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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 12/1997

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-02-21
EmentaPROIBE O COMERCIO EVENTUAL DE AMBULANTES NO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE, NOS CASOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1788

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
PROJETO DE LEINº 042/1997
Proíbe o comércio eventual ambulante no
Município de Cabeceira Grande, nos casos que menciona, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Umas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art 96, Vi, da Lei Orgânica
so Município de Unaí (Município de Origem), faz saber que à Câmara Municipal
secreto e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art 1º. E vedado, no Município de Cabeceira Grande, o
comendo eventual ambulante, em conjunto ou isoladamente, que tenha por
ooESvo promover a venda de confecções em geral, bijuterias, brinquedos,
=osrelhos eleso-sietrônicos, latarias e outros produtos semi ou manufaturados.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no
arioo gedado zo Poder Público conceder licença de localização e
Snconsmento =inds que temporária, à pessoa física ou jurídica que, em caráter
eventual promov= = comescialização dos produtos de que trata esta Lei.
[O
Ex 2º Excuise da vedação a que se refere o artigo
anterior a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, a juízo da
autoridade municipal.
Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
. 4º, Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 21 de fevereiro de 1997
VEREADOR LEONARDO MAGELA
dica cs aid dido Ai Pi fd
Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
“Despacho
Rs e discussão por
SADO votos favoráveis,
votos contrários EE
sala das sessões 3 A 7 19
” Presidente de Câmara
câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Despacho
í S discussão por
io a
Em eRá 9 votos favoráveis, aJ6)
abstenções
residente da Câmara
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE MG
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Q.Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
limas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, II, “m”, da
Zesolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
=s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
.—
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 22 / 02 (1997.
DOMISSÃO(ÕES):
Jonstituição, Legislação, Justiça e Redação.
irosçto
Projeto de Lei nº012/1997.
ENTE E Dá ngg
| PRESIDENTEIDA COMISSÃO
| CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND a
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
Sonstituição, Legislação, Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Lei 012/1997
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
spuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
3= 1292 DESIGNA o senhor Vereador . gLIEZER CRUZ. Relator
== proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
perecer nos termos e prazos regimentais.
VB 104 N997.
Sala das Comissões,
PRESIDENTE DA COMISSÃO
ENTE EM: 1910 8 997.
RELATOR DESIGNADO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 0] (5/1997
PROJETO DE LEI Nº 012/1997
EJTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA
BEL ATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Protocolado no Livro próprio às folhas
Horas
E O, 0327
Cabec. “a MG
O ilustre Vereador Leonardo Magela submete à apreciação legislativa
2 projeto de lei em epígrafe, que proíbe o comércio eventual e ambulante no
Hsmicpio de Cabeceira Grande, nos casos que menciona.
RELATÓRIO
Dispõe a proposição de vedar o comércio ambulante de produtos
s==s ou manufaturados, tais como eletro-eletrônicos, confecções, brinquedos,
miusenas e latarias.
Estando presentes os elementos autorizadores do exame, passo à
===" nos limites da competência desta Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de preliminar, consideramos legítima a parte para
=or=sentar a matéria, eis que trata-se de lei cuja iniciativa é concorrente, não
=ss=ndo entre aqueles reservadas à iniciativa do Prefeito Municipal e indexadas
=2 25 89 da Lei Orgânica do Município de origem.
Quanto à competência municipal, está ela definida no art 17, XXl e
E33 5= LOMU, na conformidade da seguinte transcrição jpsis literis:
Art. 17. Compete privativamente ao Município:
(..)
XX - ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e
soros para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
seniços observadas as legislações federal e estadual pertinentes à matéria;
XXI - licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam
mmoições de ordem, segurança, higiene, moralidade e cassação dos que violem
al ds
somas de bons costumes, sossego público e saúde,
Essa competência decorre do poder de polícia administrativa de que
s=2ãe o Município para regular todas as atividades dentro de sua área de
upssição e cujo objetivo principal é garantir a supremacia do interesse público
sobr= o interesse do indivíduo, na conformidade da seguinte lição de Hely Lopes
Mersles, verbis:
“O objeto do poder de polícia administrativa é todo Dem, direito ou
sede individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança
=5wnal exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo
Zaser Público. Com esse propósito, a Administração pode condicionar o exercício
== Sreitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode
scionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a
em jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da
Desde que a conduta do indivíduo ou da empresa tenha
=semussões prejudiciais à comunidade ou ao Estado, sujeita-se ao poder de
so) preventivo ou repressivo, pois já salientamos que ninguém adquire direito
Aa? |
monta o interesse público.
