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materia nº 18/2009

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2009
Date 2009-05-25
EmentaCRIA E EXTINGUE CARGOS E PROMOVE ALTERAÇÕES DE FAIXA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI 
Nº 083/2009 
Cabeceira Grande (MG), 25 de Maio de 2009.
 Excelentíssima Senhora Presidente, 
 Senhores Vereadores,
 Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que trata 
de alterações nos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo do Poder Executivo, instituído 
pela Lei nº 082 de 14 de Março de 2000 e alterado para adequações via da edição de leis 
posteriores. 
A matéria tem dois objetivos: o primeiro, criar cargos para ajustar o quadro de pessoal 
às necessidades de mão-de-obra para a prestação de serviços públicos, especialmente na área 
de educação. O segundo, readequar compensatoriamente os vencimentos básicos de alguns 
cargos que deixaram de ser beneficiados por ocasião da edição das Leis 215/2005, 240/2007, 
260/2007, 273/2008, 284/2008, promotores de alterações salariais positivas ou redução de 
carga horária para os demais cargos do quadro. 
As modificações propostas alteram enquadramentos em novas faixas de vencimentos e 
criam cargos novos, efetuando adequações de natureza isonômicas e supridoras de 
necessidades de mais mão-de-obra em várias áreas do serviço público municipal, sendo que as 
modificações introduzidas resumem-se às seguintes situações: 
• Alteração de faixa salarial de cargos de provimento efetivo da Prefeitura, para 
atender ao princípio da isonomia e atualização salarial em relação aos demais 
cargos:
Nome do Cargo De: Para: R$ 
Auxiliar Administrativo I Faixa 01 Faixa 03 4,00
Auxiliar Administrativo II Faixa 02 Faixa 04 98,00
Auxiliar Administrativo III Faixa 05 Faixa 07 74,00
Recepcionista/Telefonista Faixa 02 Faixa 04 98,00
Mestre de Ofício Faixa 04 Faixa 06 44,00
Técnico de Enfermagem Faixa 07 Faixa 08 289,00
Fiscal de Posturas e Obras Faixa 09 Faixa 09-A 331,00
Fiscal de Tributos Faixa 09 Faixa 09-A 331,00
Fiscal Sanitário Faixa 09 Faixa 09-A 331,00
• Extinção de Cargo no quadro de provimento efetivo da Prefeitura: 
Nome do 
Cargo
Extinção Motivo 
Técnico de 
Laboratório 
01 cargo A SES/MG não autorizou a criação de laboratório público de 
análises clinicas. 
o Criação de novos cargos de provimento efetivo: 
Cargo Qtde. Motivo 
Fiscal de Postura e 
Obras 
01 Dotar a Administração Distrital de Palmital de Minas de 
agente público para o exercício das funções do cargo 
Vigia 06 Suprir demandas para proteção do patrimônio público em 
instalações novas. 
Monitor de Creche 05 Atender a demanda de salas de aula com ensino inclusivo, 
para auxiliar nos cuidados de alunos portadores de 
necessidades especiais. 
Servente Escolar 04 Atender demanda criada por recomendação da Vigilância 
Sanitária, que impede os servidores que cuidam de 
instalações sanitárias de atenderem na cantina e no
refeitório das escolas. 
Professor PI 06 Suprir demandas na área do Ensino Infantil, para atender 
nas creches públicas. 
Professor PII 03 Suprir demandas na área de Ensino Infantil, para conteúdos 
diversificados que exigem formação específica. 
Supervisor Escolar 02 Suprir demandas da área do Ensino Infantil. 
Auxiliar de Serviços 
Gerais 
04 Suprir demandas de conservação e limpeza de instalações 
físicas das áreas de administração e saúde. 
Motorista 02 Suprir demandas criadas com a adoção de escalas para os 
serviços de transportes de pacientes. 
Enfermeira 01 Suprir demanda em face da segmentação dos profissionais 
da área, para atender com exclusividade cada uma das 
equipes de PSF local. 
Isto posto, e considerando tratar-se de modificações passíveis de afetar potencialmente 
os limites de gastos com pessoal fixados na Constituição, a matéria obedece rigorosamente ao 
disposto nos Artigos 31 a 32 da LDO vigente (Lei Municipal nº 286 de 30 de Junho de 2008), 
e seu impacto financeiro está previsto na Lei Orçamentária deste exercício, inserindo-se 
dentro dos limites de expansão dos gastos com pessoal que foram fixados na LDO vigente, 
ipsis literis: 
“Art. 31 – Até o dia 31 de Julho de 2009 o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de 
lei, observados os limites e as regras da LRF, nos termos do que dispõe o art. 169, § 1º, II (da 
Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos nas dotações de pessoal da lei orçamentária para 2009. 
