8 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos
às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta
ou indiretamente, por:
|- bandeiras;
Il - credenciadoras; ou
Ill - emissoras de cartões de crédito e débito.
8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
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8 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
8 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador
do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária
da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário
não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
País.” (NR)
“Art, 6º
828...
IV- As pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do 8 9º do art. 3º desta
Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se
refere o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar.
83º (Revogado)...” (NR)
Art. 15 - O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a
data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de
2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o
Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
|- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5%
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão
ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis
inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
Il - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município
do domicílio do tomador;
Ill - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de
2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
domicílio do tomador.
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8 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste
artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município
do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º
(quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
8 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município
do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva
participação no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ga pe
(eny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
Ref. Proposição de Lei Complementar nº 01/2023. De autoria do Executivo Municipal.

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