A finalidade do poder de polícia, como já salientamos
pescedentemente, é a proteção ao interesse público no seu sentido mais
s=pi Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores
=esenais como, também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na
F=o020. nas instituições e nas aspirações nacionais da maiona que sustenta à
=ome político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica
uzene Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício
25 nodes de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares
ul
1
7)
sms-sociais, ” (Direito Administrativo Brasileiro, 20? edição, Malheiros Edito
1225. pp. 117/118).
V
res,
Ora, o comércio eventual e ambulante é, sem dúvida, lesivo ao
ps=sesse público local, por inúmeros motivos. Embora permitam (inclusive pelo
sesprio regime tributário a que se submetem) à população adquirir produtos semi
== manufaturados a preços acessíveis, enfraquecem a economia local, retiram
sesest= do próprio Município, contribuem para o desemprego, agravam as crises
=ue constantemente se sujeita o comércio local e impedem a circulação da
«sessão monetária oficial. Em outras palavras: lesam os superiores interesses
> Município porque se prestam exclusivamente a obter lucros sem que a
solesvidade seja beneficiada com o exercício da atividade.
Nesse sentido, a proposta não encontra qualquer vedação de
=== reza constitucional ou jurídica, pelos próprios fundamentos esposados neste
==toro, especialmente por regulamentar matéria inserida no poder de polícia
aoministrativa de que dispõe o Município.
CONCLUSÃO
Ex positis, voto pela aprovação do Projeto de Lei 012/1997.
Cabeceira Grande (MG), 10 de março de 1997.
VEREAD R CRUZ
Relator
map?
Câmgra Munic. de Cabeceira Gronde
fim SECRETARIA DAS COMISSÕES
DESPA cHO
a
Aprovado ( x) Rejeitado (
) o voto do relator
em único turno Sor 02) votos favoráveis (00)
votos contrêsi
| Sala das Cor
CPRESIDEY
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MÉ
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
si==s Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Sesolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
o
& == comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
-—
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 4H) (3/4007.
fgea DENTE
COMISSÃO(ÕES):
o | =eviços e 08
5 públicas MU apRS
a
PROPOSIÇÃO: E |
DENTE EM: 27 | 0z 1997
RES DENAE GR EMISSÃO
d
E
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES): ; RE '
Ro EO BRPS púBlu cas muMa pois
PROPOSIÇÃO:
soa To BE LE D19/1A9%.
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
=esbuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
dE 1992, DESIGNA o senhor Vereador so Rio GERDIDO Relator
'5= proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
perecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, 14) ]3/1997.
aberE UR GMSsãO
CIENTE EM: “ = 997.
AS da
dedo DESIGNADO
ICAS MUNICIPAIS
COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBL
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Protocolado ne Livro próprio às folhas
parecer nº(/'//1997
PROJETO DE LEI Nº 012/1997
«TUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA
RELATOR: VEREADOR OSÓRIO GERALDO
DONOS o «+ QÃOS...
03927
Cabec. or - ucod
RELATÓRIO
O ilustre Vereador Leonardo Magela propõe a proibição do
-omércio eventual e ambulante de produtos semi ou manufaturados
mo Município de Cabeceira Grande.
Apreciado pela douta Comissão de Constituição, Legislação e
Jusuça e Redação, esta deu por sua legalidade e juridicidade, não
emcontrando óbices à sua aprovação.
Designado relator, e nos limites das competências desta
Comissão, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
É perfeitamente compreensível a preocupação do autor em
s=sulamentar o tema, especialmente no sentido de proteger os
superiores interesses econômicos do Município e impedir a evasão de
recursos e o agravamento das crises econômicas por que passa O
comércio local.
Entretanto, este relator tem uma preocupação fundamental com
essa matéria, na medida em que, generalizando o conceito de
-omércio eventual e ambulante, pode criar sérios problemas para a
comunidade local, que não raro se utiliza de feirantes, comumente
comhecidos como “camelôs”, para adquirir produtos manufaturados a
preços acessíveis.
