| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1657 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | INSTITUI VERBA IDENIZATÓRIA QUE MENCINA, NO ÃMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BURITIS-MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1657 DE 13 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BURITIS- MG. A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes, aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Legislativo do Município de Buritis-MG, a verba indenizatória denominada Auxílio-alimentação. Art. 22 O Auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior, será concedido, em pecúnia, a ser processado juntamente com a folha de pagamento mensal, para os servidores e vereadores, com respectivos valores: I- os titulares de cargos efetivos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente, na forma da lei no valor de R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais); Il — os Vereadores, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) destinados a cobrir despesas com refeições durante o exercício das atividades parlamentares, legislativas e de fiscalização, justificado a maior, em razão das características da sua função de representatividade, mobilidade e ausência de jornada fixa. Parágrafo único. O auxílio-alimentação de caráter indenizatório destina-se a subsidiar as despesas com a refeição e a alimentação dos servidores e vereadores, devendo ser-lhe pago diretamente, sendo dispensada prestação de contas. Art. 32 O servidor terá direito ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados. 81º O pagamento de auxílio-alimentação não será suspenso: | — em razão das ausências justificadas, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei complementar municipal nº 02/2002; Il — nos períodos de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou doença profissional, licença-maternidade, paternidade, por motivo de doença em pessoa da família, ou licença-prêmio por assiduidade; Ill— nos períodos de férias regulamentares dos servidores. 82º Para efeitos do auxílio de que trata este artigo, também será considerado como efetivo exercício o período de gozo de licenças maternidade e paternidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais 4 83º O servidor recém-contratado terá dirêito ao auxílio referido no caput deste artigo a partir do dia em que entrar em efetivo exercício. 84º Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 dias, à razão de 1/22 avos. 85º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio-alimentação e de qualquer verba indenizatória específica para custear despesas com alimentação durante o mesmo período, incluindo componente alimentar de diária de viagem. 86º Nos dias em que for paga diária de viagem integral, haverá o desconto na proporcionalidade prevista no 84º deste artigo. 87º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nas seguintes hipóteses: I- no caso dos vereadores: a) licença para tratar de assuntos particulares; b) investidura em cargo de Secretário Municipal; c) faltas injustificadas às sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, bem como às reuniões das comissões permanentes e temporárias. d) impedimento temporário do exercício do mandato; e) afastamento do mandato por ordem judicial; f) reclusão, e g) durante viagens, com concessão de diária de alimentação. Il- no caso dos servidores: a) licença para tratar de assuntos particulares; b) faltas injustificadas; c) afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; d) penalidade disciplinar de suspensão; e) reclusão; f) licença para atividade política; g) licença para desempenho de mandato eletivo; e h) durante viagem com concessão de diária de alimentação 88º Durante o período de recesso parlamentar dos vereadores não será suspenso o pagamento do auxílio-alimentação, tendo em vista que estes continuam trabalhando, realizando atendimentos à população, acompanhando demandas da cidade, fiscalizando ações do Poder Executivo, participando de reuniões e visitas técnicas dentro e fora do município. Art. 4º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais t natura”, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e não se configurando como rendimento tributável. Art. 5º O valor do auxílio-alimentação, deverá ser pago mensalmente a todos os servidores e vereadores, da Câmara Municipal de Buritis-MG. Parágrafo único. O valor mensal do auxílio-alimentação será atualizado anualmente, por ato do Presidente da Câmara Municipal de Buritis, conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária vigente, ficando autorizada a suplementação ou abertura de crédito especial, se for o caso. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos se darão a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Buritis/MG, em 13 de abril CLÓVIS FOLADOR “Prefeito Municipal de Buritis-MG Ref. PL nº 010/2026. Autoria: De autoria da Mesa Diretora. Aprovado Conf. Prop. de Lei nº 007/2026.