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norma nº 21/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2005
Date 2005-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS EM EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS - MG INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2005.
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira e Remuneração dos
Trabalhadores em Educação da Prefeitura Municipal de Burítis - MG
Institui o respectivo Quadro de Cargos e dá outras providências.
O Povo do Município de Buritis - MG, por seus representantes legais,
aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público e dos Trabalhadores em Educação da Prefeitura Municipal de Buritis-
MG, estabelece o Quadro de Pessoal correspondente e a respectiva Tabela de
Vencimentos, tendo em vista os seguintes princípios:
I-A valorização dos Trabalhadores em Educação, como condição essencial
para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade;
II - A eguanimidade no exercício dos direitos, vantagens e deveres dos
Trabalhadores em Educação e na oferta das condições básicas para o
desenvolvimento do trabalho educativo;
II - O acesso e a progressão funcional na carreira baseiam-se na titulação,
avaliação de desempenho, tempo de efetivo exercício no magistério e
concurso público;
IV - A participação dos Trabalhadores em Educação na elaboração e execução
do projeto político pedagógico da Escola.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Trabalhadores da Educação é o mesmo dos
demais Servidores da Administração direta e indireta do Município de Buritis -
MG, disposto na Lei Complementar nº. 002/2002, observadas as disposições
específicas desta Lei Complementar.
Art. 3º - Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I - Plano de carreira - um instrumento da administração, voltado
essencialmente para o profissionalismo e valorização dos profissionais e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
S
É ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
trabalhadores da educação, e consequentemente na melhoria constante da
qualidade do ensino municipal.
II — Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura
Municipal de Buritis ou titular de função pública correspondente;
HI — Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor público e que tem como características essenciais à criação por lei, em
número certo, com denominação própria, vencimento específico e pagamento
pelos cofres públicos do Município;
IV - Função pública - o conjunto de atribuições e responsabilidades
correspondentes a um cargo, cometidas de forma temporária a um servidor,
V - Classe - o conjunto de cargos com a mesma denominação, iguais
responsabilidades, atribuições da mesma natureza e os mesmos requisitos para
seu desempenho;
VI - Carreira - o conjunto de classes com identidade funcional, dispostas
hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e os
requisitos para provimento;
VII - Quadro da educação - o número de cargos correspondente a cada uma
das classes estabelecidas e os cargos de provimento em comissão:
VIII - Cargo em comissão - cargo em comissão é aquele de livre nomeação e
exoneração pelo chefe do Executivo Municipal;
IX - Trabalhadores em educação - conjunto de servidores que atuam na
educação nas instituições de ensino e órgãos da educação, em atividades-fim
ou atividades—-meio, necessários ao funcionamento da rede municipal de
ensino; incluem os cargos públicos Municipais dispostos nos anexos desta Lei:
X - Merecimento - é o mérito aferido através de avaliação de desempenho,
mediante critérios que incluam: assiduidade, pontualidade, conhecimento e
qualidade do trabalho, disciplina, treinamentos diretamente relacionados às
atribuições do cargo e com conhecimentos técnicos, científicos e eficiência,
relacionamento e tempo de serviços.
Parágrafo único - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao pagamento de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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horas extras e outros adicionais, com exceção da gratificação de cargo em
comissão.
TÍTULO HI
DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
Art. 4º - Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados de um
mesmo serviço, órgão ou poder, não admitindo promoção ou acesso de um
pata o outro.
Art. 5º - É criado o quadro dos trabalhadores em educação pública do
município de Buritis —MG, com número de vagas, especificações de
habilitação e vencimento, conforme constam nos Anexos 1, II, II, IV, V, VI,
VII, VII, IX, X, XI, XII, XII, XIV, XV e XVI desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O quadro dos cargos dos Trabalhadores em Educação é o
seguinte:
1) - cargo de provimento efetivo do magistério, Professor de Educação Básica
(P 1) para os professores atuantes na Educação Infantil e séries iniciais do
Ensino Fundamental;
II) - cargo de Professor (P II) para os atuantes nas séries finais do Ensino
Fundamental;
TIN) - cargo de provimento efetivo de Pedagogo;
IV) - cargos de provimento efetivo de Apoio Pedagógico:
a) - Auxiliar de Biblioteca;
b) - Instrutor de Informática;
c) - Instrutor de Música;
d) - Técnico em Educação.
V) - cargos de provimento efetivo de Apoio Operacional:
a) - Monitor de Educação Infantil
b) - Secretária Escolar;
c) - Servente Escolar;
d) - Auxiliar de Creche.
VT) - cargos comissionados da estrutura da Secretaria Municipal da Educação
e Cultura:
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a) — Coordenador do Pólo de Informática;
b) - Coordenador de Creche;
C) — Coordenador de Ensino Religioso:
d) - Coordenador de Transporte e Merenda Escolar;
e) - Coordenador de Biblioteca;
£) - Coordenador de Escola;
g) - Coordenador de Escola de Música
h) - Diretor I
1) — Diretor II
9) - Diretor II
Art. 6º - O Diretor de unidade escolar com número de alunos igual ou
superior a 200 (duzentos) até 500 (quinhentos) alunos e funcionamento em
dois turnos poderá ter um vice-diretor e acima de 500 (quinhentos) alunos
poderá ter 02 (dois) vices-diretores nomeados pelo Prefeito Municipal, após
parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer,
recaindo esta nomeação em professor com habilitação superior.
I- A função gratificada de vice-diretor é remunerada no valor de R$ 350,00
(trezentos e cingienta reais) podendo optar pela remuneração do cargo
efetivo.
Art. 7º - A classificação do Diretor de Unidade Escolar será feita da seguinte
forma:
I — Diretor I - Diretor de Unidade Escolar com até 200 alunos;
II — Diretor II - Diretor de Unidade Escolar com número de 201 a 500
alunos;
NI — Diretor III - Diretor de Unidade Escolar com número acima de 500
alunos;
Art. 8º - Os cargos da estrutura da Secretaria Municipal da Educação e Cultura
constantes do Inciso VI do art. 5º são cargos em comissão de livre nomeação
e exoneração do Prefeito Municipal, depois de ouvido o Secretário Municipal
de Educação e Cultura.
S$ 1º — Os cargos em comissão serão ocupados, preferencialmente, por
especialistas da educação, ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura
Municipal de Buritis.
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$ 2º - Sendo servidor efetivo a ocupar o cargo em comissão, este poderá optar
pela remuneração de seu cargo efetivo.
TÍTULO HI
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO
Art. 9º - A carreira dos trabalhadores em educação do Município de Buritis -
MG tem como princípios básicos:
I - habilitação profissional: condição essencial para exercício do magistério
municipal através da comprovação de titulação especifica;
II - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
HI - qualificação e formação profissional em serviço e/ou em instituições
credenciadas;
IV - postura profissional e ética, condizente com o cargo que ocupa e
valorização e defesa da administração pública;
V - vocação e dedicação à educação pública municipal;
VI - valorização profissional: condições de trabalho e remuneração condigna
com a qualidade exigida para o exercício da atividade;
VII - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento técnico,
científico, da qualidade do serviço prestado, como critério de aferição de
mérito;
VIII - A concordância e defesa dos princípios e fins da educação nacional
dispostos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei nº.
9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, no Art. 3º. , incisos 1, II, III, IV, V, VI,
VII, VIH, IX, X;
IX - eficiência: habilidade técnica e científica e relações humanas que
evidenciem tendência pedagógica coerente com o paradigma educacional
vigente, adequação metodológica e apreço à constante atualização;
X - Valorização da capacidade de empatia para o exercício das atribuições do
cargo e do envolvimento com as atividades propostas pelas unidades de
ensino Municipal, Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da
Administração Pública;
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XI - Progressão na carreira, mediante comprovação de nível de habilitação,
pós-graduação / especialização, mestrado e doutorado e por mudança de
classe por merecimento e tempo de serviço.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A carreira do Magistério e dos Trabalhadores da Educação do
Município de Buritis - MG constituir-se-á de cargos dispostos gradualmente
por níveis de habilitação e de provimento efetivo, com acesso sucessivo de
classe a classe e níveis de habilitação, compreendendo no máximo, 06 (seis)
níveis de habilitação e no mínimo, 03 (três) níveis de habilitação.