Art. 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 
durante o exercício de 2009, a expansão dos gastos com pessoal de cada um dos Poderes não 
poderá exceder — em porcentual da Receita Corrente Líquida — aquela que se verificar no 
exercício de 2008 acrescida de dez por cento (10%), desde que obedecido o limite prudential 
de 51,30% da Receita Corrente Líquida consoante determina o art. 71 da LRF. ”
Para demonstrar o atendimento ao princípio legal, o quadro abaixo aponta os dois 
limites supramencionados que devem ser observados na alteração do quadro: 
Diretrizes da LDO 
 % 
RCL R$ 
RCL em 2008: 100% 12.061.938,24 
Porcentual da RCL - Teto de acréscimo dos gastos com pessoal em 2009: 10% 1.206.193,82 
Limite Prudential a ser obedecido: 51,30% 6.187.774,32 
Gastos com Pessoal em 2008: 44,67% -5.387.602,14 
Limite fixado para expansão de gastos c/ pessoal em 2009: (s/ RCL) 6,63% 800.172,18 
Porcentual do Limite onerado por Propositura de lei em apreciação: 3,40% 0,22% -27.265,00 
Saldo do Limite: 96,60% 6,41% 772.907,18 
Porcentual do Limite onerado por esta Propositura de lei: 56,97% 3,65% -440.370,60 
Saldo do Limite: 43,02% 2,76% 332.536,58 
Diretrizes da LDO 
 % 
RCL R$ 
RCL em 2008: 100% 12.061.938,24 
Gastos com Pessoal em 2008: 44,67% 5.387.602,14 
Limite fixado p/expansão - gastos c/ pessoal/2009: 10% (s/ RCL) 4,46% 538.760,14 
Porcentual do Limite onerado por esta Propositura de lei: 81,73% 3,65% -440.370,60 
Porcentual do Limite onerado por Propositura de lei em apreciação: 3,40% 0,22% -27.265,00 
Saldo do Limite: 13,20% 0,59% 71.124,54 
Com efeito, com base em premissas e metodologias preparada pela assessoria, a 
analise do impacto orçamentário-financeiro passível de ser provocado após tais alterações, 
aponta para um acréscimo potencial dos gastos nas despesas de pessoal anual da 
administração direta, da ordem de R$440.370,60 - valor que se enquadra dentro do limite de 
expansão autorizado pela LDO vigente. 
Dessa forma, para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do 
que dispõe o inciso II de seu Art. 16, declaro que tais alterações não provocarão aumento de 
despesa de duração continuada além do limite de expansão permitido e que tais modificações 
não contrariam dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. 
Visando uma análise mais apurada e criteriosa das modificações nos Quadros, tomo a 
liberdade de encaminhar uma planilha contendo as projeções realizadas para a situação atual 
em comparação com a situação almejada, de sorte que os senhores vereadores possam inteirar￾se do alcance da medida. Informo que, para fins destes estudos, a planilha já considerou os 
vencimentos reajustados pela revisão de 6,66% concedida a partir de fevereiro deste exercício. 
São estas as considerações que apresento aos ilustres vereadores para pleitear a 
aprovação da matéria, requerendo ainda, nos termos regimentais, que sua tramitação e 
apreciação se façam em regime de urgência, tendo em vista a limitação de prazo contida na 
LDO que só permite tais alterações se aprovadas e implantadas até o dia 30 de junho deste 
exercício. 
 
Renovo as expressões de apreço e consideração. 
Cordialmente, 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
Excelentíssima Senhora 
Vereadora Elcana Vaz da Silva 
Digníssima Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
PROJETO DE LEI N.º /2009 
Cria e extingue cargos e promove alterações de faixa de 
vencimentos do quadro de pessoal efetivo do Município de 
Cabeceira Grande e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º – Ficam criados no quadro de cargos de provimento efetivo do Município de 
Cabeceira Grande (MG), os seguintes cargos: 01 cargo de Fiscal de Postura e Obras, 06 
cargos de Vigia, 05 cargos de Monitor de Creche, 04 cargos Servente Escolar, 06 cargos de 
Professor PI, 03 cargos de Professor PII, 02 cargos de Supervisor Escolar, 04 cargos de 
Auxiliar de Serviços Gerais, 02 cargos de motorista, e 01 cargo de enfermeiro. 
Art. 2º – Fica extinto 01 cargo de Técnico de Laboratório. 
Art. 3º – São promovidas as seguintes alterações no Quadro de Pessoal de Provimento 
Efetivo do Poder Executivo: 
I – O cargo de Auxiliar Administrativo I passa a integrar a faixa 03 da Tabela de 
Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
II – Os cargos de Auxiliar Administrativo II, Recepcionista/Telefonista, passam a 
integrar a faixa 04 da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
III - O cargo de Auxiliar Administrativo III passa a integrar a faixa 07 da Tabela de 
Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
IV – O cargo de Mestre de Ofício passa a integrar a faixa 06 da Tabela de 
Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
V – Os cargos de Técnico de Enfermagem passam a integrar a faixa 8 da Tabela de 
Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
VI – Os cargos de Fiscal de Postura e Obras, Fiscal de Tributos e Fiscal Sanitário, 
passam a integrar a faixa 09-A da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. 
Art. 4º – O Prefeito Municipal fica autorizar a instituir por decreto, as tabelas 
consolidadoras do quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo. 
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 25 de maio de 2009. 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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