| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 2024 |
| Date | 2024-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a padronização das cores de imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo município de Buritis-MG e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 1609/2024 Dispõe sobre a padronização das cores dos imóveis públicos pertencentes e/ou mantidos pelo município de Buritis/MG e dá outras providências A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes aprovaram e eu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, promulgo, nos termos do art. 82, inc. I, “e” c/c art. 85, inc. IV, do Resolução nº 94/1998 — Regimento Interno, a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei estabelece que os imóveis públicos utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do município de Buritis/MG, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas com padronização de cor. Parágrafo único. Para prédios locados pela administração pública só será utilizado a padronização de cores com a anuência do locador. Art. 2º A cor padrão utilizada serão as cores predominantes da bandeira do município de Buritis/MG. Parágrafo único. Para efeitos dessa lei, entende-se que a cor predominante será o azul e amarelo, em conforme com o definido pela lei municipal nº 251/1981. Art. 3º A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei. Art. 4º Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas, e ainda, cores que remetam à identificação de agente político ou servidor público. Art. 5º Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido, desde que tenha contenham o Brasão oficial do Município na placa, ressalva a hipótese de brasão do Poder Legislativo estabelecido em ato normativo próprio. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Buritis/MG, 31 de dezembro de 2024 Wendel Abadia Durães Teixeira Fagn dos Reis Mendes Pereira Presidente da Câmara Municipal” Primeiro Secretário da Câmara Municipal Referente ao Projeto de Lei nº 55/2024, de autoria dos vereadores Wendel Durães e Ozanan. Aprovado em primeira e segunda votação no dia 09/12/2024 por 08 x 00. Rua Jardim, 30 — Centro — Buritis-MG — CEP 38660-000 CNP) 20.637.732/0001-02 - Tel (38) 3662-1527 www.buritis.ma.leg.br - carnaraburitismgO gmail.com