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norma nº 169/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 169 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaRevoga o art. 7º da Lei Complementar nº 80 de 31.12.2010 que extingue e cria cargo em comissão, altera vencimentos de cargos em comissão, altera atribuições de cargo comissionado constante dos anexos VI e VIII da Lei Complementar nº 038/2007 cria cargo em comissão e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Neunmsns? Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 169 de 08 de Novembro de 2023
Revoga o art. 7º da Lei Complementar nº 80 de 31.12.2010
que extingue e cria cargo em comissão, altera vencimentos
de cargos em comissão, altera atribuições de cargo
comissionado constante dos anexos VI e VIII da Lei
Complementar nº 038/2007 cria cargo em comissão e dá
outras providências;
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Revoga o art. 7º da Lei Complementar 80 de 31.12.2010.
Art. 2º Cria o Cargo em comissão de Ouvidor-Geral, com 01 (uma) vaga, vencimento de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), com formação em nível médio, com dedicação integral e
com as seguintes atribuições:
| - atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos,
Il - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com
outras entidades de defesa do usuário;
Ill - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua efetividade
e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a
respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
VI - atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e
cortesia;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 3º Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve:
| - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
Il - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso |, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na
prestação de serviços públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmisns/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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Art. 42º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem
clara e objetiva.
Art. 5º Não será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta
Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.
8 1º. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer
exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
8 2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
8 3º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
8 4º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
8 5º. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria Geral do Município, sob
pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 6º. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
|- por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do Município;
Il - por correspondência convencional;
Ill - por endereço eletrônico;
IV- por telefone.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a
termo.
Art. 7º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta
Lei.
81º. A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação
poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
8 2º. As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas
providências, se for o caso.
Art. 82º O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as
seguintes etapas:
| - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
Il - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número
de protocolo;
Ill - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V- ciência ao usuário.
Art. 92 A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento, prorrogável de
forma justificada, uma única vez, por igual período.
8 1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, encaminhá-la às áreas responsáveis
para providências.
8 2º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, em até 10 (dez) dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria
deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até 20
(vinte) dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
Art. 10 Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos
de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de controle interno e
posteriormente ao controle externo para as devidas providências.
8 1º, Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Neurmis ns / Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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8 2º. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca
dos desdobramentos da sua manifestação.
Art. 11 A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro, relatório
de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e
resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá
melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 12 O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
|- o número de manifestações recebidas no ano anterior;
Il- os motivos das manifestações;
Ill - a análise dos pontos recorrentes;
IV- as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 13 O relatório de gestão será:
| - encaminhado ao Prefeito Municipal;
|| - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Dr. Kêny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
Ref. ao Proposição de Lei Complementar nº 10/2023. De autoria do Executivo Municipal.

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