| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS EM EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS - MG INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(8 RUN M57 019 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2005. Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação da Prefeitura Municipal de Burítis - MG Institui o respectivo Quadro de Cargos e dá outras providências. O Povo do Município de Buritis - MG, por seus representantes legais, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público e dos Trabalhadores em Educação da Prefeitura Municipal de Buritis- MG, estabelece o Quadro de Pessoal correspondente e a respectiva Tabela de Vencimentos, tendo em vista os seguintes princípios: I-A valorização dos Trabalhadores em Educação, como condição essencial para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade; II - A eguanimidade no exercício dos direitos, vantagens e deveres dos Trabalhadores em Educação e na oferta das condições básicas para o desenvolvimento do trabalho educativo; II - O acesso e a progressão funcional na carreira baseiam-se na titulação, avaliação de desempenho, tempo de efetivo exercício no magistério e concurso público; IV - A participação dos Trabalhadores em Educação na elaboração e execução do projeto político pedagógico da Escola. Art. 2º - O Regime Jurídico dos Trabalhadores da Educação é o mesmo dos demais Servidores da Administração direta e indireta do Município de Buritis - MG, disposto na Lei Complementar nº. 002/2002, observadas as disposições específicas desta Lei Complementar. Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se: I - Plano de carreira - um instrumento da administração, voltado essencialmente para o profissionalismo e valorização dos profissionais e “A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS S É ESTADO DE MINAS GERAIS NBURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais trabalhadores da educação, e consequentemente na melhoria constante da qualidade do ensino municipal. II — Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura Municipal de Buritis ou titular de função pública correspondente; HI — Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais à criação por lei, em número certo, com denominação própria, vencimento específico e pagamento pelos cofres públicos do Município; IV - Função pública - o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes a um cargo, cometidas de forma temporária a um servidor, V - Classe - o conjunto de cargos com a mesma denominação, iguais responsabilidades, atribuições da mesma natureza e os mesmos requisitos para seu desempenho; VI - Carreira - o conjunto de classes com identidade funcional, dispostas hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e os requisitos para provimento; VII - Quadro da educação - o número de cargos correspondente a cada uma das classes estabelecidas e os cargos de provimento em comissão: VIII - Cargo em comissão - cargo em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo Municipal; IX - Trabalhadores em educação - conjunto de servidores que atuam na educação nas instituições de ensino e órgãos da educação, em atividades-fim ou atividades—-meio, necessários ao funcionamento da rede municipal de ensino; incluem os cargos públicos Municipais dispostos nos anexos desta Lei: X - Merecimento - é o mérito aferido através de avaliação de desempenho, mediante critérios que incluam: assiduidade, pontualidade, conhecimento e qualidade do trabalho, disciplina, treinamentos diretamente relacionados às atribuições do cargo e com conhecimentos técnicos, científicos e eficiência, relacionamento e tempo de serviços. Parágrafo único - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao pagamento de (8 BURITIS- Mi 020 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais horas extras e outros adicionais, com exceção da gratificação de cargo em comissão. TÍTULO HI DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO Art. 4º - Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados de um mesmo serviço, órgão ou poder, não admitindo promoção ou acesso de um pata o outro. Art. 5º - É criado o quadro dos trabalhadores em educação pública do município de Buritis —MG, com número de vagas, especificações de habilitação e vencimento, conforme constam nos Anexos 1, II, II, IV, V, VI, VII, VII, IX, X, XI, XII, XII, XIV, XV e XVI desta Lei Complementar. Parágrafo único - O quadro dos cargos dos Trabalhadores em Educação é o seguinte: 1) - cargo de provimento efetivo do magistério, Professor de Educação Básica (P 1) para os professores atuantes na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental; II) - cargo de Professor (P II) para os atuantes nas séries finais do Ensino Fundamental; TIN) - cargo de provimento efetivo de Pedagogo; IV) - cargos de provimento efetivo de Apoio Pedagógico: a) - Auxiliar de Biblioteca; b) - Instrutor de Informática; c) - Instrutor de Música; d) - Técnico em Educação. V) - cargos de provimento efetivo de Apoio Operacional: a) - Monitor de Educação Infantil b) - Secretária Escolar; c) - Servente Escolar; d) - Auxiliar de Creche. VT) - cargos comissionados da estrutura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura: > sem A9Z PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais a) — Coordenador do Pólo de Informática; b) - Coordenador de Creche; C) — Coordenador de Ensino Religioso: d) - Coordenador de Transporte e Merenda Escolar; e) - Coordenador de Biblioteca; £) - Coordenador de Escola; g) - Coordenador de Escola de Música h) - Diretor I 1) — Diretor II 9) - Diretor II Art. 6º - O Diretor de unidade escolar com número de alunos igual ou superior a 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) alunos e funcionamento em dois turnos poderá ter um vice-diretor e acima de 500 (quinhentos) alunos poderá ter 02 (dois) vices-diretores nomeados pelo Prefeito Municipal, após parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, recaindo esta nomeação em professor com habilitação superior. I- A função gratificada de vice-diretor é remunerada no valor de R$ 350,00 (trezentos e cingienta reais) podendo optar pela remuneração do cargo efetivo. Art. 7º - A classificação do Diretor de Unidade Escolar será feita da seguinte forma: I — Diretor I - Diretor de Unidade Escolar com até 200 alunos; II — Diretor II - Diretor de Unidade Escolar com número de 201 a 500 alunos; NI — Diretor III - Diretor de Unidade Escolar com número acima de 500 alunos; Art. 8º - Os cargos da estrutura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura constantes do Inciso VI do art. 5º são cargos em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, depois de ouvido o Secretário Municipal de Educação e Cultura. S$ 1º — Os cargos em comissão serão ocupados, preferencialmente, por especialistas da educação, ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal de Buritis. (88 021 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais $ 2º - Sendo servidor efetivo a ocupar o cargo em comissão, este poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo. TÍTULO HI DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO Art. 9º - A carreira dos trabalhadores em educação do Município de Buritis - MG tem como princípios básicos: I - habilitação profissional: condição essencial para exercício do magistério municipal através da comprovação de titulação especifica; II - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; HI - qualificação e formação profissional em serviço e/ou em instituições credenciadas; IV - postura profissional e ética, condizente com o cargo que ocupa e valorização e defesa da administração pública; V - vocação e dedicação à educação pública municipal; VI - valorização profissional: condições de trabalho e remuneração condigna com a qualidade exigida para o exercício da atividade; VII - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento técnico, científico, da qualidade do serviço prestado, como critério de aferição de mérito; VIII - A concordância e defesa dos princípios e fins da educação nacional dispostos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº. 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, no Art. 3º. , incisos 1, II, III, IV, V, VI, VII, VIH, IX, X; IX - eficiência: habilidade técnica e científica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica coerente com o paradigma educacional vigente, adequação metodológica e apreço à constante atualização; X - Valorização da capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo e do envolvimento com as atividades propostas pelas unidades de ensino Municipal, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Administração Pública; A PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais XI - Progressão na carreira, mediante comprovação de nível de habilitação, pós-graduação / especialização, mestrado e doutorado e por mudança de classe por merecimento e tempo de serviço. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - A carreira do Magistério e dos Trabalhadores da Educação do Município de Buritis - MG constituir-se-á de cargos dispostos gradualmente por níveis de habilitação e de provimento efetivo, com acesso sucessivo de classe a classe e níveis de habilitação, compreendendo no máximo, 06 (seis) níveis de habilitação e no mínimo, 03 (três) níveis de habilitação. Art. 11 - A carreira dos trabalhadores da educação do Município de Buritis — MG é estruturada da seguinte forma: a) Cinco níveis e onze classes para o Professor de Educação Básica - (PT); b) Quatro níveis e onze classes para o Professor PII; c) Três níveis e onze classes para o quadro do cargo de Pedagogo; d) Três níveis e onze classes para o quadro do Monitor da Educação Infantil, instrutor de informática e instrutor de música; e) quatro níveis e onze classes, para o quadro operacional relativo o cargo de Servente Escolar e Auxiliar de Creche; f) três níveis e onze classes, para o quadro operacional relativo ao cargo de Auxiliar de Biblioteca, Secretária Escolar e Técnico em Educação; Parágrafo único — Somente farão jus aos benefícios de carreira constante do caput deste artigo: a) o servidor efetivo que estiver no desempenho de suas atribuições e funções no cargo em que fora aprovado no concurso público e; b) aquele que estiver ocupando cargos em comissão da estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício do respectivo cargo em comissão. 