ER inquestionável que a ótica do Poder Público não pode ser esta,
sob pena de estarmos contrariando os interesses do Município,
santo ente federativo, em favor de indivíduos que não contribuem
; o desenvolvimento local. Poder-se-á argumentar que bastava O
Município licenciar a atividade e, para isso, tributar, através de taxas,
idade questionada. Isso é perfeitamente viável e admissível. No
=nto. ainda estamos sujeitos à legislação do município de origem,
=|
== política fiscal é mais complacente com esse tipo de atividade
smercial e cuja alíquota é insignificante quanto ao seu licenciamento.
Rs
De qualquer forma, a matéria tem o mérito de criar uma
-omsciência crítica sobre o assunto e despertar, na comunidade, a
sscussão sobre as vantagens e desvantagens dessa prática. Não
podemos nos esquecer, no entanto, que Cabeceira Grande não é mais
== simples distrito de Unaí, mas um município autônomo, ente
Serado, e que sua sede é uma cidade. O dever do Poder Público,
manto, no que se refere a esse caso específico, é fomentar o
comércio e até mesmo a indústria locais, de modo a ampliar a oferta
produtos e o livre mercado e, consequentemente, reduzir o custo
s produtos ofertados aos nossos munícipes. Esse avanço só será
ssível se o Município adotar medidas coercitivas referentes à
romomia informal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 012/1997.
Sala das Sessões, 21 de março de 1997
, he ide de
Relator

PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
PAR e
Drício GABIN nº OI
Comunica Veto a Projeto de Lei aprovado
Cabeceira Grande, 17 de Abril de 1997 ago «so ada -
é Dio) aEtso
Prerocolado ne Livro proprio às folhas
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Ro examinar o projeto de lei 012/97, de iniciativa do no=
Bre vereador Leonardo Magela, aprovado nesta Egrégia Casa Le-
gislativa em 04 de Abril ultimo, fui compelido a opor-lhe ve
£o total, por considera-lo inconstitucional e contrário ao in
Eeresse geral da população desta cidade. =
L
Apresento a V.Exa e dignos pares, no prazo constitucional,
Es razoes e o motivo do veto, devolvendo-lhes o projeto para
D necessario reexame.
Juridicamente, a vedação: do comércio eventual ambulante no
gerritório do município, objeto principal da matéria, fere die
retamente o parágrafo único do art. 170 da Constituição Fede-
ral, e, indiretamente, elide o princípio consagrado no inciso
ZY do mesmo artigo da lei maior.
Com efeito, tais dispositivos da Carta-Mágna consagram o
princípio do livre comércio no território brasileiro, indspen-
Sentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
orevistos em lei federal; Ao garantir a todos o livre exerc ci
o de qualquer atividade econômica, quiz o legislador constitu-=
inte valorizar o trabalho humano, a livre iniciativa e a livre
concorrência, para assegurar msios de existência digna aos bra
sileiros, dentro da ordem econômica e social do país.
, A exegese da expressão "independentemente de autorização
de órgãos públicos', constante da redação do paragrafo unico,
deve ser entendida como uma proibição aos poderes constituídos
de restringirem por qualquer meio o livre exercício de qualquer
atividade econômica no território brasileiro, sem elidir dos
governos municipais o poder de tributar ou reprimir por outros
seios a concorrencia desleal ou danosa a economia local.
Sem apologia à proliferação das atividades da economia in=-
formal, que grassa nestes tempos em todo o Brasil, recorro ao
que vemos diariamente nos noticiarios e na imprensa, quando a
repressão ao comércio ambulante -nem sempre eventual, nas gran-
Ses metrópoles brasileiras, se faz pelos agentes públicos como
medidas de postura municipal, sem proibição da atividade e sim
com destinação de locais específicos, fiscalização rígida dos
licenciamentos, cobrança de taxas justas e proporcionais das ã-
reas publicas ocupadas, etc,
É
Excelentíssima Senhora /
Vereadora Maria Alice
Digníssima Presidente da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande (MG)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação - ofício nº
No nosso caso, são raros 08 ambulantes que exploram o co
mercio eventual, que e característica predominante; a população
ge menor poder aquisitivo encontra neste comercio uma forma de
se abastecer de produtos essenciais basicos, tais como roupas,
calçados, effeites, equipamentos eletrônicos simples e outras
mercadorias de baixo custo que, dificilmente, poderão compar no
comércio formal estabelecido.
