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materia nº 1/2012

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-02-01
EmentaCRIA O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL DENOMINADO “CASA-LAR”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id145

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-02-15 Proposição distribuída às comissões U CRIA O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
2012-02-01 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DA CLJR.

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PROJETO DE LEI Nº001/2012
CRIA O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL 
DENOMINADO “CASA-LAR”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - É criado o serviço de acolhimento de menores denominado CASA-LAR, com a 
finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição 
de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os 
artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na CASA-LAR deverá ser medida provisória 
e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não 
implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 
8.069/90. 
Art. 3º - A CASA-LAR disponibilizará no máximo dez (10) vagas para crianças e adolescentes 
de zeroa 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de 
Cabeceira Grande, assegurando aos abrigados: 
I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus 
direitos; 
II – proporcionar ambiente sadio de convivência; 
III – oportunizar condições de socialização; 
IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações; 
V – oportunizar a freqüência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização; 
VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança 
física e emocional; 
Art. 4º - O atendimento oferecido pela CASA-LAR será coordenado pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento e Promoção Social e pela equipe técnica oriunda do CRAS – Centro de 
Referência em Assistência Social, podendo celebrar convênios com entidades cadastradas junto 
ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente para a execução das atividades preconizadas. 
Art. 5º - A CASA-LAR terá regimento Interno e regulamentos a serem instituídos aprovados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de 
encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos 
trabalhos ali desenvolvidos. 
Art. 6º - Os serviços da CASA-LAR serãogeridos por um Coordenador que ocupará cargo em 
comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, e executados por servidores públicos 
municipais efetivos ou contratados, ou ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que 
desempenharão as funções abaixo elencadas: 
I - Equipe Técnica (do CRAS): 
a–1 (um)Assistente Social; 
b–1 (um) Psicólogo; 
c–1 (um) Pedagogo; 
II – Equipe Funcional: 
a – 1(um) Coordenador Social 
b –4 (quatro) Cuidador Social 
c–2 (dois) Auxiliar de Cuidador; 
Art. 7º - É criado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, um (01) 
cargo de Coordenador Social, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo I desta 
Lei,com vencimento fixado na faixa C-03 da Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.
Art. 8º -São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, 04 cargos 
de Cuidador Social,02 cargos de Auxiliar de Cuidador, com as atribuições e requisitos constantes 
do Anexo II desta Lei. 
§ 1º - O vencimento do cargo de Cuidador Social é fixado na faixa 07 da Tabela de Vencimento 
dos Cargos Efetivos.
§ 2º - O vencimento do cargo de Auxiliar de Cuidador Social é fixado na faixa 01 da Tabela de 
Vencimento dos Cargos Efetivos. 
Art. 7º - A CASA-LAR somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado 
mediante a assinatura de convênios. 
Art. 8º -As despesas deimplantação e manutenção da CASA-LAR serão suportadas pelo Fundo 
Municipal da Criança e do Adolescente. 
Art. 9º- Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial à lei orçamentária vigente no 
valor de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo o Chefe do Poder Executivo promover a 
inclusão e os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em 
vigor. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de 
março de 2012. 
Cabeceira Grande (MG), 25 de janeiro de 2012. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
A N E X OI 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO:COORDENADOR SOCIAL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO 
Formação Mínima: Nível Superior e capacitação específica 
CARGA HORÁRIA:livre 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
• Gestão administrativa de serviço de assistência Social. 
• Elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político￾pedagógico do serviço. 
• Organização de seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos 
desenvolvidos; 
• Articulação com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras; 
• Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos. 
A N E X O II 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO: CUIDADOR SOCIAL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO 
Formação Mínima: Nível médio e capacitação específica 
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
• Organização da rotina doméstica e do espaço residencial do abrigo. 
• Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; 
• Relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente; 
• Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de 
desenvolvimento de cada criança ou adolescente abrigada); 
• Auxilio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da 
autoestima e construção da identidade; 
• Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada 
criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida; 
• Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no 
cotidiano; 
• Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sob a orientação e 
supervisão de profissional de nível superior. 