Art. 11 - A carreira dos trabalhadores da educação do Município de Buritis —
MG é estruturada da seguinte forma:
a) Cinco níveis e onze classes para o Professor de Educação Básica - (PT);
b) Quatro níveis e onze classes para o Professor PII;
c) Três níveis e onze classes para o quadro do cargo de Pedagogo;
d) Três níveis e onze classes para o quadro do Monitor da Educação Infantil,
instrutor de informática e instrutor de música;
e) quatro níveis e onze classes, para o quadro operacional relativo o cargo de
Servente Escolar e Auxiliar de Creche;
f) três níveis e onze classes, para o quadro operacional relativo ao cargo de
Auxiliar de Biblioteca, Secretária Escolar e Técnico em Educação;
Parágrafo único — Somente farão jus aos benefícios de carreira constante do
caput deste artigo:
a) o servidor efetivo que estiver no desempenho de suas atribuições e funções
no cargo em que fora aprovado no concurso público e;
b) aquele que estiver ocupando cargos em comissão da estrutura da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, desde que haja compatibilidade entre as
atribuições do cargo efetivo e as atividades desempenhadas no exercício do
respectivo cargo em comissão. 4
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É
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NBURITIS: MG/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
SEÇÃO II
DOS NÍVEIS
Art. 12 - Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são:
I - Para o cargo de Professor de Educação Básica — P I:
a) Nível I — formação em nível médio, na modalidade Normal ou Magistério;
b) Nível II - formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena;
c) Nível III — formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de
educação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nos
termos da legislação vigente;
d) Nível IV - formação em nível de Mestrado na área da Educação, nos
termos da legislação vigente;
e) Nível V — formação em nível de Doutorado em área da educação, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único: A partir da publicação desta Lei Complementar a formação
mínima exigida para o Professor da Educação Básica, será de nível superior
em curso de licenciatura plena, admitindo, entretanto, a formação em normal
superior.
II - Para o cargo de Professor P II:
a) Nível I — formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena,
específica na área de atuação;
b) Nível II — formação em nível de Pós-graduação, em cursos de educação
específica na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas, nos termos da legislação vigente;
c) Nível III - formação em nível de Mestrado na área da Educação, nos
termos da legislação vigente;
d) Nível IV — formação em nível de Doutorado na área da educação, nos
termos da legislação vigente.
II — Para o cargo de Pedagogo:
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NEURTIS- MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
a) Nível I - formação em nível superior, em curso de Pedagogia, com
especialização em supervisão escolar e/ou orientação educacional, nos termos
da legislação vigente;
b) Nível II — formação em nível de Pós Graduação, em cursos na área de
educação, nos termos da legislação vigente;
c) Nível II — formação em nível de Mestrado, em cursos na área de educação,
nos termos da legislação vigente.
IV — Para o cargo de Monitor de Educação Infantil:
a) Nível I — Ensino Médio, na modalidade Normal/Magistério;
b) Nível II — Ensino Superior, em qualquer área educacional;
c) Nível HI — Ensino Superior, com habilitação em Pedagogia e/ou
especialização em Educação Infantil.
V — Para o Cargo de Instrutor de Informática:
a) Nível I — Ensino Médio;
b) Nível II — Ensino Superior em qualquer área;
c) Nível II — Ensino Superior em qualquer área educacional.
VI — Para o Cargo de Instrutor de Música:
a) Nível 1 — Ensino Médio;
b) Nível II — Ensino Superior em qualquer área educacional;
c) Nível II — Ensino Superior em área específica.
VII — Para o Cargo de Servente Escolar:
a) Nível I — Ensino Fundamental Incompleto;
b) Nível II — Ensino Fundamental Completo;
c) Nível III — Ensino Médio.
pm
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VIII — Para o cargo de Auxiliar de Creche:
a) Nível 1 — Ensino Fundamental;
b) Nível II — Ensino Médio;
c) Nível III — Ensino Superior em qualquer área educacional.
IX — Para o cargo de Auxiliar de Biblioteca:
a) Nível I — Ensino Médio;
b) Nível II - Ensino Superior;
c) Nível III — Ensino Superior, em qualquer área educacional.
X — Para o cargo de Secretário Escolar:
a) Nível I — Ensino Médio;
b) Nível II — Ensino Superior em qualquer área;
c) Nível III — Ensino Superior em qualquer área educacional.
XI — Para o cargo em Técnico em Educação:
a) Nível I — Ensino Médio;
b) Nível II — Ensino Superior em qualquer área educacional;
c) Nível III — Ensino Superior em pedagogia e/ou normal superior com pós-
graduação.
Parágrafo único - O Nível I disposto na alínea “a”, dos incisos 1, II, HI, V,
VI, VII, VIII e IX, refere-se à escolaridade mínima exigida nos concursos
anteriores para provimento do cargo.
SEÇÃO HI
DAS CLASSES
Art. 13 - As classes constituem a linha de Progressão dos Trabalhadores do
Quadro da Educação do Município de Buritis —- MG.
NATE
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$ 1º - As classes constituem a Progressão e são designadas pelas letras do
alfabeto dispostas sucessivamente sendo a última letra registrada, a que
corresponde 20 final de carreira.
$ 2º - As classes são dispostas da seguinte forma: A, B, C,D, E, F,G, H, LJ,
L, sendo a letra “L” a correspondente ao final de carreira;
$ 3º - Todos os cargos se situam, inicialmente, na classe “A” e a ela retornam
quando vago.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO/PROMOÇÃO
Art. 14 - Progressão é a evolução do servidor na carreira, pela passagem de
classe por merecimento aferido na avaliação de desempenho e tempo de
serviço, de uma determinada classe para a imediatamente superior, com
acréscimo no vencimento básico de 7% (sete por cento), incidente sobre o
vencimento anterior.
Art. 15 - A progressão por classe obedecerá aos seguintes critérios:
I — Avaliação de Desempenho, de acordo com o Art. 24 e seguintes, desta Lei;
II - Tempo de efetivo exercício.
Art. 16 - O tempo mínimo de exercício efetivo na classe “A” é de 03 (três)
anos e a progressão está vinculada à aprovação no estágio probatório.
Art. 17 - Após aprovação no estágio probatório, o servidor terá acesso
automático para a classe “B”.
Art. 18 - O tempo para passagem do servidor de uma classe para outra classe
será de 03 (três) anos, a contar da data em que ocorreu a última passagem de
classe.
Parágrafo único - Independente do tempo de efetivo exercício, que o servidor
tiver adquirido na classe em que se encontra, a passagem para a classe
imediatamente superior, somente ocorrerá após Avaliação de Desempenho
em que o servidor tenha conseguido 70% do quantitativo de pontos
distribuídos, conforme atestado fornecido pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Buritis - MG baseado nos resultados da Avaliação de
Desempenho fornecidos pelas comissões avaliadoras.
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Art 19 - A passagem de uma classe para outra acontecerá através de
solicitação do servidor, contendo:
a) Requerimento;
b) Atestado com o resultado de avaliação de desempenho favorável/apto,
expedido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Buritis - MG;
c) Contagem de tempo parcial, a partir da data da última passagem de classe
do servidor, fornecido pelo órgão competente.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se
encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de
contagem de tempo, exceto por situações identificadas pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 20 — A Promoção é a evolução do servidor pela passagem de nível por
habilitação de um determinado nível para o imediatamente superior, com
acréscimo remuneratório, constante dos Anexos III, IV, V, VI, VII, VII, IX,
X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar.
Art. 21 - A Promoção por nível de habilitação obedecerá aos seguintes
critérios:
1 — Requerimento a pedido do interessado;
II — Certificado de Conclusão de Curso registrado no órgão oficial
competente ou Declaração de Conclusão de Curso emitido pela respectiva
Instituição de Ensino, acompanhada do Histórico Escolar.
Art. 22 — À passagem para o nível imediatamente superior, vigorará a partir da
data em que o servidor protocolizar a documentação, desde que cumpridos
todos os critérios estabelecidos, e a concessão após autorização do chefe do
Executivo ocorrerá na mesma data.
$ 1º - O servidor promovido por habilitação permanecerá na mesma
referência em que se encontrava, no nível anterior.
$ 2.º - O benefício dar-se-á a partir de seu requerimento, e o prazo decorrido
entre o requerimento e a sua concessão não poderá ser superior a 30 (trinta)
dias.
Art. 23 - Não será concedida a promoção ao servidor que estiver:
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a) em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
b) em licença para tratar de assuntos particulares ou afastado, a qualquer
título, sem ônus para os cofres públicos municipais;
c) cumprindo pena disciplinar;
d) em exercício de funções de confiança ou ocupando cargos fora da
Secretaria Municipal de Educação;
e) em exercício em cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação,
mas que as atribuições exercidas sejam incompatíveis com as atribuições do
cargo efetivo.
Parágrafo único — O professor que não fizer jus à promoção (nível -
habilitação) ou progressão (classe — Avaliação de Desempenho) permanecerá
na classe ou nível que ocupava anteriormente.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO:
Art. 24 - A avaliação de desempenho é a demonstração positiva dos
Profissionais da Educação no exercício do seu cargo e tem como objetivo:
1 - a qualidade da educação municipal;
II - avaliação permanente e contínua;
III - valorização dos trabalhadores em educação;
IV - reconhecimento oficial da qualidade do trabalho desenvolvido pelo
Trabalhador em Educação do Município de Buritis — MG;
V - a transformação da postura profissional, do processo ensino-
aprendizagem e consequentemente a evolução dos aspectos pedagógicos.
