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norma nº 1609/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1609 / 2024
Date 2024-12-31
EmentaDispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo município de Buritis-MG e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1609/2024
Dispõe sobre a padronização das cores dos imóveis
públicos pertencentes e/ou mantidos pelo município
de Buritis/MG e dá outras providências
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovaram e eu
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do art. 82, inc. I, “e” c/c art.
85, inc. IV, do Resolução nº 94/1998 — Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do município de Buritis/MG, bem como as obras de
engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas com padronização de cor.
Parágrafo único. Para prédios locados pela administração pública só será utilizado
a padronização de cores com a anuência do locador.
Art. 2º A cor padrão utilizada serão as cores predominantes da bandeira do
município de Buritis/MG.
Parágrafo único. Para efeitos dessa lei, entende-se que a cor predominante será o
azul e amarelo, em conforme com o definido pela lei municipal nº 251/1981.
Art. 3º A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será
obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei.
Art. 4º Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras
de engenharia e arquiteturas públicas, e ainda, cores que remetam à identificação de agente político
ou servidor público.
Art. 5º Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas
quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha
contenham o Brasão oficial do Município na placa, ressalva a hipótese de brasão do Poder
Legislativo estabelecido em ato normativo próprio.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Buritis/MG, 31 de dezembro de 2024
Wendel Abadia Durães Teixeira Fagn dos Reis Mendes Pereira
Presidente da Câmara Municipal” Primeiro Secretário da Câmara Municipal
Referente ao Projeto de Lei nº 55/2024, de autoria dos vereadores Wendel Durães e Ozanan. Aprovado em
primeira e segunda votação no dia 09/12/2024 por 08 x 00.
Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000
CNP) 20.637.732/0001-02 - Tel (38) 3662-1527
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