• Complementar os afazeres domésticos em conjunto com o Auxiliar de Cuidador. 
DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DECUIDADOR
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO 
Formação Mínima: Nível Fundamental completo e capacitação específica 
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
• Apoio às funções do Cuidador Social nos cuidados e segurança dos abrigados; 
• Cuidados com a moradia (organização e limpeza de ambientes internos e externos) 
• Realizar os serviços de preparação de alimentos; 
• Realizar os serviços de limpeza de vasilhames, mobiliários, etc.; 
• Realizar serviços de lavagem e passagem de roupas de cama, mesa, banho, e vestuários; 
• Realização de serviços externos; 
MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI 
Ofício GABIN/nº 006/2012 
Cabeceira Grande (MG), 25 de janeiro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetida à consideração 
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que trata da 
criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, do serviço 
de acolhimento e abrigo de menores que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade 
social, denominado CASA-LAR. 
A instituição de mais esse serviço social público vem de encontro a uma necessidade que 
se verifica no município em decorrência da constatação de frequentes casos de violação de 
direitos da criança e do adolescente, seja por maus tratos, seja por abandono. A Constituição e 
legislação infraconstitucional, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe ao 
Estado a obrigação de conceder abrigo e a defesa social dos menores em situação de risco. 
Outros diplomas legais disciplinam as várias formas de acolhimento; as tratativas realizadas pela 
titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social junto ao Ministério 
Público em Unai, concluíram pela necessidade de implantação neste município de uma 
instituição no formato CASA-LAR, para abrigo temporário de até 10 menores, diante da 
impossibilidade de continuação doatendimento subvencionado na instituição Mão Amiga 
daquela cidade. 
Diante disso aquela Secretaria preparou um projeto que, submetido ao Ministério Público, 
originou um compromisso de instalação do Serviço e Acolhimento aos Menores a partir do mês 
de março próximo, deste que atendidas as orientações técnicas do CONANDA – Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Para cumprir as recomendações instituídas pelos Conselhos federais nesse sentido, 
cumpre à municipalidade a instalação do serviço específico dentro do aparato da Administração 
Direta, dotado de legislação instituidora, programação orçamentária, sistemas de controle técnico 
e institucional, que se inicia com essa proposta de legislação. 
Aimplementação deste serviço especial exige a criação de cargos públicos específicos 
para direção e operacionalização da instituição, impondo alterações no quadro de pessoal cujas 
modificações resumem-se às seguintes situações: 
• Criação de novos cargos de provimento efetivo e em comissão: 
Cargo Qtde. 
Cargos 
Motivo 
Coordenador Social 01 Gestão e Administração direta da Instituição 
Cuidador Social 04 Execução direta dos cuidados com os 
acolhidos/abrigados; 
Auxiliar de Cuidador 02 Execução direta dos serviços com a moradia. 
Justificativa: As orientações emanadas da CONANDA recomendam a existência de uma equipe 
profissional mínima com a composição deste quadro, para os abrigos instituídos para até 10 
usuários. 
Considerando que tais modificações são passíveis de afetar potencialmente os limites de 
gastos com pessoal fixados pela Constituição, elaboramos os cálculos nesse sentido; posso 
informar que o projeto obedece rigorosamente ao disposto nos Artigos 31 a 32 da LDO vigente 
(LEI Nº 357, DE 04 DE JULHO DE 2011) e que o impacto financeiro será inserido na legislação 
orçamentária vigente via do crédito adicional especial que for autorizado, com observância dos 
limites de expansão dos gastos com pessoal ali fixados. 
Com base em premissas e metodologias preparada pela assessoria, a analise do impacto 
orçamentário-financeiro passível de ser provocado após tais alterações, se aprovadas e 
implementadas, aponta para um acréscimo potencial dos gastos nas despesas de pessoal da 
administração direta da ordem anual de R$82.000,00- valor este que se enquadra dentro do limite 
de expansão autorizado pela LDO vigente. 
Nos dois próximos exercícios o impacto desse aumento de gastos com pessoal, se 
autorizados, não afetará o limite prudencial fixado pela LRF. 
 A LDO também impõe limite para os gastos de duração continuada, ex vi de seu artigo 
Art. 12: 
(...) As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programada para 2012, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por 
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária 
Anual para 2011 nos termos do que dispõe o art. 4º, § 2º da LRF, conforme demonstrado 
em Anexo desta Lei. 
Para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do que dispõe o inciso 
II de seu Art. 16, declarotambém que tais alterações não provocarão aumento de despesa de 
duração continuada além do limite de expansão permitido e que tais modificações não 
contrariam dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. 
Para subsídio da análise por para dos senhores edis, encaminho anexo um caderno 
contendo orientações técnicas emanadas do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
São estas as considerações que apresento aos ilustres vereadores para pleitear a aprovação 
das matérias, requerendo ainda, nos termos regimentais, que sua tramitação e apreciação se 
façam em regime de urgência, tendo em vista que o compromisso firmado com o Ministério 
Público prevê a instalação dos serviços dentro do mês do próximo mês de Março. 
 
Renovo as expressões de apreço e consideração. 
Cordialmente, 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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