| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1636 / 2025 |
| Date | 2025-09-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos objetivando a atração de investimento, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e social do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1636 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS OBJETIVANDO A ATRAÇÃO DE INVESTIMENTO, A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo conceder a pessoa jurídica de qualquer setor da economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos, gerar emprego e renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvol- vimento socioeconômico local. CAPÍTULO Il DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS Art. 2º. Poderão se beneficiar dos incentivos de que se trata esta lei a pessoa jurídica que: |- instalar-se neste município; Il- aumentar a sua capacidade de prestação de serviços, produção e/ou comercializa- ção; e Ill — apresentar projeto de desenvolvimento tecnológico e inovação. Art. 3º. Os incentivos fiscais de que se trata essa lei são os seguintes: | E PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais | — isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento; Il - isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a transmissão de imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento; Ill — redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos limites da lei; IV — isenção de taxa devida pela aprovação de projeto de construção civil relativo à instalação ou ampliação; V- isenção de taxa de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; e VI - isenção de emolumento e tarifa ou preço público relativo a procedimento admi- nistrativo necessário para a regularização de projeto de construção, reforma, demoli- ção ou ampliação, exigida por órgão técnicos municipais da administração direta, rela- tivamente à instalação ou ampliação do empreendimento. 81º. As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais e pelo tempo especificado no protocolo de intenções, de acordo com a relevância social ou econô- mica do projeto. 828. Se a pessoa jurídica não cumprir os compromissos nos prazos previstos, tornar- se-ão exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos a título de incentivo, os quais devem ser pagos pela pessoa jurídica beneficiária com juros e correção monetária. Art. 4º. A concessão dos incentivos econômicos, deve ser precedida de lei municipal específica, obedecendo aos comandos do art. 45 e seguintes da Lei Orgânica Municipal de Buritis. Parágrafo único. Os incentivos econômicos de que se trata esta lei são os seguintes: | - doação ou cessão de imóvel público, mediante contrapartida definida em regula- mento contendo cláusula de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento não seja iniciado ou finalizado no prazo determinado em protocolo de intenções; Il - execução de serviços, obras e/ou serviços de engenharia, como terraplanagem; Ill — instalação de rede elétrica (iluminação pública), rede de água e esgoto; IV -— isenção de aluguéis de imóvel público; V- desapropriação de imóvel de interesse do empreendimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais VI - permuta de imóvel com serviço ou outro imóvel, conforme regulamento. Art. 5º. Serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária de incentivo previsto nesta lei os seguintes compromissos: |- valor de Investimento; Il - número de empregos diretos; Ill — valor de faturamento; IV — geração, anual, de Valor Adicionado Fiscal e de ISSQN; V-— utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade; VI — descarte de resíduos de maneira ambientalmente adequada, se houver; VII — preferência de contratação técnica de mão de obra local, se houver; VIII — licenciar os veículos de propriedade da empresa no município, se houver; IX— instalação em distrito industrial ou em área ou região predefinida pelo município. $1º, Deverá ser previsto em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o mu- nicípio os termos, números e condições dos compromissos, bem como o prazo para o seu cumprimento. 52º. Para fins de apuração de cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre a empresa e município, serão considerados apenas os compromissos quantificáveis previstos nos incisos de | a IV do caput deste artigo. Art. 6º. A fim de resguardar o erário municipal, aplicar-se-á indicador de correção mo- netária, com periodicidade anual, adequado à atividade econômica da pessoa jurídica, nos casos em que sejam pactuados investimentos financeiros a serem adimplidos ao longo do tempo pela pessoa jurídica, sendo facultado a menção de um indicador subs- tituto, caso o primeiro deixe de existir ou se torne obsoleto. Art. 7º. Pessoas jurídica que pretenda se instalar no Município só fará jus a incentivo de que trata esta lei, se evidenciar a pretensão de instalação, o que pode ser feito através da apresentação do contrato de compra e venda do imóvel assinado, ou do seu termo de doação firmado, onde funcionará o empreendimento, ou entre outras for- mas comprobatórias. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Art. 8º. Na avaliação da concessão de benefício de que trata este artigo, o Município levará em conta: I- valor de investimento; Il-o valor de faturamento; Ill —o incremento na arrecadação municipal; IV—a capacidade de geração de outras atividades econômicas no Município; V-a capacidade de desenvolvimento de novas tecnologias e/ou de inovação; Vi-o nível de impacto social, ambiental e sanitário; Vil-o nível de impacto na especialização da mão de obra local; VIll- o plano de gerenciamento de resíduos sólidos. CAPÍTULO III DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS Art. 9º. Para solicitação de incentivo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos, conforme o porte da em- presa: |- requerimento assinado pelo representante legal da empresa; Il - comprovante de inscrição estadual; Ill — comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; IV— certidão negativa da Fazenda Municipal; V- certidão negativa da Fazenda Estadual; VI- certidão negativa da Fazenda Federal; VII - certidões negativas de protesto de empresa e dos sócios diretos em seus domici- lios dos últimos cinco anos, dos municípios que a ambos tenham relação; VIII — dos últimos cinco anos; e PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos no município IX— ficha técnica contendo: a) b) c) d) e) f) 8) h) Caracterização dos sócios; Caracterização do empreendimento pretendido; Investimentos a serem realizados; Previsão de receita e despesas; Geração de empregos; Relação das construções a serem realizadas e suas características; Relação de equipamentos integrantes do projeto; e Cronograma de implantação e funcionamento. 81º. Outros documentos considerados necessários pela Administração Municipal po- derão ser exigidos, desde que seja fundamentado em ato administrativo expedido pelo Secretário de Fazenda ou pelo Prefeito, desde que tais exigências sejam compatíveis com a realidade econômica e técnica da empresa. 82º. É permitido a não exigência de algum documento previsto no caput deste artigo, desde que a exclusão seja fundamentada em ato administrativo assinado e publicado pelo Secretário Municipal de Fazenda ou pelo Prefeito e que a sua exclusão seja com- patível com a realidade econômica e técnica da empresa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei, cabe ao Poder Execu- tivo definir os valores a serem transferidos às empresas beneficiárias a partir das ca- racterísticas particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e, consequentemente, de seus potenciais impactos socioeconômicos e orçamentário no Município, bem como a avaliação dos investimentos realizados pelas empresas bene- ficiárias. Art. 11. O Município regulamentará disposições pertinentes para devida aplicabilidade desta lei, modelando o Protocolo de Intenções de acordo com a sua realidade, respei- tando os direitos e obrigações apresentadas para a empresa e para o Município, no presente instrumento legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeito Municipal de Buritis-MG Referente ao Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria do Executivo Municipal aprovado em primeira votação no dia 25/08/2025 por 07 votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovado em segunda votação no dia 01/09/2025 por 06 votos favoráveis e nenhum voto contrário.