Art. 25 - A comissão responsável pela avaliação de desempenho dos
profissionais da educação será composta por cinco servidores, sendo três
estáveis atuantes na própria escola e dois servidores estáveis atuantes na
Secretaria Municipal de Educação.
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$ 1º - Fica vetada a participação na comissão de avaliação o servidor que não
se enquadrar nos moldes de qualidade exigidos pelo Regimento Escolar da
referida Escola.
$2º - O relatório da Avaliação de Desempenho deverá ser assinado, pela
chefia imediata responsável pelas informações registradas, pela comissão de
avaliação de desempenho e pelo servidor avaliado.
Art. 26 — Os relatórios deverão ser protocolizados nominalmente na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, após (05) dias do término da avaliação, que
terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada da documentação,
para expedir os atestados de avaliação, de acordo com o Art. 24 desta lei, para
reavaliação e estudo de possíveis mudanças em prol da melhoria da qualidade
do ensino e consequentemente dos serviços prestados à comunidade.
Art 27 — A Avaliação de Desempenho considerará todas as dimensões,
aspectos e especificidades do trabalho relacionado à docência, ao suporte
pedagógico e administrativo a saber:
I—a prática pedagógica do profissional do magistério;
II — as atividades de suporte pedagógico;
III — à produção de conhecimento;
IV—o desenvolvimento pessoal do profissional;
V - o desempenho de forma eficiente;
VI — a habilidade em manter a disciplina, através do diálogo e ações positivas
que aumentem a auto-estima do aluno ou profissional do magistério;
VII — a capacidade de construir um ambiente de trabalho favorável ao
ensino /aprendizagem e ao bom relacionamento entre as partes;
VIII - dedicação e lealdade às atribuições que lhe são cometidas, bem como
pela assiduidade, pontualidade e disciplina;
IX - envolvimento, participação e compromisso na construção e
desenvolvimento do projeto político pedagógico da unidade escolar em que
estiver atuando;
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X - permanente investimento em sua formação continuada, em instituições
acadêmicas reconhecidas oficialmente ou em curso promovidos pelas
Secretarias Municipal e Estadual de Educação;
XI - compromisso ético profissional, defesa e colaboração para o bom
andamento da administração pública;
XII - presença efetiva e ativa nas atividades desenvolvidas pela unidade
escolar, além das atribuições formais específicas da sua função;
XIII — rendimento satisfatório dos alunos baseado na qualidade do processo
ensino-aprendizagem utilizado pelo professor e parecer do Diretor;
XIV — uso e entrega dos instrumentos de acompanhamento diários e
avaliativos no tempo determinado;
XV — Elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de Projetos
Pedagógicos inovadores e criativos, com duração mínima de 30 (trinta) dias -
incluindo elaboração, desenvolvimento e avaliação - em área específica de
atuação e/ou interdisciplinar, individual ou coletivo de acordo com a
especificidade do Tema e atendendo os itens que se seguem:
a) estar em concordância com o Projeto Pedagógico da Escola;
b) ser reconhecidamente relevante por 2 (dois), profissionais do magistério
que acompanharam o desenvolvimento do projeto.
XVI —
Propor técnicas, métodos e bibliografia específica para subsidiar os
docentes em sua prática diária;
XVII — analisar periodicamente o trabalho do professor, emitindo críticas,
elogios e/ou outrem, visando à correção e/ou continuidade e incentivo à
prática do profissional;
XVIII — orientar os docentes nos planejamentos, elaboração de projetos, nas
técnicas de ensino, na utilização de recursos didáticos, nas atividades e/ou
projetos interdisciplinares, na escolha de temas e/ou conteúdos e na execução
e desenvolvimento dos mesmos;
XIX - respeitar as diferenças individuais de professores e alunos;
XX - propiciar atividades que favoreçam a união dos professores, pais, alunos;
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XXI — motivar através de ações, a participação dos pais na escola;
XXII - facilitar o trabalho dos professores através da simplificação e
desburocratização, do serviço de registro;
XXIII — comprovar através de relatórios, documentários e demais
documentos ou atividades a execução e a eficiência do trabalho desenvolvido;
XXIV — responsabilizar-se por todas as ações que retratem a realidade da
escola; incentivo, auto-estima da comunidade escolar, divulgação e promoção
da escola e dos servidores;
$ 1º - Será considerado criador de ambiente desfavorável, o trabalhador da
educação que praticar um dos seguintes atos:
a) proferir comentários maldosos, sem fundamento e/ou que firam a ética
profissional moral ou prejudiquem outrem, se comprovados por comissão de
sindicância;
b) proferir comentários da vida de outrem dentro da unidade escolar, se
comprovado o fato em regular processo de apuração /sindicância;
c) comentar sobre fatos ocorridos durante o processo de Avaliação de
Desempenho, do qual tenha sido designado para ser membro de comissão ou
usar este recurso como coação;
d) deixar de assumir as responsabilidades atribuídas ao cargo transferindo-as a
outrem,
e) difamar oralmente qualquer Instituição pública ou privada, pessoa pública,
física ou jurídica, dentro da unidade de ensino;
£) promover discussões e ou reuniões dentro das unidades de Ensino, sem
prévia divulgação, para tratar de assuntos não previstos no Projeto Pedagógico
ou no Regimento Interno da Escola.
$ 2º - As incoerências dispostas no parágrafo anterior e em suas alíneas, serão
passíveis de advertência escrita e/ou de penalidades, previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos dispostos na Lei Complementar nº. 002/2002.
$ 3º - A advertência deverá ser registrada por escrito, obedecendo a seguinte
ordem de registro:
AN
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a) - Do fato;
b) - A repercussão ou efeito negativo do mesmo;
c) - Da assinatura de testemunha(s);
$ 4º - A advertência de se que trata o $ 2º, será feita pelo Diretor da Unidade
de Ensino e pela Secretaria de Educação e Cultura depois de esgotados todos
os recursos pela unidade de Ensino e encaminhamento da documentação
comprobatória dos mecanismos já utilizados;
$ 5º - Caso o servidor advertido se negue a assinar a advertência, a mesma
deverá
ser assinada por pelo menos (02 (dois) servidores que
testemunharem o ato de advertência;
$6º- A omissão das autoridades competentes, em relação ao disposto no $ 2º
será passível de punição prevista no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, disposto na Lei Complementar nº. 002/2002.
Art. 28 - A ausência e/ou atraso na Avaliação de Desempenho dos
Trabalhadores por qualquer motivo, poderá ser requerida por um ou vários
servidores, em requerimento devidamente protocolado na Unidade de Ensino
em que atua e/ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
I- O órgão que receber o requerimento deverá respondê-lo no prazo máximo
de cinco dias, justificando o atraso, se responsabilizando pelo mesmo e/ou
estabelecendo prazo de três dias úteis para o início dos trabalhos.
II — Não ocorrendo à avaliação dos profissionais da educação no prazo
estabelecido no caput do Parágrafo único, o Chefe do Poder Executivo deverá
exonerar de ofício o Diretor da Unidade de ensino;
Art. 29 — Poderão ser usados instrumentos únicos de avaliação ou
preferencialmente vários instrumentos, tendo sempre em vista os seguintes
objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional de cada um,
visando à qualidade da Educação alterando positivamente sua postura e sua
prática;
II - propiciar a cada Trabalhador uma reflexão ampla acerca de sua atuação
profissional;
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III - promover condições de maior diálogo e interação entre os trabalhadores
da educação;
IV - conhecer o real potencial dos profissionais em Educação.
Art. 30 - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da
contagem do tempo de exercício para fins de progressão, sempre que O
profissional da educação:
I - somar duas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III - completar quinze faltas não justificadas ao serviço durante no período de
avaliação para progressão;
IV - deixar de participar de três atividades extraclasse desenvolvidas pela
escola;
V — requerer licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
VI — usufruir licenças para tratamento de saúde, cumulativas ou em
prorrogação que excederem a 30 (trinta) dias, dentro do interstício de tempo
exigido para progressão, exceto as decorrentes de acidente em serviço.
VII - afastar para exercer atividades não relacionadas à docência ou prestar
serviços como cedidos em outras Instituições.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção
previstas neste artigo, o servidor retornará a contagem de tempo a partir do
retomo ao trabalho.
CAPITULO II
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 31 - O recrutamento para os cargos de professor e dos trabalhadores em
educação far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, observadas as
normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 32 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas de atuação,
e as habilitações seguintes:
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$ 1º - Professor P 1 — Para atuar na Educação Infantil e séries iniciais do
Ensino Fundamental, nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena, admitindo-se a graduação mínima de nível médio na modalidade
Normal;
$ 2º - Professor P II — Para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental (5º
a 8º séries ou ciclos correspondentes), Licenciatura plena em área específica da
modalidade de ensino.
