br-locleg corpus explorer

← Buritis (MG)

norma nº 4/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2002
Date 2002-12-02
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BURITIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id69

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 25

GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
CAMARA MUNCIE ALE BURITIS as Gerais
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-0
!
,
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2002
“Institui o Estatuto dos Servidores
pertencentes ao Quadro do Magistério do
Município de Buritis e dá outras providências”.
O povo do Município de Buritis, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o Estatuto dos Servidores pertencentes ao Quadro do
Magistério do Município de Buritis, a reestruturação dos seus cargos e das
carreiras dos profissionais da educação, dispondo sobre qualificação,
habilitação e desempenho dos referidos profissionais de educação, observados
os dispositivos legais relacionados à matéria.
Parágrafo Único - São considerados profissionais de educação aqueles que
exercem atividades de docência e aqueles que oferecem suporte pedagógico
direto a tais atividades, incluindo-se as de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional.
Art. 2º - Esta Lei atende às disposições contidas na Constituição Federal, em
especial nas alterações providas pela Emenda Constitucional nº 14/96 e na Lei
Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, na Lei Federal nº 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e demais disposições emanadas pela Secretaria Municipal de
Educação de Buritis, e objetiva:
| - estimular a profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico-
profissional dos servidores do magistério do Município de Buritis;
Il - garantir a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou
assemelhadas e a remuneração compatível com a complexidade e
responsabilidade das tarefas, observando o disposto na Emenda Constitucional
nº 19, de 04 de junho de 1998.
Ill - criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de
melhoria das condições de trabalho;
1
des PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
N M ARA | | ESTADO DE MINAS GERAIS || |
NBURTIS- MS A andiranes 749 - E NEinas Ger - PUROS nas Gerais
IV - garantir a promoção dos servidores do magistério de acordo com o tempo
de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;
V - desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade
de oportunidade, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
VI - O aperfeiçoamento profissional permanente do servidor;
VII - melhoria da qualidade do ensino;
MIll - a garantia de espaços de participação do servidor na elaboração,
implementação e avaliação do Plano de Desenvolvimento da Escola.
Art. 3º - Todos os servidores do quadro do magistério, nomeados, designados,
contratados e os investidos em cargos em comissão e função gratificada, em
exercício na data de aprovação desta Lei e os admitidos posteriormente no
serviço público municipal nas condições de concursados, estáveis, nomeados
para cargo em comissão, contratados temporariamente, estão regidos por este
Estatuto.
Art. 4º - Para efeito deste Estatuto, considera-se:
| - Servidor - É toda pessoa física que presta serviço remunerado à
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Buritis.
Il - Cargo Público - É o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas
ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo de vagas e
vencimento específico.
Il - Cargo Público Efetivo - Destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e
classificada em Concurso Público;
IV - Cargo Público em Comissão - aquele provido em caráter transitório, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
V - Função Pública - É o posto oficial do trabalho no Magistério Municipal não
integrado na categoria de cargo público, provido em caráter transitório e nos
termos desta Lei;
VI - Nomeação - É o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em
comissão.
VII - Exoneração - É o ato administrativo de que acarreta a dispensa, a pedido,
do servidor ocupante de cargo efetivo ou a destituição do servidor ocupante de
cargo de provimento em comissão.
2
187 op
(de PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
HR
,
VIII - Quadro Geral - É o conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e
quantitativos a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades do
Magistério Municipal.
IX - Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao Servidor
pelo efetivo exercício.
X - Tabela de Vencimento - É um conjunto organizado em níveis e graus de
retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo.
XI - Remuneração - É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos
vencimentos e das vantagens;
XII - Progressão Salarial - É o avanço do vencimento do servidor ao Grau
imediatamente superior ao que está posicionado.
XII - Enquadramento - É o ajustamento do servidor no cargo, nível e Grau, de
conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo.
XIV - Exercício Efetivo - É o período do trabalho contínuo do servidor no
Magistério Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração
Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.
XV - Avaliação de Desempenho - É a aferição se o servidor atende aos
padrões de comportamento exigidos pelo cargo.
XVI - Recrutamento Limitado - É quando o cargo comissionado for ocupado
exclusivamente por servidor efetivo, ocupante do quadro do Magistério
Municipal.
XVII - Recrutamento Amplo - É quando o cargo comissionado for ocupado por
pessoa estranha ou não ao Quadro do Magistério Municipal de Buritis.
XVIII - Grau - É o posicionamento do cargo efetivo, definindo-lhe o vencimento
a que se identifica com o respectivo código;
XIX - Nível - É a posição de cargos efetivos do Poder Executivo na Tabela
Salarial em algarismo romano.
