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norma nº 1587/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1587 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - Lei 11.977 de 07 de julho de 2009, conforme disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades e Portaria Interministerial e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
guris MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1587 DE 17 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida — Lei 11.977, de 07 de julho de 2009,
conforme disposições das instruções normativas do
Ministério das Cidades e Portaria Interministerial e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto
no inciso VIII, do art. 105 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa
Minha Casa Minha Vida - (PMCMV) - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR),
alocados na faixa | do Programa, conforme disposições da Lei nº 11.977, de 07 de julho
de 2009, na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 e demais Portarias e Instruções Normativas
do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA e
Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras e agentes financeiros.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação ou de acordo e parceria, de que trata este artigo, os quais deverão ter por
objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
Art. 32 O Poder Executivo poderá fazer a doação de lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na legislação federal que
normatiza o Programa Minha Casa Minha Vida, faixa | e em conformidade com os
requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente.
8 1º As áreas e terrenos a serem utilizadas no PCMV, faixa |, modalidade
urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município,
observado e, em conformidade com a legislação municipal que rege a matéria.
8 2º As áreas e terrenos deverão contar con infraestrutura básica necessária,
de acordo com as exigências da lei municipal, regramento do Ministério das Cidades e
demais regrmentos de política habitacional de interesse social vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
A ESTADO DE MINAS GERAIS
Numa” Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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8 3º Os projetos de habitação de interesse social serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais
de Habitação, Ação Social, Obras, Planejamento, Fazenda, além de autarquias e
Companhias Municipais de Habitação, se existentes.
$ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais, com
notória especialização na área de habitação de interesse social, mediante convênio ou
instrumento congênere, que forneçam metodologias e assistência técnica de processos,
desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos, os quais tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
8 5º Somente poderão ser beneficiadas no PMCMV, faixa |, pessoas ou
famílias que atendam os critérios estabelecidos no referido Programa e de acordo com as
prioridades estabelecidas na política municipal de habitação de interesse social vigente,
na forma da Lei.
$ 6º Na implementação do PMCMV, faixa |, será aplicável os estímulos e
incentivos previstos na Lei Complementar Municipal nº 167, de 01 de agosto de 2023.
8 7º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer
parte do país, assim cmo obrigatoriamente deverá ser comprovado que reside no
município há pelo menos cinco anos.
Art. 42 O Poder Executivo poderá aportar recursos do PMCMV, bens e serviços
economicamente mensuráveis, exclusivamente aos beneficiários selecionaods que
compõe a faixa | do PMCMV, visandao a complementação dos recursos necessários à
construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária
Anual do ano em que ocorrer o evento.
Art. 6º Esta Lei entrará e
disposições em contrário.
y vigor na data de sua publicação, revogadas as
Dr. Keny Eras ruas
Prefeito Municipal de Buritis
Referente ao Proposição de Lei nº 28/2024, de autoria do Executivo Municipal.

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