Art. 33 - O professor de Educação Básica — PI, Nível I, classe “A” do Ensino
Fundamental, com habilitação plena em área específica e efetivo exercício nas
séries iniciais, somente poderão atuar nas séries finais se aprovado em novo
Concurso Público.
Art. 34 - Quando não houver a quantidade de aulas exigidas pelo cargo ou
afins, poderá o servidor efetivo assumir em caráter provisório número de
aulas inferior e completar a jornada em outras atividades constantes das
atribuições do cargo de Professor e/ou na prestação de serviços pedagógicos,
determinados pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, mediante
justificativa escrita que comprove a necessidade dos serviços.
TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 35 - Considera-se como necessidade temporária as contratações que
visem à substituição de professor e profissional da educação do Quadro da
Educação legalmente afastado por um período superior a 7 (sete) dias na
Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental.
$ 1º — Para as séries finais do Ensino Fundamental, havendo necessidade de
contratação temporária para fins de substituição, em virtude de licença
superior a 02 (dois) dias, o contratado deverá ter habilitação em nível superior.
Não ocorrendo a inscrição de profissional com nível superior, poderá haver a
contratação de profissional com nível de escolaridade inferior.
$ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o contratado deverá estar
disponível para atender as necessidades da escola, em todos os turmos,
conforme especificado no contrato.
$ 3.º - Na contratação de professor ou profissional da educação deverá ser
seguida a seguinte ordem de prioridade:
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a) Professor aprovado em concurso público que esteja na lista de aprovados à
espera de vagas;
b) Professor fora do quadro do magistério.
Art. 36 - Os professores contratados, receberão de acordo com o nível
mínimo exigido para atuação no cargo público em que for contratado.
Art. 37 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho igual a0 do servidor afastado;
II - vencimento de acordo com a habilitação sempre na classe inicial;
II - gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
IV - inscrição no sistema oficial de previdência social.
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 38 - À movimentação dos trabalhadores em educação do Município de
Buritis - MG, é feita mediante:
a) remoção;
b) lotação,
c) mudança de lotação,
d) cessão;
e) autorização especial para aperfeiçoamento pedagógico;
£) readaptação.
Parágrafo único: Entende-se para fins desta Lei:
I - Remoção - o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para outro
órgão ou instituição, sem ônus para a educação e desde que não haja mudança
de domicílio;
II - Lotação - indicação da escola ou outro órgão do Sistema de Ensino em
que o ocupante de cargo deva ter exercício;
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NT ng/
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II - Mudança de lotação - deslocamento do ocupante de cargo dos
profissionais da educação de uma escola ou órgão do Sistema de Ensino para
outro, dentro da mesma localidade;
IV - cessão - incumbência dada ao ocupante de cargo dos profissionais da
educação, com o seu assentimento, para o exercício de suas atribuições
específicas em outro órgão da administração pública municipal, estadual ou
federal, sem ônus para educação;
V - autorização especial - Afastamento temporário do ocupante de cargo dos
profissionais da educação do exercício de suas atribuições específicas para O
desempenho de missões especiais, sem prejuízo aos seus vencimentos e tempo
de efetivo exercício desde que autorizado pelo Executivo Municipal;
VI - readaptação — constituído pela análise das condições do servidor com
seguela e redução da capacidade laborativa, exigindo mudança profissional,
nos casos em que a perícia médica ratificar a sua necessidade devido à sequela
comprovando a redução da capacidade para o trabalho habitual e exigência de
mudança de profissão.
Art. 39 - O servidor do quadro do magistério será lotado em escola municipal
ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
$ 1.º - Quando o servidor tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação
será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.
$2º
- Os profissionais da educação nomeados, respeitada a ordem de
classificação em concurso público, terão o direito de escolher a escola em que
deverão ser lotados, desde que existam vagas.
Art. 40 - A lotação do servidor da educação far-se-á no mês de janeiro ou à
época de recesso ou férias escolares, salvo interesse devidamente justificado
no ensino ou motivo de saúde.
Parágrafo único - Os pedidos de lotação devem ser protocolizados na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos meses de outubro e
novembro, de cada ano, e, deverão ser atendidos, em sendo o caso, até o dia
30 de janeiro subsequente.
I — Havendo número de vagas inferior aos pedidos de lotação o critério para
desempate será o seguinte:
a) maior tempo de serviço público;
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b) maior Idade;
c) maior grau de escolaridade.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 41 - O regime do professor é de vinte horas semanais na regência de
turmas ou aula; mais três horas e quarenta minutos para as atividades
extraclasses adicionando duas horas as reuniões mensais no ensino
Fundamental séries iniciais e finais e Educação Infantil.
$ 1º - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar até o máximo de dezesseis horas semanais, sempre que houver
necessidade e a critério da Secretaria Municipal de Educação do Município,
com vencimento correspondente à respectiva jornada;
$ 2º - À convocação para trabalhar em regime suplementar só terá lugar após
despacho favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura órgão
responsável pelo ensino, em pedido fundamentado pelo (a) Diretor (a) da
Unidade de Ensino, no qual fique demonstrada a necessidade da medida, em
caráter provisório;
S 3º - Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá
remuneração na base de seu regime normal, observada a proporcionalidade
quando da convocação para período inferior a dezesseis horas semanais;
$ 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o
professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções
públicas, exceto se houver compatibilidade de horários e nos casos previstos
em lei;
$ 5º - O professor que atua no Ensino Fundamental, por área e/ou por
conteúdo, quando não completar a carga horária correspondente ao cargo em
sala de aula e atividades exigidas pelo Projeto Político Pedagógico da escola,
assumirá aulas de conteúdos afins até o limite de dois cargos;
$ 6º - As horas/atividades extraclasse correspondem a 20% da carga horária
do professor mais duas horas para as reuniões;
P Pp
$ 7º - As horas/atividades são aquelas destinadas à preparação, planejamento e
avaliação do trabalho didático, à recuperação extrahorário dos alunos, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, capacitação
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em serviço de acordo com a Rede Municipal de Ensino e com a Proposta
Pedagógica de cada escola;
$ 8º - A atividade extraclasse para o professor será cumprida no mínimo de
1/3 (um terço) dentro do estabelecimento de ensino de lotação do servidor.
Art. 42 - Os profissionais especialistas da educação que forem convocados ou
nomeados a prestarem serviços na Secretaria Municipal da Educação e Cultura
terão a carga horária estendida para 40 (quarenta) horas, respeitando a
qualificação exigida pelo cargo.
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS/FUNÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor,
pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor
básico fixado na tabela de vencimentos, acrescido dos adicionais e demais
vantagens a que tenha direito.
Parágrafo único — O pagamento da remuneração dos profissionais e dos
trabalhadores da educação dar-se-á sempre até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente.
Art. 44 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, com padrão fixado na Tabela de Vencimentos.
$ 1º - As tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro
da Educação da Carreira do Magistério são as constantes nos Anexos III e IV,
com valores referentes ao valor mensal.
Ss 2
- Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber a título de
vencimento importância inferior ao salário mínimo.
I — Fica estabelecido o mês de janeiro como data-base da categoria dos
profissionais da Educação para revisão da remuneração nos termos da
Constituição Federal.
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CAPITULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO ÚNICA
Art. 45 - São garantidas aos Profissionais e trabalhadores da Educação as
seguintes gratificações e vantagens pecuniárias em razão da formação e
qualificação profissional atualizada, da qual não resultará qualquer promoção
ou progressão funcional:
I — gratificação sobre o vencimento base do servidor, por titularização por
cursos com carga horária somadas a saber:
a) 3% (três por cento) com carga horária igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas até o limite de 719 (setecentos e dezenove)
horas;
b) 5% (cinco por cento) com carga horária igual ou superior 720
(setecentos e vinte) horas até o limite de limite de 1.079 (hum mil e
setenta e nove) horas;
c) 7,5% (sete e meio por cento) com carga horária igual ou superior à
1.080 (hum mil e oitenta) horas até o limite de 1.439 (hum mil,
quatrocentos e trinta e nove) horas;
d) 10,5% (dez e meio por cento) com carga horária igual ou superior a
1.440 (hum mil quatrocentos e quarenta) horas;
IH — 15 % (quinze por cento) de gratificação sobre o vencimento base, para o
professor que tenha regularmente matriculado em sua classe, número igual ou
superior a 5 (cinco) alunos portadores de necessidades especiais, de projeto
inclusivo, comprovado pelos instrumentos de acompanhamento diários dos
alunos;
HI — 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento base, para o
professor atuante nas classes de alfabetização com exceção para o ensino
fundamental;
IV — 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento base, para o
professor com atuação na zona rural;
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V- 10% (dez por cento) de gratificação sobre o vencimento base, a título de
incentivo ao professor P 1 e P II,
$ 1º - Entende-se por formação e qualificação profissional, para efeito do
disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento
ou pós-graduação, desde que não computada para a promoção, na área da
educação, direcionados exclusivamente à docência.