XX - Símbolo - É o posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o
vencimento a que se identifica com o respectivo código;
Art. 5º - Ficam transformados nos cargos efetivos discriminados na “Situação
Nova”, os cargos efetivos discriminados na “Situação Antiga”, constantes do
Anexo | desta Lei.
3
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURITIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
Art. 6º - Ficam criadas as vagas discriminadas na “Situação Nova”, cujo número
exceder ou não constar da “Situação Antiga” do Anexo |.
Art. 7º - Integram este Estatuto, os seguintes anexos:
- Anexo | - Quadro de Correlação de Cargos;
- Anexo Il - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão, com
denominações, números de vagas, jornada de trabalho e vencimento;
Anexos III - Descrição Sumária/Detalhada (Cargos Efetivos);
« Anexos IV - Descrição Sumária/Detalhada (Cargos Comissionados).
- Anexo V- Tabela de Vencimentos;
Anexo VI — Cadastro da Carga Horária Semanal e Mensal do PII — Prof. de
Ensino Fundamental (5º a 8º séries).
CAPÍTULO ll
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º - Os cargos do Quadro de Pessoal, quanto à forma de provimento, são
classificados em:
| - Cargos de Provimento Efetivo;
Il - Cargos de Provimento em Comissão.
$ 1º - O provimento de cargo efetivo será feito exclusivamente através de
Concurso Público de provas e/ou provas e títulos, observado o artigo 37, inciso
Il da Constituição Federal/88.
S$ 2º - Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e
exoneração e poderão ser de recrutamento amplo ou limitado.
Art. 9º - Aos atuais ocupantes de cargo efetivo de professor que não possuam
a formação mínima exigida pela Lei nº 9.394/96, artigo 62 é assegurado o
prazo determinado pela referida Lei, artigo 87, $ 4º, para a obtenção da
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, os quais passarão
a integrar o quadro de carreira.
168 (6
FAN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS *
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURAIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 10 - O servidor investido em cargo público só poderá mudar de cargo se
aprovado em concurso público e nessa situação, leva para seu novo cargo o
tempo de serviço.
Art 11 - Os servidores investidos em concurso público serão efetivados após 03
(três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado anualmente
por comissão, instituída para esta finalidade, com base em critérios
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, observados os fatores
constantes do artigo 39 desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Art. 12 - Para o provimento de cargo efetivo ou comissionado do quadro do
magistério, exigir-se-á, no mínimo, a seguinte habilitação:
| - Coordenador de Transporte e Merenda Escolar — Ensino Médio Completo;
Il — Professor de Ensino Fundamental - Habilitação específica para o
magistério, obtida em curso de nível a seguir:
a) médio: para atuação no 1º ciclo do Ensino Fundamental (1º a 4º séries);
b) superior: licenciatura plena com habilitação específica nas áreas de
português, matemática, história, geografia, ciências, educação artística,
literatura, educação física e inglês para atuação no 2º ciclo do Ensino
Fundamental (5º a 8º série).
Il — Pedagogo: superior completo em Pedagogia, com especialização em
Supervisão Escolar e/ou Orientação Educacional;
IV — Secretária Escolar: Ensino Médio Completo;
V- Servente Escolar: Elementar;
VI — Diretor Escolar: Superior Completo em Pedagogia ou outras formações
ligadas a educação e ensino, com licenciatura plena, sendo esta função
classificada em Diretor Escolar |, Diretor Escolar Il e Diretor Escolar III,
referindo-se, respectivamente, às escolas com até 200 (duzentos) alunos
matriculados, escolas com mais de 200 (duzentos) e até 500 (quinhentos)
alunos matriculados e escolas com mais de 500 (quinhentos) alunos
matriculados, sendo estes cargos considerados de recrutamento amplo, sendo
escolhidos pela comunidade escolar nomeados pelo Prefeito Municipal.
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURITIS- MG/ Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
& 1º. A indicação pela comunidade escolar se fará por eleição dos candidatos
inscritos ao cargo em Comissão, previamente cadastrados pela Secretaria
Municipal de Educação, até 15 (quinze) dias da data programada para eleição;
8 2º. As eleições para o cargo em comissão de diretor escolar |, Il, II, e vice-
diretor escolar |, 11, 11], ocorrerão no mês de janeiro, para um mandato de 2
(dois) anos;
8 3º. Poderão votar pela comunidade escolar as seguintes pessoas:
IR Professores, pedagogos, serventes escolares, secretárias escolares e
demais servidores com lotação na escola municipal onde ocorrerá a
eleição;
IR Pais dos alunos matriculados na escola municipal onde ocorrerá a
eleição;
ll. Alunos matriculados com a idade acima de 14 (catorze) anos;
$ 4º. A nomeação dos candidatos eleitos pela comunidade escolar ficará a
critério do Prefeito Municipal, que aquiescendo fará a nomeação imediata do
Diretor escolar e vice-diretor escolar, caso contrário nomeará pessoa de sua
confiança para ocupar os cargos em comissão de diretor escolar e vice-diretor
escolar.
Vil - Vice-Diretor Escolar: Ensino médio Completo, com habilitação para o
magistério, sendo esta função classificada em Vice-Diretor Escolar |, Vice-
Diretor Escolar Il e Vice-Diretor Escolar Ill, referindo-se, respectivamente, às
escolas com até 200 (duzentos) alunos matriculados, escolas com mais de 200
(duzentos) e até 500 (quinhentos) matriculados e escolas com mais de 500
(quinhentos) alunos matriculados, que possuam três tumos diários de aula,
sendo estes cargos considerados de recrutamento amplo, e nomeado na
forma do inciso anterior. .
CAPITULO IV
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 13 - O vencimento base dos cargos efetivos e em comissão está
representado em Nível/Grau, conforme Anexo II desta lei.
Art. 14 - O valor atribuído a cada vencimento compreende:
| - Jornada semanal, conforme Anexo Il desta Lei;
H - Jomada inferior à fixada, desde que estabelecida como medida preventiva
de risco à vida ou à saúde do servidor ou se fixada em legislação que
regulamente a profissão ou ocupação.
& 1º - Em cima da jornada de trabalho será destinado um percentual de 25% (vinte e
cinco por cento) sobre ela para trabalhos de planejamento, preparação de material,
169 fe
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS”
&
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
ações junto às famílias e à comunidade, formação continuada e atualização ou outras
atividades requeridas pelo projeto da instituição educacional.
8 2º - Para o exercício de Cargo em Comissão exigirá de seu ocupante a
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
necessidade, sem complementação remuneratória adicional de qualquer
natureza.
Art. 15 - Serão instituídas as seguintes vantagens pecuniárias:
| - Adicional por tempo de serviço;
Il - Incentivo por titulação em graduação, pós-graduação lato-sensu e em
mestrado;
HH - Incentivo por participação em curso ou estágio ou soma de vários cursos
ou estágios, assim como o bom desempenho no PROCAP, desde que tenham
correlação com o cargo.
IV - Incentivo para professores, quando em regência de classe, referente a pó-
de-giz;
V- Incentivo para professores, quando em regência de classe na zona rural.
Art. 16 - O adicional por tempo de serviço, será pago conforme o estabelecido
no Estatuto dos Servidores Municipais de Buritis.
Art. 17 - O incentivo por titulação será calculado da seguinte forma:
| - Incentivo em titulação por graduação na área de atuação - 10% (dez por
cento) sobre o vencimento base;
Il - Incentivo em titulação por pós-graduação lato sensu (carga horária mínima -
360 horas) na área de atuação - 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
base;
HI - Incentivo em titulação por mestrado na área de atuação - 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento base.
Parágrafo Único - O incentivo por titulação definido neste artigo não poderá ser
pago acumuladamente.
Art. 18 - O incentivo por participação em curso ou estágio ou soma de vários
cursos ou estágios será pago da seguinte forma:
| - de 120 a 240 horas: 2% (dois por cento) sobre o vencimento base;
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
II - acima de 240 a 360 horas: 3% (três por cento) sobre o vencimento base.
Parágrafo Único - Esse incentivo é cumulativo limitado ao percentual de 12%
(doze por cento), desde que o curso ou estágio seja da área de atuação do
servidor, não podendo o certificado do curso ou estágio ter servido para a
concessão do mesmo tipo de vantagem em qualquer outro órgão da
Administração Pública, direta ou
indireta, das entidades fundacionais ou autárquicas de quaisquer dos poderes
da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Ar. 19 - O incentivo para professores que trabalham diretamente com a
regência de classe, referente a pó-de-giz, será de 20% (vinte por cento) sobre
o vencimento base.
Art. 20 - O incentivo para professores que trabalham diretamente com a
regência de classe na zona rural, será de 10% (dez por cento) sobre o
vencimento base.
Art. 21 - É vedada qualquer incorporação de vantagens pecuniárias definidas
nesta lei, excetuando o adicional por tempo de serviço, o incentivo por titulação
e o incentivo por participação em curso ou estágio ou soma de vários cursos ou
estágios.
Art. 22 - Fica garantido ao professor que lecionar na zona rural, o transporte
para o local de trabalho, na forma a ser regulamentada por decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 23 — A servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por exercício do
cargo de provimento em comissão, ou substituição de seu titular por prazo igual
ou superior a 15 (quinze) dias, será concedida gratificação no valor
correspondente à diferença entre os respectivos vencimentos base, quando o
vencimento do cargo em comissão for superior ao do cargo efetivo.