4 022 GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS É ESTADO DE MINAS GERAIS NBURITIS: MG/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais SEÇÃO II DOS NÍVEIS Art. 12 - Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são: I - Para o cargo de Professor de Educação Básica — P I: a) Nível I — formação em nível médio, na modalidade Normal ou Magistério; b) Nível II - formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena; c) Nível III — formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nos termos da legislação vigente; d) Nível IV - formação em nível de Mestrado na área da Educação, nos termos da legislação vigente; e) Nível V — formação em nível de Doutorado em área da educação, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único: A partir da publicação desta Lei Complementar a formação mínima exigida para o Professor da Educação Básica, será de nível superior em curso de licenciatura plena, admitindo, entretanto, a formação em normal superior. II - Para o cargo de Professor P II: a) Nível I — formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena, específica na área de atuação; b) Nível II — formação em nível de Pós-graduação, em cursos de educação específica na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nos termos da legislação vigente; c) Nível III - formação em nível de Mestrado na área da Educação, nos termos da legislação vigente; d) Nível IV — formação em nível de Doutorado na área da educação, nos termos da legislação vigente. II — Para o cargo de Pedagogo: Ro ESTADO DE MINAS GERAIS NEURTIS- MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS a) Nível I - formação em nível superior, em curso de Pedagogia, com especialização em supervisão escolar e/ou orientação educacional, nos termos da legislação vigente; b) Nível II — formação em nível de Pós Graduação, em cursos na área de educação, nos termos da legislação vigente; c) Nível II — formação em nível de Mestrado, em cursos na área de educação, nos termos da legislação vigente. IV — Para o cargo de Monitor de Educação Infantil: a) Nível I — Ensino Médio, na modalidade Normal/Magistério; b) Nível II — Ensino Superior, em qualquer área educacional; c) Nível HI — Ensino Superior, com habilitação em Pedagogia e/ou especialização em Educação Infantil. V — Para o Cargo de Instrutor de Informática: a) Nível I — Ensino Médio; b) Nível II — Ensino Superior em qualquer área; c) Nível II — Ensino Superior em qualquer área educacional. VI — Para o Cargo de Instrutor de Música: a) Nível 1 — Ensino Médio; b) Nível II — Ensino Superior em qualquer área educacional; c) Nível II — Ensino Superior em área específica. VII — Para o Cargo de Servente Escolar: a) Nível I — Ensino Fundamental Incompleto; b) Nível II — Ensino Fundamental Completo; c) Nível III — Ensino Médio. pm 023 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais VIII — Para o cargo de Auxiliar de Creche: a) Nível 1 — Ensino Fundamental; b) Nível II — Ensino Médio; c) Nível III — Ensino Superior em qualquer área educacional. IX — Para o cargo de Auxiliar de Biblioteca: a) Nível I — Ensino Médio; b) Nível II - Ensino Superior; c) Nível III — Ensino Superior, em qualquer área educacional. X — Para o cargo de Secretário Escolar: a) Nível I — Ensino Médio; b) Nível II — Ensino Superior em qualquer área; c) Nível III — Ensino Superior em qualquer área educacional. XI — Para o cargo em Técnico em Educação: a) Nível I — Ensino Médio; b) Nível II — Ensino Superior em qualquer área educacional; c) Nível III — Ensino Superior em pedagogia e/ou normal superior com pós- graduação. Parágrafo único - O Nível I disposto na alínea “a”, dos incisos 1, II, HI, V, VI, VII, VIII e IX, refere-se à escolaridade mínima exigida nos concursos anteriores para provimento do cargo. SEÇÃO HI DAS CLASSES Art. 13 - As classes constituem a linha de Progressão dos Trabalhadores do Quadro da Educação do Município de Buritis —- MG. NATE PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais $ 1º - As classes constituem a Progressão e são designadas pelas letras do alfabeto dispostas sucessivamente sendo a última letra registrada, a que corresponde 20 final de carreira. $ 2º - As classes são dispostas da seguinte forma: A, B, C,D, E, F,G, H, LJ, L, sendo a letra “L” a correspondente ao final de carreira; $ 3º - Todos os cargos se situam, inicialmente, na classe “A” e a ela retornam quando vago. SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO Art. 14 - Progressão é a evolução do servidor na carreira, pela passagem de classe por merecimento aferido na avaliação de desempenho e tempo de serviço, de uma determinada classe para a imediatamente superior, com acréscimo no vencimento básico de 7% (sete por cento), incidente sobre o vencimento anterior. Art. 15 - A progressão por classe obedecerá aos seguintes critérios: I — Avaliação de Desempenho, de acordo com o Art. 24 e seguintes, desta Lei; II - Tempo de efetivo exercício. Art. 16 - O tempo mínimo de exercício efetivo na classe “A” é de 03 (três) anos e a progressão está vinculada à aprovação no estágio probatório. Art. 17 - Após aprovação no estágio probatório, o servidor terá acesso automático para a classe “B”. Art. 18 - O tempo para passagem do servidor de uma classe para outra classe será de 03 (três) anos, a contar da data em que ocorreu a última passagem de classe. Parágrafo único - Independente do tempo de efetivo exercício, que o servidor tiver adquirido na classe em que se encontra, a passagem para a classe imediatamente superior, somente ocorrerá após Avaliação de Desempenho em que o servidor tenha conseguido 70% do quantitativo de pontos distribuídos, conforme atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Buritis - MG baseado nos resultados da Avaliação de Desempenho fornecidos pelas comissões avaliadoras. 024 (GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais Art 19 - A passagem de uma classe para outra acontecerá através de solicitação do servidor, contendo: a) Requerimento; b) Atestado com o resultado de avaliação de desempenho favorável/apto, expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Buritis - MG; c) Contagem de tempo parcial, a partir da data da última passagem de classe do servidor, fornecido pelo órgão competente. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto por situações identificadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 20 — A Promoção é a evolução do servidor pela passagem de nível por habilitação de um determinado nível para o imediatamente superior, com acréscimo remuneratório, constante dos Anexos III, IV, V, VI, VII, VII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. Art. 21 - A Promoção por nível de habilitação obedecerá aos seguintes critérios: 1 — Requerimento a pedido do interessado; II — Certificado de Conclusão de Curso registrado no órgão oficial competente ou Declaração de Conclusão de Curso emitido pela respectiva Instituição de Ensino, acompanhada do Histórico Escolar. Art. 22 — À passagem para o nível imediatamente superior, vigorará a partir da data em que o servidor protocolizar a documentação, desde que cumpridos todos os critérios estabelecidos, e a concessão após autorização do chefe do Executivo ocorrerá na mesma data. $ 1º - O servidor promovido por habilitação permanecerá na mesma referência em que se encontrava, no nível anterior. $ 2.º - O benefício dar-se-á a partir de seu requerimento, e o prazo decorrido entre o requerimento e a sua concessão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. Art. 23 - Não será concedida a promoção ao servidor que estiver: is ESTADO DE MINAS GERAIS NEURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais PR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS a) em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal, b) em licença para tratar de assuntos particulares ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos municipais; c) cumprindo pena disciplinar; d) em exercício de funções de confiança ou ocupando cargos fora da Secretaria Municipal de Educação; e) em exercício em cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação, mas que as atribuições exercidas sejam incompatíveis com as atribuições do cargo efetivo. Parágrafo único — O professor que não fizer jus à promoção (nível - habilitação) ou progressão (classe — Avaliação de Desempenho) permanecerá na classe ou nível que ocupava anteriormente. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO: Art. 24 - A avaliação de desempenho é a demonstração positiva dos Profissionais da Educação no exercício do seu cargo e tem como objetivo: 1 - a qualidade da educação municipal; II - avaliação permanente e contínua; III - valorização dos trabalhadores em educação; IV - reconhecimento oficial da qualidade do trabalho desenvolvido pelo Trabalhador em Educação do Município de Buritis — MG; V - a transformação da postura profissional, do processo ensino- aprendizagem e consequentemente a evolução dos aspectos pedagógicos. Art. 25 - A comissão responsável pela avaliação de desempenho dos profissionais da educação será composta por cinco servidores, sendo três estáveis atuantes na própria escola e dois servidores estáveis atuantes na Secretaria Municipal de Educação. 