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norma nº 184/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 184 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaCria cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e altera o número de vagas de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas constantes na Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e na Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 184 DE 01 DE ABRIL DE 2025.
Cria cargo de provimento efetivo, altera
o número de vagas de cargos de
provimento efetivo, e cria cargos de
provimento em comissão e funções
gratificadas constantes na Lei
Complementar nº 63, de 30 de
dezembro de 2009, e altera número de
vagas do cargo em comissão de Diretor
Escolar Ill e da função de confiança de
Vice-Diretor, constantes na Lei
Complementar nº092, de 10 de
dezembro de 2013 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o seguinte cargo de provimento efetivo, com o respectivo
vencimento e número de vagas na Lei Complementar nº 63, de 30 de
dezembro de 2009 e alterações posteriores:
| - Assistente de Sala de Aula com vencimento de R$ 1.518,00 (mil
quinhentos e dezoito reais) com 25 (vinte e cinco) vagas e carga horária de 30
(trinta) horas semanais.
Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, com
os respectivos vencimentos, número de vagas e atribuições, vinculados na
Secretaria Municipal de Educação:
I - Analista Pedagógico, com vencimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e
04 (quatro) vagas, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
a) atribuições: Promover visitas as instituições de ensino e correlatas, para
acompanhamento do processo de ensino dentro da sala de aula;
acompanhamento dos planejamentos semestrais; análise dos resultados das
avaliações externas com relatórios das competências e habilidades não
alcançadas; acompanhamento da frequência escolar; analisar os relatórios
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dos conselhos de classe; elaborar pareceres técnicos e relatórios para
subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação; zelar
pela correção conceitual, didática e metodológica de avaliações e simulados;
promover o levantamento de dados e consequente catalogação; participar de
reuniões de módulo Il; contribuir intelectualmente em capacitações e cursos
de gestores, pedagogos e professores;
b) Escolaridade: Formação em Nível Superior em Pedagogia com
Especialização na área da Educação;
c) Forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do
Chefe do Poder Executivo.
Il - Assessor Jurídico Educacional, com vencimento de R$ 2.600,00 (dois e
seiscentos reais) e 01 (uma) vaga, carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais;
a) Atribuições: Prestar assessoria jurídica à Secretaria Municipal de Educação,
emitindo pareceres e orientações sobre assuntos jurídicos relacionados às
atividades educacionais; acompanhar processos administrativos e judiciais
que envolvam a área da educação; analisar e elaborar minutas de contratos,
convênios, portarias e outros instrumentos jurídicos de interesse da pasta;
prestar orientação jurídica sobre legislação educacional, inclusive quanto à
aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normativas pertinentes; realizar
interface com o setor juridico do município quando necessário; auxiliar na
elaboração de normas e regulamentos internos; atuar como suporte jurídico
em processos de organização escolar, planejamento pedagógico, inclusão
educacional e demais políticas públicas do setor educacional;
b) escolaridade: Formação em Nível Superior em Direito, com registro regular
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
c) forma de Provimento: Cargo de livre nomeação e exoneração a critério do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento efetivo da
Lei Complementar nº63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações posteriores:
| - Professor AEE (Atendimento Educacional Especializado) de 30 (trinta)
vagas para 35 (trinta e cinco) vagas;
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Il - Secretária Escolar de 20 (vinte) vagas para 21 (vinte e uma) vagas.
Art. 4º Fica alterado um dos requisitos mínimos para o provimento do cargo
efetivo de Auxiliar de Biblioteca, da Lei Complementar nº 63, de 30 de
dezembro de 2009 e alterações posteriores, passando a vigorar da forma
abaixo indicada:
“Art. 24. As carreiras dos cargos dos servidores da educação são
as seguintes:
VII — Para o cargo de Auxiliar de Biblioteca:
a) Classe A — Ensino Técnico em Biblioteca;
Art. 5º Ficam alteradas as seguintes vagas do cargo de provimento em
comissão de Direção e Coordenação Educacional - DCE, da Lei
Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013 e alterações posteriores:
| - Diretor Escolar Ill de 02 (duas) vagas para 03 (três) vagas.
Art. 6º Ficam alteradas as seguintes vagas da Função de Confiança
Educacional — FCE, da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013
e alterações posteriores:
| - Vice-Diretor de 04 (quatro) vagas para 06 (seis) vagas.
