| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1527 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Buritis-MG. |
| native_id | 2165 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
$ ES Õ é & É PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Ngurmsato / Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1527 DE 09 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Buritis/MG. A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de percentual de vagas para pessoa com deficiência em todos os editais de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal nos órgãos e repartições vinculadas à administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Buritis/MG. Art. 2º - Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas em processos seletivos pra a contratação por tempo indeterminado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 107, de 02 de março de 2015. 8 1º A reserva do percentual de vagas a que se refere o caput observará as seguintes disposições: | — o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e Il-o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na forma de cadastro de reserva. Art.3º - Sem prejuízo da regulamentação desta lei pelo Poder executivo Municipal, serão aplicadas subsidiariamente, no que couber, as regras do Decreto Federal nº 9508, de 24 de setembro de 2018. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data dg sua publicação. P Pd a Dr. Keny Soares Rodrigues Prefeito Municipal Referente a Proposição de Lei 12/2023, de autoria da Vereadora Sibele Santos de Freitas.