| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2016 |
| Date | 2016-12-02 |
| Ementa | AUTORIZA A PERMUTA DOS BENS MÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2092 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRAADEMG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS 6433 FOLHAS ASS SsOBON-. às dl.44 Horas, CAB. GRANDE-MG.ÚZIAO | E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAI Câmara M. de Cab. Gran MAGEM Nº 33, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016. ED Detribua-se às PRESIDENTE EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: Encaminha Projeto de Lei que especifica, L, Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que, “autoriza a permuta dos bens móveis que especifica e dá outras providências”. 2, O projeto de lei em mote busca a competente autorização legislativa para promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999. a permuta entre os bens móveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro, devidamente qualificado na matéria, e identificados a seguir: i) veículo Caminhonete Pick-Up. Ford Ranger XL JI3P, Chassi n.º SAFERI3P44J285980, Placa JJU-0991-MG, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de laudo de avaliação prévia; e ii) um veículo Caminhão Tanque. VW/15.180, Chassi n.º 9BWNE72865R522297. Placa =9246-MG, avaliado em R 85.00 7 qa s > j / / la Comissão Especial de Avaliação do Munich io, 0,90 (oitenta e cinco mil reais, por meio de laudo de avaliação prévia. 3. Releva asseverar que os bens permutáveis em testilha possuem valores desiguais, havendo a necessidade de torna, pelo Município, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). para se igualarem os valores dos bens, cujo valor será pago no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de publicação da Lei que derivar da presente propositura. 4, Há que se notar, por relevante, que a redação da cabeça do artigo 6º da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, que, em tese poderia constituir obstáculo à permuta em questão, merece ser interpretada sistematicamente, tendo em vista que o instituto da permuta, conforme a doutrina, a jurisprudência e a legislação, não se limita a bens imóveis, podendo, perfeitamente, os bens móveis serem permutados, A Sua Excelência o Senhor VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) (CA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.ma.gov,br Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 3677 - 8044/3677 - 8077 Se: WpCOMg gr e-mail cabinGpmcgmagouh PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE | al Estado de Minas Gerais Doc, 04= INTERESSADO: Lralsim PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG Protocolo no Livro Próprio : Às Fis. Sobo nl Sac DESTINO E PREFEITURA DE PREFEITURA DE CAB ESTADO DE MINAS GERAIS DOCUMENTOS Rea ERANDE-MG Protocolo no Livro Próprio : As FIS, DESPACHO Sebo nt dOT 93 om 29 lylb Assinatura do DETERMINO a abertura de processo administrativo e sua remessa à Comissão Especial de Avaliação para promover a avaliação dos seguintes bens de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro, portador da Carteira de Identidade n.º 20267216, expedida pela Secretaria de Segurança Pública de Minas Gerais — SSP/MG, inscrito no Cadastro da Pessoa Física — CPF — sob o n.º 034.605.031-65, residente e domiciliado na Avenida Central n.º 943, Centro, para eventual permuta na forma da lei: I — veículo Caminhonete Pick-Up, Ford Ranger XL 13P, Chassi n.º 8AFERI3P4AJ285980, Placa JJU-0991-MG, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por meio de laudo de avaliação prévia; e H — um veículo Caminhão Tanque, VW/15.180, Chassi n.º 9BWNE72S65R522297, Placa CQA-9246-MG, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pela Comissão Especial de Avaliação do Município, por meio de laudo de avaliação prévia. Após isso, favor encaminhar os autos à Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais para prosseguimento do feito. Cabeceira Grande, 25 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município. t- ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 — 8044 / 3677 - 8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br SEQuiO CERIGATÓNIO DOCUMENTO VE PORTE OBRIGATÓRIO: NÃO.VÁLIDO PARA TRANSFERÊNCIA “ ARZ ANA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS TERMO DE DOAÇÃO Nº 010/ANA/2015 CELEBRAM ENTRE SI A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, COMO DOADORA, E O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COMO DONATÁRIA, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 99.658/90 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG Nº 03/2008. DOADORA: A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, CNPJ nº 04.204.444/0001-08, doravante designada DOADORA, com sede no Setor Policial, Área 5, Quadra 3. Bloco Naz “M”, 1º andor, Brasilia-DF, CEP 70610-200. neste ato representado, na torma da Resolução nº 60, de 21 de fevereiro de 2005, aprovada pela Diretoria Colegiada, em sua 15]º Reunião Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2005, publicado na Seção 2, página 30, do Diário Oficial da União, de 10 de março de 2005, pelo seu Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, Luis André Muniz, brasileiro, casado, geógrafo, portador da carteira de identidade nº 420.937, expedida pela SSP/DF, e do CPF nº 116.852.711-20,e a DONATÁRIA: A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COMO DONATÁRIA, inscrita sob o CNPJ/PMDF nº 01.603.707/0001-55, com sede na Praça São José S/Nº - Centro, Cabeceira Grande - MG, CEP 38.625-000, PABX: (38) 3677-8040/3677-8044/3677-8077, sítio www.pmcgmg.gov.br; e-mali:.. gabintpmcg.mg.gov.br, doravante designada DONATÁRIA, neste ato representado pelo seu Prefeito, Odilon de Oliveira e Silva, CPF nº 034.923.036-68. resolvem celebrar este Termo de Doação, com fundamento no art. 17, Il, Pa “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03/2008, na conformidade dos elementos constantes do processo administrativo nº 02501,002004/20]5-00, mediante as cláusulas e condições seguintes: y CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Doação de seis veiculos inservíveis, classificados na espécie entieconômico, o serem utilizados exclusivamente nas atividades da DONATÁRIA, previstas no Regimento interno, Relação dos bens doados Nomes Raio 20067207 Cominhonele Pick UP, Toyola Hiux, chassi BAJDR22G074004130, placa NGG482! Caminhonete Pick Up. Toyota Hilux, chassi BAJDR22G984007528, placa NKJ0231 CAMINHONETE PICK UP, TOYOTA HILUX, chossi 8A 1DR22G684007485, pleca'NK10571 - | 2007/2008 o ER ANA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES São condições para a doação a que refere este Termo: |- A doação ora efetivada tem caráter definitivo, irevogável é gratuito, comprometendo-se a DONATÁRIA a utilizar todos os bens móveis em conformidade com o disposto na Cláusula Primeira - Do Objeto. l - A DOADORA, por este ato, fica isenta de responsabilidade por quaisquer ônus que recalam sobre os materiais doados, bem como não responderá por evicção ou por vícios redibitórios presentes nos bens doados. CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO Pelo presente Termo, a DONATÁRIA recebe da DOADORA os bens relacionados na cláusula primeira, em caráter definitivo, imevogável e gratuito. aceitando-os nos condições em que se encontram, responsabilizando-se pela transferência de propriedade e pagamento de taxas junto ao respectivo Departamento de Trânsito e pela retirada dos seis veículos doados, até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, de centro das dependências da Superintendência Regional da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, sediado na Rua 148, 485 - Setor Marista, Goiânia - GO, CEP:74170-110, Tel: [62] 3240- 1404, Parágrafo único. A DOADORA de veículo comunicará a sua baixa ac Departamento de Trânsito e aos demais órgãos competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento. CLÁUSULA QUARTA - DO FORO É competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. E por estarem assim justas e de acordo, firmam este Instrumento, em duas vias de igual teor e forma, na presença das teste abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos iSefeitos. em juízo e fora dele. , 21 de dezembro de 2015. Pela DOADORA: Superintendente de Admir ão, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF Pela DONATÁRIA: re Ma ms ODILON DE OLIVEIRA E SILVA PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS TESTEMUNHAS: 1º CAs p Eu Gondim (Al! NOME AA Otri ST mn Ramo > = RE tuas - 55PlpE RG” fat 240 «DE Ss3 o PP 6 CPF: 330112994-00) ANEXO Ill - FICHA CADASTRO DE EÍCULO OFICIAL Instrução Normativa nº 3, de 15 de maio de 2008 Nome do órgão/entidade proprietário Agência Nacional de Águas-ANA Indicar: espécie (Ex: carga, passageiro Ford Ranger XL 13P, cabine etc.) marca [fabricante do veículo), simples, 4x4 modelo Cor predominante Ano de fabricação / ano do modelo do veiculo Indicar o grupo do veículo (Ex: epresentação, serviços comuns etc). 