| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-02-21 |
| Ementa | PROIBE O COMERCIO EVENTUAL DE AMBULANTES NO MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE, NOS CASOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. PROJETO DE LEINº 042/1997 Proíbe o comércio eventual ambulante no Município de Cabeceira Grande, nos casos que menciona, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Umas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art 96, Vi, da Lei Orgânica so Município de Unaí (Município de Origem), faz saber que à Câmara Municipal secreto e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art 1º. E vedado, no Município de Cabeceira Grande, o comendo eventual ambulante, em conjunto ou isoladamente, que tenha por ooESvo promover a venda de confecções em geral, bijuterias, brinquedos, =osrelhos eleso-sietrônicos, latarias e outros produtos semi ou manufaturados. Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no arioo gedado zo Poder Público conceder licença de localização e Snconsmento =inds que temporária, à pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual promov= = comescialização dos produtos de que trata esta Lei. [O Ex 2º Excuise da vedação a que se refere o artigo anterior a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, a juízo da autoridade municipal. Ar. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua . 4º, Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 21 de fevereiro de 1997 VEREADOR LEONARDO MAGELA dica cs aid dido Ai Pi fd Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG “Despacho Rs e discussão por SADO votos favoráveis, votos contrários EE sala das sessões 3 A 7 19 ” Presidente de Câmara câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG Despacho í S discussão por io a Em eRá 9 votos favoráveis, aJ6) abstenções residente da Câmara CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE MG DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES Q.Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de limas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, II, “m”, da Zesolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, =s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este .— DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 22 / 02 (1997. DOMISSÃO(ÕES): Jonstituição, Legislação, Justiça e Redação. irosçto Projeto de Lei nº012/1997. ENTE E Dá ngg | PRESIDENTEIDA COMISSÃO | CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND a DESPACHO COMISSÃO(ÕES): Sonstituição, Legislação, Justiça e Redação PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 012/1997 O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da spuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro 3= 1292 DESIGNA o senhor Vereador . gLIEZER CRUZ. Relator == proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e perecer nos termos e prazos regimentais. VB 104 N997. Sala das Comissões, PRESIDENTE DA COMISSÃO ENTE EM: 1910 8 997. RELATOR DESIGNADO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 0] (5/1997 PROJETO DE LEI Nº 012/1997 EJTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA BEL ATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ Câmara Municipal de Cabeceira Grande Protocolado no Livro próprio às folhas Horas E O, 0327 Cabec. “a MG O ilustre Vereador Leonardo Magela submete à apreciação legislativa 2 projeto de lei em epígrafe, que proíbe o comércio eventual e ambulante no Hsmicpio de Cabeceira Grande, nos casos que menciona. RELATÓRIO Dispõe a proposição de vedar o comércio ambulante de produtos s==s ou manufaturados, tais como eletro-eletrônicos, confecções, brinquedos, miusenas e latarias. Estando presentes os elementos autorizadores do exame, passo à ===" nos limites da competência desta Comissão. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de preliminar, consideramos legítima a parte para =or=sentar a matéria, eis que trata-se de lei cuja iniciativa é concorrente, não =ss=ndo entre aqueles reservadas à iniciativa do Prefeito Municipal e indexadas =2 25 89 da Lei Orgânica do Município de origem. Quanto à competência municipal, está ela definida no art 17, XXl e E33 5= LOMU, na conformidade da seguinte transcrição jpsis literis: Art. 17. Compete privativamente ao Município: (..) XX - ordenamento das atividades urbanas e fixação de condições e soros para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de seniços observadas as legislações federal e estadual pertinentes à matéria; XXI - licenciamento de atividades e estabelecimentos que exijam