= Sinto que, no momento, a tendência da maioria da popula-=
ção pobre de Cabeceira Grande e Palmital é considerar tal co=
=ércio como uma alternativa de utilidade pública, por ver nese
sa atividade uma oportunidade de fazer render o pequeno peder
de compra das famílias mais pobres.
De sorte que considerei também a matéria, neste aspecto,
contrária ao interêsse público local; Mesmo porquê a maioria
dos comerciantes que se encontram estabelecidos aínda não se
encontram regularmente inscritos como contribuíntes, medida |
que só se implantará gradativamente com a instalação dos orgãos
públicos nesta cidade, e após a estruturação das atividades fis
calizadoras da Prefeitura, Ate la a situação iguala os estabe-
lecicos e permanentes com os não estabelecidos e eventuais no
gus concerne à geração de receita.
Com estes motivos peço a V.Exa e acs demais pares que, na
apreciação, do veto, considerem estas razões e justificativas no
sentido de mantê-lo, como ponderações de um governo preocupado
cos o aspecto social da questao.
Renovo ao ensejo os protestos de estima e distirta conside
ração.
ria
ti atana Melo
unicipal
E Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Despacho
pes em phoesama discussão por
ERES ESSES favoráveis. 04
votos contrários 6... OQ — cbstençõo
sala das sessões OS 7 e a a
E Presidente da Câmara
Proíbe o comércio eventual ambulante no
Município de Cabeceira Grande, nos casos que menciona, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
si=2s Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, Vil, da Lei Orgânica
so Município de Unaí (Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal
secreto e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedado, no Município de Cabeceira Grande, o
somércio eventual ambulante, em conjunto ou isoladamente, que tenha por
sbj=sivo promover a venda de confecções em geral, bijuterias, brinquedos,
=msrelhos eletro-eletrônicos, latarias e outros produtos semi ou manufaturados.
Parágrafo único. Para dar efetividade 'ao disposto no
ago. é vedado ao Poder Público conceder licença de “localização e
scjonamento, ainda que temporária, à pessoa física ou jurídica que, em caráter
=yentual, promova a comercialização dos produtos de que trata esta Lei.
Art. 2º, Exclui-se da vedação a que se refere o artigo
anteri or a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, a juízo da
cl
=usoridade municipal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
. 4º, Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande (MG), 21 de fevereiro de 1997
(
VEREADOR LEONARDO MAGELA
à» Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
“Despacho
a 8 A discussão por
REVES. votos favoráveis, nar dam
votos contrários e E RsaRS= cosa
sala das sessões 3 A 4 sat.
Presidente da Câmara
Câmara Municipal do Cabeceira Grande - MG
Despacho
A S discussão por
Aprovado m Ap
Bis É. votos fovoráveis. 00 ——
pia meo
abstenções
residente da Cêmara
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MEdH
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
limzs Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Zesolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
== comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
e
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 2) 0!)1007.
AEE
COMISSÃO(ÕES):
Emissão especial conforme Po
eraria 041/1991.
PROPOSIÇÃO: VE TO RO PRO GE TO DE LE o Ro RN
ICENTE EM: 291 04997
“SIDENTE DA COMISSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE- ME
===
| DESPACHO
|
|
COMISSÃO(ÕES):
| comicsto ESPECIAL ConForme portaria 01| 199
PROPOSIÇÃO: VETO RO PROGETO DE Ler oia 997
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
=spuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
E 4202 DESIGNA o senhor Vereador CligZER CRUZ Relator
E proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
| perecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, 44) 0M 997.
IDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM: 2.24 Ob n997.
RELATOR Set
SEE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
=.
“EA
REQUERIMENTO Nº 095 1997
EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA
PORTARIA 011/1997, de 18 de Abril,
ELIBZER CRUZ, designado relator do Veto ao Proje
-- &
respeitável presença de V.Exa, requerer, nos termos do $3º !
= Lei 012/97, de autoria do Vereador Leonardo Magela, vam”
=
Z> =rt. 154 do Regimento Interno do Município de origem, a pre
zação por dois dias, do prazo de que dispõe para emissão de
cer, considerando a complexidade da matéria.
