| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1529 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICA NO MUNICÍPIO DE BURITIS, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2160 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Cumsas/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais 8 's Õ & é é LEI Nº 1529 DE 09 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral e sexual nos órgãos da administração pública direta, indireta e autárquica no município de Buritis, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam expressamente vedadas, no âmbito da Administração Municipal, direta, indireta, autárquica do Município de Buritis/MG, ações que submetam qualquer servidor público às práticas de assédio moral e/ou assédio sexual, notadamente que implique em violações de sai dignidade, honra e boa fama, ou, de qualquer forma, sujeite-os a condições de trabalho humilhantes ou degradantes. 81º É considerado assédio moral a prática de ações, atitudes, situações, gestos, palavras, tratamentos desumanos, degradantes, vexatórios, constrangedores e humilhantes entre os superiores hierárquicos e os seus subordinados e de colegas entre si no trabalho, durante ou em razão do exercício das atribuições da função pública, que implique em humilhação, desqualificação e desestabilização moral do (a) servidor (a) no ambiente de trabalho. 82º Para fins de execução da presente lei, considera-se assédio sexual no ambiente de trabalho, constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, seja entre subordinados ou superior hierárquicos dos órgãos ou entidades da administração pública municipal, como cantadas permanentes, insinuações, gestos, intimidações, atitudes, comentários constrangedores de cunho sexual, entre outras ações com o mesmo fim, pessoalmente ou por qualquer outro meio. 83º No âmbito da administração pública municipal direta e indireta é exercício abusivo de cargo, emprego ou função, aproveitar-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém moralmente ou com fim de obter vantagens de natureza sexual. Art. 28 - Para fins do disposto no artigo 1º desta Lei, considera-se servidor público toda pessoa física legalmente investida em cargo, emprego ou função pública, inclusive aquela que se liga à Administração mediante vínculo para estágio ou de emprego temporário, nos termos do disposto no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NgurimIS MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais & 5 's Õ ; É É Art. 3º - A apuração de denúncia da prática de assédio moral e/ou sexual será promovida mediante provocação da parte ofendida, ou por iniciativa da autoridade que dela tiver conhecimento. 8 1º Nenhum servidor (a) poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento por denunciar ato de assédio moral e/ou sexual, tampouco por testemunhar acerca de tais práticas. $ 2º fica assegurado ao servidor (a) acusado (a) da prática de assédio moral e/ou sexual o direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo. 8 3º Nos procedimentos destinados à apuração de denuncias de assédio moral e/ou sexual Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buritis/MG será notificado para, querendo, em 5 (cinco) dias, designar representante para acompanhamento dos respectivos atos. Art. 4º - Decidindo a respectiva Comissão Processante pelo reconhecimento da prática de Assédio Moral e/ou sexual, devidamente apuradas em processo administrativo disciplinar, na forma da Lei Complementar Municipal nº 002/2002. & 1º Em se tratando de agentes políticos a denúncia será encaminhada para Instauração de processo administrativo perante a comissão de legislação, justiça e redação da Câmara Municipal, devendo ser observado as regras de impedimento e conflito de interesse no processamento da referida denúncia e ainda o devido sigilo. 8 2º A ação disciplinar prescreverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos casos de advertência, 2 (dois) anos para as penas de suspensão e no prazo de 5 (cinco) anos nos casos de demissão. 8 3º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido e a prescrição ficará suspensa enquanto houver grau de hierarquia com o acusado. 8 4º O Processo disciplinar de que trata esta lei correrá sigilo, com acesso apenas às partes e seus procuradores, além dos membros da respectiva Comissão Processante. 85º O Processo disciplinar será presidido por servidor do mesmo gênero da vítima, sendo que o processo disciplinar observará as disposições da Lei Complementar Municipal nº 002/2002. 8 6º A Comissão Processante será composta por servidores dos dois gêneros. X PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais 8 7º O Servidor Público vítima de qualquer tipo de assédio previsto nesta lei, ressalvado em casos que há possibilidade, a seu critério terá direito a: |- remoção temporária, pelo tempo de duração do processo administrativo; Il - remoção definitiva, após o encerramento do processo administrativo. 8 8º no caso do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Processante poderá deliberar pela remoção do suposto servidor assediador, temporária ou definitivamente, quando a remoção requerida venha a ser mais onerosa à suposta vítima. 8 9º A advertência será aplicada por escrito nos casos em que não se justifique a imposição de penalidade mais grave. 8 10º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência. 8 11º A demissão será aplicada pelo superior hierárquico legalmente construído em casos de reincidências de faltas punidas com suspensão, bem como nos casos de assédio moral e/ou sexual graves, assim considerados pela respectiva Comissão Processante. 8 12º As penalidades aqui dispostas não eliminam eventuais responsabilidades nas esferas civil e criminal. Art. 5º - Os Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Autárquicas, por meio de seus representantes legais, poderão tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. 8 1º Para fins de que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: |- Promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas; Il - Promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; Ill — Acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral. Art. 6º - Havendo a instauração de Processo Disciplinar para averiguar a ocorrência ou não de assédio moral e/ou sexual, caberá a Comissão Processante ou à presidente da comissão competente da Câmara Municipal oficiar o Ministério ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais g e PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS Público para que este tome conhecimento dos fatos e adote as medidas que considerar pertinentes. Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Do — Dr. Keny Soares Rodrigues Prefeito Municipal Referente a Proposição de Lei 13/2023, de autoria do Vereador Wânia Araújo.