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norma nº 1532/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1532 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Neumsuc? Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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LEI Nº 1532 DE 05 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 80, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Buritis, decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal
as diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
|-as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il— a estrutura e organização dos orçamentos;
ll — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vi-as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2024, em consonância com o art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária para 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmis MS / Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
|- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$32º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam.
8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando
a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de
uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
| - pessoal e encargos sociais;
Il— juros e encargos da dívida;
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Ill — outras despesas correntes;
IV -— investimentos;
V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI —- amortização da dívida.
Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
|- à concessão de subvenções sociais e econômicas;
Il- ao pagamento de precatórios judiciários, e,
Ill — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 72º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
|- mensagem;
|-texto da lei;
Il- quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
8 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
| - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da
República;
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Il - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
Ill - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
|V — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V -— receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo | da Lei nº 4.320, de 1964;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo Ill da Lei nº 4.320/1964;
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo
de despesa;
VIll — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho
de 2023, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação
no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
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Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único - Serão divulgados na Internet, ao menos:
|- pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de
2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2024,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita
tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República.
Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos
se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
em andamento;
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Ngurmisato 7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do caput do
art. 36 desta Lei.
Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
| — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
Il- sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Ill — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de
empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou
privado;
Art. 18 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
|- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
I—- sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Ill — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
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Art. 20 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
Il- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência
Social;
Ill — Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e
que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V- qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il- destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e
sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso Ill do caput deste artigo;
e,
ll — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21- A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22 - A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo,
cinco por cento da receita corrente líquida.
Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com
o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
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8 1º- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais
e dos respectivos subtítulos e metas.
8 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária,
serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
83º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
8 4º- Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
8 5º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
$6º- Atransposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do
Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
8 7º - A lei orçamentária será detalhada até a modalidade de aplicação e a criação de
elemento de despesa, desde que não haja novos programas e/ou ações, será realizada por
meio de ato administrativo.
8 8º - O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação
autorizado na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 24- O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2023, a tabela de cargos efetivos
e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2023, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no 8 2º do art. 59 da citada
Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República,
somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Ill — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il, da Constituição da
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX,
do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo específico do projeto de lei
orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 - No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
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Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretaria de Administração.
Art. 30 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
| —- sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
Il —- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art 31 - No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada
por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei
Orçamentária.
8 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não
seja com a folha normal.
8 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do
mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens
pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária.
$3º- O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado
em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação
orçamentária.
Art 32 - As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado
pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único - As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas
para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art 33 - Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda
as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para
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abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e
encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art 34 - Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem
como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
$ 1º - Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou
o serviço tenha sido executado.
$ 2º - Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua
efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
5 3º - Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
8 4º - Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas
pelo ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
5 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
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| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38 - Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado
separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e
“operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 8 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente
ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição.
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Art. 42 - Para efeito da Lei Complementar nº 101/2000, no caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário.
8 1º - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta
de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para
a execução de despesas não financeiras.
8 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
| — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte
de recursos;
5 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art.
168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
5 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
$2º- Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei
Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando
a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais;
$3º- O Poder Executivo Poderá suplementar aa dotações orçamentárias até o limite de 20%
(vinte por cento), mediante decreto e o Poder Legislativo até o limite de 1% (um por cento),
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ESTADO DE MINAS GERAIS
A Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
mediante resolução, sendo que ambos os limites de suplementação incidirão sobre o valor
total geral do orçamento.
Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente
da Câmara até 31 de dezembro de 2023, para sanção do Prefeito Municipal, a programação
dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma
da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 49 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos | e Il da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 51 - As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual,
à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na
forma da legislação vigente.
Art. 52 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes
ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito
suplementar e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do 8 8º do
art. 166 da Constituição da República.
8 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e
imparciais, independentemente de sua autoria.
8 2º Para fins do 8 58, do art. 127-A, da Lei Orgânica Municipal, considera-se impedimento
técnico:
|- A ausência do Plano de Trabalho aprovado pelo órgão setorial responsável, nos casos em
que for necessário;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurms MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Il - A não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes
para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato
usofruto dos benefícios pela sociedade;
ll - a incompatibilidade do objeto da emenda proposta com os atributos da ação
orçamentária;
IV- o atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor
da dotação aprovada;
V - outras situações ou eventos de ordem fática ou legal, devidamente justificados, que
possam obstar ou suspender a execução da emenda.
Art. 53 No caso de execução dos recursos decorrentes de emenda individual, na modalidade
indireta, a organização da sociedade civil beneficiária, deverá comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos para estarem aptas aos recursos do município:
|- ter plano de trabalho devidamente aprovado por órgão setorial responsável;
Il - comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, emitido pela internet;
HI - cópia do estatuto da associação e da ata de eleição da diretoria atual, devidamente
registrado em cartório;
IV - carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço do presidente da associação;
V - a associação beneficiária deverá possuir pelo menos um ano de fundada e de regular
funcionamento, que não tem fins lucrativos, não renumera sua diretoria, que o seu
patrimônio, em caso de dissolução, será revertido a instituição congênere, e ainda, existir
compatibilidade entre seus objetivos sociais e o benefício pretendido;
VI- comprovação de regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de
débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além da certidão negativa
de débitos trabalhistas;
VII - atestado de funcionamento da associação, original ou cópia autenticada, atualizado no
corrente ano, a ser emitido pela Câmara Municipal de Vereadores, secretaria ou conselho
municipal, ou ainda pela Prefeitura Municipal, atestando que a associação está em pleno e
regular funcionamento pelo período previsto no inciso IV;
ESTADO DE MINAS GERAIS
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5 e PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
VIII - declaração assinada pelo presidente da associação beneficiária, constando o número
de associados que serão atendidos com a execução do objeto constante do plano de trabalho
proposto.
& 1º Para fins de celebração de parcerias decorrentes de emendas parlamentares à lei
orçamentária 2024, além da documentação prevista no art. 6º desta lei, a organização da
sociedade civil deverá comprovar o cumprimente dos requisitos previstos nos incisos | a V
do caput do art. 33 da Lei nº 13019, de 2014 e a não ocorrência de hipóteses que incorram
nas vedações de que trata o art. 39 da referida lei.
