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norma nº 1601/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1601 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaAprova Loteamento denominado Extrema II, localizado no bairro Extrema II e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1601 DE 21 de Outubro de 2024
Aprova loteamento denominado Extrema II, localizado
no bairro Extrema Il e dá outras providências
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto na Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado Extrema Il, localizado no
perímetro urbano do Município de Buritis, destinado a construção de moradias no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha vida, faixa |, em conformidade com as diretrizes do programa
estabelecidas em lei Federal.
Art. 2º A área do Loteamento está registrada sob a matrícula nº 19.538 do Ofício
do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, sendo de propriedade do Município de Buritis-
MG.
Art. 3º A área total do Loteamento é de 50.000 m? (cinquenta mil metros
quadrados), distribuídos da seguinte forma:
|- 144 lotes com áreas diversas conforme memorial descritivo em anexo, com 07 (sete
quadras numeradas de 01 a 07,
Il — áreas dos lotes 30.258,14 m? (trinta mil e duzentos e cinquenta e oito metros e
quatorze centímetros quadrados), correspondente a 31,05% (sessenta e um, virgula zero cinco por
cento); área pública arruamentos e calçadas, medindo 18.334,00 m? (dezoito mil, trezentos e trinta e
quatro metros quadrados), correspondendo a 36,68% (trinta e seis virgula sessenta e oito por
cento) de Área verde com 577,07 m? (quinhentos e setenta e sete metros e sete centímetros
quadrados), e áreas de praça com 560,79 m? (quinhentos e sessenta metros e setenta e nove
centímetros quadrados) correspondendo 1,12% (um vírgula doze por cento) totalizando 50.000,00
m? (cinquenta mil metros quadrados).
Art. 4º Fica reconhecido o interesse social no loteamento Extrema Il nos termos do
artigo 179, 8 28, da Lei Orgânica do Município de Buritis-MG.
Art. 5º a implantação da infraestrutura básica constituída de abertura das vias de
circulação, rede de drenagem pluvial, rede de abastecimento de água potável, rede de esgotamento
sanitário, com tratamento, se for o caso, pavimentação de vias de circulação, com meio-fio, rede de
energia elétrica e iluminação pública e arborização de vias e praças públicas é obrigatória e de inteira
responsabilidade do Município de Buritis.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na/fdata da sua publicação.
SA
Dy Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal de Buritis
Ref. Proposição de Lei nº 46/2024, de autoria do Executivo Municipal.

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