| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1541 / 2023 |
| Date | 2023-07-31 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1541 DE 31 DE JULHO DE 2023 Institui o Programa de Apadrinhamento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição que lhe confere o inciso VIII, do artigo 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Buritis/MG o programa de Apadrinhamento, que tem por objetivo oportunizar crianças e adolescentes que se encontram acolhidos, a convivência familiar e comunitária Art. 2º O programa de apadrinhamento consiste em três modalidades, sendo elas do padrinho(a) efetivo, provedor e prestador de serviço, seguindo as seguintes diretrizes do Programa de Apadrinhamento: | - assegurar a convivência familiar e a convivência comunitária; Il - desenvolver vínculos afetivos significativos, individualizados e duradouros, entre acolhidos e pessoas da comunidade, conforme o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária; HI — constituir uma estratégia de reordenamento dos serviços de acolhimento, através do fortalecimento da convivência comunitária, de crianças e adolescentes com remotas chances de retorno ao convívio familiar. Art. 32º O Programa instituído será destinado às crianças e adolescentes: | — em situação de acolhimento institucional; Il - com remotas chances de adoção ou retorno ao convívio familiar, após esgotar as tentativas da equipe técnica do serviço de acolhimento; Ill — crianças com idade mínima de 09 (nove) anos, salvo parecer técnico que recomende a inserção no Programa de crianças de idade menor de 09 (nove) anos; IV — que tiverem aprovação do Grupo Gestor do Programa. Art. 4º Serão considerados, para os efeitos desta, padrinhos ou madrinhas efetivas, as pessoas que: |—- residam no município de Buritis/MG., Il- sejam maior de 21 (vinte e um) anos e tenham diferença de no mínimo 10 (dez) anos, em relação ao afilhado(a); Pág. 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NgurmismS/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais ES $ 5 5” & Ill— tenham disponibilidade de tempo e afeto; IV — tenham condições favoráveis de saúde física e psíquica; V — não figurem como parte em ações penais, ou medidas protetivas que envolvam crianças. adolescentes ou anotações em seu registro de antecedentes por violência doméstica e familiar; $ 1º Os padrinhos e madrinhas inseridos no programa de apadrinhamento terão que participar de acompanhamento sistemático da equipe específica, através de grupos de escrita, orientação, capacitação, atendimento individuais e caso necessário, visitas domiciliares. 8 2º Em caso de mudança de município do padrinho(a), será avaliado o vínculo já existente com o afilhado(a) para a permanência do programa. Art. 5º O Programa de Apadrinhamento será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social, em parceria com os serviços de acolhimento e Poder judiciário, através de um Grupo Gestor. Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação, por meio de decreto que deverá estabelecer no mínimo: |- as obrigações e competências das secretaria da Prefeitura Municipal de Buritis no Programa de Apadrinhamento; Il — as normas e procedimentos para implantação, controle, acompanhamento e fiscalização do Programa de Apadrinhamento Afetivo; Ill — os critérios de inscrição, processos de seleção, entrevista individual, capacitação e acompanhamento dos padrinhos efetivos e seus afilhados; IV-as obrigações dos padrinhos e madrinhas efetivas. Art. 72 Esta Lei observará o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 8º Esta Lei entra em/vigor na data de sua publicação. | Dr. Keny Soares Rodrigues Prefeito Municipal de Buritis Referente ao Proposição de Lei nº 19/2023. De autoria da Vereadora Sibele. Pág. 2 de 2