8 2º Os termos de fomento, colaboração ou cooperação que envolva recursos decorrentes
de emendas parlamentares à LOA 2024 serão celebrados sem chamamento público, nos
termos do art. 29 da Lei nº 13019/2014 e do Decreto Federal nº 8276 de 27 de abril de 2016.
Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o o ——
Keny Soares Rodrigues
efeito Municipal
Ref. Proposição de Lei nº 18/2023 de autoria do Executivo Municipal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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LDO 2024
ANEXO |
Secretaria Municipal de Saúde
CONSTRUÇÃO HOSPITAL MUNICIPAL
I. | Construção de sede física
Il. | Aquisição de Móveis, Equipamentos e Material Permanente
Il. | Aquisição de Material de Consumo
CANIL MUNICIPAL
IV. | Aquisição de Móveis, Equipamentos e Material Permanente
V. | Construção, Reforma e Ampliação de imóveis
VI. | Manutenção das Atividades Administrativas
CASA DE APOIO
VII. | Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
VIII. | Manutenção de Atividades Administrativas
IX. | Tratamento Fora do Domicílio = TFD
CASA DE SAÚDE E MULHER
X. | Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
XI. | Construção, Ampliação e Reforma de imóveis
XII. | Manutenção de Atividades Administrativas
XIII. | Campanhas educativas
CENTRAL DE REGULAÇÃO
XIV. | Aquisição de Mobiliários, Equipamentos e Material Permanente
XV. | Construção/Reforma/Ampliação de imóveis
XVI. | Manutenção de Atividades Administrativas
XVII. | Manutenção de Atividades Administrativas -Transporte Paciente - PCTE
CENTRO DE ATENDIMENTO PSICO-SOCIAL — CAP'S
XVII. | Aquisição de Mobiliários, Equipamentos e Material Permanente
XIX. | Construção, Reforma e Ampliação de imóveis
XX. | Manutenção de Atividades Administrativas
XXI. | Campanhas educativas
XXII. | Cursos de capacitação
CENTRO DE REABILITAÇÃO
XXIII. | Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
XXIV. | Construção/Reforma/Ampliação de imóveis
XXV. | Manutenção de Atividades Administrativas
XXVI. | Manutenção de Atividades Assistência ao Idoso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
A Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
CENTRO ODONTOLÓGICO
XXVII. | Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
XXVIII. | Construção/Reforma/Ampliação de imóveis
XXIX. | Manutenção de Atividades Administrativas
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
XXX. | Aquisição de Mobiliários, Equipamentos e Material Permanente.
XXXI. | Construção/Ampliação/ Reforma de imóveis
XXXII, | Manutenção de Atividades Administrativas
XXXIII. | Cursos e capacitação
CONSÓRCIOS
XXXIV. | Consórcio de Saúde e Desenvolvimentos dos Vales do Noroeste de Minas -
CONVALES
XXXV. | Consórcio Inter. de Saúde da R. Urgência e Emergência - CISREUNO SAMU
XXXVI. | Consorcio Intermunicipal de Saúde da Bacia do Urucuia e Noroeste.
CONVÊNIOS E PARCERIAS
XXXVI. | Contribuição ao Hospital de Amor de Barretos
XXXvVIII. | Manutenção de Atividades de Parcerias de Projetos.
XXXIX. | Reforma/Reparo/Manutenção de imóveis de Parcerias de Projetos.
XL. | Serviços Administrativos - Convênio - Minist. da Saúde — APAE
XLI. | Manutenção de Convênios parcerias (APAE e ABRIGO)
XLII. | Manutenção com Atividades da Junta Reguladora
L XLIII. | Contribuições a Entidades da Área da Saúde
COVID-19
XLIV. | Enfrentamento da Emergência Saúde Nacional Decorrente COVID-19
FARMÁCIA BÁSICA
XLV. | Construção/Reforma/Ampliação de imóveis
XLVI. | Manutenção de Atividades Administrativas
XLVII. | Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
LABORATÓRIO MUNICIPAL
XLVIII. | Aquisição de Mobiliários, Equipamentos e Material Permanente
L XLIX. | Construção, Reforma e Ampliação de imóveis
L. | Manutenção de Atividades Administrativas
PROGRAMAS
LI. | Aquisição de Mobiliários e Equip. para o Programa- Academia em Saúde
Lil. | Aquisição de Mobiliários e Equipamentos para o Programa Fundo Antidrogas
Lili. | Aquisição de Mobiliários, Equip. e Material Permanente para o Programa NASF
Liv. | Aquisição de Mobiliários e Equipamentos para o Programa Saúde Bucal
LV. | Construção/Reforma/Ampliação - Programa Academia em Saúde
LVI. | Manutenção das Atividades Administrativas do Programa Academia em Saúde
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seumisuc” Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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Lvil. | Manutenção das Atividades Administrativas do Programa Controle Tabagismo