025 PN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais $ 1º - Fica vetada a participação na comissão de avaliação o servidor que não se enquadrar nos moldes de qualidade exigidos pelo Regimento Escolar da referida Escola. $2º - O relatório da Avaliação de Desempenho deverá ser assinado, pela chefia imediata responsável pelas informações registradas, pela comissão de avaliação de desempenho e pelo servidor avaliado. Art. 26 — Os relatórios deverão ser protocolizados nominalmente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, após (05) dias do término da avaliação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada da documentação, para expedir os atestados de avaliação, de acordo com o Art. 24 desta lei, para reavaliação e estudo de possíveis mudanças em prol da melhoria da qualidade do ensino e consequentemente dos serviços prestados à comunidade. Art 27 — A Avaliação de Desempenho considerará todas as dimensões, aspectos e especificidades do trabalho relacionado à docência, ao suporte pedagógico e administrativo a saber: I—a prática pedagógica do profissional do magistério; II — as atividades de suporte pedagógico; III — à produção de conhecimento; IV—o desenvolvimento pessoal do profissional; V - o desempenho de forma eficiente; VI — a habilidade em manter a disciplina, através do diálogo e ações positivas que aumentem a auto-estima do aluno ou profissional do magistério; VII — a capacidade de construir um ambiente de trabalho favorável ao ensino /aprendizagem e ao bom relacionamento entre as partes; VIII - dedicação e lealdade às atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina; IX - envolvimento, participação e compromisso na construção e desenvolvimento do projeto político pedagógico da unidade escolar em que estiver atuando; < PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais X - permanente investimento em sua formação continuada, em instituições acadêmicas reconhecidas oficialmente ou em curso promovidos pelas Secretarias Municipal e Estadual de Educação; XI - compromisso ético profissional, defesa e colaboração para o bom andamento da administração pública; XII - presença efetiva e ativa nas atividades desenvolvidas pela unidade escolar, além das atribuições formais específicas da sua função; XIII — rendimento satisfatório dos alunos baseado na qualidade do processo ensino-aprendizagem utilizado pelo professor e parecer do Diretor; XIV — uso e entrega dos instrumentos de acompanhamento diários e avaliativos no tempo determinado; XV — Elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de Projetos Pedagógicos inovadores e criativos, com duração mínima de 30 (trinta) dias - incluindo elaboração, desenvolvimento e avaliação - em área específica de atuação e/ou interdisciplinar, individual ou coletivo de acordo com a especificidade do Tema e atendendo os itens que se seguem: a) estar em concordância com o Projeto Pedagógico da Escola; b) ser reconhecidamente relevante por 2 (dois), profissionais do magistério que acompanharam o desenvolvimento do projeto. XVI — Propor técnicas, métodos e bibliografia específica para subsidiar os docentes em sua prática diária; XVII — analisar periodicamente o trabalho do professor, emitindo críticas, elogios e/ou outrem, visando à correção e/ou continuidade e incentivo à prática do profissional; XVIII — orientar os docentes nos planejamentos, elaboração de projetos, nas técnicas de ensino, na utilização de recursos didáticos, nas atividades e/ou projetos interdisciplinares, na escolha de temas e/ou conteúdos e na execução e desenvolvimento dos mesmos; XIX - respeitar as diferenças individuais de professores e alunos; XX - propiciar atividades que favoreçam a união dos professores, pais, alunos; 026 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais BURITIS- Mt XXI — motivar através de ações, a participação dos pais na escola; XXII - facilitar o trabalho dos professores através da simplificação e desburocratização, do serviço de registro; XXIII — comprovar através de relatórios, documentários e demais documentos ou atividades a execução e a eficiência do trabalho desenvolvido; XXIV — responsabilizar-se por todas as ações que retratem a realidade da escola; incentivo, auto-estima da comunidade escolar, divulgação e promoção da escola e dos servidores; $ 1º - Será considerado criador de ambiente desfavorável, o trabalhador da educação que praticar um dos seguintes atos: a) proferir comentários maldosos, sem fundamento e/ou que firam a ética profissional moral ou prejudiquem outrem, se comprovados por comissão de sindicância; b) proferir comentários da vida de outrem dentro da unidade escolar, se comprovado o fato em regular processo de apuração /sindicância; c) comentar sobre fatos ocorridos durante o processo de Avaliação de Desempenho, do qual tenha sido designado para ser membro de comissão ou usar este recurso como coação; d) deixar de assumir as responsabilidades atribuídas ao cargo transferindo-as a outrem, e) difamar oralmente qualquer Instituição pública ou privada, pessoa pública, física ou jurídica, dentro da unidade de ensino; £) promover discussões e ou reuniões dentro das unidades de Ensino, sem prévia divulgação, para tratar de assuntos não previstos no Projeto Pedagógico ou no Regimento Interno da Escola. $ 2º - As incoerências dispostas no parágrafo anterior e em suas alíneas, serão passíveis de advertência escrita e/ou de penalidades, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos dispostos na Lei Complementar nº. 002/2002. $ 3º - A advertência deverá ser registrada por escrito, obedecendo a seguinte ordem de registro: AN UA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais a) - Do fato; b) - A repercussão ou efeito negativo do mesmo; c) - Da assinatura de testemunha(s); $ 4º - A advertência de se que trata o $ 2º, será feita pelo Diretor da Unidade de Ensino e pela Secretaria de Educação e Cultura depois de esgotados todos os recursos pela unidade de Ensino e encaminhamento da documentação comprobatória dos mecanismos já utilizados; $ 5º - Caso o servidor advertido se negue a assinar a advertência, a mesma deverá ser assinada por pelo menos (02 (dois) servidores que testemunharem o ato de advertência; $6º- A omissão das autoridades competentes, em relação ao disposto no $ 2º será passível de punição prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, disposto na Lei Complementar nº. 002/2002. Art. 28 - A ausência e/ou atraso na Avaliação de Desempenho dos Trabalhadores por qualquer motivo, poderá ser requerida por um ou vários servidores, em requerimento devidamente protocolado na Unidade de Ensino em que atua e/ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. I- O órgão que receber o requerimento deverá respondê-lo no prazo máximo de cinco dias, justificando o atraso, se responsabilizando pelo mesmo e/ou estabelecendo prazo de três dias úteis para o início dos trabalhos. II — Não ocorrendo à avaliação dos profissionais da educação no prazo estabelecido no caput do Parágrafo único, o Chefe do Poder Executivo deverá exonerar de ofício o Diretor da Unidade de ensino; Art. 29 — Poderão ser usados instrumentos únicos de avaliação ou preferencialmente vários instrumentos, tendo sempre em vista os seguintes objetivos: I - contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional de cada um, visando à qualidade da Educação alterando positivamente sua postura e sua prática; II - propiciar a cada Trabalhador uma reflexão ampla acerca de sua atuação profissional; 027 88, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS $ ESTADO DE MINAS GERAIS NQURITIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais III - promover condições de maior diálogo e interação entre os trabalhadores da educação; IV - conhecer o real potencial dos profissionais em Educação. Art. 30 - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão, sempre que O profissional da educação: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III - completar quinze faltas não justificadas ao serviço durante no período de avaliação para progressão; IV - deixar de participar de três atividades extraclasse desenvolvidas pela escola; V — requerer licenças e afastamentos sem direito à remuneração; VI — usufruir licenças para tratamento de saúde, cumulativas ou em prorrogação que excederem a 30 (trinta) dias, dentro do interstício de tempo exigido para progressão, exceto as decorrentes de acidente em serviço. VII - afastar para exercer atividades não relacionadas à docência ou prestar serviços como cedidos em outras Instituições. Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, o servidor retornará a contagem de tempo a partir do retomo ao trabalho. CAPITULO II DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO Art. 31 - O recrutamento para os cargos de professor e dos trabalhadores em educação far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Art. 32 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas de atuação, e as habilitações seguintes: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais $ 1º - Professor P 1 — Para atuar na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental, nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, admitindo-se a graduação mínima de nível médio na modalidade Normal; $ 2º - Professor P II — Para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental (5º a 8º séries ou ciclos correspondentes), Licenciatura plena em área específica da modalidade de ensino. Art. 33 - O professor de Educação Básica — PI, Nível I, classe “A” do Ensino Fundamental, com habilitação plena em área específica e efetivo exercício nas séries iniciais, somente poderão atuar nas séries finais se aprovado em novo Concurso Público. Art. 34 - Quando não houver a quantidade de aulas exigidas pelo cargo ou afins, poderá o servidor efetivo assumir em caráter provisório número de aulas inferior e completar a jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de Professor e/ou na prestação de serviços pedagógicos, determinados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, mediante justificativa escrita que comprove a necessidade dos serviços. TÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 35 - Considera-se como necessidade temporária as contratações que visem à substituição de professor e profissional da educação do Quadro da Educação legalmente afastado por um período superior a 7 (sete) dias na Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental. $ 1º — Para as séries finais do Ensino Fundamental, havendo necessidade de contratação temporária para fins de substituição, em virtude de licença superior a 02 (dois) dias, o contratado deverá ter habilitação em nível superior. Não ocorrendo a inscrição de profissional com nível superior, poderá haver a contratação de profissional com nível de escolaridade inferior. $ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o contratado deverá estar disponível para atender as necessidades da escola, em todos os turmos, conforme especificado no contrato. $ 3.