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norma nº 1642/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1642 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS PENAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
t
LEI Nº 1642 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA
POLÍTICAS PENAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado no âmbito
de órgão/entidade municipal a definir, com o objetivo de financiar políticas de
alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e
de controle e participação social no sistema de justiça criminal.
Art. 28. Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
|- Dotações orçamentárias ordinárias do Município;
Il — Repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional — FUNPEN, nos art. 3º-A,
82º da Lei Complementar Federal nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
Ill — Recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com
entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV — Recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas do direito público ou privado, nacionais e
estrangeiras;
V— Rendimentos de qualquer natureza que o Fundo Municipal venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VI — Outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
|- Políticas de alternativas penais;
Il - Politicas de reinserção social de pessoas presas;
Ill — Politicas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de
medida de segurança, visando sua reinserção social;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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IV- Políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
V -— Políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal,
notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à
tortura.
81º, Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. | se destinarão ao
financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de
alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e
metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e
execução das medidas, assim como de contribuir para a sua efetividade e possibilitar
a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso,
considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/20219, em especial.
82º. Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. Il se destinarão as ações
e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a
igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos
profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos
recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades
prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais,
menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados
aos órgãos previstos no art. 9º da Lei 13.675/2018.
83º, Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. Ill se destinarão ao
financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes
multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas,
submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e
qualificado por meio de ações de atenção, tratamento e reabilitação e reinserção
social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou
manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais
psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou
entidades correlatas.
84º. Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. IV se destinarão a
fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos
estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019.
85º. Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. V se destinarão a
fomentar o controle e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade
para atividades de inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas
privadas de liberdade, egressas e cumpridoras de medidas alternativas, assim como
órgãos de prevenção e combate à tortura.
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86º. Os recursos oriundos do FUNPEN serão destinados exclusivamente ao
financiamento de programas previstos nos incisos |, II, III, IV do caput dos termos do
art. 3º-A, 82º da Lei Complementar nº 79/1994.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo
Município ou repassados mediante convênio.
81º. As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão
prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder
Executivo avaliar andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em
conformidade com instrumento de pactuação nos termos da Lei nº 13.019/2014.
82º. A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objetivo a
partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
83º. O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades
desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e
dos resultados alcançados.
84º, Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas
ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá
a apresentação de relatório de execução financeira com as devidas descrições das
despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as
movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como
a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
85º. Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de
investimento como de custeio.
Art. 5º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
| - Prefeito, podendo indicar 1 (um) representante da Secretaria de Administração e
Planejamento, da Procuradoria Geral do Município ou de órgão congênere de
assessoria jurídica à Administração pública municipal;
W — 1 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos
programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria
Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação;
Ill - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV-1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
V-1 (um) representante da Assistência Judiciária;
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VI - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades
de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da
igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos,
movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de
trabalhadores, de estudantes, ou de empréstimos e outras cuja atuação esteja
relacionada a temática;
VIl - 1 (um) representante local do Conselho de Direitos Humanos, Comitê de
Prevenção e Combate à Tortura, ou outro Conselho de Direitos relacionado a
temática;
VIII - 1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e
profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas
Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com
notório saber na temática de políticas penais e direitos humanos;
IX - 1 (um) representante do Conselho da Comunidade;
Parágrafo único. O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável
pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem
previstas em regulamento:
|- Estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de
chamamento público, critérios de análise de projetos e sistema de controle,
acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação
realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para políticas penais;
Il — Elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento
prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por
sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração de
prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais
vinculados a administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham
a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
Ill — Aprovar o regimento interno.
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Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O CLÓVIS FOLADOR
refeito Municipal de Buritis-MG
Ref. PL nº 032/2025. Autoria: De autoria do Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei nº 032/2025.
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