Lvill. | Manutenção das Atividades Administrativas do Programa NASF
LIX. | Manutenção das Atividades Administrativas do Programa Saúde Bucal
LX. | Manutenção das Atividades Administrativas do Programa Saúde na Escola
LXI. | Manutenção de Atividades Administrativas do Programa Fundo Antidrogas
LXII. | Manutenção de Atividades Administrativas do Programa Saúde em Casa
LXIII. | Manutenção de Atividades Administrativas Programa Alimentação e Nutrição
LXIV. | Manutenção de Atividades Administrativas do Programa PNAISP
LXV. | Manutenção de Atividades - Núcleo P. e Violência e Promoção a Paz
LXVI. | Manutenção do Núcleo de Controle e Combate à Violência
LXVII. | Campanhas educativas promovidas pelo NASF
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU
LXvill. | Aquisição de Mobiliários, Equipamentos e Material
LXIX. | Construção, Ampliação e Reforma
LXX. | Manutenção de Atividades Administrativas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
LXXI. | Aquisição de Mobiliários, Equipamentos e Material permanente
LXXII. | Construção, Ampliação e Reforma de imóveis
LXxIII. | Locação de imóveis para órgãos da Sec. M. de Saúde
LXXIV. | Manutenção das Atividades Administrativos
LXXV. | Subvenções e Contribuições a Entidades.
LXXvVI. | Qualificação Capacitação de Rec. Humanos - Saúde
LXXVII. | Serviços Administrativos do Controle e Avaliação
LXXVIII. | Campanhas educativas
LXXIX. | Cursos de capacitação
SERVIÇO SOCIAL DA SAÚDE
LXXX. | Manutenção de Atividades Administrativas do Serviço Social da Saúde
LXXXI. | Auxílio financeiro para realização de exames de caráter emergencial
LXXxII. | Compra de medicação em caráter emergencial que não são fornecidos pela farmácia
básica, municipal e alto custo
LXXxII. | Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
LXXXIV. | Auxílio passagem
LXXXv. | Pagamento de TDF — Tratamento Fora de Domicílio para pacientes que necessitam
UNIDADE MISTA DE SAÚDE - U.M.S.
LXXXVI. | Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
LXXXvII. | Construção, Ampliação e Reforma de imóveis
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LXXXVIII. | Manutenção de Atividades Administrativas
LXXXIX. | Cursos de capacitação
XC. | Campanhas socioeducativas
XCI. | Campanhas educativas
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
XCII. | Aquisição de Mobiliários, Equipamentos e Material Permanente
XCIII. | Construção, Ampliação e Reforma de imóveis
XCIV. | Manutenção de Atividades Administrativas - Bloco Atenção Básica - PAB
XCV. | Campanhas socioeducativas
XCMVI. | Cursos de capacitação
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
XCVII. | Aquisição de Mobiliários, Equipamentos e Material Permanente
XCVIII. | Aquisição de Mobiliários/Equipamentos/Veículos - PFVPS
XCIX. | Construção, Ampliação e Reforma de imóveis da FUNASA
C. | Construção/Ampliação/Reforma de imóveis da Vigilância Sanitária PFVISA
CI. | Manutenção de Atividades Administrativas - PFVPS
CII. | Manutenção de Atividades Administrativas - Vigilância Sanitária
CI. | Manutenção de Atividades Administrativas da FUNASA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
PROGRAMA/PROJETO:
Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
Manutenção de Atividades Administrativas
Construção/Ampliação/Reforma de Imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
CONSELHO TUTELAR
- Manutenção de Atividades Administrativas
- Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
- Construção/Ampliação/Reforma de Imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- Manutenção de Atividades Administrativas
Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
PROGRAMA/PROJETO:
ARRANJO PRODUTIVO LOCAL — APL
- Manutenção de Atividades Administrativas
Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
PROGRAMA/PROJETO:
CADASTRO ÚNICO
- Manutenção de Atividades Administrativas
Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
PROGRAMA/PROJETO:
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
- Manutenção de Atividades Administrativas
- Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
PROGRAMA/PROJETO:
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS/PAIF
- Manutenção de Atividades Administrativas
- Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
- Construção/Ampliação/Reforma de Imóveis
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
PROGRAMA/PROJETO:
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ — PCF
17 - Manutenção de Atividades Administrativas
18 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
PROGRAMA/PROJETO:
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CREAS/ PAEFI
19 - Manutenção de Atividades Administrativas
20 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
21 - Construção/Ampliação/Reforma de Imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
CENTRO DE REFERÊNCIA DA MULHER - CRM
22 - Manutenção de Atividades Administrativas
23 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
24 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL- UAI
25 - Manutenção de Atividades Administrativas
26 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
27 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
PROGRAMA RECOMEÇAR - LA/PSC
28 - Manutenção de Atividades Administrativas
29 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
PROGRAMA/PROJETO:
PROGRAMA AÇÃO E VIDA — PAV/ SCFV
30 - Manutenção de Atividades Administrativas
31 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
32 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
CENTRO DE REFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — CRESANS
33 - Manutenção de Atividades Administrativas
Ze:
X
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
34 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
35 - Construção/Ampliação/Reforma de Imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
UNIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR — UDAF
36 - Manutenção de Atividades Administrativa
37 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
38 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS — PAA/ COMPRA DIRETA
39 - Manutenção de Atividades Administrativas
40 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
PROGRAMA/PROJETO:
HORTA DO PAV
41 - Manutenção de Atividades Administrativas
42 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
PROGRAMA/PROJETO:
PROGRAMA COZINHA COMUNITÁRIA
43 - Manutenção de Atividades Administrativas
44 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
45 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
PROGRAMA SOPÃO
46 - Manutenção de Atividades Administrativas
47 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
48 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
PROGRAMA PÃO E LEITE
49 - Manutenção de Atividades Administrativas
50 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
51 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgurmisMS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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PROGRAMA/PROJETO:
PADARIA COMUNITÁRIA
52 - Manutenção de Atividades Administrativas
53 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
54 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
55 - Manutenção de Benefícios Eventuais
56 - Construção de Banheiros e Reforma de Casas para Famílias em situação de
Vulnerabilidade e risco Social
57 - Auxílio Funeral e natalidade
PROGRAMA/PROJETO:
PISO MINEIRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
58 - Manutenção de Atividades Administrativas
59 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
60 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS
61 - Manutenção de Atividades Administrativas
62 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
63 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — FUMCA/ FIA
64 - Manutenção de Atividades Administrativas
65 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
66 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
PROGRAMA/PROJETO:
FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - FMI
67 - Manutenção de Atividades Administrativas
68 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
69 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
PROGRAMA/PROJETO:
PROGRAMAS E PROJETOS SOCIAIS
70 - Implantação de Programas e Projetos Sociais
71 - Manutenção de Atividades Administrativas
72 - Aquisição de Mobiliários e Equipamentos
73 - Construção/Ampliação/Reforma de imóveis
JUSTIFICATIVA:
As diretrizes orçamentárias descritas acima, tem como objetivo apontar as prioridades
da gestão municipal. Portanto é o instrumento utilizado para estabelecer as metas e
prioridades do exercício financeiro da Secretaria Municipal de Ação Social no ano de
2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NguRms MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO III
Prioridade e Metas da SEMEC
PRIORIDADES
Reforma e ampliação das escolas municipais:
|- E. M. Eça de Queiroz
a) Aquisição de Brinquedos Didáticos (PAR)
b) Aquisição de mobiliário (Par)
c) Aquisição de mobiliário
d) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica, estrutural e acesso)
e) Manutenção de Ar-Condicionados
f) Aquisição de material de custeio e capital
) Implantação da Escola Cívico Militar
11) E. M. Cândido José Lopes
a) Construção de minilaboratório
b) Aquisição de mobiliário (Par)
c) Aquisição de Kit Esporte (Par)
d) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
e) Kit Banda (PAR)
f) Construção de 02(duas) salas 7x8 m? - Atender Escola Cívico Militar
g) Continuidade de execução da Escola Cívico Militar
h) Manutenção de Ar-Condicionados
i) Aquisição de material de custeio e capital
HI) E. M. Antonino Cândido Lopes
a) Cobertura de Pátio Escolar (PAR)
b) Aquisição de Kit Esporte (Par)
c) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
d) Kit Banda (PAR)
e) Aquisição de Caixa da Água — 2.000 litros
f) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica, estrutural e acesso)
| 8) Construção de 02(duas) salas 7x8 m? - Atender Escola Cívico Militar
h) Continuidade de Execução da Escola Cívico Militar
i) Manutenção de Ar Condicionados
j) Aquisição de material de custeio e capital
IV) E. M. Santa Marta
a) Cobertura de Quadra de esporte (PAR)
b) Aquisição e instalação de Ar Condicionados
c) Aquisição de mobiliário (Par)
d) Aquisição de Kit Esporte (Par)
e) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
f) Kit Banda (PAR)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
g) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica, estrutural e acesso)
h) Manutenção de Ar Condicionados
i) Aquisição de material de custeio e capital
V) E. M. João Farias
a) Instalação de Ar Condicionados
b) Aquisição de um parquinho infantil
c) Aquisição de Kit Esporte (Par)
d) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
e) Reforma do Prédio e Forrar salas de aula
f) Manutenção de Ar Condicionados
8) Aquisição de material de custeio e capital
h) Construção de Quadra Coberta
VI) E. M. Olegário B. Farias
a) Instalação de Ar Condicionados
b) Aquisição de um parquinho infantil
c) Aquisição de Quadros Branco
d) Aquisição de Kit Esporte (Par)
e) Cobertura e pintura da Quadra de esporte (PAR)
f) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
g) Manutenção de Ar Condicionados
i) Aquisição de material de custeio e capital
VII) E. M. José Maria de Alkmin
a) Manutenção de Ar Condicionados
| b) Aquisição de Kit Esporte (Par)
c) Cobertura de Quadra de esporte (PAR)
d) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
e) Aquisição de um parquinho infantil
f) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica, estrutural e acesso)
g) Manutenção de Ar Condicionados
h) Aquisição de material de custeio e capital
VIII) E. M. Philomena Campos Lopes
a) Aquisição de Kit Esporte (Par)
b) Instalação de Ar Condicionados
c) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
d) Construção de Muro em torno da Escola
e) Construção de 04(quatro) salas atender aluno 6º ao 9º ano
f) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica, estrutural e acesso)
g) Continuidade de execução da Escola Cívico Militar
h) Manutenção de Ar Condicionados
i) Aquisição de material de custeio e capital
1X) E. M. Antão Alves da Silva
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmisas Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
a) Manutenção de Ar Condicionados
| b) Forrar salas de aula
c) Aquisição de kit Esporte (Par)
d) Instalação de Ar-Condicionado
e) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica, estrutural e acesso e cobertura entre os 02
pavilhões do prédio)
f) Perfuração de poço artesiano para abastecimento da Escola.
8) Aquisição de material de custeio e capital
h) Construção de Quadra Coberta com vestiário Modelo FNDE/PAR
X) E. M. Nilson Alves de Sousa
a) Aquisição de Kit Esporte (Par)
b) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
c) Substituição da caixa d'água para de 1.000 para 2.000 (02 caixas)
d) Reforma da cozinha
e) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica (manutenção), estrutural e acesso, janelas,
banheiros)
f) Manutenção de Ar Condicionados
8) Aquisição de material de custeio e capital
XI) E. M. Santa Teófila
a) Cobertura de Quadra de esporte (PAR)
| b) Aquisição e instalação de Ar Condicionados,
c) Aquisição de Kit Esporte (Par)
d) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
e) Aquisição de um parquinho infantil
f) Manutenção de Ar Condicionados
g) Aquisição de material de custeio e capital
h) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica (manutenção), estrutural e acesso, janelas,
banheiros)
ESSA
XII) E. M. Santa Luzia
a) Construção de 01 quadra poliesportiva
b) Instalação dé Ar Condicionados
c) Aquisição de Kit Esporte (Par)
d) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
| e) Construção de Sala de Recursos (FNDE/Prefeitura)
f) Manutenção de Ar Condicionados
£) Aquisição de material de custeio e capital