$ 2º - O limite de horas de que trata o inciso I deste artigo não poderá ser
alcançado em um só curso por se tratar de formação continuada.
S3 -
As gratificações de que trata este artigo serão calculadas sobre o
vencimento base do servidor, podendo ser percebidas, concomitantemente, se
assim forem justificadas e computadas para as situações previstas neste artigo.
$ 4º — São asseguradas aos Trabalhadores em educação, além das gratificações
previstas nos Incisos I, II e III deste artigo, as gratificações previstas no
Regime Jurídico dos Servidores da Administração direta e indireta do
Município de Buritis - MG, dispostas na Lei Complementar nº. 002/2002.
$ 5º - As gratificações constantes dos incisos I, II, III, IV e V somente serão
pagas ao Professor em efetivo exercício na sala de aula;
sé -
Durante os afastamentos a qualquer título, com exceção para os
previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, não poderão ser pagas
as gratificações constantes dos incisos I, II, IV e V, durante o prazo de 90
(noventa) dias;
$ 7º - Aos ocupantes de cargo em comissão poderá, a critério do Prefeito
Municipal, ser concedida gratificação por exercício de cargo em comissão de
até 50% (cinquenta por cento) do vencimento do respectivo cargo.
IV — O desempenho de atividades de atividades dos profissionais da educação
a partir das 22h00min (vinte e duas) horas será remunerada com acréscimo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
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V — Toda e qualquer atividade exercida pelos profissionais da educação acima
da jornada de trabalho estabelecido por esta Lei Complementar, solicitada pela
direção da escola e aprovada pela Secretária Municipal de Educação e Cultura
será remunerada com acréscimo de 50% (cinguenta por cento) sobre o valor
da hora normal, com reflexos nas férias e no pagamento da gratificação
natalina.
TÍTULO VII
DAS FÉRIAS E LICENÇAS PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 46 - As férias remuneradas do pessoal do quadro dos profissionais da
educação do Município de Buritis, correspondem a 30 (trinta) dias
consecutivos, concedidas no mês de janeiro, devendo o respectivo pagamento
ser efetuado até o mês seguinte do início do gozo das referidas férias.
S$ 1.º - Para os professores em exercício nas unidades escolares da Rede
municipal de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias,
durante o ano letivo, sendo 30 (trinta) dias consecutivos, no mês de janeiro, e
15 (quinze) dias intercalados, fixados no Calendário Escolar anual, de forma a
atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
$ 2.º - No mês de janeiro, é vedada a interrupção de gozo de férias, salvo em
caráter excepcional a critério da SEMEC.
Art. 47 - Fica assegurado o direito de afastamento da escola, nos casos das
licenças previstas no regime jurídico dos servidores municipais, para
qualificação profissional.
Art. 48 — A licença para qualificação profissional a ser concedida mediante
apreciação do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a vista do
chefe imediato, consiste na dispensa do cumprimento da totalidade ou da
proporcionalidade da jornada de trabalho do profissional da educação,
durante o período destinado ao curso, sem prejuízo de seus vencimentos,
assegurados sua efetividade para todos os efeitos da carreira, desde que seja
comprovado benefício eficiente e eficaz para o município e será concedida
mediante os seguintes critérios:
a) tempo de serviço igual ou superior a 03 (três) anos no município;
b) parecer favorável do Responsável pelo Ensino Municipal e do Prefeito
Municipal,
c) - curso na área da educação, reconhecido pelo MEC;
usa
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d) - inexistência de outro curso do mesmo nível;
e) - compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela
Instituição;
£) — ter compromisso com o ensino municipal e aproveitamento satisfatório
dos alunos comprovado pelos Diários de Classe.
$ 1º — O requerimento de licença para qualificação profissional deverá ser
protocolizado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para
encaminhamento ao Prefeito Municipal para deferimento ou indeferimento,
respeitando o prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.
$2º- O servidor que gozar de licença para qualificação profissional, deverá
permanecer no cargo por período equivalente ao de afastamento, após a
conclusão do curso, tendo como obrigatoriedade a organização, extra-horário
de trabalho, de momentos de estudo para reflexão sobre os temas estudados
durante o Curso, não podendo inclusive gozar das licenças previstas nos
incisos II, VI e VII do art. 75 da Lei Complementar nº. 002/2002.
$3º - O servidor que não cumprir o interstício do tempo da licença previsto
no parágrafo segundo, deverá devolver aos cofres públicos o valor pecuniário
total e devidamente corrigido, referente ao período de licença em que se
ausentou de suas atividades para qualificação profissional.
$ 4.º - Não se admitirá, na mesma unidade escolar, licenças simultâneas em
número superior a sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um
único afastamento quando o número de pessoal for inferior a seis.
$ 5.º - Havendo número de servidores interessados a licença estabelecida no
caput deste artigo, em número superior ao definido no parágrafo anterior, será
deferido o pedido ao servidor que tenha maior tempo de serviço público no
Município.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 49 — São direitos dos integrantes do Magistério, além dos previstos na
Constituição Federal e no estatuto dos servidores públicos municipais:
I — escolher e aplicar livremente processos didáticos e formas de avaliação da
aprendizagem, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
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do município, observando-se as normas e diretrizes do Sistema Estadual de
Ensino;
II — dispor, no ambiente de trabalho, de instalação e materiais didáticos
suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
II — participar do planejamento do processo ensino-aprendizagem e das
atividades relacionadas à educação em geral, bem como das que dizem
respeito aos integrantes do magistério;
IV — ter oportunidade de fregientar cursos de formação, atualização,
aperfeiçoamento e especialização profissional, desde que seja referente à área
de atuação do servidor e autorizados pela Secretaria Municipal da Educação e
Cultura;
V — não sofrer discriminação no exercício da função, em decorrência da forma
de admissão no magistério público municipal;
VI — receber, através do serviço especializado de educação: Supervisão e
Coordenação Pedagógica, assistência ao exercício profissional;
VII — usufruir as demais vantagens previstas nesta lei;
VIII — participar de todas as ações relativas às questões pessoais e
profissionais do servidor.
Art. 50 — Os profissionais do Magistério e os Trabalhadores da Educação da
Prefeitura Municipal de Buritis - MG, serão posicionados na nova tabela de
vencimentos no nível de habilitação que lhe corresponder, e ocuparão a classe
correspondente ao tempo de efetivo serviço público após a primeira
investidura através de concurso público.
Parágrafo único: Em nenhuma hipótese o tempo de serviço como contratado
ou prestador de serviço poderá ser utilizado para fins de progressão ou
promoção no plano de carreira definido por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Ra
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Art. 51 - Além dos deveres constantes no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, o profissional da educação do magistério público municipal tem
ainda o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo
conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do
que, deve:
I - conhecer , respeitar e cumprir as Leis pertinentes à educação;
II - preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
II — priorizar no seu Plano de Trabalho as atividades que atendam aos alunos
com dificuldades de aprendizagem;
IV — usar todos os instrumentos de acompanhamento e avaliação dos alunos
adotados pela Secretaria de Educação e Cultura;
V — manter o aluno dentro da sala de aula através da motivação nas aulas e
elevação da auto - estima do mesmo;
VI - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos
que acompanhem o progresso científico e técnico da educação e sugerindo,
também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais
oferecidos pela administração da rede pública municipal de ensino;
VII - incumbir-se das funções e encargos específicos do magistério público
municipal, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
VII — participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por
força da função exercida;
IX — manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar
e a localidade;
X - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XI — apresentar-se decentemente trajados no dia-a-dia, bem como, em
eventos pertinentes à classe;
XII — frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento
sob pena de perda dos pontos na Avaliação de Desempenho;
XIII — atender a distribuição de aulas ou turmas em função da qualidade do
ensino e não em benefício próprio.
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SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Axt. 52 - Aplicam-se aos trabalhadores em educação do município de Buntis -
MG, as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 53 - O atraso igual ou superior a 15 (quinze) minutos do professor,
acarretará desconto do valor total da hora/aula e os demais profissionais e
trabalhadores da educação acarretarão o desconto de uma hora de trabalho.
Art. 54 - O professor e os demais profissionais e trabalhadores da educação
que tiverem registrado 4 (quatro) horas de atrasos durante o período de 60
(sessenta) dias, poderá ser suspenso por quinze dias (sem ônus ao Município).
Parágrafo único - Caso o diretor não notifique o atraso o mesmo poderá ser
exonerado de imediato.
TÍTULO VII
DO ACÚMULO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS
PÚBLICOS
Art. 55 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto na Constituição Federal.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
S 1º - As exigências constantes deste artigo prevalecem para servidores
efetivos e contratados.