mmoições de ordem, segurança, higiene, moralidade e cassação dos que violem al ds somas de bons costumes, sossego público e saúde, Essa competência decorre do poder de polícia administrativa de que s=2ãe o Município para regular todas as atividades dentro de sua área de upssição e cujo objetivo principal é garantir a supremacia do interesse público sobr= o interesse do indivíduo, na conformidade da seguinte lição de Hely Lopes Mersles, verbis: “O objeto do poder de polícia administrativa é todo Dem, direito ou sede individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança =5wnal exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Zaser Público. Com esse propósito, a Administração pode condicionar o exercício == Sreitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode scionar o uso de bens que afetem a coletividade em geral, ou contrariem a em jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Desde que a conduta do indivíduo ou da empresa tenha =semussões prejudiciais à comunidade ou ao Estado, sujeita-se ao poder de so) preventivo ou repressivo, pois já salientamos que ninguém adquire direito Aa? | monta o interesse público. A finalidade do poder de polícia, como já salientamos pescedentemente, é a proteção ao interesse público no seu sentido mais s=pi Nesse interesse superior da comunidade entram não só os valores =esenais como, também, o patrimônio moral e espiritual do povo, expresso na F=o020. nas instituições e nas aspirações nacionais da maiona que sustenta à =ome político adotado e consagrado na Constituição e na ordem jurídica uzene Desde que ocorra um interesse público relevante, justifica-se o exercício 25 nodes de polícia da Administração para a contenção de atividades particulares ul 1 7) sms-sociais, ” (Direito Administrativo Brasileiro, 20? edição, Malheiros Edito 1225. pp. 117/118). V res, Ora, o comércio eventual e ambulante é, sem dúvida, lesivo ao ps=sesse público local, por inúmeros motivos. Embora permitam (inclusive pelo sesprio regime tributário a que se submetem) à população adquirir produtos semi == manufaturados a preços acessíveis, enfraquecem a economia local, retiram sesest= do próprio Município, contribuem para o desemprego, agravam as crises =ue constantemente se sujeita o comércio local e impedem a circulação da «sessão monetária oficial. Em outras palavras: lesam os superiores interesses > Município porque se prestam exclusivamente a obter lucros sem que a solesvidade seja beneficiada com o exercício da atividade. Nesse sentido, a proposta não encontra qualquer vedação de === reza constitucional ou jurídica, pelos próprios fundamentos esposados neste ==toro, especialmente por regulamentar matéria inserida no poder de polícia aoministrativa de que dispõe o Município. CONCLUSÃO Ex positis, voto pela aprovação do Projeto de Lei 012/1997. Cabeceira Grande (MG), 10 de março de 1997. VEREAD R CRUZ Relator map? Câmgra Munic. de Cabeceira Gronde fim SECRETARIA DAS COMISSÕES DESPA cHO a Aprovado ( x) Rejeitado ( ) o voto do relator em único turno Sor 02) votos favoráveis (00) votos contrêsi | Sala das Cor CPRESIDEY CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MÉ DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de si==s Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da Sesolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, o & == comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este -— DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 4H) (3/4007. fgea DENTE COMISSÃO(ÕES): o | =eviços e 08 5 públicas MU apRS a PROPOSIÇÃO: E | DENTE EM: 27 | 0z 1997 RES DENAE GR EMISSÃO d E DESPACHO COMISSÃO(ÕES): ; RE ' Ro EO BRPS púBlu cas muMa pois PROPOSIÇÃO: soa To BE LE D19/1A9%. O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da =esbuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro dE 1992, DESIGNA o senhor Vereador so Rio GERDIDO Relator '5= proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e perecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, 14) ]3/1997. aberE UR GMSsãO CIENTE EM: “ = 997. AS da dedo DESIGNADO ICAS MUNICIPAIS COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBL Câmara Municipal de Cabeceira Grande Protocolado ne Livro próprio às folhas parecer nº(/'//1997 PROJETO DE LEI Nº 012/1997 «TUTOR: VEREADOR LEONARDO MAGELA RELATOR: VEREADOR OSÓRIO GERALDO DONOS o «+ QÃOS... 03927 Cabec. or - ucod RELATÓRIO O ilustre Vereador Leonardo Magela propõe a proibição do -omércio eventual e ambulante de produtos semi ou manufaturados mo Município de Cabeceira Grande. Apreciado pela