8 1º - Se o vencimento do cargo efetivo for igual ou superior ao do cargo de
provimento em comissão, o servidor efetivo definido no caput deste artigo,
poderá optar pelo acréscimo em seu vencimento básico do correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento de provimento em
comissão.
Art. 24 - Qualquer medida que vise a majoração de vencimento abrangerá,
obrigatoriamente, todos os cargos especificados neste Estatuto, sendo o
mesmo percentual de aumento devido para todos os servidores municipais.
CAPÍTULO V
170 A-
PR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
NBURITIS: MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
DA GRATIFICAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 25 - Aos profissionais do Magistério, pertencentes ao quadro de cargos
efetivos, ao final do ano, se houver saldo positivo na conta do Fundef para
pagamento de pessoal, poderá ser concedida a gratificação pela valorização do
magistério, a título de gratificação “Fundef”.
Parágrafo Único - A gratificação “Fundef” será estabelecida pelas receitas
repassadas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério e será proporcional ao número de
servidores com direito a seu recebimento, proporcionalmente ao seu
vencimento base.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26 - O enquadramento dos atuais servidores efetivos do Magistério far-se-á
nos cargos efetivos discriminados na “Situação Nova” do Anexo | desta Lei.
$ 1º - O enquadramento funcional será iniciado em 15 (quinze) dias, contados
da data de publicação desta Lei.
S 2º - Para efeito de enquadramento será contado o tempo ininterrupto de
serviço prestado ao município de origem ou ao município de Buritis.
$ 3º - O enquadramento será feito em cargo de provimento efetivo ou função
correlata ao do cargo efetivo ou função pública do atual quadro de servidores
do município assegurada a situação salarial correspondente ao valor
coincidente com o recebido em razão do provimento efetivo ocupado no atual
quadro de servidores ou, não coincidindo, ao valor imediatamente superior
encontrado na tabela de vencimentos constante no Anexo V desta lei,
respeitando o limite da respectiva faixa estabelecida para o cargo.
$ 4º - Ocorrendo vencimentos ou salários cujos resíduos ultrapassem as faixas
de nível fixadas do Anexo Il, os mesmos serão mantidos e assegurados como
Vantagem Pessoal ao Servidor pelo princípio de irredutibilidade, sendo
absorvidos pelos futuros reajustes.
Art. 27 - Os primeiros provimentos dos cargos efetivos estabelecidos desta lei
decorrerão de enquadramento dos atuais servidores municipais concursados e
estabilizados, observada a correlação de cargos.
CAPÍTULO VII
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MS Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
fg PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 28 - A Progressão Salarial corresponde ao progresso do servidor efetivo de
um Grau de vencimento imediatamente ao posterior, em uma mesma faixa de
nível, conforme o disposto no Anexo V desta Lei.
Parágrafo Único - O servidor fará jus à Progressão Salarial a partir do mês
subsequente àquele em que ocorrer o término de um período aquisitivo,
independentemente do dia em que verificar o evento.
Art. 29 — A Progressão Salarial corresponderá à razão de 4% (quatro por cento)
e será concedida ao servidor quando completados 02 (dois) anos de efetivo
exercício, no cargo de sua investidura, limitada a 15 (quinze) progressões,
atendido o
critério único de merecimento a ser apurado anualmente por Comissão, a fim
de efetuar as avaliações dos servidores durante o exercício de seu cargo.
$ 1º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar
afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de
tempo, exceto por situações identificadas pelo Estatuto dos Servidores
Municipais como efetivo exercício.
S 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte
àquele que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 30 — Será interrompido o período aquisitivo para a Progressão Salarial,
iniciando-se contagem de novo período, ao servidor que no período aquisitivo:
| — sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
Il — faltar ao serviço, no período de um ano, por mais de 06 (seis) dias,
continuados ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 31 — O adicional por Progressão Salarial, uma vez concedido, incorpora-se
ao vencimento do servidor.
Art. 32 - O servidor designado para exercer cargo em comissão e possuir cargo
de carreira não fará jus às progressões no cargo de carreira enquanto perdurar
sua nomeação para cargo de provimento em comissão.
CAPÍTULO VII
DA ASCENÇÃO
10
171 :
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 33- Ascensão é a passagem do Servidor de um cargo para outro superior,
de carreira distinta.
Art. 34 — O servidor terá direito à ascensão a cargo superior dentro do Quadro
de Pessoal constante do Anexo Il, desde que habilitar-se em concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Art. 35 — O servidor que se habilitar em concurso público de provas ou provas e
títulos para cargo superior, aproveitará o tempo anterior de serviço para seu
enquadramento na Progressão Salarial.