Art. 56 - Para fins de enquadramento previstos nesta Lei, o servidor deverá
apresentar a declaração de cumulação de cargos, de acordo com o modelo
fornecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, onde deverá
constar expressamente que informações incorretas ou falsas submeterá o
declarante a abertura de processo administrativo passível de demissão, nos
termos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 57 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
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GS) PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
GER
público, bem como qualquer outro cargo em outro Município, Estados, ou a
União.
Art. 58 - O servidor que tiver em acúmulo ilícito de cargos deverá ser afastado
imediatamente de suas funções e sofrer as penalidades previstas em lei.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 59 - O servidor do Quadro dos Trabalhadores em Educação, será
aposentado nos termos do Regime Próprio de Previdência Social.
TÍTULO X .
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - O cargo de Monitor de Creche é renomeado para Auxiliar de Creche
com as mesmas atribuições.
Art. 61 — O dia do professor será comemorado no dia 15 de outubro.
Art. 62 — Na vacância de cargo, será dada prioridade ao servidor efetivo, para
fins de dobra ou extensão, desde que:
I — tenha qualificação profissional para exercer o cargo;
Il — tenha rendimento satisfatório e condizente com as atribuições,
comprovadas mediante relatório circunstanciado da diretora da escola em que
estiver lotada.
Parágrafo único — No caso de empate, será considerada a Avaliação de
Desempenho.
Art. 63 — São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I, que trata da descrição sumário-detalhada dos cargos efetivos;
II — Anexo II, que trata da descrição e atribuições dos cargos em comissão;
HI — Anexo III, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento
efetivo de Professor da Educação Básica — P I;
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IV - Anexo IV, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento
efetivo de Professor P II;
V - Anexo V, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento
efetivo de Pedagogo;
VI - Anexo VI, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento
efetivo de Monitor de Educação Infantil;
VII — Anexo VII, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de
provimento efetivo de Instrutor de Informática;
VIII - Anexo VIII que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de
provimento efetivo de Instrutor de Música;
IX - Anexo IX, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento
efetivo de Servente Escolar;
X - Anexo X, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento
efetivo de Professor de Auxiliar de Creche;
XI - Anexo XI, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de provimento
efetivo de Auxiliar de Biblioteca;
XII - Anexo XII, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de
provimento efetivo de Secretário Escolar;
XII - Anexo XIII, que trata da Tabela de Vencimentos do cargo de
provimento efetivo de Técnico em Educação;
XIV - Anexo XIV, que trata da Tabela de Vencimentos .dos cargos em
comissão;
XV - Anexo XV, que trata do quadro de vagas, carga horária dos cargos de
provimento efetivo;
XVI — Anexo XVI — que trata da tabela de carga horária semanal e mensal do
cargo de provimento efetivo de professor P II.
Art. 64 — A despesa oriunda da execução da presente Lei Complementar será
custeada com os recursos orçamentários constantes do orçamento vigente.
S fRodrigues
Prefe Municipal - Burt
É
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NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Art. 65 - Os Trabalhadores da educação que são lotados em unidade escolar
que atuam apenas na educação infantil não poderão perceber suas
remunerações com recursos do FUNDEF, seja parte dos 60% (sessenta por
cento), seja a parte dos 40% (quarenta por cento).
$ 1º - Só poderão ser custeada com os recursos do FUNDEF na parcela dos
60% (sessenta por cento), os trabalhadores que atuam no ensino fundamental
e que desempenham suas funções nas unidades de ensino.
$ 2º - Os Trabalhadores da educação que atuam no ensino fundamental e são
lotados na Secretaria Municipal de Educação ou outro órgão que não seja
unidade escolar, receberão suas remunerações com os 40% (quarenta por
cento) restantes dos recursos do FUNDEF.
$ 3º - Não sendo suficientes os recursos do FUNDEF, para o pagamento dos
profissionais da educação, estes serão complementados com recursos próprios
do Município, nas dotações da Secretária Municipal de Educação e cultura.
Asxt. 66 — Fica criado o abono FUNDEF, com recursos originários da sobra
dos recursos do FUNDEF, ocorridos no exercício, que deverá ser pago até o
dia 30 de Dezembro de cada ano, nos seguintes critérios:
I— Após o pagamento das remunerações do mês de Dezembro, da parcela do
13º (décimo terceiro) salário, das férias dos profissionais da educação e das
rescisões dos contratados, das sobras dos recursos, 70% (setenta por cento)
serão
destinados aos profissionais do magistério efetivos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e os 30% (trinta por cento) restantes serão
destinados aos profissionais do magistério contratados, cujos contratos
tenham vigência até o mês de Dezembro de cada ano, se por ventura, houver:
a) — Dos 70% (setenta por cento) devidos aos profissionais do magistério,
50% (cinquenta por cento) serão repassados âqueles que tenham permanecido
durante todo o exercício em atuação no ensino fundamental;
b) - Dos 20% (vinte por cento) restantes são devidos aos profissionais do
magistério com tempo de exercício inferior a alínea “a” deste inciso;
c) - Dos 30% (trinta por cento) dos profissionais do magistério contratados,
20% (vinte por cento) serão destinados aos contratados com tempo de serviço
no exercício superior a 09 (nove) meses;
d) Os 10% (dez por cento) restantes serão devidos aos profissionais do
magistério contratados com tempo inferior a alínea “c” deste inciso.
| NAO
FANS m Jjoues
035
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
BURITIS- MG,
II — Não farão jus ao abono do FUNDEF:
a) — O Profissional do Magistério que tenha faltado ao serviço, sem
justificativas, por mais de 03 (três) dias no exercício, excetuadas aqueles
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como aqueles
oriundas de expressa ordem médica;
b) - O Profissional do Magistério que tenha se licenciado por interesse
particular durante o exercício;
c) — O Profissional do Magistério que tenha pena de advertência no exercício,
nos termos do estatuto do servidor público municipal;
Art. 67 — Os Profissionais do Magistério cedidos a APAE — Associação de
País e Amigos dos Excepcionais também é devido o abono do FUNDEF.
Art. 68 - É obrigatória a remessa das cópias das folhas de pagamento dos
Trabalhadores da educação, pagos com recursos do FUNDEF, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua quitação, para o Conselho de
Acompanhamento do FUNDEF e para a Câmara Municipal, para que se dê
transparência à utilização dos recursos do FUNDEF, nos termos da
Legislação Federal em vigor.
Art. 69 - Ficam revogadas as Leis Complementares nº. 004/2002, 011/2005, a
Lei 823/2000.
Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bunitis-MG, 30 de Dezembro de 2.005.
