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norma nº 1651/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1651 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "UNIDOS POR BURITIS/MG" QUE TRATA DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1651 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA "UNIDOS | POR
BURITIS/MG” QUE TRATA DA ADOÇÃO DE
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E
ÁREAS VERDES NO MUNICÍPIO DE BURITIS/MG, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Buritis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa "Unidos por Buritis/MG", que trata da adoção
equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes no Município de Buritis/MG,
visando à urbanização, conservação, manutenção e utilização responsável desses bens,
bem como à melhoria da qualidade de vida e à participação da sociedade na gestão
socioambiental.
Parágrafo único. À adoção de que trata o caput cpera-se sern prejuízo da função do
Poder Executivo de administrar os bens municipais.
Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se equipamentos públicos, praças esportivas e
áreas verdes municipais: praças, -parques, jardins, rotatórias, canteiros divisores
integrados ao sistema viário, bem como espaços municipais destinados à prática da
educação, cultura, esporte e lazer, entre outros.
Art. 3º. A adoção poderá ser efetuada por qualquer pessoa física ou jurídica, em especial
as associações, sindicatos, clubes de serviços, organizações não governamentais,
mediante formalização de requerinianto de intenção -e assinatura de Terme de
Responsabilidade de Adoção.
Art. 4º, O Poder Executivo elenvará, mediante edital, es equipamentos públicos, praças
esportivas e áreas verdes que possam-ser explorados através de permissão de usc, nor
meio de instalação-de atividades econômicas, a título oneroso ou gratuito, observada a
legislação vigente aplicável, podenda estar localizado na zona urbana ou rural.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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8 1º O procedimento para a permissão de uso para exploração através da instalação de
atividades econômicas deverá conter, no mínimo:
|- os tipos de comércio ou serviços que poderão ser explorados pelos permissionários;
Il - a forma de utilização do equipamento público, praça esportiva ou área verde, com a
devida localização e delimitação da parte que poderá ser explorada;
HI - o prazo da permissão de uso para exploração, não superior a 5 (cinco) anos;
IV - o valor de contrapartida pela permissão de uso, caso esta seja concedida a titulo
oneroso, conforme avaliação oficial do Poder Público;
V - compensações financeiras e incentivos tributários que o Poder Público entenda
cabíveis ao caso concreto;
VI - os casos de rescisão e sanções decorrentes do descumprimento das condições
estabelecidas para a permissão de uso;
VII - condições de habilitação e qualificação, que devem ser mantidas durante o prazo
de permissão de uso;
VIll - forma e prazo para apresentação das propostas;
IX - critérios para julgamento de seleção dos permissionários.
8 2º Fica autorizada ao permissionário a realização de eventos na área da permissão de
uso, observadas as características de cada bem público, as condições definidas no termo
de permissão de uso e demais normas vigentes, observado os seguintes requisitos:
|-os eventos realizados na área desses bens públicos deverão ser temporários, gratuitos
e abertos ao público em geral; vedada a cobrança para frequentação dos equipamentos
públicos, praças esportivas e áreas verdes;
Il - o termo de permissão de uso disciplinará o prazo e as condições nos quais os
equipamentos públicos, praças esportivas e áreas verdes poderão receber eventos.
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8 3º O projeto deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Obras Públicas, Secretaria Municipal da Fazenda e pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente-CODEMA.
Art. 5º. O requerimento de intenção deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de
Buritis/MG ou, preferencialmente, por Sistema Digital, indicando o equipamento e/ou a
área pretendida, acompanhado de documentos comprobatórios da regularidade
jurídica do interessado, bem como, do projeto a ser executado no local.
Parágrafo único. A regularidade jurídica será comprovada coma apresentação de cópia
dos seguintes documentos, no que couber:
!- cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
H - ato constitutivo, contrato social, registro comercial ou estatuto atualizado,
acompanhado da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNP)), cédula de
identidade e CPF do(s) responsável(eis) pela diretoria ou administração;
Ill - comprovante de endereço atualizado.
Art. 6º. Caso haja mais de um interessado na adoção, poderá ser deferida adoção
conjunta, mediante acordo, devendo ser as responsabilidades divididas entre os
interessados.
8 1º Quando o Termo de Responsabilidade de Adoção for estabelecido de: forma
conjunta, deverá ser emitido termo constando todos os interessados na adoção.
8 2º Não havendo concordância entre os pretendentes à adoção, será realizada análise
do melhor projeto, a ser escolhido pelo Município.
Art. 7º. O adotante arcará com as despesas inerentes à implantação e à execução do
projeto, sob a orientação, cooperação e fiscalização do Poder Executivo, através das
secretarias e diretorias pertinentes ao objeto da adoção.
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Art. 8º. Os serviços/obrigações a serem executados pelos adotantes compreenderão,
entre outros:
| - conservar e manter a área adotada (capina, varrição, jardinagem e pintura) e os
equipamentos já instalados;
H - melhorar as condições de infraestrutura e instalação de novos equipamentos, através
de apresentação de projeto a ser avaliado pelo Poder Executivo;
Hll - controlar o consumo de água dentro da média, sob pena de rescisão do Termo de
Adoção e ressarcimento ao Município pelos gastos com desaproveitamento do
benefício;
IV - zelar pelo ponto de água, providenciando proteção para o hidrômetro, bem como
cadeado para manter o uso exclusivo na execução do objeto, evitando desperdícios de
qualquer natureza.