Parágrafo Único — Incorpora-se ao período aquisitivo do direito previsto no
caput deste artigo o tempo em que o servidor exercer cargo em comissão.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 36 - A avaliação de desempenho será feita por Comissão nomeada pelo
Prefeito Municipal, obedecendo ao seguinte:
$ 1º. A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de
avaliação composta por 04 (quatro) servidores, pelo menos 03 (três) deles
estáveis, com dois anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que
estejam vinculados, e todos de níveis hierárquicos não inferior ao do servidor a
ser avaliado, sendo um ou seu chefe imediato e outro um servidor estável cuja
indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.
S$ 2º. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior,
dela dando-se ciência ao interessado.
$ 3º. O resultado da avaliação anual será motivada exclusivamente com base
na aferição dos critérios previstos nesta lei complementar, sendo obrigatória à
indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção
no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao
colhimento de provas testemunhais e documentais.
S 4º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu
desempenho.
S$ 5º. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo
requerer reconsideração, com efeito, suspensivo, para a autoridade que o
H
ESTADO DE MINAS GERAIS
NQURITIS: NG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
(GN, PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em
igual prazo.
& 6º. O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito à voz e não a
voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o "caput" deste
artigo.
8 7º. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa
de ofício e recursos hierárquicos, sempre, com efeito, suspensivo, no prazo de
15 (quinze) dias, na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao
servidor.
$ 8º. O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de
convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos,
bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão
arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo
servidor a qualquer tempo.
Art. 37 - A avaliação de desempenho deverá conter no mínimo, os seguintes
fatores:
| - a assiduidade;
Il - a pontualidade;
Hl - a produtividade;
IV - o senso de disciplina;
V- a capacidade de iniciativa e cooperação;
VI - a capacidade de aprendizado e de desenvolvimento;
VII - os aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade.
Art. 38 - Para lograr aprovação o servidor deverá obter, pelo menos 60%
(sessenta por cento) do total geral de pontos definidos para a Avaliação de
Desempenho.
CAPÍTULO X
DA FUNÇÃO
Art. 39 - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão
público, na esfera federal ou estadual, autarquia, fundações, economia mista,
salvo se houver convênio ou reciprocidade de tratamento entre os órgãos,
requisitados e requisitantes.
12
172 Adr
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Art. 40 - Admitir-se-á o desvio de função motivado por inspeção médica que o
recomende, nunca em prazo superior a 04 (quatro) anos, quando o servidor
então será readaptado, caso não possa desempenhar sua função de origem,
se não for determinada a sua aposentadoria.
CAPÍTULO XI
DO TREINAMENTO
Art. 41 - Fica institucionalizado como atividade permanente no Magistério
Municipal o treinamento de servidores, tendo como objetivo:
| - Criar e desenvolver mentalidades, hábitos e valores necessários ao
exercício condigno da função pública;
Il - Incrementar a produtividade e criar condições para o constante
aperfeiçoamento dos serviços;
HH - Integrar os objetivos particulares de cada função, aos fins da Administração
como um todo.
Art. 42 - Compete à Secretaria de Educação, planejar, elaborar e executar os
programas de treinamento.
Parágrafo Único - Os programas de treinamento serão planejados e
elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos indispensáveis à sua implantação.
Art. 43 - O treinamento será de dois tipos:
| - De integração - que se destinará, através de técnicos de relações humanas,
a promover a integração do servidor ao ambiente de trabalho;
Il - De formação - que se orientará no sentido de ministrar aos servidores,
técnicas e elementos gerais de instrução necessários ao desempenho eficiente
das atribuições de seus cargos, a mantê-lo em permanente atualização e
prepará-los para a execução de tarefas mais complexas.
Art. 44 - O treinamento terá caráter objetivo, prático e será ministrado:
| - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação,
utilizando os recursos humanos locais;
Il - Através da contratação dos serviços de entidades especializadas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
PER ESTADO DE MINAS GERAIS
Gumem Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Ill - Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas,
sediadas ou não no município.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Todas as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores efetivos
da Prefeitura Municipal serão estendidas aos servidores municipais do quadro
de magistério.
Art. 46 - Os atestados médicos, para todos os fins, deverão ser emitidos por
médico ou junta médica pertencente à Secretaria Municipal de Saúde ou por
profissional designado pelo Órgão Municipal.
Parágrafo Único - Poderá, a administração, considerar como válido, o atestado
médico fomecido por profissional fora do quadro dos servidores públicos
municipais, desde que revalidado por junta médica da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 47 - São extintos todos os cargos efetivos e comissionados do quadro de
Magistério bem como todas as gratificações ou vantagens não previstas nesta
lei.