º - Na contratação de professor ou profissional da educação deverá ser seguida a seguinte ordem de prioridade: 028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Pp a) Professor aprovado em concurso público que esteja na lista de aprovados à espera de vagas; b) Professor fora do quadro do magistério. Art. 36 - Os professores contratados, receberão de acordo com o nível mínimo exigido para atuação no cargo público em que for contratado. Art. 37 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - regime de trabalho igual a0 do servidor afastado; II - vencimento de acordo com a habilitação sempre na classe inicial; II - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; IV - inscrição no sistema oficial de previdência social. CAPÍTULO I DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL Art. 38 - À movimentação dos trabalhadores em educação do Município de Buritis - MG, é feita mediante: a) remoção; b) lotação, c) mudança de lotação, d) cessão; e) autorização especial para aperfeiçoamento pedagógico; £) readaptação. Parágrafo único: Entende-se para fins desta Lei: I - Remoção - o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outro órgão ou instituição, sem ônus para a educação e desde que não haja mudança de domicílio; II - Lotação - indicação da escola ou outro órgão do Sistema de Ensino em que o ocupante de cargo deva ter exercício; (88 NT ng/ PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais II - Mudança de lotação - deslocamento do ocupante de cargo dos profissionais da educação de uma escola ou órgão do Sistema de Ensino para outro, dentro da mesma localidade; IV - cessão - incumbência dada ao ocupante de cargo dos profissionais da educação, com o seu assentimento, para o exercício de suas atribuições específicas em outro órgão da administração pública municipal, estadual ou federal, sem ônus para educação; V - autorização especial - Afastamento temporário do ocupante de cargo dos profissionais da educação do exercício de suas atribuições específicas para O desempenho de missões especiais, sem prejuízo aos seus vencimentos e tempo de efetivo exercício desde que autorizado pelo Executivo Municipal; VI - readaptação — constituído pela análise das condições do servidor com seguela e redução da capacidade laborativa, exigindo mudança profissional, nos casos em que a perícia médica ratificar a sua necessidade devido à sequela comprovando a redução da capacidade para o trabalho habitual e exigência de mudança de profissão. Art. 39 - O servidor do quadro do magistério será lotado em escola municipal ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. $ 1.º - Quando o servidor tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho. $2º - Os profissionais da educação nomeados, respeitada a ordem de classificação em concurso público, terão o direito de escolher a escola em que deverão ser lotados, desde que existam vagas. Art. 40 - A lotação do servidor da educação far-se-á no mês de janeiro ou à época de recesso ou férias escolares, salvo interesse devidamente justificado no ensino ou motivo de saúde. Parágrafo único - Os pedidos de lotação devem ser protocolizados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos meses de outubro e novembro, de cada ano, e, deverão ser atendidos, em sendo o caso, até o dia 30 de janeiro subsequente. I — Havendo número de vagas inferior aos pedidos de lotação o critério para desempate será o seguinte: a) maior tempo de serviço público; fi" Nem pz 029 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais b) maior Idade; c) maior grau de escolaridade. TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO Art. 41 - O regime do professor é de vinte horas semanais na regência de turmas ou aula; mais três horas e quarenta minutos para as atividades extraclasses adicionando duas horas as reuniões mensais no ensino Fundamental séries iniciais e finais e Educação Infantil. $ 1º - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de dezesseis horas semanais, sempre que houver necessidade e a critério da Secretaria Municipal de Educação do Município, com vencimento correspondente à respectiva jornada; $ 2º - À convocação para trabalhar em regime suplementar só terá lugar após despacho favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura órgão responsável pelo ensino, em pedido fundamentado pelo (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino, no qual fique demonstrada a necessidade da medida, em caráter provisório; S 3º - Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a dezesseis horas semanais; $ 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, exceto se houver compatibilidade de horários e nos casos previstos em lei; $ 5º - O professor que atua no Ensino Fundamental, por área e/ou por conteúdo, quando não completar a carga horária correspondente ao cargo em sala de aula e atividades exigidas pelo Projeto Político Pedagógico da escola, assumirá aulas de conteúdos afins até o limite de dois cargos; $ 6º - As horas/atividades extraclasse correspondem a 20% da carga horária do professor mais duas horas para as reuniões; P Pp $ 7º - As horas/atividades são aquelas destinadas à preparação, planejamento e avaliação do trabalho didático, à recuperação extrahorário dos alunos, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, capacitação D RT 97 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais em serviço de acordo com a Rede Municipal de Ensino e com a Proposta Pedagógica de cada escola; $ 8º - A atividade extraclasse para o professor será cumprida no mínimo de 1/3 (um terço) dentro do estabelecimento de ensino de lotação do servidor. Art. 42 - Os profissionais especialistas da educação que forem convocados ou nomeados a prestarem serviços na Secretaria Municipal da Educação e Cultura terão a carga horária estendida para 40 (quarenta) horas, respeitando a qualificação exigida pelo cargo. TÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS/FUNÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 - Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor, pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos, acrescido dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito. Parágrafo único — O pagamento da remuneração dos profissionais e dos trabalhadores da educação dar-se-á sempre até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 44 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos. $ 1º - As tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro da Educação da Carreira do Magistério são as constantes nos Anexos III e IV, com valores referentes ao valor mensal. Ss 2 - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo. I — Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base da categoria dos profissionais da Educação para revisão da remuneração nos termos da Constituição Federal. 030 88) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS BR ESTADO DE MINAS GERAIS Nuems-ng” Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais CAPITULO II DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO ÚNICA Art. 45 - São garantidas aos Profissionais e trabalhadores da Educação as seguintes gratificações e vantagens pecuniárias em razão da formação e qualificação profissional atualizada, da qual não resultará qualquer promoção ou progressão funcional: I — gratificação sobre o vencimento base do servidor, por titularização por cursos com carga horária somadas a saber: a) 3% (três por cento) com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas até o limite de 719 (setecentos e dezenove) horas; b) 5% (cinco por cento) com carga horária igual ou superior 720 (setecentos e vinte) horas até o limite de limite de 1.079 (hum mil e setenta e nove) horas; c) 7,5% (sete e meio por cento) com carga horária igual ou superior à 1.080 (hum mil e oitenta) horas até o limite de 1.439 (hum mil, quatrocentos e trinta e nove) horas; d) 10,5% (dez e meio por cento) com carga horária igual ou superior a 1.440 (hum mil quatrocentos e quarenta) horas; IH — 15 % (quinze por cento) de gratificação sobre o vencimento base, para o professor que tenha regularmente matriculado em sua classe, número igual ou superior a 5 (cinco) alunos portadores de necessidades especiais, de projeto inclusivo, comprovado pelos instrumentos de acompanhamento diários dos alunos; HI — 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento base, para o professor atuante nas classes de alfabetização com exceção para o ensino fundamental; IV — 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento base, para o professor com atuação na zona rural; (88 a PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais V- 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento base, a título de incentivo ao professor P 1 e P II, $ 1º - Entende-se por formação e qualificação profissional, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que não computada para a promoção, na área da educação, direcionados exclusivamente à docência. $ 2º - O limite de horas de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser alcançado em um só curso por se tratar de formação continuada. S3 - As gratificações de que trata este artigo serão calculadas sobre o vencimento base do servidor, podendo ser percebidas, concomitantemente, se assim forem justificadas e computadas para as situações previstas neste artigo. $ 4º — São asseguradas aos Trabalhadores em educação, além das gratificações previstas nos Incisos I, II e III deste artigo, as gratificações previstas no Regime Jurídico dos Servidores da Administração direta e indireta do Município de Buritis - MG, dispostas na Lei Complementar nº. 002/2002. $ 5º - As gratificações constantes dos incisos I, II, III, IV e V somente serão pagas ao Professor em efetivo exercício na sala de aula; sé - Durante os afastamentos a qualquer título, com exceção para os previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, não poderão ser pagas as gratificações constantes dos incisos I, II, IV e V, durante o prazo de 90 (noventa) dias; $ 7º - Aos ocupantes de cargo em comissão poderá, a critério do Prefeito Municipal, ser concedida gratificação por exercício de cargo em comissão de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do respectivo cargo. IV — O desempenho de atividades de atividades dos profissionais da educação a partir das 22h00min (vinte e duas) horas será remunerada com acréscimo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal; 031 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais V — Toda e qualquer atividade exercida pelos profissionais da educação acima da jornada de trabalho estabelecido por esta Lei Complementar, solicitada pela direção da escola e aprovada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura será remunerada com acréscimo de 50% (cinguenta por cento) sobre o valor da hora normal, com reflexos nas férias e no pagamento da gratificação natalina. TÍTULO VII DAS FÉRIAS E LICENÇAS PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 46 - As férias remuneradas do pessoal do quadro dos profissionais da educação do Município de Buritis, correspondem a 30 (trinta) dias consecutivos, concedidas no mês de janeiro, devendo o respectivo pagamento ser efetuado até o mês seguinte do início do gozo das referidas férias. S$ 1.