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norma nº 1625/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1625 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaAutoriza a instituição de servidão administrativa gratuita sobre imóvel público municipal em favor da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG para instalação de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seurmisas? Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1625 DE 20 DE MAIO DE 2025
Autoriza a instituição de servidão administrativa gratuita sobr:
imóvel público municipal em favor da companhia energética d
Minas Gerais — CEMIG para instalação de infraestrutura d
distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal de Buritis, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a instituir servidão administrativa gratuita sobre
o imóvel público municipal localizado n Rua Principal da Vila Cordeiro, em favor da
Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG, para fins de instalação de infraestrutura
essencial destinada ao fornecimento e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. A faixa destinada a servidão administrativa possui início na coordenada
UTM 308550:8266625 e término na coordenada UTM 308896:8266168, conforme planta
CEMIG nº 2000044556, com extensão de 618 (seiscentos e dezoito) metros por 15 (quinze)
metros de largura, perfazendo uma área total de 9.270 (nove mil, duzentos e setenta)
metros quadrados. )
Art. 2º. A servidão administrativa será concedida a título gratuíto pelo prazo de 20 (vinte)
anos, podendo ser renovada conforme interesse público e necessidade da concessionária.
Art. 3º. A concessionária beneficiária-fica responsável pela conservação da área cedida,
devendo arcar com eventuais danos ao patrimônio público e necessidade da
concessionária.
Art. 4º. A concessionária deverá garantir a segurança e integridade da infraestrutura
instalada, responsabilizando-se por quaisquer impactos ambientais ou urbanísticos
decorrentes das obras e operações realizadas.
Art. 52. A Prefeitura Municipal de Buritis, por meio da Secretaria competente,
acompanhará e fiscalizará o cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária.
Art. 6%. A concessão da servidão administrativa não impllicará a transferência da
propriedade do imóvel, permanencendo o bem no patrimônio do Município.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua efetiva aplicação.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de suá public ção, revogadas as disposições em
contrário. ,
N Tó Clovis Folador
refeito Municipal de Buritis
Referente ao Proposição de Lei nº 016/2025, de autoria do Executivo Municipal

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