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materia nº 11/1998

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 1998
Date 1998-04-24
EmentaDISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTONOMO DE SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE - SANECAB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1606

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1997 a 2000 |
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ren
“cipa do Gubeceira Gr
quo do o às folhas
Ofício GABIN/N.º 063/98
? olado no Livro própri
Encaminha Projeto de Lei a ; e RA
Cabeceira Grande(MG), 28 de Abril de 1998 00) J uso nO)
Cabec. Grande -
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de V. Exa., à mais alta
consideração e decisão dessa egrégia Casa Legislativa, a propositura de lei apensa,
que dispõe sobre a criação do Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira
Grande — SANECASB, a ser constituído na forma de entidade autárquica municipal,
com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e
financeira, que se regerá pelas legislações que lhe forem aplicáveis.
Trata-se da primeira iniciativa de descentralização dos serviços públicos
locais, por outorga; com efeito, o saneamento do meio-ambiente, como serviço
público, é uma das primordiais atribuições à competência e responsabilidade do
município, e constitui em Cabeceira Grande, o principal problema a ser solucionado
pela administração pública. Até o momento, a Prefeitura mantém, com muitas
dificuldades, os serviços de abastecimento de água da sede e da vila de Palmital,
com apoio do SAAE de Unaí, que nos tem fornecido suporte técnico e operacional
na forma de cooperação voluntária e gratuita.
Pude verificar nestes 16 meses antecedentes, após consultas à COPASA-
MG, e à FUNASA — Fundação Nacional de Saúde, que a criação de uma autarquia
específica para zelar pelo saneamento ainda é a alternativa com melhor perspectiva
de conseguir solucionar em curto espaço de tempo os graves problemas desta área
em nosso município.
Na conceituação do consagrado e saudoso publicista pátrio Eli Lopes
Meireles, in Direito Administrativo Brasileiro, “autarquias são entes administrativos
autônomos criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público
interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos
mas não autonomias; Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para
si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a
criou.”
Ao Excelentíssimo Senhor “
Vereador Leonardo Magela
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Continua....
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Leciona de forma mais cristalina ainda: “A autarquia é forma de
descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da
Administração centralizada. Por essa razão, à autarquia só deve ser outorgado
serviço público típico...” e continua: “Autarquia é pessoa jurídica de direito público,
com função própria e típica, outorgada pelo Estado.”
Em outro tópico finaliza suas considerações gerais: “... resta-nos esclarecer
que, sendo a autarquia um instrumento de descentralização de serviço público, pode
ser criado por qualquer entidade estatal — União, Estado-membro, Município —,
desde que atenda aos requisitos formais e materiais de sua instituição, organização
e funcionamento. Na autonomia político-administrativa das entidades estatais para
prover os serviços públicos de sua competência está implícito o poder de
descentralizá-los em autarquias, para que sejam realizados com maior eficiência e
adequação ao interesse coletivo.”
Ainda segundo a lição do mestre, a instituição das autarquias se faz por lei
específica, ( art. 37, XIX da CF), mas a organização se opera por decreto, que
aprova o regulamento ou estatuto da entidade, e daí por diante sua implantação se
completa por atos da diretoria, na forma regulamentar ou estatutária, independente
de quaisquer registros públicos; o julgamento de suas contas é feito pelo Tribunal de
Contas do Estado, e seu orçamento obedece às disposições da Lei 4.320/64, e ao
princípio da unicidade previsto no art. 165, $ 5º, | da Constituição Federal.
Dessa forma, a propositura que encaminho atende todas as exigências legais
e acompanha a doutrina, sendo, no mérito, de extrema relevância para os serviços
públicos locais a sua criação e operacionalização ainda neste exercício.
Na expectativa de que a matéria mereça a melhor acolhida, aproveito do
ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
Prefeito Municipal
1997 a 2000
ABECEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º () || /98
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE
SANEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE — SANECAB, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande(MG), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - É criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo
Saneamento de Cabeceira Grande — SANECAB, com personalidade jurídica de
direito público intemo, dispondo de autonomia administrativa, econômica e
financeira, nos termos das disposições desta Lei e das demais legislações
aplicáveis.
