| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1625 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | Autoriza a instituição de servidão administrativa gratuita sobre imóvel público municipal em favor da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG para instalação de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências. |
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S) ' 7 Mo é 2 / PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Seurmisas? Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1625 DE 20 DE MAIO DE 2025 Autoriza a instituição de servidão administrativa gratuita sobr: imóvel público municipal em favor da companhia energética d Minas Gerais — CEMIG para instalação de infraestrutura d distribuição de energia elétrica, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a instituir servidão administrativa gratuita sobre o imóvel público municipal localizado n Rua Principal da Vila Cordeiro, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, para fins de instalação de infraestrutura essencial destinada ao fornecimento e distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único. A faixa destinada a servidão administrativa possui início na coordenada UTM 308550:8266625 e término na coordenada UTM 308896:8266168, conforme planta CEMIG nº 2000044556, com extensão de 618 (seiscentos e dezoito) metros por 15 (quinze) metros de largura, perfazendo uma área total de 9.270 (nove mil, duzentos e setenta) metros quadrados. ) Art. 2º. A servidão administrativa será concedida a título gratuíto pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada conforme interesse público e necessidade da concessionária. Art. 3º. A concessionária beneficiária-fica responsável pela conservação da área cedida, devendo arcar com eventuais danos ao patrimônio público e necessidade da concessionária. Art. 4º. A concessionária deverá garantir a segurança e integridade da infraestrutura instalada, responsabilizando-se por quaisquer impactos ambientais ou urbanísticos decorrentes das obras e operações realizadas. Art. 52. A Prefeitura Municipal de Buritis, por meio da Secretaria competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária. Art. 6%. A concessão da servidão administrativa não impllicará a transferência da propriedade do imóvel, permanencendo o bem no patrimônio do Município. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua efetiva aplicação. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de suá public ção, revogadas as disposições em contrário. , N Tó Clovis Folador refeito Municipal de Buritis Referente ao Proposição de Lei nº 016/2025, de autoria do Executivo Municipal