Termos em que,
Peço deferimento.
Cabeceira Grande (MG) 25 de Abril de 1,997.
VEREADOR -EL | VR CRUZ
Câmara Municipal de Cabeceira Grando
Pretocolado no Livro próprio às folhas.
às 3 5 10,0) Horas
Cabec. Grande - ve 25 04,9
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Vistos, etc.
O Presidente da Comissão Especial constituída pe
= Portaria nº 011/1997, de 18 de abril, da Câmara Municipal !
= Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas a-
sribuições legais, especialmente a que lhe confere o art.120 ,
"10U
ão Regimento Interno do Município de origem, determina
WE TTT
Aiii,
prorrogação do Vereador Eliezer Cruz, Relator do Veto ao Pro
jeto de Lei 012/97, por dois dias nos termos do Requerimento !
== 095/97, de 25.04.97, contados desta data.
Cabeceira Grande (MG), 25 de Abril de 1.997.
a Meco
EREADÓR JOSÉ VIANA
PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL
1 de Cabeneira Grande
Câmara Municipal
PARECER Nº0QU997 e iREopnde do fo [TES
VETO AO PROJETO DE LEI 012/1997 NOLO D sob o « 0456.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL Ed
RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ 04
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ao receber o Projeto de Lei
2121897, de autoria do ilustre Vereador Leonardo Magela, opôs-lhe veto total,
O ros termos do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Origem, por considerá-lo
nconsttucional e contrário ao interesse público.
Recebido, lido no transcurso da 162 reunião ordinária, a Excelentíssima
Senhors Presidente designou, nos termos regimentais, Comissão Especial para
o seu exame, cf. Portaria 011, de 18.04.1997.
(
j
Designado relator, e estando presentes os elementos indispensáveis ao
seu exame, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
E O veto, como visto linhas atrás, é total e tem dois aspectos: alegada
inconsstucionalidade e ausência de interesse público. A inconstitucionalidade
invocada tem nascedouro, segundo o Chefe do Poder Executivo, no art. 170,
Parêorafo único, da Constituição da República, que é vazado nos seguintes
temos. verbis:
Parágrafo único. E assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
O ilustre Chefe do Poder Executivo, ao tentar interpretar o dispositivo
nou medo, deu-lhe a amplitude que ele efetivamente não tem, inclusive alterando
espírito, já que, na tentativa de fundamentar a alegada
sucionalidade, acrescentou à sua parte final a expressão “federal”. Chega
a dizer, em determinado trecho do veto sob comento, que a Carta
consagrou o “princípio do livre comércio no território brasileiro,
ndentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
s em lei federal” (Sic, G.N.). Com efeito, a expressão “federal” é
te no texto do Parágrafo único do art. 170 da Constituição da República
incluído inadvertidamente pelo Prefeito Municipal para justificar a
conststucionalidade.
ec
q
E E mperioso, então, interpretar o espírito do Parágrafo único do art. 170 da
F JOSE AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 10º
o revista, Malheiros Editores, 1995, pp. 725/6, historia e conceitua o
“£ liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou
herdade de empresa e a liberdade de contrato. Consta do art 170 como
um dos esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrato único,
que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
noependentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos
previstos em lei.
E certamente o princípio básico do liberalismo econômico. Surgiu como um
aspecto da luta dos agentes econômicos para libertar-se dos vínculos que
sobre eles recaiam por herança, seja do período feudal, seja dos princípios
so mercantilismo. No início, e durante o século passado até a Primeira
Grande Guerra (1914-1918), a liberdade de iniciativa econômica significava
garantia aos proprietários da possibilidade de usar e trocar seus bens;
garantia, portanto, do caráter absoluto da propriedade; garantia de
autonomia jurídica e, por isso, garantia aos sujeitos da possibilidade de
regular suas relações do modo que tivessem por mais conveniente;
garantia a cada um para desenvolver livremente a atividade escolhida.
