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materia nº 10/2014

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2014
Date 2014-03-14
EmentaALTERA A LEI N.º 317, DE 5 DE MARÇO DE 2010, QUE "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL" E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
native_id1947

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-04-28 PARECER DE REDAÇÃO FINAL Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2014-03-24 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CES para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-21 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2014-03-17 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2014-03-14 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 164, sob o n.º 5277, ás 15:42 hs, dia 14.03.2014, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

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MENSAGEM N.º 12, DE 13 DE MARÇO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica. 
 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS: 
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia 
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010 
(Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal), para regulamentar a Gratificação 
pelo Exercício de Docência com Alunos com Necessidades Especiais. 
2. De plano, impende gizar que esta Administração idealizou a presente 
regulamentação, por reputar necessário disciplinamento claro, objetivo e criterioso acerca de 
tal gratificação, que desde sua instituição, em 2010, não foi concedida, quiçá por ausência 
de normas a respeito. 
3. Quando confeccionamos a minuta a submetemos à consideração da Comissão de 
Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal que a aprovou, conforme faz 
certo documento em anexo. 
4. É dizer que o disciplinamento proposto à Gratificação pelo Exercício de Docência 
com Alunos com Necessidades Especiais está harmonizado com o disposto na Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no tocante ao primado da educação 
especial. 
A Sua Excelência o Senhor 
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA 
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Cabeceira Grande (MG) 
(Fls. 2 da Mensagem n.º 12, de 13/3/2014) 
5. Pelo novel texto, tal gratificação será devida exclusivamente ao professor no efetivo, 
direto e exclusivo apoio especializado com aluno regularmente matriculado no sistema de 
2 
ensino público municipal, e corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da 
carreira, acrescida (inovação) de mais 10% (dez por cento) quando houver apresentação de 
diploma ou certificado de qualificação ou capacitação na área, a exemplo de uma pós￾graduação na área de educação especial. 
6. Há que se ressaltar que estendemos ao Monitor de Creche tal gratificação, que tomará 
a forma de gratificação de maior complexidade, porquanto o plano de carreiras não abrange 
tal profissional, mas é justo e atende ao primado da isonomia tal procedimento. 
7. Sobre mais, importa asseverar que o presente projeto de lei se afeiçoa ao primado da 
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar. 
8. Trata-se, pois, de matéria altamente benéfica aos servidores públicos municipais, 
notadamente os professores atuantes no apoio especializado a alunos com necessidades 
especiais 
9. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão 
instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 95.551/2014 (2 
páginas) 
10. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, 
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da 
propositura normativa sob enfoque. 
Atenciosamente, 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
(Fls. 3 da Mensagem n.º 12, de 13/3/2014) 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais 
3 
PROJETO DE LEI N. º 010 /2014 
Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que 
"dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério 
Público Municipal" e dá outra providência. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu 
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 18 da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com 
a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido artigo os parágrafos 1º, 2º e 3º abaixo 
reproduzidos: 
“Art. 18. A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com 
Necessidades Especiais, devida exclusivamente ao professor no efetivo, direto e exclusivo 
apoio especializado com aluno regularmente matriculado no sistema de ensino público 
municipal, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira, 
acrescida de mais 10% (dez por cento) quando houver apresentação de diploma ou 
certificado de qualificação ou capacitação na área. 
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo estende-se ao Monitor de 
Creche no efetivo apoio especializado, a título de gratificação de maior complexidade de 
que trata o artigo 24 da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000, fixada, excepcionalmente, nos 
mesmos percentuais aludidos no caput deste artigo com as mesmas condicionantes.
§ 2º A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público 
Municipal analisará o processo de concessão da gratificação de que tratam o caput e o 
parágrafo 1º deste artigo, observada a peculiaridade de cada caso; aprovada a concessão, 
será o processo enviado ao Gabinete do Prefeito para, a seu critério, expedir o competente 
ato concessório da gratificação. 
§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por apoio especializado aquele 
exercido pelo profissional no direto e exclusivo apoio e contato com o aluno com 
necessidades especiais regularmente matriculado no sistema de ensino público municipal, 
observado o disposto no artigo 58 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996." 
(NR) 
4 
Art. 2º A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com 
Necessidades Especiais de que trata o artigo 18 da Lei n.º 317, de 2010, com o 
disciplinamento promovido por esta Lei, será devida a partir da execução dessa nova 
redação legal, desde que observados os respectivos critérios e requisitos legais. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande, 11 de março de 2014; 18º da Instalação do Município. 
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA 
Prefeito 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais. 

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