º - Para os professores em exercício nas unidades escolares da Rede municipal de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, durante o ano letivo, sendo 30 (trinta) dias consecutivos, no mês de janeiro, e 15 (quinze) dias intercalados, fixados no Calendário Escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. $ 2.º - No mês de janeiro, é vedada a interrupção de gozo de férias, salvo em caráter excepcional a critério da SEMEC. Art. 47 - Fica assegurado o direito de afastamento da escola, nos casos das licenças previstas no regime jurídico dos servidores municipais, para qualificação profissional. Art. 48 — A licença para qualificação profissional a ser concedida mediante apreciação do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a vista do chefe imediato, consiste na dispensa do cumprimento da totalidade ou da proporcionalidade da jornada de trabalho do profissional da educação, durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurados sua efetividade para todos os efeitos da carreira, desde que seja comprovado benefício eficiente e eficaz para o município e será concedida mediante os seguintes critérios: a) tempo de serviço igual ou superior a 03 (três) anos no município; b) parecer favorável do Responsável pelo Ensino Municipal e do Prefeito Municipal, c) - curso na área da educação, reconhecido pelo MEC; usa PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais d) - inexistência de outro curso do mesmo nível; e) - compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela Instituição; £) — ter compromisso com o ensino municipal e aproveitamento satisfatório dos alunos comprovado pelos Diários de Classe. $ 1º — O requerimento de licença para qualificação profissional deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para encaminhamento ao Prefeito Municipal para deferimento ou indeferimento, respeitando o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito. $2º- O servidor que gozar de licença para qualificação profissional, deverá permanecer no cargo por período equivalente ao de afastamento, após a conclusão do curso, tendo como obrigatoriedade a organização, extra-horário de trabalho, de momentos de estudo para reflexão sobre os temas estudados durante o Curso, não podendo inclusive gozar das licenças previstas nos incisos II, VI e VII do art. 75 da Lei Complementar nº. 002/2002. $3º - O servidor que não cumprir o interstício do tempo da licença previsto no parágrafo segundo, deverá devolver aos cofres públicos o valor pecuniário total e devidamente corrigido, referente ao período de licença em que se ausentou de suas atividades para qualificação profissional. $ 4.º - Não se admitirá, na mesma unidade escolar, licenças simultâneas em número superior a sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal for inferior a seis. $ 5.º - Havendo número de servidores interessados a licença estabelecida no caput deste artigo, em número superior ao definido no parágrafo anterior, será deferido o pedido ao servidor que tenha maior tempo de serviço público no Município. CAPÍTULO I DOS DIREITOS E VANTAGENS Art. 49 — São direitos dos integrantes do Magistério, além dos previstos na Constituição Federal e no estatuto dos servidores públicos municipais: I — escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da aprendizagem, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 032 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais do município, observando-se as normas e diretrizes do Sistema Estadual de Ensino; II — dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções; II — participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem e das atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que dizem respeito aos integrantes do magistério; IV — ter oportunidade de fregientar cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional, desde que seja referente à área de atuação do servidor e autorizados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura; V — não sofrer discriminação no exercício da função, em decorrência da forma de admissão no magistério público municipal; VI — receber, através do serviço especializado de educação: Supervisão e Coordenação Pedagógica, assistência ao exercício profissional; VII — usufruir as demais vantagens previstas nesta lei; VIII — participar de todas as ações relativas às questões pessoais e profissionais do servidor. Art. 50 — Os profissionais do Magistério e os Trabalhadores da Educação da Prefeitura Municipal de Buritis - MG, serão posicionados na nova tabela de vencimentos no nível de habilitação que lhe corresponder, e ocuparão a classe correspondente ao tempo de efetivo serviço público após a primeira investidura através de concurso público. Parágrafo único: Em nenhuma hipótese o tempo de serviço como contratado ou prestador de serviço poderá ser utilizado para fins de progressão ou promoção no plano de carreira definido por esta Lei Complementar. CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS PENALIDADES SEÇÃO I DOS DEVERES Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais Art. 51 - Além dos deveres constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o profissional da educação do magistério público municipal tem ainda o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que, deve: I - conhecer , respeitar e cumprir as Leis pertinentes à educação; II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira; II — priorizar no seu Plano de Trabalho as atividades que atendam aos alunos com dificuldades de aprendizagem; IV — usar todos os instrumentos de acompanhamento e avaliação dos alunos adotados pela Secretaria de Educação e Cultura; V — manter o aluno dentro da sala de aula através da motivação nas aulas e elevação da auto - estima do mesmo; VI - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais oferecidos pela administração da rede pública municipal de ensino; VII - incumbir-se das funções e encargos específicos do magistério público municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios; VII — participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força da função exercida; IX — manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a localidade; X - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; XI — apresentar-se decentemente trajados no dia-a-dia, bem como, em eventos pertinentes à classe; XII — frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento sob pena de perda dos pontos na Avaliação de Desempenho; XIII — atender a distribuição de aulas ou turmas em função da qualidade do ensino e não em benefício próprio. 033 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais SEÇÃO II DAS PENALIDADES Axt. 52 - Aplicam-se aos trabalhadores em educação do município de Buntis - MG, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. Art. 53 - O atraso igual ou superior a 15 (quinze) minutos do professor, acarretará desconto do valor total da hora/aula e os demais profissionais e trabalhadores da educação acarretarão o desconto de uma hora de trabalho. Art. 54 - O professor e os demais profissionais e trabalhadores da educação que tiverem registrado 4 (quatro) horas de atrasos durante o período de 60 (sessenta) dias, poderá ser suspenso por quinze dias (sem ônus ao Município). Parágrafo único - Caso o diretor não notifique o atraso o mesmo poderá ser exonerado de imediato. TÍTULO VII DO ACÚMULO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS Art. 55 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto na Constituição Federal. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. S 1º - As exigências constantes deste artigo prevalecem para servidores efetivos e contratados. Art. 56 - Para fins de enquadramento previstos nesta Lei, o servidor deverá apresentar a declaração de cumulação de cargos, de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, onde deverá constar expressamente que informações incorretas ou falsas submeterá o declarante a abertura de processo administrativo passível de demissão, nos termos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 57 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder ESTADO DE MINAS GERAIS NE URTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais GS) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS GER público, bem como qualquer outro cargo em outro Município, Estados, ou a União. Art. 58 - O servidor que tiver em acúmulo ilícito de cargos deverá ser afastado imediatamente de suas funções e sofrer as penalidades previstas em lei. TÍTULO IX DA APOSENTADORIA SEÇÃO ÚNICA Art. 59 - O servidor do Quadro dos Trabalhadores em Educação, será aposentado nos termos do Regime Próprio de Previdência Social. TÍTULO X . DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60 - O cargo de Monitor de Creche é renomeado para Auxiliar de Creche com as mesmas atribuições. Art. 61 — O dia do professor será comemorado no dia 15 de outubro. Art. 62 — Na vacância de cargo, será dada prioridade ao servidor efetivo, para fins de dobra ou extensão, desde que: I — tenha qualificação profissional para exercer o cargo; Il — tenha rendimento satisfatório e condizente com as atribuições, comprovadas mediante relatório circunstanciado da diretora da escola em que estiver lotada. Parágrafo único — No caso de empate, será considerada a Avaliação de Desempenho. Art. 63 — São partes integrantes desta Lei: I - Anexo I, que trata da descrição sumário-detalhada dos cargos efetivos; II — Anexo II, que trata da descrição e atribuições dos cargos em comissão; HI — Anexo III, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Professor da Educação Básica — P I; 034 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais IV - Anexo IV, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Professor P II; V - Anexo V, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Pedagogo; VI - Anexo VI, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Monitor de Educação Infantil; VII — Anexo VII, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Instrutor de Informática; VIII - Anexo VIII que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Instrutor de Música; IX - Anexo IX, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Servente Escolar; X - Anexo X, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Professor de Auxiliar de Creche; XI - Anexo