douta Comissão de Constituição, Legislação e Jusuça e Redação, esta deu por sua legalidade e juridicidade, não emcontrando óbices à sua aprovação. Designado relator, e nos limites das competências desta Comissão, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO É perfeitamente compreensível a preocupação do autor em s=sulamentar o tema, especialmente no sentido de proteger os superiores interesses econômicos do Município e impedir a evasão de recursos e o agravamento das crises econômicas por que passa O comércio local. Entretanto, este relator tem uma preocupação fundamental com essa matéria, na medida em que, generalizando o conceito de -omércio eventual e ambulante, pode criar sérios problemas para a comunidade local, que não raro se utiliza de feirantes, comumente comhecidos como “camelôs”, para adquirir produtos manufaturados a preços acessíveis. ER inquestionável que a ótica do Poder Público não pode ser esta, sob pena de estarmos contrariando os interesses do Município, santo ente federativo, em favor de indivíduos que não contribuem ; o desenvolvimento local. Poder-se-á argumentar que bastava O Município licenciar a atividade e, para isso, tributar, através de taxas, idade questionada. Isso é perfeitamente viável e admissível. No =nto. ainda estamos sujeitos à legislação do município de origem, =| == política fiscal é mais complacente com esse tipo de atividade smercial e cuja alíquota é insignificante quanto ao seu licenciamento. Rs De qualquer forma, a matéria tem o mérito de criar uma -omsciência crítica sobre o assunto e despertar, na comunidade, a sscussão sobre as vantagens e desvantagens dessa prática. Não podemos nos esquecer, no entanto, que Cabeceira Grande não é mais == simples distrito de Unaí, mas um município autônomo, ente Serado, e que sua sede é uma cidade. O dever do Poder Público, manto, no que se refere a esse caso específico, é fomentar o comércio e até mesmo a indústria locais, de modo a ampliar a oferta produtos e o livre mercado e, consequentemente, reduzir o custo s produtos ofertados aos nossos munícipes. Esse avanço só será ssível se o Município adotar medidas coercitivas referentes à romomia informal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 012/1997. Sala das Sessões, 21 de março de 1997 , he ide de Relator PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Câmara Municipal de Cabeceira Grande PAR e Drício GABIN nº OI Comunica Veto a Projeto de Lei aprovado Cabeceira Grande, 17 de Abril de 1997 ago «so ada - é Dio) aEtso Prerocolado ne Livro proprio às folhas Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Ro examinar o projeto de lei 012/97, de iniciativa do no= Bre vereador Leonardo Magela, aprovado nesta Egrégia Casa Le- gislativa em 04 de Abril ultimo, fui compelido a opor-lhe ve £o total, por considera-lo inconstitucional e contrário ao in Eeresse geral da população desta cidade. = L Apresento a V.Exa e dignos pares, no prazo constitucional, Es razoes e o motivo do veto, devolvendo-lhes o projeto para D necessario reexame. Juridicamente, a vedação: do comércio eventual ambulante no gerritório do município, objeto principal da matéria, fere die retamente o parágrafo único do art. 170 da Constituição Fede- ral, e, indiretamente, elide o princípio consagrado no inciso ZY do mesmo artigo da lei maior. Com efeito, tais dispositivos da Carta-Mágna consagram o princípio do livre comércio no território brasileiro, indspen- Sentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos orevistos em lei federal; Ao garantir a todos o livre exerc ci o de qualquer atividade econômica, quiz o legislador constitu-= inte valorizar o trabalho humano, a livre iniciativa e a livre concorrência, para assegurar msios de existência digna aos bra sileiros, dentro da ordem econômica e social do país. , A exegese da expressão "independentemente de autorização de órgãos públicos', constante da redação do paragrafo unico, deve ser entendida como uma proibição aos poderes constituídos de restringirem por qualquer meio o livre exercício de qualquer atividade econômica no território brasileiro, sem elidir dos governos municipais o poder de tributar ou reprimir por outros seios a concorrencia desleal ou danosa a economia local. Sem apologia à proliferação das atividades da economia in=- formal, que grassa nestes tempos em todo o Brasil, recorro ao que vemos diariamente nos noticiarios e na imprensa, quando a repressão ao comércio ambulante -nem sempre eventual, nas gran- Ses metrópoles brasileiras, se faz pelos agentes públicos como medidas de