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norma nº 1549/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1549 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaAprova Loteamento que menciona e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmisais 7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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LEI Nº 1549 DE 23 de Outubro de 2023
Aprova loteamento que menciona e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo
disposto na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado Residencial dos
Lagos, localizado no perímetro urbano do município de Buritis (“Loteamento”).
Art. 2º A área do Loteamento está registrada sob a matrícula nº
18.468 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, sendo de
propriedade da empresa Residencial dos Lagos Empreendimento Imobiliário Ltda.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.445.441/0001-
19.
Art. 3º A área total do Loteamento é de 475.764,00 m? (quatrocentos
e setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro metros quadrados),
distribuídos da seguinte forma:
|- 1.217 lotes, em uma área total de 278.645,98 m? (duzentos e setenta
e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e oito centímetros
quadrados);
I|— 110.024,31 m? (cento e dez mil e vinte e quatro metros quadrados e
trinta e um centímetros quadrados) de Área de Ruas e Calçadas;
Ill — 45.803,54 m? (quarenta e cinco mil, oitocentos e três metros
quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados) de Área Verde;
IV — 22.964,47 m? (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e quatro
metros quadrados e quarenta e sete centímetros quadrados) de Área Institucional;
V-9.776,66 m? (nove mil, setecentos e setenta e seis metros quadrados
e sessenta e seis centímetros quadrados) de Área de Preservação Permanente;
VI — 8.549,04 m? (oito mil, quinhentos e quarenta e nove metros
quadrados e quatro centímetros quadrados) de Área de Corpo Hídrico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 42 O Loteamento será desenvolvido em 3 (três) etapas distintas,
conforme os Projetos Urbanísticos Anexos, desta Lei, e conterá 1.217 (um mil, duzentos
e dezessete) lotes, distribuídos em 29 (vinte e nove) quadras, notadamente:
Quadras Quantidade | Área Mínima
de Lotes dos Lotes
1,2,10,11,12e 13 300,00m?
2
2
272
3,4,5 (do Lote 01 até o Lote 31), 6, 7,
8, 9, 14, 15, 16, 17 (do Lote 03 até
Lote 30), 18 (do Lote 03 até Lote 31) “O? 200,00m
e 19 (do Lote 01 até Lote 22)
5 (do Lote 32 até o Lote 45), 17 (Lotes
541 200,00m
01e02e do Lote 31 até o Lote 56), 18
Art. 5º Fica reconhecido o interesse social da Etapa “B” e da Etapa “C”,
(Lotes 01 e 02 e do Lote 32 até o Lote
58), 19 (do Lote 23 até Lote 45), 20,
do Loteamento, nos termos do artigo 179, 82º, da Lei Orgânica do Município de
Buritis/MG.
Categoria
“Fins
Sociais”
“Fins
Sociais”
21, 22, 23,24, 25,26,27,28€ 29
Parágrafo Único — Dado o interesse social, fica aprovado que os lotes que
integram a Etapa “B” e a Etapa “C” do Loteamento, indicados no Art. 4º, desta Lei,
tenham a área mínima de 200,00 m? (duzentos metros quadrados).
Art. 6º A implantação da infraestrutura básica constituída de abertura
das vias de circulação, rede de drenagem pluvial, rede de abastecimento de água
potável, rede de esgotamento sanitário, com tratamento, se for o caso, pavimentação
de vias de circulação, com meio-fio, rede de energia elétrica e iluminação pública e
arborização de vias e praças públicas é obrigatória e de inteira responsabilidade do
proprietário do Loteamento, não cabendo ao Município de Buritis quaisquer ônus para
a realização dos serviços.
Art. 72º As obras de infraestrutura básica do Loteamento devem ser
executadas em conformidade com os Cronogramas de Execução, que fazem parte
integrante da presente Lei, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data do
registro do Loteamento junto ao oficial de registro de imóveis competente, prorrogável
por mais um período de 4 (quatro) anos, observados os prazos de execução das obras
de cada uma das Etapas do Loteamento, especificados nos parágrafos 1º e 2º, deste
artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seurmsas” Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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81º, As obras da Etapa A e da Etapa B do Loteamento deverão ser
concluídas no prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro do Loteamento
junto ao oficial de registro de imóveis competente, prorrogável por período de 4
(quatro) anos pelo Executivo Municipal, na hipótese de ser insuficiente para atender o
cronograma.
82º As obras da Etapa C do Loteamento deverão ser concluídas no prazo
de 4 (quatro) anos, contado da data do registro do Loteamento junto ao oficial de
registro de imóveis competente, prorrogável, desde já e independente de nova
aprovação, por mais 4 (quatro) anos, mediante comunicado do proprietário do
Loteamento à Secretaria Municipal de Obras.