h) Implantação e execução da Escola Cívico Militar
XIII) E. M. João da Pena Lobo
a) Construção de 01 quadra poliesportiva(PAR)
b) Instalação de Ar Condicionados
c) Aquisição de Kit Esporte (Par)
d) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
e) Manutenção de Ar Condicionados
f) Aquisição de material de custeio e capital
g) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica (manutenção), estrutural e acesso, janelas,
banheiros)
XIV) E. M. João Joaquim Ramos
a) Aquisição de Kit Esporte (Par)
b) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
c) Cobertura do pátio da escola
d) Reforma no telhado
e) Construção de Sala de Recursos (FNDE/Prefeitura)
f) Manutenção de Ar Condicionados
g) Aquisição de material de custeio e capital
h) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica (manutenção), estrutural e acesso, janelas,
banheiros)
i) Implantação como 2º endereço da Escola Municipal Cândido José Lopes da execução Escola Cívico Militar
XV) E. M. Francisco Fernandes Pitangui
a) Reforma geral no prédio
b) Reparo na rede elétrica e hidráulica
c) Construção de 01 quadra poliesportiva(PAR)
| d) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
e) Aquisição de Kit Esporte (Par)
f) Manutenção de Ar Condicionados
g) Aquisição de material de custeio e capital
h) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica (manutenção), estrutural e acesso, janelas,
banheiros)
XVI) E. M. Professor Anatólio
| a) Laboratório de Informática - MODELO PROINFO
b) Aquisição de Kit Esporte (Par)
c) Cobertura de Quadra de esporte (PAR)
| d) Manutenção de Ar Condicionados
e) Aquisição de material de custeio e capital
g) Reforma estrutura Predial completa (Elétrica, hidráulica (manutenção), estrutural e acesso, janelas,
banheiros)
h) Implantação e Execução da Escola Cívico Militar
XVII - Construção de muro na E. M. Santa Marta
XVIII - Equipamentos e manutenção da torre de TV
XIX - Aquisição de diversos brinquedos didáticos (via PAR) Plano de ações articuláveis
XX - Reforma nas quadras esportivas
XXI - Materiais pedagógicos, mobiliários e equipamentos das creches e CEMEIS
XxXII - Apoio aos projetos pedagógicos
XXIII - Apoio ao Programa AABB
XXIV - Construção de prédio próprio para funcionamento da biblioteca
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmis ais 7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
XXV - Adquirir equipamentos e utensílios de cozinha (PAR FNDE)
XXVI - Adquirir bicicletas com capacetes escolares (PAR FNDE)
XXvII - Adquirir kit robótica (PAR FNDE)
XXVIII - Adquirir mobiliários de sala de aula; (PAR FNDE)
XXIX - Contratação de professores para ministrar cursos de capacitação nas séries iniciais e nos conteúdos
específicos de 6º a 9º ano
XxX - Aquisição de ventiladores de teto comercial para as escolas municipais
XXXI - Adquirir equipamentos e recursos tecnológicos (PAR FNDE)
XXxII - Aquisição de carteiras escolares- jogos- conjunto de fórmica adulto e infantil.
XXXIII - Aquisição de materiais esportivos diversos (PAR FNDE)
XXXIV - Reparo na rede elétrica e hidráulica nas escolas municipais
XXXV — Aq. de aparelhos , instrumentos musicais para a Escola de Música Santa Cecília
XXXVI - Aquisição de materiais e brinquedos pedagógicos diversos para o Ensino Fundamental, creches e
centros educacionais infantil
XXxvII - Aquisição de materiais para a cozinha das Escolas Municipais
Xxxvil! - Aquisição de aparelhos e equipamentos para SEMEC
XXXIX - Equipamentos e aparelhos para PUB
XL - Curso de capacitação para educação infantil e creches
| XLI - Realização de eventos culturais para valorizar e divulgar a cultura do município
XLII - Aquisição de livros para a biblioteca Municipal
XLII - Aquisição de materiais pedagógicos para a Educação Infantil
XLIV - Cursos de capacitação para servente escolar
XLV - Realização e avaliação no ensino Público Municipal
XLVI - Construção do prédio da Escola de Música
XLVII - Aquisição de materiais para a confecção de carteiras escolares
XLVIII - Laboratório de Informática - MODELO PROINFO (PAR)
XLIX - Construção do prédio Próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
L - Manutenção do Centro de pesquisa para atendimento dos alunos do Curso Técnico e aquisição de
mobiliário.
Li - Continuidade da Construção de 02(duas) salas 7x8 m? - Atender Escola Cívico Militar
LIl - Implantação de Escola Cívico Militar Eça de Queiroz
LIll - Contratação de professores para AEE — Atendimento Educacional Especializado.
LIV - Contratação de Monitores para a Educação Infantil - Atendimento Educacional Especializado.
LV - Contratação de Professores PI e PII, Servente Escolar, Auxiliar de Serviço Gerais, Secretario(a) Escolar,
para atendimento do ensino fundamental.
LVI- Continuar com a aquisição de Uniformes/mochila e pasta Programa Cívico Militar.
LVIl - Aquisição e equipamentos de Banda e uniforme musical para Escola
LVIIl - Reforma dos Proinfâncias, CEMEIS e CRECHES
LIX - Implantação de Escola Cívico Militar Escola Municipal João Joaquim Ramos extensão da Escola Municipal
Cândido José Lopes
LX — Construção de Creche modelo FNDE no Bairro Extrema.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Neurmis as Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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JUSTIFICATIVAS
|- Valorizar o desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Il - Aumentar o acervo literário para as bibliotecas.
Hl- Estimular a erradicação do analfabetismo.
IV- Apoiar o ensino, a alfabetização qualificando e valorizando os professores, buscando a
melhoria da qualidade do ensino municipal.
V- Promover cursos de capacitação e atualização para todos os profissionais da educação:
professores, secretários, bibliotecários, diretores, pedagogos e serventes escolares.
VI- Assegurar remuneração e valorização condigna dos profissionais da educação.
VIl- Apoio e incentivo a política de Educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na lei de Diretrizes Básicas da Educação e direito da criança.
VIlI- Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades, eventos e projetos que culminem
na melhoria da qualidade do ensino, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o
acesso à escola de todas as crianças, diminuindo os índices de repetência e evasão.
IX- Assistência ao educando com a distribuição de material e merenda escolar a todos os
alunos da educação infantil e ensino fundamental.
X- Incentivo, apoio e manutenção do esporte no município de Buritis.
XI - Aquisição de aparelhos e equipamentos para a SEMEC e as escolas municipais.
XIl - Buscar parcerias com o Governo Federal através de projetos implantando-os no
município.
XIII - Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
XIV - Incentivo e apoio ao Patrimônio Cultural de Buritis.
XV - Promover e incentivar eventos para divulgação e conhecimento da cultura e tradição do
município.
XVI - Garantia do transporte escolar para todos os alunos que necessitam de utilizá-lo.
