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norma nº 1527/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1527 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Buritis-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmsato / Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1527 DE 09 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de
vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de
processos seletivos simplificados para contratação de pessoal
nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública
direta, indireta, autárquica e fundacional do município de
Buritis/MG.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para
pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para
contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública
direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Buritis/MG.
Art. 2º - Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das
vagas oferecidas em processos seletivos pra a contratação por tempo indeterminado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a
Lei Complementar Municipal nº 107, de 02 de março de 2015.
8 1º A reserva do percentual de vagas a que se refere o caput observará as seguintes
disposições:
| — o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital,
ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação por especialidade não
implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
Il-o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de
vagas remanescentes e na forma de cadastro de reserva.
Art.3º - Sem prejuízo da regulamentação desta lei pelo Poder executivo Municipal,
serão aplicadas subsidiariamente, no que couber, as regras do Decreto Federal nº
9508, de 24 de setembro de 2018.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data dg sua publicação.
P
Pd a
Dr. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
Referente a Proposição de Lei 12/2023, de autoria da Vereadora Sibele Santos de Freitas.

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