PROJETO DE LEI Nº001/2012
CRIA O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
DENOMINADO “CASA-LAR”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É criado o serviço de acolhimento de menores denominado CASA-LAR, com a
finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição
de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os
artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na CASA-LAR deverá ser medida provisória
e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, não
implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei
8.069/90.
Art. 3º - A CASA-LAR disponibilizará no máximo dez (10) vagas para crianças e adolescentes
de zeroa 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de
Cabeceira Grande, assegurando aos abrigados:
I – alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus
direitos;
II – proporcionar ambiente sadio de convivência;
III – oportunizar condições de socialização;
IV – oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V – oportunizar a freqüência da criança e do adolescente à escola e à profissionalização;
VI – garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VII – prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança
física e emocional;
Art. 4º - O atendimento oferecido pela CASA-LAR será coordenado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento e Promoção Social e pela equipe técnica oriunda do CRAS – Centro de
Referência em Assistência Social, podendo celebrar convênios com entidades cadastradas junto
ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para a execução das atividades preconizadas.
Art. 5º - A CASA-LAR terá regimento Interno e regulamentos a serem instituídos aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de
encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização e disciplina dos
trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 6º - Os serviços da CASA-LAR serãogeridos por um Coordenador que ocupará cargo em
comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, e executados por servidores públicos
municipais efetivos ou contratados, ou ainda, cedidos pelas entidades parceiras, que
desempenharão as funções abaixo elencadas:
I - Equipe Técnica (do CRAS):
a–1 (um)Assistente Social;
b–1 (um) Psicólogo;
c–1 (um) Pedagogo;
II – Equipe Funcional:
a – 1(um) Coordenador Social
b –4 (quatro) Cuidador Social
c–2 (dois) Auxiliar de Cuidador;
Art. 7º - É criado no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, um (01)
cargo de Coordenador Social, com as atribuições e requisitos constantes do Anexo I desta
Lei,com vencimento fixado na faixa C-03 da Tabela de Vencimento dos Cargos em Comissão.
Art. 8º -São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, 04 cargos
de Cuidador Social,02 cargos de Auxiliar de Cuidador, com as atribuições e requisitos constantes
do Anexo II desta Lei.
§ 1º - O vencimento do cargo de Cuidador Social é fixado na faixa 07 da Tabela de Vencimento
dos Cargos Efetivos.
§ 2º - O vencimento do cargo de Auxiliar de Cuidador Social é fixado na faixa 01 da Tabela de
Vencimento dos Cargos Efetivos.
Art. 7º - A CASA-LAR somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado
mediante a assinatura de convênios.
Art. 8º -As despesas deimplantação e manutenção da CASA-LAR serão suportadas pelo Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 9º- Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial à lei orçamentária vigente no
valor de R$100.000,00 (cem mil reais), devendo o Chefe do Poder Executivo promover a
inclusão e os necessários ajustes nas leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias em
vigor.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
março de 2012.
Cabeceira Grande (MG), 25 de janeiro de 2012.
Antônio Nazaré Santana Melo
Prefeito Municipal
A N E X OI
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
DENOMINAÇÃO:COORDENADOR SOCIAL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Formação Mínima: Nível Superior e capacitação específica
CARGA HORÁRIA:livre
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
• Gestão administrativa de serviço de assistência Social.
• Elaboração, em conjunto com equipe técnica e demais colaboradores, do projeto políticopedagógico do serviço.
• Organização de seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos
desenvolvidos;
• Articulação com a rede de serviços e autoridades fiscalizadoras;
• Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
A N E X O II
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO: CUIDADOR SOCIAL
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Formação Mínima: Nível médio e capacitação específica
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
• Organização da rotina doméstica e do espaço residencial do abrigo.
• Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção;
• Relação afetiva personalizada e individualizada com cada criança e/ou adolescente;
• Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de
desenvolvimento de cada criança ou adolescente abrigada);
• Auxilio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da
autoestima e construção da identidade;
• Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada
criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida;
• Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no
cotidiano;
• Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sob a orientação e
supervisão de profissional de nível superior.
• Complementar os afazeres domésticos em conjunto com o Auxiliar de Cuidador.
