| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1634 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento da validade indeterminada de laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, no âmbito do Município de Buritis/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1634 DE 19 DE AGOSTO DE 2025. ' DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE INDETERMINADA . DE LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE * O DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Município de Buritis/MG, a validade indeter- minada do laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, emitido por pro- fissional legalmente habilitado. Art. 2º. O laudo médico a que se refere esta Lei será aceito como documento hábil para: |- atendimento preferencial em repartições públicas municipais; || — acesso a programas e benefícios municipais que venham a ser destinados às pes- soas com doenças crônicas ou limitações funcionais permanentes; Ill — solicitação de isenção, prioridade ou benefícios municipais vinculados ao quadro clínico do paciente. 818. Para fins desta Lei, o laudo médico deverá conter, no mínimo: |- identificação completa do profissional emitente, com número do registro no CRM; Il- descrição do diagnóstico com base na CID correspondente; Ill — data da emissão; IV— identificação do paciente. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais 82º. A Administração Pública poderá, justificadamente, exigir nova comprovação ape- nas nos casos de: |— indícios de falsidade ou fraude; Il — dúvida fundada quanto à veracidade ou autenticidade do documento. Art. 3º. Esta Lei não afasta a competência de órgãos estaduais ou federais para esta- belecer seus próprios critérios de reconhecimento e validade documental. Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O CLÓVIS FOLADO Prefeito Municipal de Buritis-MG Referente ao Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do vereador Professor Branquinho, aprovado em votação única votação no dia 11/08/2025 por 08 votos favoráveis e nenhum voto contrário.