postura municipal, sem proibição da atividade e sim com destinação de locais específicos, fiscalização rígida dos licenciamentos, cobrança de taxas justas e proporcionais das ã- reas publicas ocupadas, etc, É Excelentíssima Senhora / Vereadora Maria Alice Digníssima Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS continuação - ofício nº No nosso caso, são raros 08 ambulantes que exploram o co mercio eventual, que e característica predominante; a população ge menor poder aquisitivo encontra neste comercio uma forma de se abastecer de produtos essenciais basicos, tais como roupas, calçados, effeites, equipamentos eletrônicos simples e outras mercadorias de baixo custo que, dificilmente, poderão compar no comércio formal estabelecido. = Sinto que, no momento, a tendência da maioria da popula-= ção pobre de Cabeceira Grande e Palmital é considerar tal co= =ércio como uma alternativa de utilidade pública, por ver nese sa atividade uma oportunidade de fazer render o pequeno peder de compra das famílias mais pobres. De sorte que considerei também a matéria, neste aspecto, contrária ao interêsse público local; Mesmo porquê a maioria dos comerciantes que se encontram estabelecidos aínda não se encontram regularmente inscritos como contribuíntes, medida | que só se implantará gradativamente com a instalação dos orgãos públicos nesta cidade, e após a estruturação das atividades fis calizadoras da Prefeitura, Ate la a situação iguala os estabe- lecicos e permanentes com os não estabelecidos e eventuais no gus concerne à geração de receita. Com estes motivos peço a V.Exa e acs demais pares que, na apreciação, do veto, considerem estas razões e justificativas no sentido de mantê-lo, como ponderações de um governo preocupado cos o aspecto social da questao. Renovo ao ensejo os protestos de estima e distirta conside ração. ria ti atana Melo unicipal E Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG Despacho pes em phoesama discussão por ERES ESSES favoráveis. 04 votos contrários 6... OQ — cbstençõo sala das sessões OS 7 e a a E Presidente da Câmara Proíbe o comércio eventual ambulante no Município de Cabeceira Grande, nos casos que menciona, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de si=2s Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, Vil, da Lei Orgânica so Município de Unaí (Município de Origem, faz saber que a Câmara Municipal secreto e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. É vedado, no Município de Cabeceira Grande, o somércio eventual ambulante, em conjunto ou isoladamente, que tenha por sbj=sivo promover a venda de confecções em geral, bijuterias, brinquedos, =msrelhos eletro-eletrônicos, latarias e outros produtos semi ou manufaturados. Parágrafo único. Para dar efetividade 'ao disposto no ago. é vedado ao Poder Público conceder licença de “localização e scjonamento, ainda que temporária, à pessoa física ou jurídica que, em caráter =yentual, promova a comercialização dos produtos de que trata esta Lei. Art. 2º, Exclui-se da vedação a que se refere o artigo anteri or a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, a juízo da cl =usoridade municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua . 4º, Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 21 de fevereiro de 1997 ( VEREADOR LEONARDO MAGELA à» Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG “Despacho a 8 A discussão por REVES. votos favoráveis, nar dam votos contrários e E RsaRS= cosa sala das sessões 3 A 4 sat. Presidente da Câmara Câmara Municipal do Cabeceira Grande - MG Despacho A S discussão por Aprovado m Ap Bis É. votos fovoráveis. 00 —— pia meo abstenções residente da Cêmara CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MEdH DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de limzs Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da Zesolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso, == comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este e DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais. Gabinete do Presidente, em 2) 0!)1007. AEE COMISSÃO(ÕES): Emissão especial conforme Po eraria 041/1991. PROPOSIÇÃO: VE TO RO PRO GE TO DE LE o Ro RN ICENTE EM: 291 04997 “SIDENTE DA COMISSÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE- ME === | DESPACHO | | COMISSÃO(ÕES): | comicsto ESPECIAL ConForme portaria 01| 199 PROPOSIÇÃO: VETO RO PROGETO DE Ler oia 997 O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da =spuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro E 4202 DESIGNA o senhor Vereador CligZER