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norma nº 190/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 190 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaAltera a Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de 2015, para instituir a retribuição pecuniária (JETON) no âmbito do Instituto de Previdência de Buritis - IPREB, equiparar a remuneração dos diretores, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 190 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE
03 DE NOVEMBRO DE 2015, PARA INSTITUIR
A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA (JETON) NO
ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE
BURITIS — IPREB, EQUIPARAR A
REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere os artigos 80, inciso Il e 105, inciso VII, todos da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Buritis decreta, e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O 84º do art. 29 da Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. (...) 84º A função de conselheiro do CMP constitui múnus público,
sendo devida retribuição pecuniária, a título de jeton, pela participação
efetiva nas reuniões do colegiado, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 2º. O 82º do art. 32 da Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de 2015, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. (...) 822 Os membros do Conselho Fiscal perceberão retribuição
pecuniária, a título de jeton, pelo desempenho do mandato, nos termos
desta Lei." (NR)
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Neunmsus/
PREFEITURA MÚNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 3º, Fica acrescido o art. 32-A a Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de
2015, com a seguinte redação:
“Art. 32-A. Fica instituído o pagamento de retribuição pecuniária (jeton)
aos membros titulares do Conselho Municipal de Previdência, do
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência
de Buritis — IPREB” (NR)
81º. O valor do jeton será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por participação efetiva em
cada reunião ordinária, limitado a 1 (uma) reunião remunerada por mês.
| - Os membros Suplentes receberão a retribuição pecuniária somente quando
convocados para substituir os titulares em suas ausências, mediante comprovação de
participação.
82º. O valor do jeton será atualizado anualmente na mesma data e proporção dos
critérios utilizados para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
83º Os valores correspondentes ao jeton não se incorporarão para quaisquer efeitos aos
vencimentos ou proventos, ficando excluídos da base de cálculo de adicionais,
gratificações e da contribuição previdenciária.
84º, O pagamento fica condicionado à comprovação de efetiva participação na reunião,
mediante a apresentação da respectiva ata ou lista de presença à Unidade Gestora.
Art. 4º. O anexo Il da Lei Complementar nº 113, de 03 de novembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
E; ESTADO DE MINAS GERAIS
Ngurmis is 7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38.660-000 - BURITIS - Minas Gerais
, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
AXEXO II
FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR
Diretor-Presidente do IPREB RS 8.142,00
Diretor-Administrativo-Financeiro do | R$ 8.142,00
IPREB
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência de Buritis — IPREB,
suplementadas se necessário, utilizando-se exclusivamente de recursos da Taxa de
Administração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 113/2015.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis/MG, em 17 de dezembro de 2025.
Prefeito Municipal de Buritis
Ref. PLC nº 009/2025. Autoria: Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei Compl. nº 007/2025.
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