Art. 2º - O SANECAB exercerá sua ação no Município de Cabeceira Grande,
competindo-lhe, com exclusividade:
a) — estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com
instituições ou empresas especializadas em engenharia de saneamento, as obras
relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos municipais
de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, limpeza pública, coleta e
disposição final de resíduos sólidos urbanos, que não forem objeto de convênio
entre a Prefeitura e órgãos de outras esferas de governo.
b) — atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de
convênios e ajustes firmados entre o município e outros órgãos públicos para
estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos sistemas
públicos no âmbito de sua competência.
c) — operar, manter, conservar e explorar, direta ou indiretamente, os
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e limpeza pública, coleta
e destino final de resíduos sólidos, na sede, vilas, povoados ou aglomerados
urbanos existentes ou que vierem a ser criados e instalados no território do
município de Cabeceira Grande.
d) — lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e tarifas incidentes sobre os
serviços de saneamento de sua competência, bem como as taxas de contribuição de
melhoria que incidirem sobre áreas ou terrenos beneficiados diretamente com tais
serviços;
e) — exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas
públicos de saneamento municipal, compatíveis com a legislação específica;
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f) — auxiliar na fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando
a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico:
9) — colaborar na proteção das áreas representativas de ecossistemas e
na implantação, nas áreas críticas de poluição, de um sistema permanente de
acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
h) — identificar e informar aos órgãos e entidades do Sistema Estadual e
Nacional do Meio Ambiente sobre a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas
de degradação, propondo medidas para sua recuperação,
i) — manter um atualizado inventário ecológico do Município, visando
informar e facilitar a atuação dos órgãos e entidades dos Sistemas Estadual e
Nacional do Meio Ambiente, incluindo as reservas naturais, as áreas de proteção
ambiental, os recursos hídricos, o ar e o solo;
j) — promover a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa
do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação
ambiental.
Art. 3º - O SÊNECAB será administrado por um Diretor, cargo público, de
provimento em comissão, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal.
8 1º - O Poder Executivo fica autorizado a transferir a administração do
SANECAB à Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, entidade pública vinculada
ao Ministério da Saúde, mediante convênio ou outro instrumento contratual
adequado.
8 2º - Incumbe ao Diretor, ou, no caso do parágrafo 1º deste artigo, à entidade
administradora, representar o SANECAB ou promover-lhe a representação judicial
ou extrajudicial, em qualquer instância.
Art. 4º - O patrimônio inicial do SANECAB será constituído de todos os bens
móveis, imóveis, demais instalações físicas de natureza industrial, títulos, materiais e
outros valores próprios do Município, que atualmente são ou estão destinados,
empregados ou utilizados nos sistemas públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza pública e coleta de lixo, os quais lhe serão
formalmente transferidos e entregues sem quaisquer ônus ou compensações
pecuniárias.
Art. 5º - As receitas do SENECAB provirão dos seguintes recursos:
a) —- do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes
diretamente dos serviços de água, esgoto, coleta de lixo, conservação de vias e
logradouros públicos, tais como taxas, tarifas, e contribuições incidentes sobre
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instalação, reparo, aferição, aluguel ou conservação de hidrometros, demais receitas
provenientes de ligação de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de
terceiros, multas, e outras que legalmente vierem a ser instituídas,
b) — das taxas de contribuição de melhoria incidentes sobre terrenos
beneficiados com obras realizadas por conta dos serviços de sua competência;
c) — das subvenções sociais ou econômicas que lhe forem anualmente
consignadas no orçamento do Poder Executivo, ou nos orçamentos de outras
entidades públicas de qualquer esfera de governo.
d) — dos auxílios para realização de despesas de capital, subvenções,
contribuições financeiras correntes, dos créditos adicionais especiais que lhe forem
concedidos, inclusive para novas obras, pelos governos federal, estadual ou
municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
e) — dos rendimentos auferidos sobre aplicações financeiras de capital
que efetuar junto a instituições bancárias, mercados e bolsas, e outras rendas
patrimoniais;
f) — do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens
patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
9) — do produto de cauções ou depósitos que se reverterem aos seus
cofres por inadimplemento contratual;
h) — de doações, legados e outras transferências patrimoniais que, pela
natureza ou finalidade lhe devam caber.