7 Código alfanumérico da placa anterior, Não aplicável Sigla da Unidade da Federação da placa Nome do município onde estava Distrito Federal localizado o veículo. Sigla da Unidade da Federação na qual Código altanumérico da placa atual, JJUO991 Sigla da Unidade da Federação da placa atual, quando for o caso. ja veículo localizado o veículo BAFERI3P4AJ285980 7 | Potência em CV Código do RENAVAM 2009/2010 Serviços comuns pu sl o sp] sb fera onde toi adquirido o veículo Recursos Minerais-CPRM [20 | Dia méseanodeaqisção TT bad Modalidade da aquisição: compra, Compra cessão, doação, etc [22 | Valorde aquisição TT r$za90000 TT 23 | Observações relevantes Veículo adquirido com recurso de Termo de Execução E Descentralizada, celebrado entre acANAeaCPRM. Nome por extenso do responsável pelo Eduardo Gondim Caló preenchimento, cargo. local, data, Gerente Executivo assinatura e carimbo Observações: Doadora: Agência Nocional de Águas - ANA Donatário: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG Termo de Doação nº: 010/ANA/2015. Valor de avaliação: R$ 30.474,00 Processo administrativo ANA nº; 02501.002004/2015-00 RO DPVAT , pve e Cd “e E Cro VALIDO: SOMENT PAR . SRA EM poa SEgur ú É] “ CEMIG EE. Disimarção SA Esissde 21/1605 ZERILDO FRANCISCO RIBEIRO Nº DO CLIENTE: 7008860573 Subciasas lasso AV CENTRAL 943 CO 3002995662 Outros Senigos e | Cotortial CENTRO Ê Datas de Leitura í . | Referente a CABECEIRA GRANDE - MG [ras | dum | Frósmo Merccanação; CEP: 38825-000 me MEDIDOR Nº. ANVOSAQUII0A ENEM 2211 2uno! OuT/2016 Técnicas Tipo de Medição Laltura Anterior | Colors Au | Constante de Medição | Consumo Energia Elétrica 12778 13011 1 23 VALORES FATURADOS Quantida: Valor (65) Descrição da Praço Energia Etétrica kWh 233 077743305 181,12 ENCARGOS/COBRANÇAS Vaior R$ Descrição Contrib. Custeio llum. Pública 7,30 Mutta 2% conta de 09/2016 sobre R$202.04 - 404 TARIFAS APLICADAS(Ssm Impostos) Ensrgle Elétrica «wh 0:53122000 mis re a CPE 32d III DALI RESERVADO AD FISCO , CE96.882A.7A44.1784.B6CC.5089.F60D.O7AF ii : Dono Como tr as vetor RS cã bes tação, Mt MST) Um Orsimade Mis asanio ixiá 28 me am sa ste sas ” ua ia Am y 12,32 mao E: NaOH Om o u sum 1 da E namo R$256,88 » t aaa Mi 4 2 E j v - a um ru 4 uu qu mu af NIM ME 4 2 DEUS x dm 5 |. Mons e 43 3ê | Amiga RECIRO DÉO GE a Lob vê 12,007, do PSVST/NA, deciara ps a al : hapuçda de possivel vei uu DE ra CÓDIGO DE DÉBITO AUTOMÁTICO 008903215289 CMIG Tarmr NPmPUMA JO, rampa 008003215283 “E3850000001-0 32480138000-0 23592451711-5 08003215269-4 derurádo MG-20. «287. “216, pn “30/01/2014 E, LEONARDO FERREIRA RIBEIRO q “ZERILDO FRANCISCO RIBEIRO CLEONICE APARECIDA FERREIRA “ANAPOLIS-GO Si ETEds NASC. LV-BIA FL-237 “LOZIANIA-GO PII-14: ERRA its o eq anintous e ' ercscrtitera eo pisa Dedo dp Er meme TES ereta mova Pesa) 69 É ES E q90FIGI60T MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE EstADO DE MINAS GERAIS PODER ExEcUTIVO LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 001/2016 COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 108.539/2016 ASSUNTO: AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS PARA PERMUTA LAUDO DE AVALIAÇÃO A Comissão Especial de Avaliação , composta pelos Senhores: Kesser Romualdo da Silva, Dalvanei Rodrigues de Almeida e o Sr. Afonso Luiz Gonzaga, Comissão instituida pelo Decreto S/N de 22 de Janeiro de 2014 e Pela Portaria Nº. 655 de 03 de Novembro de 2014, atendendo ao despacho emitido pelo Senhor Prefeito Municipal ODILON DE OLIVEIRA E SILVA nesta data, realizou a avaliação dos veículos abaixo descritos, fixando os seguintes preços minimos para a permuta dos bens: ITENS AVALIADOS: = Veiculo camionete Pick-Up, Ford Ranger XL 13p, ano de fabricação 2009, ano modelo 2010, na cor predominante branca, Placa JJU-0991-MG, Código Renavan Nº, 00195317815, Chassi Nº. 8AFER13P4AJ285980, avaliado de acordo com a Tabela Fip ne valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) devido ao bom estado de conservação em que se encontra. HW - Um veículo caminhão/tanque VW/15.180, ano de fabricação 2005, ano modelo 2005, na cor predominante amarela, chassi Nº. 9BWNE72565R522297, Piaca CQA-9245-MG avaliado em R$ 85.000,00 ( Oitenta e cinco mil reais) observando que o mesmo se encontra em bom estado de conservação. HI - Diante da avaliação acima supra citada, verificamos que a permuta em questão, nota-se a diferença no valor de R$ 35.000,00 ( Trinta e cinco Mil reais), que será pago pelo Municipio ao senhor LUIZ LEONARDO FERREIRA RIBEIRO proprietário do veiculo Caminhão/tanque constante no item Il desta avaliação É o laudo desta Comissão. Cabeceira Grande, 25 de Novembro de 2016. Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande + Minas Gerais — CEP: 38. 625- cpa PABX: (0'*38) 3677-8040, 367780-44 — E-mail: aabinfBprimeiso.com.br DA REALIZAÇÃO DE PERMUTA DE BENS MÓVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Maria Eliza Visenta Olmos Serrador Tatiana Maria Ometto Casale 1. Introdução. 2. Da análise técnico-jurídica. 3, Dos requisitos gerais para realização da permuta de bens móveis. 3.1, Da existência de interesse público. 