Art. 48 - Aos Professores, em exercício da regência de classe nas unidades
escolares, serão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme
calendário determinado pela Secretaria Municipal de Educação e 15 (quinze)
dias de recesso distribuídos de acordo com o interesse da escola.
Parágrafo Único - Aos demais servidores ocupantes de função qualificada
ficam garantidos 30 (trinta) dias de férias por ano.
Art. 49 - Quando da realização de Concurso Público, os servidores estáveis ou
contratados que se encontrarem em atividade, farão jus à atribuição de pontos,
segundo o tempo de serviço prestado ao Município de Buritis.
Parágrafo Único - O edital do concurso deve especificar os títulos admitidos e
fixar critérios objetivos para sua valorização, atribuindo-lhes pontos, que não
poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total de pontos distribuídos.
Art. 50 — Para atender a necessidades de excepcional interesse público, como
substituições de professores em gozo de licença e criação de novas unidades
escolares, poderão ser contratados servidores do magistério por tempo
determinado, desde que o quadro geral não ultrapasse o número de vagas
fixado no Anexo |l desta Lei.
14
173 cr
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS “
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
Parágrafo Único — As contratações obedecerão ao disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais do Município de Buritis.
Art. 51 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo municipal abrir créditos
suplementares, se necessário.
An. 52 — O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritis rezará
sobre as disposições omissas neste Estatuto, prevalecendo aqui os
dispositivos que colidam ou conflitam com aquela lei.
Art. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 400/96 e Lei
nº 888/83, no que diz respeito ao Magistério Municipal.
Buritis (MG), 02 de dezembro de 2002.
JOSÉ VICE AMASCENO
Prefeito Municipal
* Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO |
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
VAGAS
181 Professor de Ensino
Mas 12 a 4º Séries
87 PII — Professor de Ensino| 87
Fundamental (52 a 8º séries)
04
DENOMINAÇÃO
PI - Professor de Ensino
Fundamental (12 a 4º Séries
Pl - Professor de Ensino
Fundamental (5º a 8º séries)
Pedagogo
Secretária Escolar
Servente Escolar
TOTAL
ces Pedagogo
| 10 |*|Secretária Escolar
REC Escolar
$ã TOTAL
174 pp
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS+-
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
ANEXO II
UADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação Nº de Jornada de Vencimento Inicial
Vagas | Trabalho Semanal | (Nível/Grau)
Pedagogo LR 04 40h IV-A
PI - Professor de Ensino Fundamental 209 20h | HI-A
(1º a 4º séries) 4
PII - Professor de Ensino Fundamental 87 18 lvaula (*) V
Habilitações e nº de vagas:
PORUQUOS: acesse aresepnremasa 20;
Matemática........................... 18;
História... 10;
Geografia...................... 08;
CIÊNCIAS, ssseosesmsissinsiimsscseneenod 09;
Educação Artística.................. 03;
Educação Física..................... o7,;
Inglês... 07;
História/Geografia................... 02;
Litóratura; ssssessessisesmesssenindrsor 03
Secretária Escolar E 11 30h I-A
Servente Escolar [101 | 30h FA
Total de Vagas
() Correspondente a uma carga horária mensal de 108h, para fins de cálculo do vencimento (ver
anexo VI)
QUADRO DE CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Nº de Vencimento
Vagas (Símbolo)
Coordenador de Transporte e Merenda Escolar 01 Cl
Diretor Escolar | 08 C-i
Diretor Escolar ll | 03 | C-v
Diretor Escolar Ill 02 C-VI
Vice-Diretor Escolar | 01 CH
Vice-Diretor Escolar ll 01 Cl
Vice-Diretor Escolar Ill 01 C-V
Total de Vagas 17
ESTADO DE MINAS GERAIS
NQURTIS: MG Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
(GN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ANEXO II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA/DETALHADA (CARGOS EFETIVOS)
[PRNGMINAÇÃO: PEDAGOGO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Aprofundar o conhecimento dos programas do ensino definidos pela Secretaria
Estadual de Educação; Participar de cursos de iniciativa do sistema destinados
ao estudo desses programas; Planejar e executar as atividades de capacitação
básica e complementar dos docentes, de acordo com as necessidades da
escola e as diretrizes SEE/MG; Orientar professores para utilização dos
recursos instrucionais mais adequados à aprendizagem dos diversos
conteúdos; Identificar a necessidade de promover atividades de capacitação de
pessoal; Promover a avaliação dos resultados da capacitação técnica do
pessoal docente e não docente; Supervisionar e executar atividades didáticas,
pedagógicas na rede de ensino municipal; Desenvolver a ação educativa,
promovendo constante atualização reciclagem e aperfeiçoamento dos
profissionais das escolas; Promover reuniões com a comunidade escolar para
o desenvolvimento e avaliação do processo; Adequar métodos e técnicas de
ensino ao processo pedagógico; Desenvolver o espírito de pesquisa e
investigação educacional; Avaliar a eficiência dos métodos e recursos de
ensino; Trabalhar de maneira integrada com a direção da Secretaria Municipal;
Fazer diagnósticos estatísticos quanto ao rendimento escolar, Supervisionar
currículos, programas e procedimentos didáticos; Acompanhar a escrituração
dos diários de classe; Supervisionar o cumprimento da carga horária curricular;
Prestar serviços solicitados pela Secretaria Municipal; Elaborar projetos de
calendário escolar e grades curriculares; Acompanhar a matrícula e formação
de turmas; Visitar as classes para acompanhamento do trabalho escolar;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar
outras tarefas correlatas.