XI, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca; XII - Anexo XII, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Secretário Escolar; XII - Anexo XIII, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento efetivo de Técnico em Educação; XIV - Anexo XIV, que trata da Tabela de Vencimentos .dos cargos em comissão; XV - Anexo XV, que trata do quadro de vagas, carga horária dos cargos de provimento efetivo; XVI — Anexo XVI — que trata da tabela de carga horária semanal e mensal do cargo de provimento efetivo de professor P II. Art. 64 — A despesa oriunda da execução da presente Lei Complementar será custeada com os recursos orçamentários constantes do orçamento vigente. S fRodrigues Prefe Municipal - Burt É PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais Art. 65 - Os Trabalhadores da educação que são lotados em unidade escolar que atuam apenas na educação infantil não poderão perceber suas remunerações com recursos do FUNDEF, seja parte dos 60% (sessenta por cento), seja a parte dos 40% (quarenta por cento). $ 1º - Só poderão ser custeada com os recursos do FUNDEF na parcela dos 60% (sessenta por cento), os trabalhadores que atuam no ensino fundamental e que desempenham suas funções nas unidades de ensino. $ 2º - Os Trabalhadores da educação que atuam no ensino fundamental e são lotados na Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão que não seja unidade escolar, receberão suas remunerações com os 40% (quarenta por cento) restantes dos recursos do FUNDEF. $ 3º - Não sendo suficientes os recursos do FUNDEF, para o pagamento dos profissionais da educação, estes serão complementados com recursos próprios do Município, nas dotações da Secretária Municipal de Educação e cultura. Asxt. 66 — Fica criado o abono FUNDEF, com recursos originários da sobra dos recursos do FUNDEF, ocorridos no exercício, que deverá ser pago até o dia 30 de Dezembro de cada ano, nos seguintes critérios: I— Após o pagamento das remunerações do mês de Dezembro, da parcela do 13º (décimo terceiro) salário, das férias dos profissionais da educação e das rescisões dos contratados, das sobras dos recursos, 70% (setenta por cento) serão destinados aos profissionais do magistério efetivos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e os 30% (trinta por cento) restantes serão destinados aos profissionais do magistério contratados, cujos contratos tenham vigência até o mês de Dezembro de cada ano, se por ventura, houver: a) — Dos 70% (setenta por cento) devidos aos profissionais do magistério, 50% (cinquenta por cento) serão repassados âqueles que tenham permanecido durante todo o exercício em atuação no ensino fundamental; b) - Dos 20% (vinte por cento) restantes são devidos aos profissionais do magistério com tempo de exercício inferior a alínea “a” deste inciso; c) - Dos 30% (trinta por cento) dos profissionais do magistério contratados, 20% (vinte por cento) serão destinados aos contratados com tempo de serviço no exercício superior a 09 (nove) meses; d) Os 10% (dez por cento) restantes serão devidos aos profissionais do magistério contratados com tempo inferior a alínea “c” deste inciso. | NAO FANS m Jjoues 035 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais BURITIS- MG, II — Não farão jus ao abono do FUNDEF: a) — O Profissional do Magistério que tenha faltado ao serviço, sem justificativas, por mais de 03 (três) dias no exercício, excetuadas aqueles previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como aqueles oriundas de expressa ordem médica; b) - O Profissional do Magistério que tenha se licenciado por interesse particular durante o exercício; c) — O Profissional do Magistério que tenha pena de advertência no exercício, nos termos do estatuto do servidor público municipal; Art. 67 — Os Profissionais do Magistério cedidos a APAE — Associação de País e Amigos dos Excepcionais também é devido o abono do FUNDEF. Art. 68 - É obrigatória a remessa das cópias das folhas de pagamento dos Trabalhadores da educação, pagos com recursos do FUNDEF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua quitação, para o Conselho de Acompanhamento do FUNDEF e para a Câmara Municipal, para que se dê transparência à utilização dos recursos do FUNDEF, nos termos da Legislação Federal em vigor. Art. 69 - Ficam revogadas as Leis Complementares nº. 004/2002, 011/2005, a Lei 823/2000. Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bunitis-MG, 30 de Dezembro de 2.005. — A e Dr) Keny Soares Rodrigues Prefeito Municipal Projeto de Lei Complementar 011/2005 de autoria do Executivo Municipal, aprovado pela proposição de Lei n 069/2005 de 27/15/2005, sancionada em 30/12/2005 ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais (8, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ANEXO I DESCRI MÁRIO-DET EFET 1- DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE " CRECHE ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Monitorar crianças de creche quanto ao desenvolvimento infantil; exercer funções do cargo com dedicação e carinho; cuidar da creche; cuidar da cantina da creche; auxiliar sempre que necessário o bom funcionamento da creche; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Fundamental Completo 2 —- DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Classificar, catalogar e indicar livros, teses, periódicos e outras publicações, bem como mapotecas, bibliografias e referências; Orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escola de publicações;Promover exposições e gincanas com objetivo de incentivar os alunos para pesquisa, leituras e visitas à biblioteca; Manter intercâmbio entre escolas e comunidades;Participar de treinamento e cursos de atualização; Proporcionar condições para o desenvolvimento de habilidade de consultas, estudos e pesquisas; Proporcionar ambientes para formação do hábito e gosto pela leitura; Zelar pelo uso adequado de todo material da biblioteca, mantendo-os em condições de utilização permanente e controlar rigorosamente o empréstimo de todo material da biblioteca; Proceder ao levantamento anual das necessidades de ampliação do acervo bibliográfico, junto ao pessoal administrativo, técnico, docente e discente da instituição; Organizar e controlar o empréstimo de livro de texto e de livros didáticos de uso dos alunos, da escola e da comunidade; Responsabilizar-se pela guarda e conservação e orientar o uso de equipamentos audiovisual; Coletar, apurar, selecionar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas; Zelar pela conservação do material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene do seu setor de trabalho. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo e noções de informática | 3 - DENOMINAÇÃO: INSTRUTOR DE MÚSICA Ee «Ádigues en Ri Aa cite! (8 ba 036 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Preparar cronograma de treinamento, programação de treinamento e convocações ou convites para treinandos; organizar o local dos treinamentos, preparando todos os recursos necessários para o instrutor e treinandos; preparar material didático, como apostilas, material de distribuição avulsa e certificados de presença; separar os materiais utilizados nos treinamentos; fazer controle de presença de treinandos nos cursos, fazendo anotações em registros próprios ou utilizando sistema de computador; manter controles e banco de dados sobre atividades e treinamentos ministrados; manter atualizadas as informações sobre custos mensais de treinamento; executar serviços de datilografia ou digitação e impressão de trabalhos da área, utilizando microcomputador; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo 4- DENOMINAÇÃO: INSTRUTOR DE INFORMÁTICA ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Preparar cronograma de treinamento programação de treinamento e convocações ou convites para treinandos; organizar o local dos treinamentos, preparando todos os recursos necessários para o instrutor e treinandos; preparar material didático, como apostilas É) material de distribuição avulsa e certificados de presença; separar os materiais utilizados nos treinamentos; fazer controle de presença de treinandos nos cursos, fazendo anotações em registros próprios ou utilizando sistema de computador; manter controles e banco de dados sobre atividades e treinamentos ministrados; manter atualizadas as informações sobre custos mensais de treinamento; executar serviços de digitação e impressão de trabalhos da área, utilizando microcomputador; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo 5 - DENOMINAÇÃO: MONITORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Zelar e educar crianças de O (zero) a 6 (seis) anos, em pré-escolas, creches municipais, desenvolvendo trabalhos e A eny S.Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais atividades lúdico-pedagógicas /educativas sob orientação superior; desenvolver outras atividades correlatas; REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio completo — Normal ou Magistério 6 - DENOMINAÇÃO: PEDAGOGO ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Aprofundar o conhecimento dos programas do ensino definidos pela Secretaria Estadual de Educação; Participar de cursos de iniciativa do sistema destinados ao estudo desses programas; Planejar e executar as atividades de capacitação básica e complementar dos docentes, de acordo com as necessidades da escola e as diretrizes SEE/MG; Orientar professores para utilização dos recursos instrucionais mais adequados à aprendizagem dos diversos conteúdos; Identificar a necessidade de promover atividades de capacitação de pessoal; Promover a avaliação dos resultados da capacitação técnica do pessoal docente e não docente; Supervisionar e executar atividades didáticas, pedagógicas na rede de ensino municipal; Desenvolver a ação educativa, promovendo constante atualização reciclagem e aperfeiçoamento dos profissionais das escolas; Promover reuniões com a comunidade escolar para o desenvolvimento e avaliação do processo; Adequar métodos e técnicas de ensino ao processo pedagógico; Desenvolver o espírito de pesquisa e investigação educacional; Avaliar a eficiência dos métodos e recursos de ensino; Trabalhar de maneira integrada com a direção da Secretaria Municipal, Fazer diagnósticos estatísticos quanto ao rendimento escolar; Supervisionar currículos, programas e procedimentos didáticos; Acompanhar a escrituração dos diários de classe; Supervisionar o cumprimento da carga horária curricular; Prestar serviços solicitados