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norma nº 1634/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1634 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da validade indeterminada de laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, no âmbito do Município de Buritis/MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1634 DE 19 DE AGOSTO DE 2025. '
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA
VALIDADE INDETERMINADA . DE LAUDO
MÉDICO QUE COMPROVE * O
DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida, no âmbito do Município de Buritis/MG, a validade indeter-
minada do laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia, emitido por pro-
fissional legalmente habilitado.
Art. 2º. O laudo médico a que se refere esta Lei será aceito como documento hábil
para:
|- atendimento preferencial em repartições públicas municipais;
|| — acesso a programas e benefícios municipais que venham a ser destinados às pes-
soas com doenças crônicas ou limitações funcionais permanentes;
Ill — solicitação de isenção, prioridade ou benefícios municipais vinculados ao quadro
clínico do paciente.
818. Para fins desta Lei, o laudo médico deverá conter, no mínimo:
|- identificação completa do profissional emitente, com número do registro no CRM;
Il- descrição do diagnóstico com base na CID correspondente;
Ill — data da emissão;
IV— identificação do paciente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
82º. A Administração Pública poderá, justificadamente, exigir nova comprovação ape-
nas nos casos de:
|— indícios de falsidade ou fraude;
Il — dúvida fundada quanto à veracidade ou autenticidade do documento.
Art. 3º. Esta Lei não afasta a competência de órgãos estaduais ou federais para esta-
belecer seus próprios critérios de reconhecimento e validade documental.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de
até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O CLÓVIS FOLADO
Prefeito Municipal de Buritis-MG
Referente ao Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria do vereador Professor Branquinho, aprovado em
votação única votação no dia 11/08/2025 por 08 votos favoráveis e nenhum voto contrário.

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