Art. 7º Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
Anexo | da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações
posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos),
passando a vigorar da forma abaixo indicada:
13 — DENOMINAÇÃO: ASSISTENTE DE SALA DE AULA
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Auxiliar na integração de alunos da Educação regular com
necessidades especiais em sala de aula junto ao professor nos
anos iniciais ou finais; auxiliar nas atividades extracurriculares;
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auxiliar nos projetos desenvolvidos pelo professor regente e
professor de apoio; auxiliar na participação das atividades
pedagógicas desenvolvidas na unidade; seguir as orientações do
apoio pedagógico, tendo como função primordial acompanhar os
alunos público-alvo da educação regular e ou especial que
precisam de ajuda para realizar atividades (também extraclasse),
sob orientação do(a) professor(a) regente, de apoio e/ou
Pedagogo(a) escolar, ser responsável pela higienização,
alimentação e locomoção do aluno público-alvo da Educação
regular e ou especial, caso necessário, conforme prevê a Política
Nacional de Educação Especial de 2008; tomar conhecimento do
planejamento semanal realizado pelo(a) professor(a) regente e
de apoio, entre outras. O assistente de sala de aula deve ser um
mediador e promovedor do processo de inclusão.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Instrução em nível superior em Pedagogia ou Normal Superior
ou em processo de graduação em uma das duas graduações
citadas.
Art. 8º Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
Anexo IV da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações
posteriores, referente à tabela de cargos efetivos dos profissionais da
Educação, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
ANEXO IV
QUADRO DE VAGAS E CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
CARGO VAGAS CARGA HORÁRIA
SEMANAL
Auxiliar de Biblioteca 03 30 horas
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Instrutor de Informática 02 40 horas
Instrutor de Música 06 20 horas
Monitor da Educação Infantil 63 30 horas
Pedagogo 14 30 horas
Professor P-I 167 25 horas
Professor P-I! - Biologia 01 18 H/A
Professor P-Il - Ciências 15 18 H/A
Professor P-ll -- Educação 06 18 H/A
Artística
Professor P-ll — Educação 10 18 H/A
Física
Professor P-ll — Educação 06 18 H/A
Religiosa
Professor P-lIl - Espanhol 03 18 H/A
| Professor P-Il - Física 01 18 H/A
Professor P-il - Geografia | 18 18 H/A
Professor P-Il - História 18 18 H/A
Professor P-Il - Inglês 07 18 H/A
Professor P-Il — Matemática 19 18 H/A
Professor P-Il — Português 24 18 H/A
Professor P-Il - Química 01 18 H/A
Secretária Escolar 2i 30 horas
Assistente de Sala de Aula 25 30 horas
| Professor AEE 35 25 horas
| Professor de Apoio Escolar 06 25 horas
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Professor P-I — Educação 10 25 horas
Física
Professor P-I — Educação 06 18 H/A
Religiosa
Art. 9º Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
Anexo | da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações
posteriores, referente à descrição sumário-detalhada (Cargos Efetivos),
passando a vigorar da forma abaixo indicada:
“13 - DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
Curso Técnico em Biblioteca e noções de Informática.”
Art. 10. Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
artigo 26 da Lei Complementar nº 63, de 30 de dezembro de 2009 e alterações
posteriores, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
“Art. 26. Os cargos em Comissão da estrutura da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura são os seguintes:
| - Analista Pedagógico;
Il - Assessor Jurídico Educacional;
Art. 11. Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
Anexo | da Lei Complementar.nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao
número de vagas de Diretor Ill, atinente à Direção e Coordenação Educacional
— DCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
1.3. Direção e Coordenação Educacional - DCE
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Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Código Denominação Vagas Vencimento
DCE 4 Diretor III 03 R$ 2.300,00
Art. 12. Em virtude das alterações propostas na presente Lei fica alterado o
Anexo | da Lei Complementar nº 92, de 10 de dezembro de 2013, referente ao
número de vagas de Vice-Diretor, atinente às Funções de Confiança
Educacional — FCE, passando a vigorar da forma abaixo indicada:
2.2. Funções de Confiança Educacional - FCE
Código Denominação Vagas Gratificação
FCE2 Vice-Diretor 06 Até 30%
Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento de 2025 e exercícios seguintes.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
refeito Municipal de Buritis
Ref. Proposição de Lei Complementar de nº 002/2025, de autoria do Executivo
Municipal.

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