Ora. a evolução das relações de produção e a necessidade de propiciar
melhores condições de vida aos trabalhadores, bem como o mau uso
sessa liberdade e a falácia da harmonia natural dos interesses” do Estado
Deral, fizeram surgir mecanismos de condicionamento da miciakiva
provada, em busca da realização de justiça social, de sorte que o texto
supratranscrito do art. 170, parágrafo único, sujeito aos ditames da lei há
oe ser entendido no contexto de uma Constituição preocupada com a
Justiça social e com o bem estar coletivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG,
Assim a liberdade de iniciativa privada, num contexto de uma Constituição
preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios),
não pode significar mais que “| iberdade de desenvolvimento da empresa
no quadro estabelecido pelo poder público e, portanto ossibilidade
de gozar das facilidades e necessidades de submeter-se às limitações
postas pelo mesmo”. É legítima, enquanto exercida no interesse da
justiça social. Será ilegítima, quando exercida com o objetivo de puro
ucro e realização pessoal do empresário. Daí porque a iniciativa
econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos
constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando
destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditamos da
Justiça social.
Cumpre, então, observar que a liberdade de iniciativa econômica não sofre
= compressão só do Poder Público. Este efetivamente o faz legitimamente
nos termos da lei, quer regulando a liberdade de indústria e comércio,
quer regulando a liberdade de contratar, especialmente no que tange às
relações de trabalho, mas também quanto à fixação de preços, além da
intervenção direta na produção e comercialização de certos bens.” (G.N.)
E, um pouco mais adiante, o festejado mestre constitucionalista
preleciona, verbis:
“A atividade econômica, no regime capitalista, como é o nosso,
desenvolve-se no regime da livre iniciativa sob a orientação de
administradores da empresa privada. É claro que, consoante já vimos,
numa ordem econômica destinada a realizar a justiça social, a liberdade
de iniciativa econômica privada não pode significar mais do que
E liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido
pelo Poder Público”. E, sim, um direito fundamental, enquanto exercido no
interesse da realização da justiça social, da valorização do trabalho e do
desenvolvimento nacional.” (in op. cit. pp. 733/4-G.N)
Ora, está aí interpretado o inquinado parágrafo único do art. 170 da
Constituição Federal, para o qual o Chefe do Poder Executivo pretende dar uma
elasticidade que ele efetivamente não possui. Se assim não fora, e apenas a
título exemplificativo, estaria instalado o caos no sistema mercantil brasileiro,
uma vez que o interesse público e a justiça social, fins imediatos e inalienáveis
So Estado, dariam vez ao interesse exclusivo e particular do individuo.
= Os autônomos - pelo menos com o modelo que todos nós conhecemos -
50 DOdem se servir da elasticidade pretendida pelo Chefe do Poder Executivo e
nem comerciar sem a autorização do Estado. Aliás, não só os autônomos, mas
as atividades econômicas. É preciso, então, perguntar: como se regula a
e econômica no país? A liberdade de iniciativa econômica dispensa o
(a
po es de polícia do Estado? Logicamente que a liberdade de iniciativa
econômica, como salientada por JOSÉ AFONSO DA SILVA, pressupõe, antes,
nissesse público e justiça social, e estas, por sua vez, só podem ser aferidas
o Poder Público. O digno constitucionalista vai mais além, para salientar que
tz) Nberdade significa “liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro
estabelecido pelo Poder Público”. Vale dizer: a Constituição Federal, ou, em
ous=s palavras, o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, não está a
se r=sesir a liberdade do indivíduo para a atividade econômica, mas a toda a
pt = econômica, segundo a legislação regulamentar do Estado. A economia
ai. tolerada por razões eminentemente políticas, não dispensa, em sua
q” conalizada a prática mercantilista anárquica, através da qual o indivíduo
comercializar qualquer coisa, independentemente de sua origem e
== w=za e independentemente do interesse superior do Estado.
De mais a mais, deixou o Chefe do Poder Executivo de considerar o art.
30 sa Constituição da República, utilizando-se do defeituoso expediente de
sor um dispositivo legal para interpretá-lo apartado do todo que forma o
soi=*o da lei Com efeito, relativamente ao Projeto de Lei 012/1997, acentua-se
=sesesse local em detrimento do interesse dos outros entes da Federação.
HEY LOPES MEIRELLES, in Direito Municipal Brasileiro, 6º edição atualizada
cor IZABEL CAMARGO LOPES MONTEIRO e YARA DARCY POLICE
MONTEIRO, Malheiros Editores, 1993, pp. 120/1, preleciona, ipsis literis:
“Sobre o seu entendimento já nos referimos em capítulo anterior (Cap. III,
sem Ill), confrontando doutrinas e julgados, para concluirmos que Oo
steresse local se caracteriza pela predominância (e não pela
=»clusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da
União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de
stresse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, não de
substância.”
