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norma nº 1546/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1546 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Buritis (MG) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seurmsus” Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1546 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como
símbolo para identificação da pessoa com deficiência
oculta no município de Buritis (MG), e dá outras
providências.,
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo
disposto na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a
identificação da pessoa com deficiência oculta no município de Buritis (MG).
Art. 22 O cordão de girassol de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser de
cor verde, estampado de girassóis a cor amarela e seguir modelo contido no Anexo
Único desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Le, entende-se por pessoa com deficiência
oculta aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual
ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade
quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio de uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência
oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e atendimento prioritário e
humanizado.
8 1º para efeito do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas
prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer
atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão
de girassol.
8 2º Para efeitos do disposto no 8 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos
privados:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmisats / Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
w
us PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
I- supermercados;
H- bancos;
HI- farmácias;
IV- bares;
V- restaurantes;
VI- lojas em geral, e;
VIl- | demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados
por este 8 2º.
8 3º os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto
à identificação e dos procedimentos a serem adotados para atenuar as dificuldades
destas pessoas.
8 4º a utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento
comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
)
( fis A Lago
Dr. Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
Referente ao Proposição de Lei nº 30/2023. De autoria da Vereadora Sibele.
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ANEXO ÚNICO
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