| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Buritis - MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1583 DE 16 DE ABRIL DE 2024. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Buritis- MG., e dá outras providências... A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:, Art. 1º Fica criada o Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Buritis - MG, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de coordenar em nível municipal, todas as ações de proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade: | — Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social; Il — Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; HI — Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente atingido; IV — Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 32 A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais Art. 5º A COMPDEC compor-se à de: |--Coordenador Executivo; Il - Conselho Municipal; Ill — Secretaria; IV — Setor Técnico; V-— Setor Operacional Art. 6º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município. Art. 7º O Conselho Municipal será composto pelo presidente, representantes das secretarias municipais e integrantes das forças públicas estaduais. Parágrafo Único. É admissível, a depender da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Municipal, a indicação de representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas em colaborar, para integração à COMPDEC. Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevantes e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC do Município de Buritis - MG a Unidade Gestora de Orçamento. & 1º Esta Unidade Gestora de orçamento fará uso do cartão de pagamento de Proteção a Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem por objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos dos recursos liberados pela União para ações de socorro, assistenciais às vítimas e restabelecimentos de serviços essenciais. 8 2º Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Municipio de Buritis-MG. Art. 10º O titular da Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil terá como atribuição: |— Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um contrato para operação de cartão; Il — Gerir os gastos com o cartão de pagamento de Proteção e Defesa Civil; e PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS 7 ESTADO DE MINAS GERAIS Neurmsus” Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais E 7 É É Q HI — Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter o CNP) próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC; IV — Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; e V — Prestar contas junto ao Ministérios da Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Proteção de Defesa Civil quando utilizado o cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada. Art. 11º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o fundo especial para Proteção e Defesa Civil. Art. 12º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Buritis - MG. Art, 13º Poderão contar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. e oares Rodrigues efeito Municipal Ken Ref. Proposição de Lei 24/2024. De autoria do Executivo Municipal