Muitas entretanto, são as atividades que, embora tuteladas ou combatidas
peiz União e pelos Estados-membros, deixam remanescer aspectos da
competência local, e sobre os quais o Município não só pode como deve
intervir, atento a que a ação do Poder Público é sempre um poder-dever.
Se o Município tem o poder de agir em determinado setor, para amparar,
regulamentar ou impedir uma atividade inútil ou nociva à coletividade,
sem correlatamente, o dever de agir, como pessoa administrativa que é,
armada de autoridade pública e de poderes próprios para a realização de
seus fins.”
certo que, a princípio, o nobre autor do Projeto de Lei 012/1997
sgerou que a atividade mercantil denominada “comércio eventual e
ante” era nociva à coletividade, mormente quanto o Poder Público
umscipal não tem aparato suficiente para coibi-la. Nesse aspecto, sem prejuízo
= imterpretação do parágrafo único do art. 170 da Constituição da República,
cera o interesse local representado pelo art. 30, |, da mesma
8
)
m
=
)
oa
amp iuds e generalidade aplicada na interpretação do parágrafo único do art.
170 03 Constituição da República.
Quanto ao interesse público, também alegado pelo ilustre Chefe do Poder
Evemsóivo como fundamento do veto sub examine, forçoso é perfilar com o
entendimento do Prefeito Municipal. Efetivamente, a argumentação produzida
encontra eco na população de Cabeceira Grande e Palmital e, embora, a
CI RAN TOU
gmoipio. a atividade pudesse ser coibida pelo Poder Público, há fortes motivos
parz solerá-la. Entre eles, destaca-se a possibilidade de a população adquirir
produtos essenciais básicos a custo menor, inclusive em face de seu poder
aquissvo, ainda que não se saiba a procedência e a situação fiscal e sanitária
='s produtos, o que, de imediato, atrairia o poder de polícia administrativa do
Mumscípio. Outro motivo razoável é que o Poder Público Municipal ainda não tem
estuura e legislação que lhe permitam fiscalizar a atividade mencionada. De
mais = mais, respeitando-se o poder-dever do Estado e o interesse público e a
jussca social, é possível admitir a prática comercial que inicialmente se pretendia
vedar desde que o Poder Executivo organize e mantenha sistema de
fiscalização permanente a prestigiar, sempre, O interesse superior da
coletividade.
A
Nesse aspecto, devemos nos servir da lição de HELY LOPES MEIRELLES
parz salientar que o poder de polícia alcança, entre outros, os costumes, a
saúde pública, as construções, o trânsito, o meio ambiente, a economia popular,
e mulas outras atividades particulares que afetam ou possam afetar os
supsenores interesses da comunidade, que incumbe ao Estado velar e proteger.
Assim sendo, se o Município não cuidar da salubridade, inclusive e
prncpaimente no que se refere a produtos alimentícios comercializados,
AL DE CA
segurança e tantos outros aspectos que envolvem a atividade comercia :
ambulante, poderá responder civilmente por essa omissão e pelos danos que,
decorrentes dela, advierem para a população interessada.
Há de se reconhecer, portanto, que a vacatio legis decorrente da
insipiente administração local não pode justificar a proliferação do comércio
eventual e ambulante, incumbindo ao Poder Público, uma vez atendido o
interesse público, regulamentá-la, controlá-la e até mesmo contê-la, nos termos
da lei
CONCLUSÃO
1 Es Aude fo) exposto, voto pela aprovação do veto total ao Projeto de Lei
0127997, quanto à alegada ausência de interesse público.
Sala das Sessões, 28 de abril de 1997
VEREADOR EL CRUZ
Relator
Cfimara Munic. do Cabeceira Grande » MG
SECRETARIA DAS COMISSÕES
pESPACHO
Aprovado (X) Rejettado( )o voto do relator
em único turno, por ( 4 ) votos favoráveis (2 )
vetos contrários € (o) abstenções.
Sala das Comissões DARE Rola E
OMISSÃO
RESIDENTE DA €

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