CRUZ Relator E proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e | perecer nos termos e prazos regimentais. Sala das Comissões, 44) 0M 997. IDENTE DA COMISSÃO CIENTE EM: 2.24 Ob n997. RELATOR Set SEE CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS =. “EA REQUERIMENTO Nº 095 1997 EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUÍDA PELA PORTARIA 011/1997, de 18 de Abril, ELIBZER CRUZ, designado relator do Veto ao Proje -- & respeitável presença de V.Exa, requerer, nos termos do $3º ! = Lei 012/97, de autoria do Vereador Leonardo Magela, vam” = Z> =rt. 154 do Regimento Interno do Município de origem, a pre zação por dois dias, do prazo de que dispõe para emissão de cer, considerando a complexidade da matéria. Termos em que, Peço deferimento. Cabeceira Grande (MG) 25 de Abril de 1,997. VEREADOR -EL | VR CRUZ Câmara Municipal de Cabeceira Grando Pretocolado no Livro próprio às folhas. às 3 5 10,0) Horas Cabec. Grande - ve 25 04,9 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO Vistos, etc. O Presidente da Comissão Especial constituída pe = Portaria nº 011/1997, de 18 de abril, da Câmara Municipal ! = Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas a- sribuições legais, especialmente a que lhe confere o art.120 , "10U ão Regimento Interno do Município de origem, determina WE TTT Aiii, prorrogação do Vereador Eliezer Cruz, Relator do Veto ao Pro jeto de Lei 012/97, por dois dias nos termos do Requerimento ! == 095/97, de 25.04.97, contados desta data. Cabeceira Grande (MG), 25 de Abril de 1.997. a Meco EREADÓR JOSÉ VIANA PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL 1 de Cabeneira Grande Câmara Municipal PARECER Nº0QU997 e iREopnde do fo [TES VETO AO PROJETO DE LEI 012/1997 NOLO D sob o « 0456. AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL Ed RELATOR: VEREADOR ELIEZER CRUZ 04 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ao receber o Projeto de Lei 2121897, de autoria do ilustre Vereador Leonardo Magela, opôs-lhe veto total, O ros termos do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Origem, por considerá-lo nconsttucional e contrário ao interesse público. Recebido, lido no transcurso da 162 reunião ordinária, a Excelentíssima Senhors Presidente designou, nos termos regimentais, Comissão Especial para o seu exame, cf. Portaria 011, de 18.04.1997. ( j Designado relator, e estando presentes os elementos indispensáveis ao seu exame, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO E O veto, como visto linhas atrás, é total e tem dois aspectos: alegada inconsstucionalidade e ausência de interesse público. A inconstitucionalidade invocada tem nascedouro, segundo o Chefe do Poder Executivo, no art. 170, Parêorafo único, da Constituição da República, que é vazado nos seguintes temos. verbis: Parágrafo único. E assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G O ilustre Chefe do Poder Executivo, ao tentar interpretar o dispositivo nou medo, deu-lhe a amplitude que ele efetivamente não tem, inclusive alterando espírito, já que, na tentativa de fundamentar a alegada sucionalidade, acrescentou à sua parte final a expressão “federal”. Chega a dizer, em determinado trecho do veto sob comento, que a Carta consagrou o “princípio do livre comércio no território brasileiro, ndentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos s em lei federal” (Sic, G.N.). Com efeito, a expressão “federal” é te no texto do Parágrafo único do art. 170 da Constituição da República incluído inadvertidamente pelo Prefeito Municipal para justificar a conststucionalidade. ec q E E mperioso, então, interpretar o espírito do Parágrafo único do art. 170 da F JOSE AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 10º o revista, Malheiros Editores, 1995, pp. 725/6, historia e conceitua o “£ liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou herdade de empresa e a liberdade de contrato. Consta do art 170 como um dos esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrato único, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, noependentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei. E certamente o princípio básico do liberalismo econômico. Surgiu como um aspecto da luta dos agentes econômicos para libertar-se dos vínculos que sobre eles recaiam por herança, seja do período feudal, seja dos princípios so mercantilismo. No início, e durante o século passado até a Primeira Grande Guerra (1914-1918), a liberdade de iniciativa econômica significava garantia aos proprietários da possibilidade de usar e trocar seus