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norma nº 1657/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1657 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI VERBA IDENIZATÓRIA QUE MENCINA, NO ÃMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BURITIS-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1657 DE 13 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA QUE MENCIONA,
NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BURITIS-
MG.
A Câmara Municipal de Buritis, Estado de Minas Gerais por seus representantes, aprova,
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Legislativo do Município de Buritis-MG, a verba
indenizatória denominada Auxílio-alimentação.
Art. 22 O Auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior, será concedido, em pecúnia,
a ser processado juntamente com a folha de pagamento mensal, para os servidores e
vereadores, com respectivos valores:
I- os titulares de cargos efetivos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados
temporariamente, na forma da lei no valor de R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais);
Il — os Vereadores, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) destinados a
cobrir despesas com refeições durante o exercício das atividades parlamentares,
legislativas e de fiscalização, justificado a maior, em razão das características da sua
função de representatividade, mobilidade e ausência de jornada fixa.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação de caráter indenizatório destina-se a subsidiar as
despesas com a refeição e a alimentação dos servidores e vereadores, devendo ser-lhe
pago diretamente, sendo dispensada prestação de contas.
Art. 32 O servidor terá direito ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.
81º O pagamento de auxílio-alimentação não será suspenso:
| — em razão das ausências justificadas, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, instituído pela Lei complementar municipal nº 02/2002;
Il — nos períodos de licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou
doença profissional, licença-maternidade, paternidade, por motivo de doença em
pessoa da família, ou licença-prêmio por assiduidade;
Ill— nos períodos de férias regulamentares dos servidores.
82º Para efeitos do auxílio de que trata este artigo, também será considerado como
efetivo exercício o período de gozo de licenças maternidade e paternidade.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP: 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
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83º O servidor recém-contratado terá dirêito ao auxílio referido no caput deste artigo a
partir do dia em que entrar em efetivo exercício.
84º Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a
proporcionalidade de 22 dias, à razão de 1/22 avos.
85º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio-alimentação e de qualquer verba
indenizatória específica para custear despesas com alimentação durante o mesmo
período, incluindo componente alimentar de diária de viagem.
86º Nos dias em que for paga diária de viagem integral, haverá o desconto na
proporcionalidade prevista no 84º deste artigo.
87º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nas seguintes hipóteses:
I- no caso dos vereadores:
a) licença para tratar de assuntos particulares;
b) investidura em cargo de Secretário Municipal;
c) faltas injustificadas às sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, bem como às
reuniões das comissões permanentes e temporárias.
d) impedimento temporário do exercício do mandato;
e) afastamento do mandato por ordem judicial;
f) reclusão, e
g) durante viagens, com concessão de diária de alimentação.
Il- no caso dos servidores:
a) licença para tratar de assuntos particulares;
b) faltas injustificadas;
c) afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo
disciplinar;
d) penalidade disciplinar de suspensão;
e) reclusão;
f) licença para atividade política;
g) licença para desempenho de mandato eletivo; e
h) durante viagem com concessão de diária de alimentação
88º Durante o período de recesso parlamentar dos vereadores não será suspenso o
pagamento do auxílio-alimentação, tendo em vista que estes continuam trabalhando,
realizando atendimentos à população, acompanhando demandas da cidade, fiscalizando
ações do Poder Executivo, participando de reuniões e visitas técnicas dentro e fora do
município.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos
proventos ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial “in
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t
natura”, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária e não se configurando
como rendimento tributável.
Art. 5º O valor do auxílio-alimentação, deverá ser pago mensalmente a todos os
servidores e vereadores, da Câmara Municipal de Buritis-MG.
Parágrafo único. O valor mensal do auxílio-alimentação será atualizado anualmente, por
ato do Presidente da Câmara Municipal de Buritis, conforme variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística-IBGE, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação
orçamentária vigente, ficando autorizada a suplementação ou abertura de crédito
especial, se for o caso.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e os seus efeitos se darão a
partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Buritis/MG, em 13 de abril
CLÓVIS FOLADOR
“Prefeito Municipal de Buritis-MG
Ref. PL nº 010/2026. Autoria: De autoria da Mesa Diretora. Aprovado Conf. Prop. de Lei nº 007/2026.

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