83º, Vencendo o prazo de execução das obras de infraestrutura básica
do Loteamento, levando-se em consideração as prorrogações do prazo, sem que o
proprietário as execute, deverá o Município promover as medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 8º Para a garantia da execução das obras de infraestrutura ficarão
caucionados ao Município de Buritis 146 lotes, com área total de 32.820,34 m?, a seguir
especificados:
Lotes Caucionados - Etapa A
Obra a Ser Executada Quadra
300,00
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| 8 | 300,00
1 so]
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| 22 | 300,00
00,00
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00,00
00,00
| 46 | 300,00
ão — fas [30000]
Abertura das vias de circulação
Rede de drenagem pluvial
Rede de abastecimento de água potável
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Rede de esgotamento sanitário, com tratamento, se for
o caso
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000
- BURITIS - Minas Gerais
Pavimentação de vias de circulação, com meio-fio
Rede de energia elétrica e iluminação pública
Arborização de vias e praças públicas
Obra a Ser Executada
Abertura das vias de circulação
Rede de drenagem pluvial
Lotes Caucionados - Etapa B
Quadra | Lote | Área (m?)
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200,00
200,00
18 | 14 | 200,00
Fen] [04]
Rede de esgotamento sanitário, com tratamento, se
for o caso
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Pavimentação de vias de circulação, com meio-fio
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Arborização de vias e praças públicas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Área Total de Lotes Caucionados para a Etapa B (m?) 9.620,14
Lotes Caucionados - Etapa C
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Abertura das vias de circulação
| 200,00 |
23 | 43 |] 200,00
23 | 44 | 200,00
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37 | 200,00
37 | 200,00
38 | 200,00
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Rede de abastecimento de água potável
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000
Pavimentação de vias de circulação, com meio-fio
Rede de energia elétrica e iluminação pública
Arborização de vias e praças públicas
Quantidade Total de Lotes Caucionados para a
Etapa C
Área Total de Lotes Caucionados para a Etapa C (m?)
- BURITIS - Minas Gerais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
1º É vedado ao proprietário do Loteamento outorgar qualquer escritura
definitiva de venda de lotes caucionados antes de concluídas as obras e serviços previstos no
artigo 11 desta Lei e cumpridas as demais obrigações impostas pela Legislação.
82º A liberação ou a substituição dos lotes caucionados poderá ser feita,
mediante autorização expressa do chefe do Executivo Municipal, na medida em que as obras
de infraestrutura forem sendo executadas; execução esta que deverá ser comprovada
mediante apresentação de laudo técnico da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura
Municipal de Buritis -MG.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras, órgão responsável pela fiscalização
do presente Loteamento, somente expedirá alvará para construção aos adquirentes de lotes
depois de concluídas as obras de infraestrutura previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Após o registro do Loteamento junto ao Oficial de Registro
de Imóveis competente, qualquer alteração ou cancelamento parcial do Loteamento
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, se
for o caso, bem como a aprovação pela Prefeitura Municipal de Buritis/MG, mediante Decreto,
devendo ser depositada no Oficial de Registro de Imóveis competente, em complemento ao
projeto original com a devida averbação.
Art. 10 Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos
ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão,
em todas as suas cláusulas previstas na presente Lei, sendo nula qualquer disposição em
contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.
Art. 11 É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
|—- executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a) executar abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos
de alinhamento e nivelamento;
b) rede de drenagem pluvial;
c) rede de abastecimento de água potável;
d) rede de esgotamento sanitário, com tratamento, se for o caso;
e) pavimentação de vias de circulação, com meio-fio;
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f) rede de energia elétrica e iluminação pública;
g) arborização de vias e praças públicas;
Il- proceder demarcação de lote por lote;
Ill demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV — implantação das placas indicativas com nomes das ruas;
V — facilitar a fiscalização permanente por parte da Prefeitura Municipal de
Buritis durante a execução das obras e serviços;
VI — fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes as
obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do proprietário do Loteamento, bem
como das restrições a que estarão sujeitos os adquirentes de lotes;
VII — afixar placa indicativa no Loteamento, imediatamente após a sua
aprovação, em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a) nome do Loteamento;
b) nome do Loteador;
c) número da Lei de aprovação e data de sua expedição;
d) prazo para execução dos serviços e obras;
e) declaração de que o loteamento está registrado no Registro de
Imóveis; e
f) nome do Responsável Técnico pelo Loteamento, com respectivo
número de registro no CREA e na Prefeitura Municipal de Buritis - MG.
VIII — observar as disposições contidas no Código de Obras Municipal e
manual da CEMIG no que tange ao espaço destinado a calçadas e instalação de postes de
eletricidade, bem como cumprir a Lei de Acessibilidade;
Parágrafo Único. O proprietário do Loteamento não poderá transferir a
adquirentes de áreas, quaisquer ônus para a execução dos serviços de abastecimento de água
e da rede de energia elétrica, salvo as ligações domiciliares do padrão à rede principal.
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Art. 12. Desde a data de registro do Loteamento passam a integrar o
domínio do Município as áreas previstas nos incisos Il, II, IV, V e VI do artigo 4º desta Lei e no
projeto constante do Anexo |, o qual faz parte integrante desta Lei.
Art. 13. Ficado criado o Bairro Residencial dos Lagos.
Parágrafo único. A despeito do uso da expressão “Residencial”,
constante no caput deste artigo, fica estabelecido que o Loteamento não tem natureza
exclusivametne residencial, de modo que fica permitida a destinação de lotes para fins não
residenciais.
Art. 14. Aprovado o projeto de Loteamento, na forma do artigo 18 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o loteador submetê-lo ao registro imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, sob pena de
caducidade da aprovação.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
[
£o use
Dr, Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
Ref. Proposição de Lei nº 34/2023, de autoria do Executivo Municipal.
10

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