| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1546 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no Município de Buritis (MG) e dá outras providências. |
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Ss; É 2) é & 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Seurmsus” Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1546 DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para identificação da pessoa com deficiência oculta no município de Buritis (MG), e dá outras providências., A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no município de Buritis (MG). Art. 22 O cordão de girassol de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser de cor verde, estampado de girassóis a cor amarela e seguir modelo contido no Anexo Único desta Lei. Art. 3º Para os efeitos desta Le, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º Por meio de uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e atendimento prioritário e humanizado. 8 1º para efeito do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol. 8 2º Para efeitos do disposto no 8 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: Pág. | de 3 ESTADO DE MINAS GERAIS Ngurmisats / Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais w us PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS I- supermercados; H- bancos; HI- farmácias; IV- bares; V- restaurantes; VI- lojas em geral, e; VIl- | demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este 8 2º. 8 3º os estabelecimentos deverão orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação e dos procedimentos a serem adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. 8 4º a utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. / ) ( fis A Lago Dr. Keny Soares Rodrigues Prefeito Municipal de Buritis Referente ao Proposição de Lei nº 30/2023. De autoria da Vereadora Sibele. Pág.2 de3 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais ANEXO ÚNICO Pág. 3 de 3