br-locleg corpus explorer

← Buritis (MG)

norma nº 1541/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1541 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2185

Originating matéria

matéria 522 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1541 DE 31 DE JULHO DE 2023
Institui o Programa de Apadrinhamento e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII,
do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Buritis/MG o programa de
Apadrinhamento, que tem por objetivo oportunizar crianças e adolescentes que se
encontram acolhidos, a convivência familiar e comunitária
Art. 2º O programa de apadrinhamento consiste em três modalidades,
sendo elas do padrinho(a) efetivo, provedor e prestador de serviço, seguindo as
seguintes diretrizes do Programa de Apadrinhamento:
| - assegurar a convivência familiar e a convivência comunitária;
Il - desenvolver vínculos afetivos significativos, individualizados e duradouros, entre
acolhidos e pessoas da comunidade, conforme o Plano Nacional de Convivência Familiar
e Comunitária;
HI — constituir uma estratégia de reordenamento dos serviços de acolhimento, através
do fortalecimento da convivência comunitária, de crianças e adolescentes com remotas
chances de retorno ao convívio familiar.
Art. 32º O Programa instituído será destinado às crianças e adolescentes:
| — em situação de acolhimento institucional;
Il - com remotas chances de adoção ou retorno ao convívio familiar, após esgotar as
tentativas da equipe técnica do serviço de acolhimento;
Ill — crianças com idade mínima de 09 (nove) anos, salvo parecer técnico que recomende
a inserção no Programa de crianças de idade menor de 09 (nove) anos;
IV — que tiverem aprovação do Grupo Gestor do Programa.
Art. 4º Serão considerados, para os efeitos desta, padrinhos ou
madrinhas efetivas, as pessoas que:
|—- residam no município de Buritis/MG.,
Il- sejam maior de 21 (vinte e um) anos e tenham diferença de no mínimo 10 (dez) anos,
em relação ao afilhado(a);
Pág. 1 de 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgurmismS/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ES
$
5
5”
&
Ill— tenham disponibilidade de tempo e afeto;
IV — tenham condições favoráveis de saúde física e psíquica;
V — não figurem como parte em ações penais, ou medidas protetivas que envolvam
crianças. adolescentes ou anotações em seu registro de antecedentes por violência
doméstica e familiar;
$ 1º Os padrinhos e madrinhas inseridos no programa de apadrinhamento terão que
participar de acompanhamento sistemático da equipe específica, através de grupos de
escrita, orientação, capacitação, atendimento individuais e caso necessário, visitas
domiciliares.
8 2º Em caso de mudança de município do padrinho(a), será avaliado o vínculo já
existente com o afilhado(a) para a permanência do programa.
Art. 5º O Programa de Apadrinhamento será coordenado pela Secretaria Municipal de
Ação Social, em parceria com os serviços de acolhimento e Poder judiciário, através de
um Grupo Gestor.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data da publicação, por meio de decreto que deverá estabelecer no mínimo:
|- as obrigações e competências das secretaria da Prefeitura Municipal de Buritis no
Programa de Apadrinhamento;
Il — as normas e procedimentos para implantação, controle, acompanhamento e
fiscalização do Programa de Apadrinhamento Afetivo;
Ill — os critérios de inscrição, processos de seleção, entrevista individual, capacitação e
acompanhamento dos padrinhos efetivos e seus afilhados;
IV-as obrigações dos padrinhos e madrinhas efetivas.
Art. 72 Esta Lei observará o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 8º Esta Lei entra em/vigor na data de sua publicação.
|
Dr. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
Referente ao Proposição de Lei nº 19/2023. De autoria da Vereadora Sibele.
Pág. 2 de 2

open original →