XVII - Oferecer equipamento tecnológico com vistas ao aprimoramento do ensino e
aprendizagem.
XVIII - Garantir o Ensino Fundamental de 09 anos na rede pública.
XIX - Estimular a participação da comunidade na manutenção da rede física e melhoria do
funcionamento das escolas.
XX - Atendimento de psicólogo e assistente social nas escolas municipais de Buritis.
XXI - Implantação da BNCC e o Currículo de referência de Minas Gerais.
XxXII - Oferecer acesso aos alunos seja, remotamente ou presencial e ou escrito das atividades
durante o enfrentamento da pandemia da Covid — 19, sempre que houver necessidade.
XxIIl - Oferecer as famílias retorno das cestas básicas da merenda escolar durante o
enfrentamento da pandemia da Covid — 19, caso necessite.
XXIV — Garantir a Continuidade, implantação e funcionamento das Escolas Cívico Militar no
Município de Buritis, Estado de Minas Gerais.
XXV — Ampliação do Centro de Referência em educação profissional e tecnológica PAV;
XXVI - Criação do Centro de Atendimento ao Autista
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmis MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO IV
Secretaria de transportes
RELAÇÃO DE METAS
ia Manutenção de estradas vicinais;
1.1. Levantamento, cascalhamento, nivelamento e abertura (limpeza e desgalhamento
das arvores laterais) de até 10 km das saídas do município.
1.2. Devido o município possuir uma extensão de mais de 5.750 km de estradas rurais, o
principal objetivo de manutenção é atender às necessidades dos moradores rurais de
deslocamento até a zona urbana e viabilizar o transporte escolar, bem como visando
melhorar a infraestrutura, a logística da produção agrícola e o abastecimento de produtores.
Afim de evitar a erosão do solo e a degradação ambiental, e com a utilização de práticas
adequadas para uma correta acomodação das águas pluviais. Além de garantir o tráfego
regular de veículos, as áreas rurais são atendidas com saneamento básico e assistência social.
2 Construção e manutenção de mata-burro e pontes.
2.1. Substituição de madeira (vigas, forro e prancha), bueiro (manilhas, concreto,
ferragem e cascalhamento), pontes (vigas, prancha, forro, cabeçalhamento, concreto,
cascalho, alas e passarela).
2.2. A necessidade das construções de pontes são para permitirem a passagem sobre o
obstáculo a transpor, de pessoas (TRANSPORTE ESCOLAR, ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEDICA),
automóveis, comboios, canalizações ou condutas de água. Devido ser um município agrícola
à grande movimentação de veículos pesados, maquinas e carregamento de produtos, que
ocasionam no desgaste de mata-burros e pontes necessitando de manutenção ou até
mesmo construção de novos meios.
ER Reforma da garagem: manutenção corretiva e preventiva das maquinas da Secretaria
de Transporte, adequar ferramentas e equipamentos da garagem municipal.
3.1. Reforma e pintura da garagem, cobertura do lavador, câmeras de segurança,
iluminação geral, reforma de escritório, cobertura lateral para ônibus escolares,
pavimentação asfáltica na entrada e saída da garagem.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
3.2. Porse tratar de um local onde é realizado a manutenção corretiva e preventiva de
todos os maquinários públicos, há uma necessidade de adequação de ferramentas,
equipamentos e o ambiente de trabalho, visando que atualmente alguns veículos,
principalmente o transporte escolar do ensino infantil do município, ficam exposto por falta
de cobertura sofrendo desgastes, assim como na área do lavador onde não há qualquer tipo
de cobertura deixando não só os servidores expostos mas também alguns veículos, um
grande problema que possa ser citado é a época de chuva que impossibilita a limpeza dos
veículos.
4. Aquisição de maquinários para Secretaria Municipal de Transporte.
4.1. 02 (duas) motoniveladoras, 04 (quatro) caminhões caçamba truck, 03 (três) pick-up
strada.
4.2. Como a cidade possui mais de 5.750 km de estradas vicinais, há uma grande
necessidade de novos maquinários para atender as manutenções de estradas, tais como,
levantamento, cascalhamento, nivelamento e abertura. A necessidade das pick-up justifica
pela necessidade de deslocamento no meio urbano e rural, do secretário, chefe de
departamento, mecânicos e borracheiro, assim havendo um melhor desempenho na
execução da prestação de serviço para o município.
5. Contratação por tempo determinado de servidores.
5.1. 05 (cinco) motoristas categoria D, 01 (um) motorista categoria E, 02 (dois) operador
de retroescavadeira, 01 (um) operador de escavadeira hidráulica, 02 (dois) operador de
motoniveladora; todos os operadores exigindo CNH categoria D, para fins administrativos.
5.2. Devido à grande demanda do município para manutenções em estradas vicinais,
construção e manutenção de mata-burro e pontes, a referida secretaria necessita do
preenchimento de vagas em seu quadro de funcionários.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Neurmis ns / Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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ANEXO V
SECRETARIA DE ESPORTES
01 Aquisição de Mobiliários e Equipamentos — SEJEIT
- Aquisição necessária para abastecimento das demandas da secretaria, como exemplo:
Bebedouro Industrial para fornecer água potável para o público nas quadras e ginásios que
são de responsabilidade da Sejelt.
02 Manutenção de Atividades Administrativas — SEJEIT
- Compra de resmas de papéis, canetas, pastas, toners e demais materiais de
escritório para manutenção das atividades internas e externas da secretaria.
03 Manutenção de Atividades-Circuito Turísticos
- Pagamento de assessoria da Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais e
Alto Paranaíba; adesivos e banners para ações no decorrer do ano, como palestras e
feiras em comemoração ao aniversário da cidade.
04 Manutenção de Atividades- Quadras Desportivas
- Compra de produtos para manutenção da limpeza das quadras e materiais para
reparos nas quadras como rede para os gols e tintas
05 Manutenção das Atividades — Clube Cerb e AABB Buritis
- Manutenção dos materiais usados para manter o bom uso e funcionamento da
piscina, manutenção da grama do Campo Society
06 Manutenção das Atividades- Escolinha Municipal
- Compra de uma nova remessa de uniformes para as aulas e para os jogos, viagens
para a disputa de torneios e campeonatos.