DENOMINAÇÃO: AUXILIAR DECUIDADOR
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO
Formação Mínima: Nível Fundamental completo e capacitação específica
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
• Apoio às funções do Cuidador Social nos cuidados e segurança dos abrigados;
• Cuidados com a moradia (organização e limpeza de ambientes internos e externos)
• Realizar os serviços de preparação de alimentos;
• Realizar os serviços de limpeza de vasilhames, mobiliários, etc.;
• Realizar serviços de lavagem e passagem de roupas de cama, mesa, banho, e vestuários;
• Realização de serviços externos;
MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI
Ofício GABIN/nº 006/2012
Cabeceira Grande (MG), 25 de janeiro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetida à consideração
dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de lei apensa, que trata da
criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, do serviço
de acolhimento e abrigo de menores que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade
social, denominado CASA-LAR.
A instituição de mais esse serviço social público vem de encontro a uma necessidade que
se verifica no município em decorrência da constatação de frequentes casos de violação de
direitos da criança e do adolescente, seja por maus tratos, seja por abandono. A Constituição e
legislação infraconstitucional, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe ao
Estado a obrigação de conceder abrigo e a defesa social dos menores em situação de risco.
Outros diplomas legais disciplinam as várias formas de acolhimento; as tratativas realizadas pela
titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social junto ao Ministério
Público em Unai, concluíram pela necessidade de implantação neste município de uma
instituição no formato CASA-LAR, para abrigo temporário de até 10 menores, diante da
impossibilidade de continuação doatendimento subvencionado na instituição Mão Amiga
daquela cidade.
Diante disso aquela Secretaria preparou um projeto que, submetido ao Ministério Público,
originou um compromisso de instalação do Serviço e Acolhimento aos Menores a partir do mês
de março próximo, deste que atendidas as orientações técnicas do CONANDA – Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Para cumprir as recomendações instituídas pelos Conselhos federais nesse sentido,
cumpre à municipalidade a instalação do serviço específico dentro do aparato da Administração
Direta, dotado de legislação instituidora, programação orçamentária, sistemas de controle técnico
e institucional, que se inicia com essa proposta de legislação.
Aimplementação deste serviço especial exige a criação de cargos públicos específicos
para direção e operacionalização da instituição, impondo alterações no quadro de pessoal cujas
modificações resumem-se às seguintes situações:
• Criação de novos cargos de provimento efetivo e em comissão:
Cargo Qtde.
Cargos
Motivo
Coordenador Social 01 Gestão e Administração direta da Instituição
Cuidador Social 04 Execução direta dos cuidados com os
acolhidos/abrigados;
Auxiliar de Cuidador 02 Execução direta dos serviços com a moradia.
Justificativa: As orientações emanadas da CONANDA recomendam a existência de uma equipe
profissional mínima com a composição deste quadro, para os abrigos instituídos para até 10
usuários.
Considerando que tais modificações são passíveis de afetar potencialmente os limites de
gastos com pessoal fixados pela Constituição, elaboramos os cálculos nesse sentido; posso
informar que o projeto obedece rigorosamente ao disposto nos Artigos 31 a 32 da LDO vigente
(LEI Nº 357, DE 04 DE JULHO DE 2011) e que o impacto financeiro será inserido na legislação
orçamentária vigente via do crédito adicional especial que for autorizado, com observância dos
limites de expansão dos gastos com pessoal ali fixados.
Com base em premissas e metodologias preparada pela assessoria, a analise do impacto
orçamentário-financeiro passível de ser provocado após tais alterações, se aprovadas e
implementadas, aponta para um acréscimo potencial dos gastos nas despesas de pessoal da
administração direta da ordem anual de R$82.000,00- valor este que se enquadra dentro do limite
de expansão autorizado pela LDO vigente.
Nos dois próximos exercícios o impacto desse aumento de gastos com pessoal, se
autorizados, não afetará o limite prudencial fixado pela LRF.
A LDO também impõe limite para os gastos de duração continuada, ex vi de seu artigo
Art. 12:
(...) As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programada para 2012, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2011 nos termos do que dispõe o art. 4º, § 2º da LRF, conforme demonstrado
em Anexo desta Lei.
Para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do que dispõe o inciso
II de seu Art. 16, declarotambém que tais alterações não provocarão aumento de despesa de
duração continuada além do limite de expansão permitido e que tais modificações não
contrariam dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Para subsídio da análise por para dos senhores edis, encaminho anexo um caderno
contendo orientações técnicas emanadas do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
São estas as considerações que apresento aos ilustres vereadores para pleitear a aprovação
das matérias, requerendo ainda, nos termos regimentais, que sua tramitação e apreciação se
façam em regime de urgência, tendo em vista que o compromisso firmado com o Ministério
Público prevê a instalação dos serviços dentro do mês do próximo mês de Março.
Renovo as expressões de apreço e consideração.
Cordialmente,
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
Prefeito Municipal