— A e
Dr) Keny Soares Rodrigues
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar 011/2005 de autoria do Executivo Municipal, aprovado pela
proposição de Lei n 069/2005 de 27/15/2005, sancionada em 30/12/2005
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
(8, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO I
DESCRI MÁRIO-DET EFET
1- DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE "
CRECHE
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Monitorar crianças de creche quanto ao
desenvolvimento infantil; exercer funções do cargo com dedicação e carinho;
cuidar da creche; cuidar da cantina da creche; auxiliar sempre que necessário o
bom funcionamento da creche; observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Fundamental
Completo
2 —- DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DE BIBLIOTECA
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Classificar, catalogar e indicar livros, teses,
periódicos e outras publicações, bem como mapotecas, bibliografias e
referências; Orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escola de
publicações;Promover exposições e gincanas com objetivo de incentivar os
alunos para pesquisa, leituras e visitas à biblioteca; Manter intercâmbio entre
escolas e comunidades;Participar de treinamento e cursos de atualização;
Proporcionar condições para o desenvolvimento de habilidade de consultas,
estudos e pesquisas; Proporcionar ambientes para formação do hábito e gosto
pela leitura; Zelar pelo uso adequado de todo material da biblioteca,
mantendo-os em condições de utilização permanente e controlar
rigorosamente o empréstimo de todo material da biblioteca; Proceder ao
levantamento anual das necessidades de ampliação do acervo bibliográfico,
junto ao pessoal administrativo, técnico, docente e discente da instituição;
Organizar e controlar o empréstimo de livro de texto e de livros didáticos de
uso dos alunos, da escola e da comunidade; Responsabilizar-se pela guarda e
conservação e orientar o uso de equipamentos audiovisual; Coletar, apurar,
selecionar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas;
Zelar pela conservação do material sob sua guarda, pela boa ordem e higiene
do seu setor de trabalho.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
Completo e noções de informática
| 3 - DENOMINAÇÃO: INSTRUTOR DE MÚSICA
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036
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Preparar cronograma de treinamento,
programação de treinamento e convocações ou convites para treinandos;
organizar o local dos treinamentos, preparando todos os recursos necessários
para o instrutor e treinandos; preparar material didático, como apostilas,
material de distribuição avulsa e certificados de presença; separar os materiais
utilizados nos treinamentos; fazer controle de presença de treinandos nos
cursos, fazendo anotações em registros próprios ou utilizando sistema de
computador; manter controles e banco de dados sobre atividades e
treinamentos ministrados; manter atualizadas as informações sobre custos
mensais de treinamento; executar serviços de datilografia ou digitação e
impressão de trabalhos da área, utilizando microcomputador; observar e
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas
correlatas.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
Completo
4- DENOMINAÇÃO: INSTRUTOR DE
INFORMÁTICA
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Preparar cronograma de treinamento
programação de treinamento e convocações ou convites para treinandos;
organizar o local dos treinamentos, preparando todos os recursos necessários
para o instrutor e treinandos; preparar material didático, como apostilas
É)
material de distribuição avulsa e certificados de presença; separar os materiais
utilizados nos treinamentos; fazer controle de presença de treinandos nos
cursos, fazendo anotações em registros próprios ou utilizando sistema de
computador; manter controles e banco de dados sobre atividades e
treinamentos ministrados; manter atualizadas as informações sobre custos
mensais de treinamento; executar serviços de digitação e impressão de
trabalhos da área, utilizando microcomputador; observar e cumprir as normas
de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
Completo
5 - DENOMINAÇÃO: MONITORA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Zelar e educar crianças de O (zero) a 6 (seis)
anos, em pré-escolas, creches municipais, desenvolvendo trabalhos e
A
eny S.Rodrigues
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atividades lúdico-pedagógicas /educativas sob orientação superior; desenvolver
outras atividades correlatas;
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
completo — Normal ou Magistério
6 - DENOMINAÇÃO:
PEDAGOGO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Aprofundar o conhecimento dos programas
do ensino definidos pela Secretaria Estadual de Educação; Participar de cursos
de iniciativa do sistema destinados ao estudo desses programas; Planejar e
executar as atividades de capacitação básica e complementar dos docentes, de
acordo com as necessidades da escola e as diretrizes SEE/MG; Orientar
professores para utilização dos recursos instrucionais mais adequados à
aprendizagem dos diversos conteúdos; Identificar a necessidade de promover
atividades de capacitação de pessoal; Promover a avaliação dos resultados da
capacitação técnica do pessoal docente e não docente; Supervisionar e
executar atividades didáticas, pedagógicas na rede de ensino municipal;
Desenvolver a ação educativa, promovendo constante atualização reciclagem e
aperfeiçoamento dos profissionais das escolas; Promover reuniões com a
comunidade escolar para o desenvolvimento e avaliação do processo; Adequar
métodos e técnicas de ensino ao processo pedagógico; Desenvolver o espírito
de pesquisa e investigação educacional; Avaliar a eficiência dos métodos e
recursos de ensino; Trabalhar de maneira integrada com a direção da
Secretaria Municipal, Fazer diagnósticos estatísticos quanto ao rendimento
escolar; Supervisionar currículos, programas e procedimentos didáticos;
Acompanhar a escrituração dos diários de classe; Supervisionar o
cumprimento da carga horária curricular; Prestar serviços solicitados pela
Secretaria Municipal, Elaborar projetos de calendário escolar e grades
curriculares; Acompanhar a matrícula e formação de turmas; Visitar as classes
para acompanhamento do trabalho escolar; Observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Superior completo
em Pedagogia, com especialização em Supervisão Escolar e/ou Orientação
Educacional;
7 - DENOMINAÇÃO: PI - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA -
EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
N
EVA
Prefbito Municipal - Buritis-M€
037
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ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Ministrar aula para o nível de educação
infantil e da 1º a 4º série do ensino fundamental; Ajudar na execução de
programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade;
Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede
oficial de ensino; Zelar pelo material didático à sua disposição; Observar e
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas
correlatas, a critério do superior imediato.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Habilitação
específica para o magistério, obtida em curso de nível de magistério
8 - DENOMINAÇÃO: P II - PROFESSOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL (5º A 8º SERIES)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Ministrar aula para nível de 5º a 8º série do
ensino fundamental, conforme a disciplina, levando os alunos à leitura de
textos de diversos autores, visando à interpretação e compreensão; Ajudar na
execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e
comunidade; Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos
alunos da rede oficial de ensino; Estudar o programa do curso, analisando o
seu conteúdo para planejar o plano de aula, selecionando os temas do
programa e determinando a metodologia com base nos objetivos visados;
Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica
do órgão de educação da Prefeitura para facilitar o ensino fundamental;
Ministrar as aulas, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores,
visando à interpretação e compreensão, a descoberta de fatos importantes da
língua portuguesa; Fazer exposições teóricas pertinentes para desenvolver nos
alunos a capacidade e compreensão, comunicação e expressão; Aplicar aos
alunos exercícios práticos complementares, induzindo-os a expressarem suas
idéias, através de debates, questionários e redações, para proporcionar-lhes
formas de se desinibirem verbalmente e poderem se expressar por escrito,
desenvolvendo a criatividade e fixando os conhecimentos adequados;
Promover com a classe trabalhos de pesquisas para desenvolver a criatividade
e fixar os conhecimentos adequados, bem como desenvolver nos alunos o
raciocínio lógico, a capacidade de abstração, o poder de síntese e de
concentração que os habilitem ao manejo das operações; Desenvolver com a
classe trabalhos de pesquisas que possibilitem aos alunos despertar o
sentimento ecológico, que promovam a aquisição de conhecimentos
elementares de educação, higiene e saúde, dos fenômenos da natureza e dos
seres que a constituem; Elaborar e aplicar provas e outros exercícios de
avaliação para venificar o aproveitamento dos alunos e testar a validade dos
métodos de ensino; Despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo
“iny S Rod fágues
mritla-ME
(88
Neo”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
visitas às bibliotecas, semana do livro de determinado autor e outros;
incentivar o funcionamento de equipes esportivas da classe, concorrendo na
socialização dos alunos e formação integral de sua personalidade; Registrar a
frequência, a matéria dada e os trabalhos efetivos avaliando o
desenvolvimento do curso; Colaborar na execução de programas cívicos,
culturais e artísticos, concorrendo para a integração escolar e comunidade;
ministrar outros conhecimentos básicos para a formação do aluno em curso
da segunda etapa do ensino fundamental; Observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério
do superior imediato.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: licenciatura plena
com habilitação específica nas áreas de português, matemática, história,
geografia, ciências, educação artística, literatura, educação física, inglês,
espanhol, educação religiosa, química, física e Biologia para atuação no 2º
ciclo do Ensino Fundamental (5º a 8º série).