07 Manutenção de Atividades - Dept. Juventude e Esportes
- Compra de bolas, redes, petecas, medalhas e troféus para os campeonatos, torneios
e olimpíadas promovidas pela Secretaria.
- Compra de alimentos para as refeições dos Jogos Escolares de Minas Gerais.
08 Manutenção de Atividades para Dept”. Desporto e Lazer
- Ampliação e criação de novas atividades, objetivando o lazer e o desenvolvimento
de atividades motoras e sociais da população de Buritis.
09 Manutenção das Atividades — Ginásio Municipal e Campo Sintético
- Ampliação e cuidado com o Ginásio Municipal, promoção e estimulo do uso
consciente e promoção de campeonatos.
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10 Construção/ Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas
— Ampliação e intensificação nas reformas e manutenções de quadras poliesportivas.
- Construção da Quadra da Coopago, Cobertura da Quadra da Vila São Vicente, Construção
do Muro da Escola Philomena- Bairro Jardim entre outras.
11 Construção/Ampliação e Reforma de Imóveis — Praça do Bairro Veredas
- Criação de praças para diversificar as formas de lazer no bairro veredas, extrema e
planalto.
12 Construção/ Ampliação e Reforma de Imóveis-Estádio Municipal
- Construção das arquibancadas do Campo Municipal José Francisco de Lima.
13 Construção/Ampliação e Reforma de Imóveis — em Prol do Turismo de Buritis
- Estimular o turismo na região, ampliar a equipe e buscar fomentar o comercio local
por meio do turismo.
14 Clube Recreativo de Buritis e Associação Atlética do Banco do Brasil
- Ampliar, zelar pela manutenção do clube recreativo, buscando incentivar o uso do
mesmo por meio de projetos e parcerias.
15 Manutenção de convênios do Governo Federal e Estadual
- Buscar a viabilização de recursos junto ao Governo Federal, trazendo melhorias na
parte do esporte.
16 Projetos de Artes Marciais: Jiu-jitsu e Taekwondo
- Ampliar e incentivar os projetos diversos, Artes Marciais: Jiu-jitsu e Taekwondo,
propondo socialização e formação a crianças e adolescentes.
17 Projeto: Vamos Dançar Buritis (ZUMBA)
“Ampliar e incentivar o projeto Zumba, trazendo benefícios e melhorias na qualidade
de vida.
18 Projetos do Turismo: Palestras, Cursos e Oficinas
- Estimular o turismo na região, ampliar a equipe e buscar fomentar o comercio local
por meio do turismo, por meio da desenvoltura de palestras, oficinas interativas,
cursos entre outros.
19 Subvenções e Contribuições a Entidades
- Auxiliar as subvenções e entidades locais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Neurmisus” Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO VI
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
RELAÇÃO DAS METAS
01 - Incentivo e apoio a agricultura Familiar.
Estimular o desenvolvimento rural e fornecer subsídios às famílias produtoras para que elas
tenham meios de aprimorar seus processos produtivos e otimizar a entrega de seus
produtos.
02 - Apoio a produção de volumoso através de confecção de silagem.
Promover o atendimento com maquinários e técnicos, na produção e armazenamento de
volumosos para os períodos de seca.
03 -- Apoio às associações de pequenos produtores rurais do município.
04 - - Promover o espirito cooperativista, ajudar os associados a alcançar melhores
resultados e eficiência produtiva, por meio de capacitação profissional e assistência técnica.
05 - Incentivo a coleta seletiva do lixo e reciclagem no município.
Implementação de projetos de coleta e reciclagem de materiais contemplando intervenções
que visam contribuir para aumentar os postos de trabalho e a capacidade de beneficiamento
dos resíduos passíveis de reciclagem.
06 - Apoio para a construção de micro bacias hidrográficas e barragens para contenção de
água das chuvas na preservação de estradas e encostas.
Promover a contenção das águas das chuvas, evitando erosões, assoreamento dos rios,
córregos, recuperando as áreas degradadas e facilitando a infiltração lenta das águas no solo.
07 - Fortalecer a Feira Livre da agricultura familiar no município e distritos.
08 - Incentivar a comercialização de produtos produzidos por agricultores familiares com
infraestrutura e logística.
09 - Oferecer serviços de preparo de solo, através de aração, gradagem, distribuição de
calcário e plantio.
10 - Fomentar a produção com aporte de máquinas e implementos nas comunidades rurais
e associações de pequenos produtores.
11 - Desenvolver projetos e buscar parcerias nas áreas técnicas e veterinária junto aos
pequenos produtores rurais.
12 - Aporte de profissionais e capacitações na busca de alternativas técnicas e tecnológicas,
que visem o futuro do pequeno empreendedor rural.
13 - Buscar e ampliar os convênios com os governos Federal e Estaduais.
14 - Estabelecer parcerias com órgãos que promovam o desenvolvimento sócio econômico
do município (EMATER — MG, IMA, INCRA, SEBRAE e outros).
15 - Apoio no desenvolvimento da educação no campo.
16 - Promover palestras nas escolas e comunidades rurais, dias de campo, seminários e
semana do meio ambiente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
17 - Manter o funcionamento do SIM (Sistema de Inspeção Municipal), viabilizando a
comercialização de produtos de origem animal no comercio local.
18- Orientar e adequar os empreendedores rurais, de acordo com as normas e leis sanitárias,
na qualificação e valorização de seus produtos.
19 - Ampliar áreas de preservação ambiental na zona urbana e rural. Incentivo ao plantio de
árvores nativas através do fornecimento de mudas cultivadas no viveiro municipal.
20 - Regularizar e fiscalizar os processos de corte e poda de arvores no município.
21- Disponibilizar profissional habilitado para o acompanhamento do corte e podas de
árvores listadas no processo, de acordo com código de postura.
22 - Apoio no transporte do calcário e insumos agrícolas para os pequenos produtores rurais.
