br-locleg corpus explorer

← Buritis (MG)

norma nº 1636/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1636 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e econômicos objetivando a atração de investimento, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e social do Município.
native_id2361

Originating matéria

matéria 940 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1636 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
OBJETIVANDO A ATRAÇÃO DE
INVESTIMENTO, A GERAÇÃO DE EMPREGO
E RENDA E O DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo conceder a pessoa jurídica de qualquer setor
da economia incentivos fiscais e econômicos com o objetivo de atrair investimentos,
gerar emprego e renda, melhorar as cadeias de comércio e contribuir para o desenvol-
vimento socioeconômico local.
CAPÍTULO Il
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 2º. Poderão se beneficiar dos incentivos de que se trata esta lei a pessoa jurídica
que:
|- instalar-se neste município;
Il- aumentar a sua capacidade de prestação de serviços, produção e/ou comercializa-
ção; e
Ill — apresentar projeto de desenvolvimento tecnológico e inovação.
Art. 3º. Os incentivos fiscais de que se trata essa lei são os seguintes:
| E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
| — isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel
onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
Il - isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a
transmissão de imóvel onde ocorrerá a instalação ou ampliação do empreendimento;
Ill — redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos
limites da lei;
IV — isenção de taxa devida pela aprovação de projeto de construção civil relativo à
instalação ou ampliação;
V- isenção de taxa de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; e
VI - isenção de emolumento e tarifa ou preço público relativo a procedimento admi-
nistrativo necessário para a regularização de projeto de construção, reforma, demoli-
ção ou ampliação, exigida por órgão técnicos municipais da administração direta, rela-
tivamente à instalação ou ampliação do empreendimento.
81º. As isenções de IPTU, ISSQN e ITBI poderão ser totais ou parciais e pelo tempo
especificado no protocolo de intenções, de acordo com a relevância social ou econô-
mica do projeto.
828. Se a pessoa jurídica não cumprir os compromissos nos prazos previstos, tornar-
se-ão exigíveis os tributos que deixaram de ser recolhidos a título de incentivo, os quais
devem ser pagos pela pessoa jurídica beneficiária com juros e correção monetária.
Art. 4º. A concessão dos incentivos econômicos, deve ser precedida de lei municipal
específica, obedecendo aos comandos do art. 45 e seguintes da Lei Orgânica Municipal
de Buritis.
Parágrafo único. Os incentivos econômicos de que se trata esta lei são os seguintes:
| - doação ou cessão de imóvel público, mediante contrapartida definida em regula-
mento contendo cláusula de reversão ao patrimônio público caso o empreendimento
não seja iniciado ou finalizado no prazo determinado em protocolo de intenções;
Il - execução de serviços, obras e/ou serviços de engenharia, como terraplanagem;
Ill — instalação de rede elétrica (iluminação pública), rede de água e esgoto;
IV -— isenção de aluguéis de imóvel público;
V- desapropriação de imóvel de interesse do empreendimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
VI - permuta de imóvel com serviço ou outro imóvel, conforme regulamento.
Art. 5º. Serão exigidos da pessoa jurídica beneficiária de incentivo previsto nesta lei os
seguintes compromissos:
|- valor de Investimento;
Il - número de empregos diretos;
Ill — valor de faturamento;
IV — geração, anual, de Valor Adicionado Fiscal e de ISSQN;
V-— utilização de matéria prima local ou regional, se houver necessidade;
VI — descarte de resíduos de maneira ambientalmente adequada, se houver;
VII — preferência de contratação técnica de mão de obra local, se houver;
VIII — licenciar os veículos de propriedade da empresa no município, se houver;
IX— instalação em distrito industrial ou em área ou região predefinida pelo município.
$1º, Deverá ser previsto em protocolo de intenções firmado entre a empresa e o mu-
nicípio os termos, números e condições dos compromissos, bem como o prazo para o
seu cumprimento.
52º. Para fins de apuração de cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre
a empresa e município, serão considerados apenas os compromissos quantificáveis
previstos nos incisos de | a IV do caput deste artigo.
Art. 6º. A fim de resguardar o erário municipal, aplicar-se-á indicador de correção mo-
netária, com periodicidade anual, adequado à atividade econômica da pessoa jurídica,
nos casos em que sejam pactuados investimentos financeiros a serem adimplidos ao
longo do tempo pela pessoa jurídica, sendo facultado a menção de um indicador subs-
tituto, caso o primeiro deixe de existir ou se torne obsoleto.
Art. 7º. Pessoas jurídica que pretenda se instalar no Município só fará jus a incentivo
de que trata esta lei, se evidenciar a pretensão de instalação, o que pode ser feito
através da apresentação do contrato de compra e venda do imóvel assinado, ou do seu
termo de doação firmado, onde funcionará o empreendimento, ou entre outras for-
mas comprobatórias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 8º. Na avaliação da concessão de benefício de que trata este artigo, o Município
levará em conta:
I- valor de investimento;
Il-o valor de faturamento;
Ill —o incremento na arrecadação municipal;
IV—a capacidade de geração de outras atividades econômicas no Município;
V-a capacidade de desenvolvimento de novas tecnologias e/ou de inovação;
Vi-o nível de impacto social, ambiental e sanitário;
Vil-o nível de impacto na especialização da mão de obra local;
VIll- o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 9º. Para solicitação de incentivo previsto nesta Lei, a pessoa jurídica interessada
deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos, conforme o porte da em-
presa:
|- requerimento assinado pelo representante legal da empresa;
Il - comprovante de inscrição estadual;
Ill — comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
IV— certidão negativa da Fazenda Municipal;
V- certidão negativa da Fazenda Estadual;
VI- certidão negativa da Fazenda Federal;
VII - certidões negativas de protesto de empresa e dos sócios diretos em seus domici-
lios dos últimos cinco anos, dos municípios que a ambos tenham relação;
VIII —
dos últimos cinco anos; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
certidões negativas de protesto da empresa e dos sócios diretos no município
IX— ficha técnica contendo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
8)
h)
Caracterização dos sócios;
Caracterização do empreendimento pretendido;
Investimentos a serem realizados;
Previsão de receita e despesas;
Geração de empregos;
Relação das construções a serem realizadas e suas características;
Relação de equipamentos integrantes do projeto; e
Cronograma de implantação e funcionamento.
81º. Outros documentos considerados necessários pela Administração Municipal po-
derão ser exigidos, desde que seja fundamentado em ato administrativo expedido pelo
Secretário de Fazenda ou pelo Prefeito, desde que tais exigências sejam compatíveis
com a realidade econômica e técnica da empresa.
82º. É permitido a não exigência de algum documento previsto no caput deste artigo,
desde que a exclusão seja fundamentada em ato administrativo assinado e publicado
pelo Secretário Municipal de Fazenda ou pelo Prefeito e que a sua exclusão seja com-
patível com a realidade econômica e técnica da empresa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Obedecidas as condições gerais estabelecidas nesta Lei, cabe ao Poder Execu-
tivo definir os valores a serem transferidos às empresas beneficiárias a partir das ca-
racterísticas particulares apresentadas em cada um dos projetos de investimentos e,
consequentemente, de seus potenciais impactos socioeconômicos e orçamentário no
Município, bem como a avaliação dos investimentos realizados pelas empresas bene-
ficiárias.
Art. 11. O Município regulamentará disposições pertinentes para devida aplicabilidade
desta lei, modelando o Protocolo de Intenções de acordo com a sua realidade, respei-
tando os direitos e obrigações apresentadas para a empresa e para o Município, no
presente instrumento legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal de Buritis-MG
Referente ao Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria do Executivo Municipal aprovado em primeira votação no dia
25/08/2025 por 07 votos favoráveis e nenhum voto contrário. Aprovado em segunda votação no dia 01/09/2025
por 06 votos favoráveis e nenhum voto contrário.

open original →