DENOMINAÇÃO: PI —- PROF. DE ENSINO FUNDAMENTAL (1º A 4º SÉRIES)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Ministrar aula a nível de 12 a 4º série do ensino fundamental; Ajudar na
execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e
comunidade; Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos
alunos da rede oficial de ensino; Zelar pelo material didático à sua disposição;
18
1750
f PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes,723 - CEP38660-000 - BURITIS - Minas Gerais
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar
outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
DENOMINAÇÃO: PII - PROF. DE ENSINO FUNDAMENTAL (5º A 8º SÉRIES)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Ministrar aula a nível de 5º a 8º série do ensino fundamental, conforme a
disciplina, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores, visando a
interpretação e compreensão; Ajudar na execução de programas de caráter
cívico e cultural, visando integrar escola e comunidade; Colaborar nos
programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial de
ensino; Estudar o programa do curso, analisando o seu conteúdo para planejar
o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a
metodologia com base nos objetivos visados; Preparar e selecionar material
didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando livros e manuais de
instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão de educação da
Prefeitura para facilitar o ensino fundamental; Ministrar as aulas, levando os
alunos à leitura de textos de diversos autores, visando a interpretação e
compreensão, a descoberta de fatos importantes da língua portuguesa; Fazer
exposições teóricas pertinentes para desenvolver nos alunos a capacidade e
compreensão, comunicação e expressão; Aplicar aos alunos exercícios
práticos complementares, induzindo-os a expressarem suas idéias, através de
debates, questionários e redações, para proporcionar-lhes formas de se
desinibirem verbalmente e poderem se expressar por escrito, desenvolvendo a
criatividade e fixando os conhecimentos adequados; Promover com a classe
trabalhos de pesquisas para desenvolver a criatividade e fixar os
conhecimentos adequados, bem como desenvolver nos alunos o raciocínio
lógico, a capacidade de abstração, o poder de síntese e de concentração que
os habilitem ao manejo das operações; Desenvolver com a classe trabalhos de
pesquisas que possibilitem aos alunos despertar o sentimento ecológico, que
promovam a aquisição de conhecimentos elementares de educação, higiene e
saúde, dos fenômenos da natureza e dos seres que a constituem; Elaborar e
aplicar provas e outros exercícios de avaliação para verificar o aproveitamento
dos alunos e testar a validade dos métodos de ensino; Despertar nos alunos o
interesse por livros, promovendo visitas à bibliotecas, semana do livro de
determinado autor e outros; incentivar o funcionamento de equipes esportivas
da classe, concorrendo na socialização dos alunos e formação integral de sua
personalidade; Registrar a frequência, a matéria dada e os trabalhos efetivos
avaliando o desenvolvimento do curso; Colaborar na execução de programas
cívicos, culturais e artísticos, concorrendo para a integração escolar e
comunidade; ministrar outros conhecimentos básicos para a formação do aluno
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
em curso da segunda etapa do ensino fundamental; Observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas,
a critério do superior imediato.
DENOMINAÇÃO: SECRETÁRIA ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Ajudar a executar trabalhos extra-classe vinculados com a preparação de
atividades docentes; Ajudar na execução de programas de caráter cívico e
cultural, visando integrar escola e comunidade; Colaborar nos programas de
higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial de ensino; Classificar
e arquivar expedientes administrativos; Secretariar trabalhos escolares; Zelar
pelo material didático à sua disposição; Observar e cumprir as normas de
higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, a critério
do superior imediato.