23 - Diminuir o custo do frete, disponibilizando o transporte subsidiado até às propriedades.
24 - Apoiar o produtor rural na emissão e atualização de Inscrição do produtor E CCIR
(Certificado de Cadastro de imóvel Rural).
25 - Disponibilizar serviço gratuito, sem a necessidade de deslocamento de produtores rurais
para outros municípios.
26 - Manter e subsidiar as vacinações contra brucelose.
27 - Designar profissional habilitado e logística para realização das vacinações nas
propriedades rurais.
28- Manter e apoiar os processos de regularização fundiária e titularização dos assentados
do município de Buritis.
29 - Disponibilizar profissionais credenciados junto ao INCRA, com logística e
aparelhamentos necessários.
30- Distribuição de sementes e insumos para plantio de hortas domésticas e lavouras anuais.
31 - Fornecer sementes e adubos químicos para o plantio de lavouras e hortaliças, para
fomentar a alimentação saudável das famílias rurais.
32 - Manter o funcionamento do viveiro municipal.
33 - Diversificar a produção de mudas para doação, objetivando o reflorestamento rural e
urbano.
34 - Reestabelecer o funcionamento da casa do mel.
35 -Incentivar a produção apícola nas associações, com o fornecimento de material e
capacitações, disponibilizando o processamento e envasamento do mel.
36 - Produção diversificada em unidade demonstrativa.
Utilizar do sistema automatizado de irrigação instalado no PAV, para a produção e
demonstração de resultados obtidos com as culturas implantadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgurmisMS/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO VII
IPREB
PRIORIDADES
Prioridades e Metas do Instituto de Previdência Buritis
- Ações gerais a cargo do Instituto de Previdência Buritis
- Construção, Ampliação, aquisição, melhorias E reformas dos imóveis do Instituto de
Previdência Buritis
- Manutenção das atividades do Instituto de Previdência Buritis
- Concessão de diárias e adiantamentos
- Aquisição de equipamentos, materiais, mobiliários para o Instituto de Previdência
Buritis
- Divulgação de atos institucionais do Instituto de Previdência Buritis
- Homenagens, recepções E festividades realizadas do Instituto de Previdência Buritis
- Reajustes do vencimento base dos servidores do Instituto de Previdência Buritis
- Reformulação do plano de carreira do Instituto de Previdência Buritis
- Serviços de divisão de benefícios do Instituto de Previdência Buritis
- Realização de concurso público
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO VIII
Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP
DEPARTAMENTO DE OBRAS
|- Aquisição de Mobiliários/equipamento e veículos para Secretaria de Obras
Il - Manutenção de Atividades Administrativas para Secretaria de Obras
Ill - Melhoramento de Vias Urbanas/Zona Rurais — Pavimentação Asfáltica
IV - Construção/ Ampliação /Reforma de Imóveis Municipais
V - Ampliação da Rede de Iluminação Pública
VI - Geração de Habitação Urbana Popular
VII - Construção de Rede de Drenagem de Águas Pluviais
VIII - Canalização de Água e Córregos nas Comunidades Rurais
IX - Construção/Ampliação e Reforma Imóveis - Poços Artesianos
X - Aquisição de Equipamentos — Poços Artesianos
XI - Manutenção da Rede de Água e Esgoto/Urbano/Rural
DEPARTAMENTO DE PARQUES, JARDINS, PRAÇAS E CEMITÉRIOS
XII - Manutenção de Atividades - Departamento Urbanismo Parques, Jardins,
Praças. Cemitérios
XIII - Construção /Ampliação e Reforma de imóveis - Cemitérios Municipais
XIV - Atividades Gerais dos Cemitérios Municipais
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; PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Í ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmisais 7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Diretrizes Orçamentárias para 2024
PROJETO/ATIVIDADE
|- Manutenção das atividades da secretaria
Il - Aquisição de veículos
Ill - Contratação de seguradoras
IV - Contratação de Assessorias diversas
V- Reforma da torre de TV
VI - Implantação de torre para distribuição de Wi-fi nas praças públicas
VII - Aquisição de equipamentos diversos
VIII -Realização de concursos públicos/processos seletivos
| IX - Manutenção dos prédios públicos
X - Aquisição de imóveis urbanos e rurais
XI - Reformulação dos planos de carreira do quadro geral e do Magistério
XII - Concessão de horas extras e gratificações diversas
XIII - Terceirização dos Cemitérios Municipais
XIV — Instalação de GPS na frota de veículos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO X
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
|- Manutenção das atividades da Secretaria;
Il - Aquisição de veículos para a fiscalização tributária;
Ill - Reforma do Código Tributário;
IV - Contratação de Assessoria Financeira, orçamentária, Tributária e VAF
V - Aquisição de Equipamentos;
VI - Pagamento ao IPREB com aporte de capital
VII - Correção da planta de valores;
VIII - Recadastramento Imobiliário;
IX - - Execução da Dívida ativa tributária e não tributária.
X- Contratação de assessorias para recuperação de receitas;
XI - Manutenção do SIAT, Sala Mineira, JUCEMG e PAV.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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ANEXO XI
CÂMARA MUNICIPAL
Ações gerais a cargo da Câmara Municipal de Buriti;
Ampliação, melhorias e reforma do centro de atendimento do Poder
Legislativo;
Manutenção de Atividades de Gabinete/Secretaria da Presidência;
Concessão de diárias e adiantamentos;
Manutenção das atividades dos Gabinetes dos Vereadores;
Aquisição de veículo, equipamentos, materiais e mobiliários para a Câmara
Municipal;
Divulgação de Atos institucionais da Câmara Municipal;
Homenagens, Recepções e festividades realizadas pela Câmara Municipal;
Reajuste de vencimento base dos Servidores do Poder Legislativo;
Revisão Constitucional anual dos Servidores e Vereadores;
Reformulação do Plano de Carreiras do Poder Legislativo;
Campanhas educativas;
Premiações culturais, artísticas, esportivas, científicas, dentre outras;
Criação da escola do legislativo;
Criação da procuradoria da mulher.
Da
Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
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