br-locleg corpus explorer

← Buritis (MG)

norma nº 1583/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1583 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Buritis - MG e dá outras providências.
native_id2264

Originating matéria

matéria 684 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1583 DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Buritis-
MG., e dá outras providências...
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, usando da atribuição a mim
conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono
a seguinte Lei:,
Art. 1º Fica criada o Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
do Município de Buritis - MG, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de
proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade:
| — Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a
população e restabelecer a normalidade social;
Il — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
HI — Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do Poder Público do ente atingido;
IV — Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 32 A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 5º A COMPDEC compor-se à de:
|--Coordenador Executivo;
Il - Conselho Municipal;
Ill — Secretaria;
IV — Setor Técnico;
V-— Setor Operacional
Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no
município.
Art. 7º O Conselho Municipal será composto pelo presidente, representantes das
secretarias municipais e integrantes das forças públicas estaduais.
Parágrafo Único. É admissível, a depender da discricionariedade do Chefe do Poder
Executivo Municipal, a indicação de representantes da sociedade civil e outras
entidades interessadas em colaborar, para integração à COMPDEC.
Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviços relevantes e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9º Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil —
COMPDEC do Município de Buritis - MG a Unidade Gestora de Orçamento.
& 1º Esta Unidade Gestora de orçamento fará uso do cartão de pagamento de
Proteção a Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e
Controladoria Geral da União (CGU), que tem por objetivo dar mais agilidade,
celeridade e transparência aos gastos dos recursos liberados pela União para ações de
socorro, assistenciais às vítimas e restabelecimentos de serviços essenciais.
8 2º Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do
Municipio de Buritis-MG.
Art. 10º O titular da Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil terá como
atribuição:
|— Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um
contrato para operação de cartão;
Il — Gerir os gastos com o cartão de pagamento de Proteção e Defesa Civil;
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
7 ESTADO DE MINAS GERAIS
Neurmsus” Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
E
7
É
É
Q
HI — Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter o
CNP) próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite
burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV — Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão devendo ser pessoa
física, servidor ou ocupante de cargo público; e
V — Prestar contas junto ao Ministérios da Integração Nacional, através da Secretaria
Nacional de Proteção de Defesa Civil quando utilizado o cartão por todos os
portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem
como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente
pela verba utilizada.
Art. 11º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o fundo especial
para Proteção e Defesa Civil.
Art. 12º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições que achar necessárias na estrutura administrativa
da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes
à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis - MG.
Art, 13º Poderão contar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de
ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
e
oares Rodrigues
efeito Municipal
Ken
Ref. Proposição de Lei 24/2024. De autoria do Executivo Municipal

open original →