pela Secretaria Municipal, Elaborar projetos de calendário escolar e grades curriculares; Acompanhar a matrícula e formação de turmas; Visitar as classes para acompanhamento do trabalho escolar; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Superior completo em Pedagogia, com especialização em Supervisão Escolar e/ou Orientação Educacional; 7 - DENOMINAÇÃO: PI - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL N EVA Prefbito Municipal - Buritis-M€ 037 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Ministrar aula para o nível de educação infantil e da 1º a 4º série do ensino fundamental; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade; Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial de ensino; Zelar pelo material didático à sua disposição; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Habilitação específica para o magistério, obtida em curso de nível de magistério 8 - DENOMINAÇÃO: P II - PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL (5º A 8º SERIES) ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Ministrar aula para nível de 5º a 8º série do ensino fundamental, conforme a disciplina, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores, visando à interpretação e compreensão; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade; Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial de ensino; Estudar o programa do curso, analisando o seu conteúdo para planejar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia com base nos objetivos visados; Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão de educação da Prefeitura para facilitar o ensino fundamental; Ministrar as aulas, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores, visando à interpretação e compreensão, a descoberta de fatos importantes da língua portuguesa; Fazer exposições teóricas pertinentes para desenvolver nos alunos a capacidade e compreensão, comunicação e expressão; Aplicar aos alunos exercícios práticos complementares, induzindo-os a expressarem suas idéias, através de debates, questionários e redações, para proporcionar-lhes formas de se desinibirem verbalmente e poderem se expressar por escrito, desenvolvendo a criatividade e fixando os conhecimentos adequados; Promover com a classe trabalhos de pesquisas para desenvolver a criatividade e fixar os conhecimentos adequados, bem como desenvolver nos alunos o raciocínio lógico, a capacidade de abstração, o poder de síntese e de concentração que os habilitem ao manejo das operações; Desenvolver com a classe trabalhos de pesquisas que possibilitem aos alunos despertar o sentimento ecológico, que promovam a aquisição de conhecimentos elementares de educação, higiene e saúde, dos fenômenos da natureza e dos seres que a constituem; Elaborar e aplicar provas e outros exercícios de avaliação para venificar o aproveitamento dos alunos e testar a validade dos métodos de ensino; Despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo “iny S Rod fágues mritla-ME (88 Neo” PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais visitas às bibliotecas, semana do livro de determinado autor e outros; incentivar o funcionamento de equipes esportivas da classe, concorrendo na socialização dos alunos e formação integral de sua personalidade; Registrar a frequência, a matéria dada e os trabalhos efetivos avaliando o desenvolvimento do curso; Colaborar na execução de programas cívicos, culturais e artísticos, concorrendo para a integração escolar e comunidade; ministrar outros conhecimentos básicos para a formação do aluno em curso da segunda etapa do ensino fundamental; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: licenciatura plena com habilitação específica nas áreas de português, matemática, história, geografia, ciências, educação artística, literatura, educação física, inglês, espanhol, educação religiosa, química, física e Biologia para atuação no 2º ciclo do Ensino Fundamental (5º a 8º série). 9 pese: DENOMINAÇÃO: SECRETÁRIA ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Ajudar a executar trabalhos extra classe vinculados com a preparação de atividades docentes; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade; Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial de ensino; Classificar e arquivar expedientes administrativos; Secretariar trabalhos escolares; Zelar pelo material didático à sua disposição; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo 10 - DENOMINAÇÃO: SERVENTE ESCOLAR ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Executar serviços gerais para a manutenção do programa municipal de merenda escolar; Preparar alimentos para cozimento, separando-os, lavando-os e picando-os; cozinhar os alimentos de acordo com normas pré-estabelecidas, seguindo regras de higiene; Fazer a limpeza da cozinha, bem como dos utensílios usados no preparo dos alimentos; Preparar mesa para refeições, seguindo regras de etiqueta pré- estabelecidas; Responsabilizar-se pelo preparo e distribuição de todas as j 038 (GR, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ER ESTADO DE MINAS GERAIS NEURTIS- ME Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais refeições diárias; Ajudar na manutenção de disciplina durante o período de recreio e na entrada e saída de alunos, no estabelecimento de ensino; Comunicar à chefia a ocorrência de incêndios, sinistros e furtos no local de trabalho; Orientar os auxiliares de cozinha; Cumprir horários de refeições; Zelar pelos materiais e mantimentos; Preparar café, chá e sucos, distribuindo as garrafas para a secretaria e salas de professores; Fazer controle de estoque de café e açúcar; solicitar compra, na falta de ingredientes para copa; Manter água na geladeira e zelar pela limpeza e organização da cantina; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Nível elementar 11 - DENOMINAÇÃO: TÉCNICO EM EDUCAÇÃO ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Elaboração de planilhas, relatórios, textos, planos de trabalho, registros de diários escolares na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; elaborar ofícios, correspondências; elaborar regimentos das escolas da rede municipal em articulação com os diretores e outros setores da administração Municipal; elaborar editais, termos e outros instrumentos congêneres; executar outras tarefas correlatas: REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo amy RodMgud o Munleipal - Burtto-ME EN Rum 497 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais ANEXO IH DESCRI SUMÁRIO-DETALHADA GO COMISSIONADOS) DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE BIBLIOTECA ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Manter sob controle os livros e documentos da Biblioteca Pública Municipal; classificar e arquivar expedientes administrativos; zelar pelo material didático à sua disposição; atender os leitores, orientando-os no manuseio dos fichários e localização de livros e publicações, para auxiliá-los em suas consultas; efetuar os registros dos livros retirados por empréstimo, anotando seus títulos, autores, códigos de referência, identidade do usuário, data prevista para entrega e outros dados de importância, para garantir a futura devolução dos mesmos e obter dados para levantamentos estatísticos; controlar a entrega dos livros cuja data de devolução esteja vencido, preenchendo formulários apropriados remetendo-os pelo correio a seus usuários ou de outro modo, para possibilitar a recuperação dos volumes não devolvidos; repor nas estantes, os livros utilizados pelos usuários, posicionando-os nas prateleiras de acordo com o sistema de possibilitar novas consultas e registros; manter atualizado os fichários catalográficos da biblioteca, completando-os e ordenando suas fichas de consultas, para assegurar a pronta localização dos livros e publicações; datilografar fichas e etiquetas, limpar os livros ou supervisionar a limpeza dos mesmos; carimbar e conferir documentos; ter controle de quantidades e responsabilidade com os materiais existentes no local de trabalho; conhecimento em computação; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo — Noções de Informática DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO PÓLO DE INFORMÁTICA ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar todas as atividades do Pólo de Informática das escolas municipais; auxiliar no treinamento de alunos; instalar hardwares, softwares; orientar na aquisição de equipamentos e acessórios de informática; monitorar acessos à internet; criar sites educacionais para as escolas; realizar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do Pólo de Informática; criar, desenvolver e realizar manutenção em homepage da ARA Re as RE LO 039 (GR, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais administração pública; fazer toda e qualquer manutenção além da atualização do sistema de informática da administração pública; REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo — Domínio de Informática DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DA ESCOLA DE MÚSICA SANTA CECÍLIA ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar as atividades da escola de música, orientando os professores e instrutores de música; providenciar a relação dos instrumentos para reforma ou aquisição; organizar apresentações artísticas; organizar a matrícula dos alunos; emitir relatório de frequência dos alunos e professores; elaborar relatórios, ofícios e outros instrumentos congêneres; executar outras todas as atividades correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE ESCOLA ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Administrar a escola municipal da zona rural, com no mínimo dois turnos com menos de 100 (cem) alunos e seus recursos humanos, materiais e financeiros, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e comando; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo — Normal ou Magistério DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE CRECHE ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar todas as atividades das creches municipais; orientar na elaboração do cardápio; elaborar lista de compras; receber mercadorias; elaborar relatórios, ofícios, pareceres; zelar pela manutenção da área física das creches; solicitar auxílio dos profissionais de saúde e educação para o bom atendimento as crianças; realizar todas e quaisquer atividades para o bom funcionamento das creches municipais. A eny SRodrigues ito Municipal - guttis- Mi ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais PN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS e REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE TRANSPORTE E MERENDA ESCOLAR ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar serviços gerais para a manutenção do programa municipal de transporte e de merenda escolar; Zelar pelos veículos, materiais e mantimentos; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE ENSINO RELIGIOSO ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Planejar, organizar e executar ou fazer os planos e atividades inerentes à orientação religiosa; coordenar e avaliar a equipe de professores de Ensino Religioso das escolas municipais em suas atividades; proporcionar um clima de comunidade evangelizada e evangelizadora; animar e incentivar a vivência de valores cristãos; Executar outras atividades correlatas. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Formação Mínima: Magistério na modalidade normal [PENOMINAÇÃO: DIRETOR ESCOLAR I ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Administrar a escola de até 200 alunos e seus recursos humanos, materiais e financeiros, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e comando; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas, Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Superior Completo em Pedagogia ou outras formações ligadas à educação e ensino, com licenciatura plena. Lo, frias “MG NRURTS M97 040 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais DENOMINAÇÃO: DIRETOR ESCOLAR II ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Administrar a com mais de 200 e até 500 alunos e seus recursos humanos, materiais e financeiros, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e comando; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Superior Completo em Pedagogia ou outras formações ligadas à educação e ensino, com licenciatura plena. DENOMINAÇÃO: DIRETOR ESCOLAR III ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Administrar a com mais de 500 alunos e seus recursos humanos, materiais e financeiros, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e comando; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Superior Completo em Pedagogia ou outras formações ligadas à educação e ensino, com licenciatura plena. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS BURITIS - MinasGerais CEP 38660-000 - Av. Bandeirantes, 723 8" [i7szey [068ez) [Z6Z5L1 [Z/Z001 [zetioi [iz'sr6 [icese [esczo TJisizz Tovizi Izecro T|wor] **oprsomoa- Al [602 [be'ocLi [ogcso1 [67co6 [ereo [ezoso [Z0€08 [esos! |ebios |pocso Joozio |WoL] OpBIjSoW - Ill [29601 |s6tzol [o6os6 |ocvos [soco [zriaz [oo0el |oczeo Jogico [cocos Joooos [Wal] opSenpeis soa - || [osezo [s/19e [660e [co/c; |besoz [002.09 [o/eio [zzeis [ecos [poSos Joozip Josea] eusid Tnonodns- |) E O RR 747: O RR RR E O E O O O Il - d HOSSIJOUA SOLNIWIONTA 3a VIIAVL E O RR [26701 [088001 [Locho [eriso Jortzo fisco [acer T[iccio Tececo [wo] *opeiomoa-A [so orot [62 ie [cozi6 jorise [eoios [|zosvz [coeso Jegeso Jortio Jerizo [mor] openson A! [rezo [esyso [eozes [zreco [ey617 Jozez! 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Bandeirantes, 723 69088 go'eze EZ 694 L6'8LZ 88.29 co 129 ve'ges Sp'sps 49 TIS v0'62b 022Zbbh | %oL | ogdeonpapnouadns - 1 €9'008 Se gbz 0669 |sseso |ogoLo be'025 6h'ces 6586 26'59 6b'sep 002% | %o | Joodns - | EVA Ec 089 ELSE vL'vos L7's5g be Bis 66 bep L7 ESy to'ccr |o6s6e ]o00/€ | oseq | OIPPN OUISUI - sous soue og: BUIOJTIAIN £o) 7 | soue go) r|soue go) | |soue £o) H|soue co) 9|soue €0) 4 adia locus €o) ajsoue ço) 2 |souego)g| co) w FS RR RR %l 9P OEZEN o A PO FS DR RS RR eceLoT |669hhz |L6gezz |0ezELT |2h266L [og 998L |z9ph/, |esOC9L [ogezsi TaLpzri JooLceeL | %oL | OPeJSa - Il Scosez |tobzzz |toozz [oocrol |eesieit [602691 |oo'sest T|occzer, [cessc, [ozvezi [oo0LZL | %oL || ogSenpelo sod-| L8€oL'T | Lezcoz | 000681 | 9997! |os0G9L [Le'ichsl |eeLphl [aszbel [6e6scL [O0Z2L1 [000011 | esea | Jojuadns - Sour Sour Soure €o) 1 |souego) r|soue ço) | asc leo €0) O|soue £o) 4|soue €0) a sin a co)o] coa co) w E Yo 9P OBZEM O RR 2 O0909Vdad - SOLNINIONIA JA VIIaVL PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS - Minas Gerais BURITIS CEP 38660-000 - 723 Av. Bandeirantes, (8 OW-Spung - fedotunyy nua Olzs6 [ig6es Jogice [ozzii |scocl [reeio Jerpco [cocos Jeryss [oezis J[oorer | %ol | opSeonpanouadns- [ss'soe |zoeoe [0091 [v5'90z [zcoso |zizio [sro |zoees |ozcos [osoz [odor | gol | | iouedns-i og'9L |8cScz |12/99 |Iczho [62009 |colos |acrzs |co06r [96154 |ooezr [0000p | ssea | Opa OUISUS - | €o) q €o) r |soue go) | co) a coa co) a co) o coa |co) v E RR ol 9P ORZEH E SEN DO DO TA OX3NV TR DR O DS forces Jogezz [ogrz [oo'ogo [zoseo Te6ces [cross Tis'els [rever |oresp T[osczy | ol | opSeonpapnouedns - | [9cZ5L [I8202 J|igigo |ceceio [67215 [6665 |99%0s [col |6z0r |SoLip |ooser E span [igeeo |zycro |zeioo [cocos |ozszs [0606 [ezesy |2Zech |az0ob |osbic [0005 | sseg | OIP9IN OUISUI - co) 1 co) r |soueco) Ii] cDH | cdo €0) à co)a co) a ts cos | co) OR RR ol 9P OEZEU EE as Do Do Doo Do Doo Do DO VOLLYINHOANI 3Q HOLNHLSNI - SOLNINIONTA 3a VidevL [1 | o RR O RR O O TIA OX3NY O 042 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS - Minas Gerais - BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 BURITIS- Mt ZA 8+ 582 8o'yLZ 91'649 o [6rtho |yzcos [rocos T[orezs [oresb [ori TIazrzp Tocos | woL | '**souadns | 06295 |21bbs |cr6os |ce'sip |69vrh [O9GIb | pese EEE Te O [vz'sor |ve'zor [ogzer |ozvor |cezic [ovese [000€ | esea | Tejuswepuna - co) H co) 9 £o) à coa £o) q co) coa | co) ol. SP OEZEM OO DS O O O RR 33H34 Ja dvinixnv - SOLNINIONIA AQ ViagyL veces |vooos TJorecs Joveer [ovzsp |scizy [oco | %oL | opow- [22vys [ercos [cos [ogrry |ogsib [iyeoc [ode | vol | Iejusurepuna +] EC vesor |vozo Jocze |ocror [zone lojese |odoe | esed | ou jeuomepuna-| ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS 8" - Minas Gerais BURITIS CEP 38660-000 - Av. Bandeirantes, 723 4) , [el'o6L1 [22'<L'1 [os'eco1 [os'1z6 [v6'z06 [yaisre [coco [svibzi TJogzeo Tsezro Tooisog | %oL | | opJeonpajiouedns- | €6'180'1 | SL LLOL |oo'sp6 | eices Jopses [orizz |v6ocz |21€19 l|oz6co Josiges [oooss | úoL | TT souedns-II| esceo [cz6l6 [6o6se |6eicos [2c0sz [ezioz Jovsso [estilo [spzis [oo'ses [00005 | eseq | oPaWA| soup soue soue sou soue sou soup soue soue Soup OBÍBUOS/TIAIN Lo | Do Do [o RR Yo SP OEZEM RO RR RR [o DR oyôvonda Wa O9INDaL - SOLNINIONIA Ja ViagvL E DR RR RR RO WIXCOXINY O RR RR RR 60'ces 65822 S9 222 so'ogg [os'seo | ee'cos ZL'5ss ETA Le'ver [oicsp [osczr | %OL | opÍeInpa/10uadns - ||] seis, [iezoz Jogioo [|ezeio [ezzs [e66cs |oovos |roizp l[ezorr [seLip [oose | ol | ———— Jouedns II] os'g89 9+ cH9 Z€ +09 68 06% 82 85% LL 8cy 21'00y os'pze [ooiose | aseg | opamil [cocos |ocss | €o) 1 co)r |soueço) || c)H | c)o | cda co)a eo) a co) o cos |co) w nvas, O O ol 2P OBZEM DS RR O RR RR FR RR O O O HVTIODSAI OIHYLIHOAIS - SOLNIIWNIONTA JA ViaaVL [TT 1 TI xo TITIÃJaõõ TT A [6o'cee |6sez7 [cozzz |sooso |ogseo [eoces |zross [igeis [repor [Lecp T[ogezy | woL | opSeonpajnouadns -| [Se Ls. |18202 Jogigo Jezeio [62215 |066cs |gobos | poizy [6L0pp [coLip [ooiser | vol | Joyedns joseso |opero |rcioo |zozos [oziscs |6so6p |ezesp |u/'ocy [z//00p [og'pc [ooiose | eseq | OP9W-I E O Ho SP OEZER] Do TT ms O O o RR O O VO3LOnaia 3a HVMIXNY - SOLNIWIONIA Ja ViaIgVL O DR RR O RS RR A O O O FS DR O O O O PS O O O O 043 EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Nurmi-Mg7 Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais ANEXO XIV TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO CARGO SIMBOLO | VAGAS | VENCIMENTO Coordenador de Biblioteca CCE -I 01 600,00 Coordenador de Escola CCE -I 01 600,00 Coordenador da Escola de CCE -I 01 600,00 Música Coordenador do Pólo de CCE -TII 01 900,00 Informática Coordenador de Creche CCE -I 01 600,00 Coordenador de ensino CCE-I 01 600,00 religioso Coordenador do Transporte e Merenda Escolar Diretor I Diretor II Diretor HI | CCE-IV 02 CCE = Cargo em comissão da Educação 9 4 eny 8. Rodrigues to Municipal - Buritis- MG PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais ANEXO XV QUADRO DE VAGAS, CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL 40 horas Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Creche Instrutor de Informática Instrutor de Música Monitor da Educação Infantil 20 Professor P II — Biologia 40 horas 30 horas 40 horas 40 horas 18 aulas 18 aulas Professor P II — Ciências e Meio Ambiente 18 aulas Professor P II — Educação Artística 05 18 aulas Professor P II — Educação Física 08 18 aulas 18 aulas Professor P II — Espanhol 03 18 aulas Professor P II — Geografia 09 18 aulas Professor P II — Inglê 08 18 aulas Professor P II — Matemática Professor P II — Português Professor P II — 20 horas 18 aulas 18 aulas Professor da Educação Básica P 1 209 25 horas Secretária Escolar 16 30 horas Servente Escolar 118 30 horas Técnico em Educação 40 horas AN cnrS. Rodrigues “too cvitia-M6 A" Sar 044 PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais Nº. de horas destinadas a atividades extra- classe e recreio 30 min Nº. de horas destinadas a reuniões Carga horária semanal Carga horária mensal 19 4h 30 min 2h 25 h 30 min 115h 20 4h 30 min 2h 26 h 30 min 119h 21 5h 2h 28h 126h 22 5h 2h 29h 131h 23 5h 4h 31h 144h 24 5h 4h 33h 149h N ny O. Rodrigues Prefoity Municipal - Rurifia-MG PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais LEI Nº 1.027/2.006 Dispõe sobre abertura de credito especial no importe de r$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) e dá outras providencias. O povo, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Suplementar no importe de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), às seguintes dotações: FICHA DOTAÇÃO VALOR 567 | -02.07.01.20.244.0405.1071.4.4.90.51.01 - 430.000,00 TOTAL R$ 430.000,00. Art. 2º - Como fonte de recurso para ocorrer às despesas constantes do artigo anterior serão utilizadas as seguintes fontes de recursos. I — Anulação nos termos do art. 43 & 1º, IN da Lei 4.320/64, no importe de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), as seguintes dotações: FICHA DOTAÇÃO VALOR 324 -02.05.01.17.512.1701.1041.4.4.90.51.01 - 430.000,00 TOTAL R$ 430.000,00. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Buritis, 16 de mar PROJETO DE LEI 001/2006. DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADO EM 15/03/2006 E SANCIONADO SEM EMENDAS EM 16/03/2006.