bens; garantia, portanto, do caráter absoluto da propriedade; garantia de autonomia jurídica e, por isso, garantia aos sujeitos da possibilidade de regular suas relações do modo que tivessem por mais conveniente; garantia a cada um para desenvolver livremente a atividade escolhida. Ora. a evolução das relações de produção e a necessidade de propiciar melhores condições de vida aos trabalhadores, bem como o mau uso sessa liberdade e a falácia da harmonia natural dos interesses” do Estado Deral, fizeram surgir mecanismos de condicionamento da miciakiva provada, em busca da realização de justiça social, de sorte que o texto supratranscrito do art. 170, parágrafo único, sujeito aos ditames da lei há oe ser entendido no contexto de uma Constituição preocupada com a Justiça social e com o bem estar coletivo. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG, Assim a liberdade de iniciativa privada, num contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais que “| iberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo poder público e, portanto ossibilidade de gozar das facilidades e necessidades de submeter-se às limitações postas pelo mesmo”. É legítima, enquanto exercida no interesse da justiça social. Será ilegítima, quando exercida com o objetivo de puro ucro e realização pessoal do empresário. Daí porque a iniciativa econômica pública, embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais, se torna legítima, por mais ampla que seja, quando destinada a assegurar a todos existência digna, conforme os ditamos da Justiça social. Cumpre, então, observar que a liberdade de iniciativa econômica não sofre = compressão só do Poder Público. Este efetivamente o faz legitimamente nos termos da lei, quer regulando a liberdade de indústria e comércio, quer regulando a liberdade de contratar, especialmente no que tange às relações de trabalho, mas também quanto à fixação de preços, além da intervenção direta na produção e comercialização de certos bens.” (G.N.) E, um pouco mais adiante, o festejado mestre constitucionalista preleciona, verbis: “A atividade econômica, no regime capitalista, como é o nosso, desenvolve-se no regime da livre iniciativa sob a orientação de administradores da empresa privada. É claro que, consoante já vimos, numa ordem econômica destinada a realizar a justiça social, a liberdade de iniciativa econômica privada não pode significar mais do que E liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo Poder Público”. E, sim, um direito fundamental, enquanto exercido no interesse da realização da justiça social, da valorização do trabalho e do desenvolvimento nacional.” (in op. cit. pp. 733/4-G.N) Ora, está aí interpretado o inquinado parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, para o qual o Chefe do Poder Executivo pretende dar uma elasticidade que ele efetivamente não possui. Se assim não fora, e apenas a título exemplificativo, estaria instalado o caos no sistema mercantil brasileiro, uma vez que o interesse público e a justiça social, fins imediatos e inalienáveis So Estado, dariam vez ao interesse exclusivo e particular do individuo. = Os autônomos - pelo menos com o modelo que todos nós conhecemos - 50 DOdem se servir da elasticidade pretendida pelo Chefe do Poder Executivo e nem comerciar sem a autorização do Estado. Aliás, não só os autônomos, mas as atividades econômicas. É preciso, então, perguntar: como se regula a e econômica no país? A liberdade de iniciativa econômica dispensa o (a po es de polícia do Estado? Logicamente que a liberdade de iniciativa econômica, como salientada por JOSÉ AFONSO DA SILVA, pressupõe, antes, nissesse público e justiça social, e estas, por sua vez, só podem ser aferidas o Poder Público. O digno constitucionalista vai mais além, para salientar que tz) Nberdade significa “liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo Poder Público”. Vale dizer: a Constituição Federal, ou, em ous=s palavras, o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, não está a se r=sesir a liberdade do indivíduo para a atividade econômica, mas a toda a pt = econômica, segundo a legislação regulamentar do Estado. A economia ai. tolerada por razões eminentemente políticas, não dispensa, em sua q” conalizada a prática mercantilista anárquica, através da qual o indivíduo comercializar qualquer coisa, independentemente de sua origem e == w=za e independentemente do interesse superior do Estado. De mais a mais, deixou o Chefe do Poder Executivo de considerar o art. 30 sa Constituição da República, utilizando-se