DENOMINAÇÃO: SERVENTE ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Executar serviços gerais para a manutenção do programa municipal de
merenda escolar, Preparar alimentos para cozimento, separando-os, lavando-
os e picando-os; cozinhar os alimentos de acordo com normas pré-
estabelecidas, seguindo regras de higiene; Fazer a limpeza da cozinha, bem
como dos utensílios usados no preparo dos alimentos; Preparar mesa para
refeições, seguindo regras de etiqueta pré-estabelecidas; Responsabilizar-se
pelo preparo e distribuição de todas as refeições diárias; Ajudar na manutenção
de disciplina durante o período de recreio e na entrada e saída de alunos, no
estabelecimento de ensino; Comunicar à chefia a ocorrência de incêndios,
sinistros e furtos no local de trabalho; Orientar os auxiliares de cozinha;
Cumprir horários de refeições, Zelar pelos materiais e mantimentos; Preparar
café, chá e sucos, distribuindo as garrafas para a secretaria e salas de
professores; Fazer controle de estoque de café e açúcar; solicitar compra, na
falta de ingredientes para copa; Manter água na geladeira e zelar pela limpeza
e organização da cantina; Observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas.
20
176068
O PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS” '
4
ESTADO DE MINAS GERAIS
NEURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
ANEXO IV
D
ESCRIÇÃO SUMÁRIA/DETALHADA (CARGOS COMISSIONADOS
D
ENOMINAÇÃO: COORDENADOR DE TRANSPORTE E MERENDA ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Coordenar serviços gerais para a manutenção do programa municipal de
transporte e de merenda escolar, Zelar pelos veículos, materiais e
mantimentos; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do
trabalho; Executar outras tarefas correlatas.
21
ESTADO DE MINAS GERAIS
deums-ns” Av. Bandeirantes, 723 - CEP 38660-000 - BURITIS - MinasGerais
(GN PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
| DENOMINAÇÃO: DIRETOR ESCOLAR |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Administrar a escola de até 200 alunos e seus recursos humanos, materiais e
financeiros, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e
comando; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas
estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às
pendências físicas dos estabelecimentos escolares; Observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas,
a critério do superior imediato.
[PENOMINAÇÃO DIRETOR ESCOLAR Il
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Administrar a com mais de 200 e até 500 alunos e seus recursos humanos,
materiais e financeiros, em consonância com a Secretaria Municipal de
Educação; Executar atribuições de planejamento, organização, controle,
coordenação e comando; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos administrativos
inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos escolares; Observar e
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas
correlatas, a critério do superior imediato.
DENOMINAÇÃO: DIRETOR ESCOLAR Ill
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Administrar a com mais de 500 alunos e seus recursos humanos, materiais e
financeiros, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e
comando; Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas
estabelecidas, Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às
pendências físicas dos estabelecimentos escolares; Observar e cumprir as
normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas,
a critério do superior imediato.
22
1770
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
DENOMINAÇÃO: VICE-DIRETOR ESCOLAR |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e
comando, juntamente com o Diretor Escolar |; Assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos
administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos
escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
DENOMINAÇÃO: VICE-DIRETOR ESCOLAR Il
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e
comando, juntamente com o Diretor Escolar Il; Assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos
administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos
escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
DENOMINAÇÃO: VICE-DIRETOR ESCOLAR III
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e
comando, juntamente com o Diretor Escolar Ill; Assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas/aulas estabelecidas; Responsabilizar-se pelos processos
administrativos inerentes às pendências físicas dos estabelecimentos
escolares; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
De La - RE
EESERE- o FERE
ps pas 248 02,68
E Ts E NA O GR CO AG
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VALOR (R$)
GR PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS-'
ESTADO DE MINAS GERAIS
NgURTIS- MG Av. Bandeirantes, 723 - CEP38660-000 - BURITIS - MinasGerais
ANEXO VI
CADASTRO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E MENSAL DO
PIl - PROF. DE ENSINO FUNDAMENTAL (5º A 8º SÉRIES)
Nº de Nºdehoras | Nº de horas Carga horária Carga horária
horas-aula destinadas a destinadas a semanal mensal
semanal atividades extra- reuniões
classe e recreio |
01 30 min 2h 1 3h30min + 16h
30 min I 2h 4h 30 min 20h
2h 6h 27h
2h 7h 32h
2h 8h 36h
2h 9h 41h
2h | 41h 50h |
2h 12h 54h
2h 13h 59h
2h 14h 63h
2h 16h 72h
2h 17h 77h
2h 18h 81h
2h 49h | 8h
2h 1 21h 95h
2h 22h 99h
2h 23h 104 h
2h 24h 108h
4h 30 min 25h 30 min 115h
4h 30 min 2h 26h 30 min 119h
5h 2h 28h [26h
22 5h 2h 29h 131h
23 5h 4h L 31h 144h
24 5h 4h 33h 149h
25 6h 4h 35h 158h
26 6h 4h 36h 162h
27 6h 4h 37h 167h |
2s

open original →