MENSAGEM N.º 12, DE 13 DE MARÇO DE 2014.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010
(Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal), para regulamentar a Gratificação
pelo Exercício de Docência com Alunos com Necessidades Especiais.
2. De plano, impende gizar que esta Administração idealizou a presente
regulamentação, por reputar necessário disciplinamento claro, objetivo e criterioso acerca de
tal gratificação, que desde sua instituição, em 2010, não foi concedida, quiçá por ausência
de normas a respeito.
3. Quando confeccionamos a minuta a submetemos à consideração da Comissão de
Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal que a aprovou, conforme faz
certo documento em anexo.
4. É dizer que o disciplinamento proposto à Gratificação pelo Exercício de Docência
com Alunos com Necessidades Especiais está harmonizado com o disposto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no tocante ao primado da educação
especial.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR ANDRÉ BATISTA SANTANA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Fls. 2 da Mensagem n.º 12, de 13/3/2014)
5. Pelo novel texto, tal gratificação será devida exclusivamente ao professor no efetivo,
direto e exclusivo apoio especializado com aluno regularmente matriculado no sistema de
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ensino público municipal, e corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da
carreira, acrescida (inovação) de mais 10% (dez por cento) quando houver apresentação de
diploma ou certificado de qualificação ou capacitação na área, a exemplo de uma pósgraduação na área de educação especial.
6. Há que se ressaltar que estendemos ao Monitor de Creche tal gratificação, que tomará
a forma de gratificação de maior complexidade, porquanto o plano de carreiras não abrange
tal profissional, mas é justo e atende ao primado da isonomia tal procedimento.
7. Sobre mais, importa asseverar que o presente projeto de lei se afeiçoa ao primado da
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar.
8. Trata-se, pois, de matéria altamente benéfica aos servidores públicos municipais,
notadamente os professores atuantes no apoio especializado a alunos com necessidades
especiais
9. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão
instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 95.551/2014 (2
páginas)
10. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
(Fls. 3 da Mensagem n.º 12, de 13/3/2014)
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
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PROJETO DE LEI N. º 010 /2014
Altera a Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, que
"dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério
Público Municipal" e dá outra providência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 18 da Lei n.º 317, de 5 de março de 2010, passa a vigorar com
a seguinte redação, acrescentado-se ao aludido artigo os parágrafos 1º, 2º e 3º abaixo
reproduzidos:
“Art. 18. A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com
Necessidades Especiais, devida exclusivamente ao professor no efetivo, direto e exclusivo
apoio especializado com aluno regularmente matriculado no sistema de ensino público
municipal, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento básico da carreira,
acrescida de mais 10% (dez por cento) quando houver apresentação de diploma ou
certificado de qualificação ou capacitação na área.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo estende-se ao Monitor de
Creche no efetivo apoio especializado, a título de gratificação de maior complexidade de
que trata o artigo 24 da Lei n.º 82, de 14 de março de 2000, fixada, excepcionalmente, nos
mesmos percentuais aludidos no caput deste artigo com as mesmas condicionantes.
§ 2º A Comissão de Gestão do Plano de Carreiras do Magistério Público
Municipal analisará o processo de concessão da gratificação de que tratam o caput e o
parágrafo 1º deste artigo, observada a peculiaridade de cada caso; aprovada a concessão,
será o processo enviado ao Gabinete do Prefeito para, a seu critério, expedir o competente
ato concessório da gratificação.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por apoio especializado aquele
exercido pelo profissional no direto e exclusivo apoio e contato com o aluno com
necessidades especiais regularmente matriculado no sistema de ensino público municipal,
observado o disposto no artigo 58 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996."
(NR)
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Art. 2º A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos com
Necessidades Especiais de que trata o artigo 18 da Lei n.º 317, de 2010, com o
disciplinamento promovido por esta Lei, será devida a partir da execução dessa nova
redação legal, desde que observados os respectivos critérios e requisitos legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de março de 2014; 18º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.