Parágrafo Único: - Mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo,
o SANECAB poderá realizar operações de crédito para antecipação de receita
autorizadas em seu orçamento pelo Legislativo, ou obtenção de recursos através de
financiamento ou empréstimo, necessários à execução de obras, ampliações ou
remodelação dos sistemas de saneamento de sua competência.
Art. 6º - O regulamento dos serviços distintos atribuídos à competência da
SANECAB, seu regimento interno, e a classificação dos serviços de água e esgoto,
as tarifas respectivas, as penalidades pecuniárias sobre o descumprimento do
regulamento, bem como as condições para sua cobrança e arrecadação serão
fixadas e aprovados por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único: As tarifas serão fixadas em percentuais aplicáveis sobre a
Tarifa de Consumo de Água, conforme esquema tarifário a ser fixado anualmente
em regulamento, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas,
a auto-suficiência econômico-financeira da autarquia.
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Art. 7º - As taxas incidentes sobre os serviços regulares de limpeza pública e
a contribuição de melhoria, bem como as penalidades pecuniárias sobre o
descumprimento de obrigações fiscais serão lançadas e arrecadadas nos termos do
que dispuser o Código Tributário do Município.
Art. 8º - São obrigatórios, a partir da promulgação desta lei, e nos termos do
art. 36 do Decreto Federal n.º 49.974 de 21.01.61, a instalação dos serviços de água
e esgotos nas edificações habitáveis, situadas nos logradouros dotados das
respectivas redes de fornecimento.
Art. 9º - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em
logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água, coleta de esgotos
sanitários, ou serviços de limpeza pública e coleta de lixo, desprovidos das
respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição de
melhoria, na forma que vier a ser fixada em regulamento, observado o que dispuser
o código tributário municipal.
Art. 10º - É vedado ao SANECAB conceder quaisquer isenções, redução ou
remissão de tarifas dos serviços de água e esgoto, dispondo de autonomia para
aplicar as disposições do código tributário municipal para aquelas concernentes aos
serviços de limpeza pública e coleta de lixo.
Art. 11º - O SANECAB terá quadro próprio de servidores, organizado em
sistemas de carreiras, e observará o princípio da isonomia em relação aos demais
quadros de pessoal da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo 1º - Compete à administração do SANECAB admitir, movimentar e
dispensar servidores, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei
Complementar n.º 001/98, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, e outras legislações pertinentes aos servidores públicos municipais.
Parágrafo 2.º - O SANECAB absorverá, na sua instalação, os atuais
servidores empregados na execução dos serviços de abastecimento de água
existente, que serão transferidos pelo Poder Executivo para o seu quadro de
pessoal, mantidas as vantagens individuais e demais direitos adquiridos.
Art. 12º - Aplicam-se ao SANECAB, naquilo que disser respeito aos seus
bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas de órgão público da Administração
Indireta, além de benefícios fiscais, bem como das demais vantagens de que gozam
os serviços municipais.
Art. 13º - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa
regulamentação desta Lei, dentro de 60 dias de sua publicação.
Parágrafo único - A regulamentação de que trata o caput compreenderá o
regulamento dos serviços de abastecimento de água, coleta de esgotos sanitários e
*
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resíduos sólidos, limpeza pública, bem como o sistema de tarifação, e o regimento
interno da autarquia.
Art. 14º - É estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta lei, para remessa e encaminhamento ao legislativo do orçamento
de receitas e despesas da autarquia para este exercício, e do projeto de lei dispondo
sobre sua organização interna e quadro de pessoal, salários e vagas.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande(MG), aos 24 de Abril de 1998.
TT A A E
Antônio NA aré Santana Melo
Préfeito Municipal

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