| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1601 / 2024 |
| Date | 2024-10-21 |
| Ementa | Aprova Loteamento denominado Extrema II, localizado no bairro Extrema II e dá outras providências. |
| native_id | 2290 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1601 DE 21 de Outubro de 2024 Aprova loteamento denominado Extrema II, localizado no bairro Extrema Il e dá outras providências A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, usando da atribuição a mim conferida pelo disposto na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica aprovado o Loteamento denominado Extrema Il, localizado no perímetro urbano do Município de Buritis, destinado a construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha vida, faixa |, em conformidade com as diretrizes do programa estabelecidas em lei Federal. Art. 2º A área do Loteamento está registrada sob a matrícula nº 19.538 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis - MG, sendo de propriedade do Município de Buritis- MG. Art. 3º A área total do Loteamento é de 50.000 m? (cinquenta mil metros quadrados), distribuídos da seguinte forma: |- 144 lotes com áreas diversas conforme memorial descritivo em anexo, com 07 (sete quadras numeradas de 01 a 07, Il — áreas dos lotes 30.258,14 m? (trinta mil e duzentos e cinquenta e oito metros e quatorze centímetros quadrados), correspondente a 31,05% (sessenta e um, virgula zero cinco por cento); área pública arruamentos e calçadas, medindo 18.334,00 m? (dezoito mil, trezentos e trinta e quatro metros quadrados), correspondendo a 36,68% (trinta e seis virgula sessenta e oito por cento) de Área verde com 577,07 m? (quinhentos e setenta e sete metros e sete centímetros quadrados), e áreas de praça com 560,79 m? (quinhentos e sessenta metros e setenta e nove centímetros quadrados) correspondendo 1,12% (um vírgula doze por cento) totalizando 50.000,00 m? (cinquenta mil metros quadrados). Art. 4º Fica reconhecido o interesse social no loteamento Extrema Il nos termos do artigo 179, 8 28, da Lei Orgânica do Município de Buritis-MG. Art. 5º a implantação da infraestrutura básica constituída de abertura das vias de circulação, rede de drenagem pluvial, rede de abastecimento de água potável, rede de esgotamento sanitário, com tratamento, se for o caso, pavimentação de vias de circulação, com meio-fio, rede de energia elétrica e iluminação pública e arborização de vias e praças públicas é obrigatória e de inteira responsabilidade do Município de Buritis. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na/fdata da sua publicação. SA Dy Keny Soares Rodrigues Prefeito Municipal de Buritis Ref. Proposição de Lei nº 46/2024, de autoria do Executivo Municipal.