Art. 9º. A pessoa física e/ou jurídica que formalizar a adoção receberá as seguintes
vantagens:
|- certificado de Cidadão() Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã;
Il - o Município solicitará a ligação de água junto à corcessionária e arcará com o valor
da tarifa mínima para a manutenção do espaço adotado; no caso da modalidade de
adoção prevista no art. 4º desta Lei, o permissionário arcará com a diferença através de
procedimento próprio estabelecido em edital pela permitente;
HI - instalação de engenhos de publicidade na área de adoção para sua divulgação
institucional, desde que observadas as seguintes diretrizes:
a) cumprimento das normas estabelecidas no Código de Posturas Municipal e Aprovação
do projeto junto à Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Obras, Secretaria da
Fazenda e o Instituto Estadual de Florestas (IEF) do município de Buritis, Minas Gerais;
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b) permissão da utilização de material luminoso, com despesas de energia elétrica por
conta do adotante, a ser avaliada pelo Município; ,
c) vedação de exploração econômica, ressalvada a hipótese do art. 4º;
d) vedação de realização de referências a cigarros ou bebidas alcoólicas em suas
propagandas;
e) vedação de realização de qualquer tipo de propaganda político-partidária;
f) em se tratando de adoção de praças, parques, jardins e rotatórias, deverão ser
confeccionadas placas no tamanho máximo de 0,80m de altura x 1,2m de largura,
afixadas a uma altura de 0,50m do solo, na proporção máxima de uma placa a cada
200m? ou a cada 100m lineares;
8) em se tratando de canteiros centrais de vias, deverão ser confeccionadas placas
elevadas verticalmente do solo, no tamanho máximo de 0,50m de altura x 0,80m de
largura, afixadas a uma altura de 0,50m do solo, na proporção máxima de uma placa a
cada 200m? ou a cada 100m lineares, devendo ser observada a distância mínima de 5,0m
do início do canteiro;
h) em se tratando de ações educacionais, culturais, esportivas e de lazer, deverão ser
confeccionadas placas com área máxima de 4m?, em formato adequado ao local onde
serão afixadas, as quais divulgarão o nome do adotante, ou a logomarca, bem como o
brasão oficial do Município de Buritis/MG, acompanhado da expressão "Unidos por
Buritis”.
8 1º As placas previstas nas alíneas "f', "g" e "h" poderão ser do tipo Totem, com medidas
máximas de 0,60m de largura x 2m de altura.
8 2º Para a confecção e instalação, as placas deverão seguir o modelo padronizado, de
acordo com Decreto Municipal.
8 3º Todas as despesas de instalação, manutenção e cperação relativas aos engenhos
de publicidade ficarão às expensas do adotante.
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8 4º Nos casos de adoção conjunta, cada placa exibirá, por vez, ambos os dados dos
adotantes.
8 5º As placas e engenhos instalados antes desta Lei poderão ser mantidos a critério da
Equipe Técnica do Município.
8 6º A adoção de espaço público não gera outros benefícios ao adotante em relação ao
Município, além destes previstos nesta Lei.
Art. 10º. Do Termo de Responsabilidade de Adoção deverão constar, no mínimo:
!-as atribuições e responsabilidades do adotante;
Il-o prazo de vigência, que não poderá ser inferior a 1 (um) âno nem superior a 5 (cinco)
anos, de acordo com as peculiaridades de cada projeto, podendo ser renovado por
iguais períodos.
Art. 11º. As benfeitorias realizadas pelo adotante serão incorporadas ao patrimônio do
Município, sem direito à indenização.
Art. 12º. Fica garantido o livre acesso ao bem público, permitindo o uso comum do povo,
sendo vedada qualquer medida que impeça o respectivo uso, segundo as características
de cada bem.
Art. 13º. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no Termo de
Responsabilidade de Adoção, o adotante será notificado para, no prazo máximo de 10
(dez) dias justificar-se e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão
do convênio, não cabendo ao convenente qualquer. espécie de indenização.
Art. 14º. A Administração Pública Municipal poderá; em razão de interesse público
rescindir, de forma unilateral, por ato discricionário, devidamente fundamentado pelo
titular do órgão responsável pela área do logradouro público, independentemente de
prévia indenização.
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Art. 15º. Encerrado o convênio, as melhorias realizadas passarão a integrar o Patrimônio
Público Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização, devendo o
adotante efetuar a retirada das placas instaladas no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de funcionamento e uso,
assim certificada pela respectiva Secretaria.
Art. 16º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias
para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 17º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão dar ampla divulgação ao programa,
incluindo campanhas de conscientização nas escolas, meios digitais e eventos públicos.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei nº 765 de 03
de julho de 1998.
Buritis/MG, em 24 de fevereiro de 2026.
Ref. PL nº 039/2025. Autoria: De autoria do Executivo Municipal. Aprovado Conf. Prop. de Lei nº 001/2026.
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