9
pese:
DENOMINAÇÃO: SECRETÁRIA
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Ajudar a executar trabalhos extra classe
vinculados com a preparação de atividades docentes; Ajudar na execução de
programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade;
Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede
oficial de ensino; Classificar e arquivar expedientes administrativos; Secretariar
trabalhos escolares; Zelar pelo material didático à sua disposição; Observar e
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas
correlatas, a critério do superior imediato.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
Completo
10 - DENOMINAÇÃO: SERVENTE
ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Executar serviços gerais para a manutenção
do programa municipal de merenda escolar; Preparar alimentos para
cozimento, separando-os, lavando-os e picando-os; cozinhar os alimentos de
acordo com normas pré-estabelecidas, seguindo regras de higiene; Fazer a
limpeza da cozinha, bem como dos utensílios usados no preparo dos
alimentos; Preparar mesa para refeições, seguindo regras de etiqueta pré-
estabelecidas; Responsabilizar-se pelo preparo e distribuição de todas as
j
038
(GR, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ER
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- ME Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
refeições diárias; Ajudar na manutenção de disciplina durante o período de
recreio e na entrada e saída de alunos, no estabelecimento de ensino;
Comunicar à chefia a ocorrência de incêndios, sinistros e furtos no local de
trabalho; Orientar os auxiliares de cozinha; Cumprir horários de refeições;
Zelar pelos materiais e mantimentos; Preparar café, chá e sucos, distribuindo
as garrafas para a secretaria e salas de professores; Fazer controle de estoque
de café e açúcar; solicitar compra, na falta de ingredientes para copa; Manter
água na geladeira e zelar pela limpeza e organização da cantina; Observar e
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas
correlatas.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Nível elementar
11 - DENOMINAÇÃO: TÉCNICO EM
EDUCAÇÃO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Elaboração de planilhas, relatórios, textos,
planos de trabalho, registros de diários escolares na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura; elaborar ofícios, correspondências; elaborar regimentos
das escolas da rede municipal em articulação com os diretores e outros setores
da administração Municipal; elaborar editais, termos e outros instrumentos
congêneres; executar outras tarefas correlatas:
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
Completo
amy RodMgud
o Munleipal - Burtto-ME
EN
Rum 497
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
ANEXO IH
DESCRI SUMÁRIO-DETALHADA GO
COMISSIONADOS)
DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE
BIBLIOTECA
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Manter sob controle os livros e documentos
da Biblioteca Pública Municipal; classificar e arquivar expedientes
administrativos; zelar pelo material didático à sua disposição; atender os
leitores, orientando-os no manuseio dos fichários e localização de livros e
publicações, para auxiliá-los em suas consultas; efetuar os registros dos livros
retirados por empréstimo, anotando seus títulos, autores, códigos de
referência, identidade do usuário, data prevista para entrega e outros dados de
importância, para garantir a futura devolução dos mesmos e obter dados para
levantamentos estatísticos; controlar a entrega dos livros cuja data de
devolução esteja vencido, preenchendo formulários apropriados remetendo-os
pelo correio a seus usuários ou de outro modo, para possibilitar a recuperação
dos volumes não devolvidos; repor nas estantes, os livros utilizados pelos
usuários, posicionando-os nas prateleiras de acordo com o sistema de
possibilitar novas consultas e registros; manter atualizado os fichários
catalográficos da biblioteca, completando-os e ordenando suas fichas de
consultas, para assegurar a pronta localização dos livros e publicações;
datilografar fichas e etiquetas, limpar os livros ou supervisionar a limpeza dos
mesmos; carimbar e conferir documentos; ter controle de quantidades e
responsabilidade com os materiais existentes no local de trabalho;
conhecimento em computação; observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
Completo — Noções de Informática
DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DO PÓLO DE
INFORMÁTICA
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar todas as atividades do Pólo de
Informática das escolas municipais; auxiliar no treinamento de alunos; instalar
hardwares, softwares; orientar na aquisição de equipamentos e acessórios de
informática; monitorar acessos à internet; criar sites educacionais para as
escolas; realizar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do Pólo
de Informática; criar, desenvolver e realizar manutenção em homepage da
ARA
Re as
RE LO
039
(GR, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
administração pública; fazer toda e qualquer manutenção além da atualização
do sistema de informática da administração pública;
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
Completo — Domínio de Informática
DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DA ESCOLA DE MÚSICA
SANTA CECÍLIA
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar as atividades da escola de
música, orientando os professores e instrutores de música; providenciar a
relação dos instrumentos para reforma ou aquisição; organizar apresentações
artísticas; organizar a matrícula dos alunos; emitir relatório de frequência dos
alunos e professores; elaborar relatórios, ofícios e outros instrumentos
congêneres; executar outras todas as atividades correlatas.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo
DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE
ESCOLA
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Administrar a escola municipal da zona
rural, com no mínimo dois turnos com menos de 100 (cem) alunos e seus
recursos humanos, materiais e financeiros, em consonância com a Secretaria
Municipal de Educação; Executar atribuições de planejamento, organização,
controle, coordenação e comando; Assegurar o cumprimento dos dias letivos
e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos
administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos escolares;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar
outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
Completo — Normal ou Magistério
DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE
CRECHE
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar todas as atividades das creches
municipais; orientar na elaboração do cardápio; elaborar lista de compras;
receber mercadorias; elaborar relatórios, ofícios, pareceres; zelar pela
manutenção da área física das creches; solicitar auxílio dos profissionais de
saúde e educação para o bom atendimento as crianças; realizar todas e
quaisquer atividades para o bom funcionamento das creches municipais.
A
eny SRodrigues
ito Municipal - guttis- Mi
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
PN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
e
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio
Completo
DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE TRANSPORTE E
MERENDA ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Coordenar serviços gerais para a
manutenção do programa municipal de transporte e de merenda escolar; Zelar
pelos veículos, materiais e mantimentos; Observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Ensino Médio Completo
DENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE ENSINO RELIGIOSO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Planejar, organizar e executar ou fazer os
planos e atividades inerentes à orientação religiosa; coordenar e avaliar a
equipe de professores de Ensino Religioso das escolas municipais em suas
atividades; proporcionar um clima de comunidade evangelizada e
evangelizadora; animar e incentivar a vivência de valores cristãos; Executar
outras atividades correlatas.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Formação Mínima:
Magistério na modalidade normal
[PENOMINAÇÃO: DIRETOR ESCOLAR I
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Administrar a escola de até 200 alunos e
seus recursos humanos, materiais e financeiros, em consonância com a
Secretaria Municipal de Educação; Executar atribuições de planejamento,
organização, controle, coordenação e comando; Assegurar o cumprimento
dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas, Responsabilizar-se pelos
processos administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos
escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Superior Completo
em Pedagogia ou outras formações ligadas à educação e ensino, com
licenciatura plena.
Lo, frias
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NRURTS M97
040
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
DENOMINAÇÃO: DIRETOR ESCOLAR II
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Administrar a com mais de 200 e até 500
alunos e seus recursos humanos, materiais e financeiros, em consonância com
a Secretaria Municipal de Educação; Executar atribuições de planejamento,
organização, controle, coordenação e comando; Assegurar o cumprimento
dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos
processos administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos
escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Superior Completo
em Pedagogia ou outras formações ligadas à educação e ensino, com
licenciatura plena.
DENOMINAÇÃO: DIRETOR ESCOLAR III
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Administrar a com mais de 500 alunos e
seus recursos humanos, materiais e financeiros, em consonância com a
Secretaria Municipal de Educação; Executar atribuições de planejamento,
organização, controle, coordenação e comando; Assegurar o cumprimento
dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos
processos administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos
escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO: Superior Completo
em Pedagogia ou outras formações ligadas à educação e ensino, com
licenciatura plena.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
BURITIS - MinasGerais
CEP 38660-000 -
Av. Bandeirantes, 723
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
- Minas Gerais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO XIV
TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO
CARGO SIMBOLO | VAGAS | VENCIMENTO
Coordenador de Biblioteca CCE -I 01 600,00
Coordenador de Escola CCE -I 01 600,00
Coordenador da Escola de CCE -I 01 600,00
Música
Coordenador do Pólo de CCE -TII 01 900,00
Informática
Coordenador de Creche CCE -I 01 600,00
Coordenador de ensino CCE-I 01 600,00
religioso
Coordenador do Transporte
e Merenda Escolar
Diretor I
Diretor II
Diretor HI | CCE-IV 02
CCE = Cargo em comissão da Educação
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to Municipal - Buritis- MG
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ANEXO XV
QUADRO DE VAGAS, CARGA HORÁRIA DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
VAGAS | CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
40 horas
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Creche
Instrutor de Informática
Instrutor de Música
Monitor da Educação Infantil 20
Professor P II — Biologia
40 horas
30 horas
40 horas
40 horas
18 aulas
18 aulas
Professor P II — Ciências e Meio Ambiente 18 aulas
Professor P II — Educação Artística 05 18 aulas
Professor P II — Educação Física 08 18 aulas
18 aulas
Professor P II — Espanhol 03 18 aulas
Professor P II — Geografia 09 18 aulas
Professor P II — Inglê 08 18 aulas
Professor P II — Matemática
Professor P II — Português
Professor P II —
20 horas
18 aulas
18 aulas
Professor da Educação Básica P 1 209 25 horas
Secretária Escolar 16 30 horas
Servente Escolar 118 30 horas
Técnico em Educação 40 horas
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044
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Nº. de horas
destinadas a
atividades extra-
classe e recreio
30 min
Nº. de horas
destinadas a
reuniões
Carga horária
semanal
Carga horária
mensal
19 4h 30 min 2h 25 h 30 min 115h
20 4h 30 min 2h 26 h 30 min 119h
21 5h 2h 28h 126h
22 5h 2h 29h 131h
23 5h 4h 31h 144h
24 5h 4h 33h 149h
N
ny O. Rodrigues
Prefoity Municipal - Rurifia-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
LEI Nº 1.027/2.006
Dispõe sobre abertura de credito especial no importe de r$ 430.000,00
(quatrocentos e trinta mil reais) e dá outras providencias.
O povo, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Suplementar no importe
de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), às seguintes dotações:
FICHA DOTAÇÃO VALOR
567 | -02.07.01.20.244.0405.1071.4.4.90.51.01 - 430.000,00
TOTAL R$ 430.000,00.
Art. 2º - Como fonte de recurso para ocorrer às despesas constantes do artigo
anterior serão utilizadas as seguintes fontes de recursos.
I — Anulação nos termos do art. 43 & 1º, IN da Lei 4.320/64, no importe de R$
430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), as seguintes dotações:
FICHA DOTAÇÃO VALOR
324 -02.05.01.17.512.1701.1041.4.4.90.51.01 - 430.000,00
TOTAL R$ 430.000,00.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Buritis, 16 de mar
PROJETO DE LEI 001/2006. DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. APROVADO EM
15/03/2006 E SANCIONADO SEM EMENDAS EM 16/03/2006.

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