do defeituoso expediente de sor um dispositivo legal para interpretá-lo apartado do todo que forma o soi=*o da lei Com efeito, relativamente ao Projeto de Lei 012/1997, acentua-se =sesesse local em detrimento do interesse dos outros entes da Federação. HEY LOPES MEIRELLES, in Direito Municipal Brasileiro, 6º edição atualizada cor IZABEL CAMARGO LOPES MONTEIRO e YARA DARCY POLICE MONTEIRO, Malheiros Editores, 1993, pp. 120/1, preleciona, ipsis literis: “Sobre o seu entendimento já nos referimos em capítulo anterior (Cap. III, sem Ill), confrontando doutrinas e julgados, para concluirmos que Oo steresse local se caracteriza pela predominância (e não pela =»clusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de stresse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, não de substância.” Muitas entretanto, são as atividades que, embora tuteladas ou combatidas peiz União e pelos Estados-membros, deixam remanescer aspectos da competência local, e sobre os quais o Município não só pode como deve intervir, atento a que a ação do Poder Público é sempre um poder-dever. Se o Município tem o poder de agir em determinado setor, para amparar, regulamentar ou impedir uma atividade inútil ou nociva à coletividade, sem correlatamente, o dever de agir, como pessoa administrativa que é, armada de autoridade pública e de poderes próprios para a realização de seus fins.” certo que, a princípio, o nobre autor do Projeto de Lei 012/1997 sgerou que a atividade mercantil denominada “comércio eventual e ante” era nociva à coletividade, mormente quanto o Poder Público umscipal não tem aparato suficiente para coibi-la. Nesse aspecto, sem prejuízo = imterpretação do parágrafo único do art. 170 da Constituição da República, cera o interesse local representado pelo art. 30, |, da mesma 8 ) m = ) oa amp iuds e generalidade aplicada na interpretação do parágrafo único do art. 170 03 Constituição da República. Quanto ao interesse público, também alegado pelo ilustre Chefe do Poder Evemsóivo como fundamento do veto sub examine, forçoso é perfilar com o entendimento do Prefeito Municipal. Efetivamente, a argumentação produzida encontra eco na população de Cabeceira Grande e Palmital e, embora, a CI RAN TOU gmoipio. a atividade pudesse ser coibida pelo Poder Público, há fortes motivos parz solerá-la. Entre eles, destaca-se a possibilidade de a população adquirir produtos essenciais básicos a custo menor, inclusive em face de seu poder aquissvo, ainda que não se saiba a procedência e a situação fiscal e sanitária ='s produtos, o que, de imediato, atrairia o poder de polícia administrativa do Mumscípio. Outro motivo razoável é que o Poder Público Municipal ainda não tem estuura e legislação que lhe permitam fiscalizar a atividade mencionada. De mais = mais, respeitando-se o poder-dever do Estado e o interesse público e a jussca social, é possível admitir a prática comercial que inicialmente se pretendia vedar desde que o Poder Executivo organize e mantenha sistema de fiscalização permanente a prestigiar, sempre, O interesse superior da coletividade. A Nesse aspecto, devemos nos servir da lição de HELY LOPES MEIRELLES parz salientar que o poder de polícia alcança, entre outros, os costumes, a saúde pública, as construções, o trânsito, o meio ambiente, a economia popular, e mulas outras atividades particulares que afetam ou possam afetar os supsenores interesses da comunidade, que incumbe ao Estado velar e proteger. Assim sendo, se o Município não cuidar da salubridade, inclusive e prncpaimente no que se refere a produtos alimentícios comercializados, AL DE CA segurança e tantos outros aspectos que envolvem a atividade comercia : ambulante, poderá responder civilmente por essa omissão e pelos danos que, decorrentes dela, advierem para a população interessada. Há de se reconhecer, portanto, que a vacatio legis decorrente da insipiente administração local não pode justificar a proliferação do comércio eventual e ambulante, incumbindo ao Poder Público, uma vez atendido o interesse público, regulamentá-la, controlá-la e até mesmo contê-la, nos termos da lei CONCLUSÃO 1 Es Aude fo) exposto, voto pela aprovação do veto total ao Projeto de Lei 0127997, quanto à alegada ausência de interesse público. Sala das Sessões, 28 de abril de 1997 VEREADOR EL CRUZ Relator Cfimara Munic. do Cabeceira Grande » MG SECRETARIA DAS COMISSÕES pESPACHO Aprovado (X) Rejettado( )o voto do relator em único turno, por ( 4 ) votos favoráveis (2 ) vetos contrários € (o) abstenções. Sala das Comissões DARE Rola E OMISSÃO RESIDENTE DA €