3.2. Da avaliação prévia. 4, Outras considerações acerca da permuta. 5. Conclusão. 1. INTRODUÇÃO O tema objeto de análise trata da possibilidade jurídica da Administração Pública utilizar-se do instituto da "permuta", de bens móveis usados, como forma de pagamento tota! ou parcial em contratações para fins de fornecimento de bens. Desta forma, a Administração estaria se utilizando de um mesmo procedimento administrativo, para aquisição, bem como desfazimento de determinado bem móvel, quando, p.e., presente a necessidade de substituí-lo por outro mais atual, mais desenvolvido, ou então quando deixasse de ter proveito para a Administração, como forma de contraprestação total ou parcial. Entretanto, na realização de certame licitatório para contratação, a adoção do precitado procedimento pela Administração estaria condicionada à prática dessa forma de ajuste por um número razoavelmente considerável de empresas fornecedoras de bens, razão pela qual haveria de ser realizada ampla pesquisa, a fim de se detectar os ramos de mercado em que se verifica tal prática, assim como o nível ds aceitação dentre as respectivas empresas. 2. DA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA Prefaciando, cabe obtemperar que o instituto jurídico da troca (permuta) está disciplinado no Direito Civil Pátrio, preceituando o artigo 1.164 do Código Civil aplicar-se a ele as disposições referentes à compra e venda, observadas as modificações de que tratam os incisos | e il do referido diploma legal. O preciaro exegeta civilista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO!, analisando o dispositivo supra, assentou entendimento de que “troce é o * Curso de Direito Civil, São Paulo; Saraiva, 1588, 5.113, vol.5. contrato pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra. Também, denominada de permuta pelo legislador (por exemplo, pelo antigo Cód. Proc. Civil, ar. 842, nº XVII), ou de escambo (Cód. Comercial, arts. 221 a 225), tem ela grande analogia com a compra e venda, com a qual mantém estreito parentesco (grifamos)." Citando ainda DE PAGE?, o emérito tratadista do direito civil assevera que "a troca encerra dupla venda, mas, em vez de comportar alienação de coisa contra certo preço, como na compra e venda, compreende a alienação de uma coisa contra outra coisa." Outro aspecto a ser abordado, nos termos ainda do mestre civilista”, é que qualquer coisa ou objeto in commercium é suscetível de troca: móveis por imóveis; imóveis por imóveis; coisa por coisa, coisa por direito, direito por direito. Enfim, tudo aquilo que pode ser objeto de venda pode ser trocado ou permutado, consoante inclusive restou expressamente preceituado no artigo 221 do Código Comercial. Confira-se: "An. 221 O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas de preço e compensação reciproca (art. 191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado,” No entanto, se além da coisa dada em troca resultar da negociação significativa prestação em dinheiro a ser retornada, a natureza jurídica do contrato não poderá ser tida como permuta total, cheia, parecendo mais acertada nesse caso a ocorrência de permuta apenas parcial. No âmbito da Administração Pública Federal, a possibilidade de oferecimento de bem móvel como parte de pagamento em contratações, é disciplinada através do Decreto federal nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, dispondo o seu artigo 14, que "A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público", estabelecendo, ainda, o seu parágrafo único que "No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite." Pela possibilidade de permuta entre bens de valores díspares, ou seja, oferecidos como parte de pagamento em que se insere também prestação pecuniária, tal como prevê o sobredito decreto federal, é o entendimento do * Traité Elémentaire de Droit Civil, 4º vol, p. 445, apud Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, op. cit., p. 113, nota 1. *Op. Cit, p. 113, nota 1. publicista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao lançar comentário sobre a permuta de móvel por imóvel. Vejamos: "A rigor, em tese seria possível permutar um bem móvel por outro de natureza diversa, como imóvel. Admite-se, também aqui, diferença substancial de valores que poderá ser objeto de pagamento em dinheiro ou outro bem, vez que seria quase impossível obter permuta de bens com valores idênticos (grifamos)." O fato é que o legislador ordinário previu a possibilidade de realização de permuta pela Administração Pública através da Lei federal de Licitações e Contratos, como forma de alienações de bens imóveis e móveis, segundo infere-se de seu artigo 17, inciso |, alinea “c" e inciso II, alínea "b". Confira-se: “Art. 17 — A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas (grifamos): | — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (grifamos): (...) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei (grifamos); (...) Il — quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos (grifamos): (...) b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (grifamos) (..)" Da exegese literal dos preceptivos supra, dessume-se, pois, pela possibilidade de permuta na alienação de bens imóveis, bem como de bens móveis pertencentes ao Poder Público, hipótese esta em exame, em princípio, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da própria Administração Pública. É o que está contido na alínea "b" do inciso Il do art. 17, suso transcrito. Em realidade, o preceptivo supra reproduz a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 (revogado pela Lei federal + Contratação direta sem licitação, procedimentos para a contratação direta, modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação, 4º ed,, Brasília: Brasilia Jurídica Editora, 1999, p.204. nº 8.666/93), ex vi do seu artigo 15, inciso Il, alínea "b", salvo que, originalmente, a permuta de bens móveis era permitida sem as restrições introduzidas pela atual legislação. A despeito da condicionante da legislação atual, retromencionada, importa registrar que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, a ADin nº 927-3, tendo o STF concedido liminar em medida cautelar, cujo acórdão, em seu inteiro teor, publicado no DJU de 10.11 4993, cumpre ora transcrever: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, deferir, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a eficácia da expressão 'permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo”, contida na letra b do inciso | do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.83, vencido o Ministro Paulo Brossard, que a indeferia; para suspender os efeitos da letra c do mesmo inciso, até decisão final da ação, por maioria de votos, deferir a medida cautelar, vencidos os Ministros Relator, Ilimar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que a indeferiam; no tocante à letra a do inciso Il do mesmo artigo, por maioria de votos, indeferir a medida cautelar, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves, que a deferiam; com relação à letra b do mesmo inciso, por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão 'permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública', quanto aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios; e, finalmente, por maioria de votos, deferir a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia de todo o & 1º do art. 17, vencido o Ministro Relator, que a indeferia. Votou o Presidente (grifamos)". Depreende-se, pois, das linhas do acórdão supra, relativamente aos dispositivos do artigo 17 da Lei de Regência em enfoque, a suspensão dos efeitos da letra "c" do inciso | do artigo 17. Já, no tocante à letra "b" do inciso Il do artigo em referência (que efetivamente interessa de perto), a suspensão da eficácia da expressão "permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública", quanto aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios. De sorte a tornar claro o posicionamento de nossa Corte Máxima, cumpre, nesse passo, reproduzir parte do voto do Relator, Ministro CARLOS VELLOSO. Confira-se: "(...) Referentemente à permuta de bem móvel — art; 17, Il, b — que a lei estabelece que será "permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública”, parece-me que o legislador federal se excedeu. O que se disse relativamente à doação de bens imóveis — art. 17,1, b — tem aplicação aqui. A interpretação conforme, no ponto, é esta: a norma mencionada — “permitida exclusivamente entre órgãos entidades da Administração Pública”, inscrita no art. 17, Il, b — somente tem aplicação no âmbito federal (grifamos) (uu)! Releva consignar, que a decisão em sede de liminar ora referida, até ulterior julgamento quanto ao mérito da sobredita ADin, possibilita que as permutas de bens móveis da Administração Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso Il, alínea "b" do artigo 17, sejam realizadas, sem licitação, também com pessoa física ou jurídica de direito privado, sendo este o entendimento esposado por intérpretes de renome do Estatuto federal Licitatório. Em realidade, a questão não é de interpretação de texto legal, mas de acatamento de determinação judicial, consoante, inclusive, asseriu o insigne Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ANTONIO ROQUE CITADINI, ao lançar comentário sobre este dispositivo, remetendo a matéria à decisão inserta na mencionada ADln, enfatizando que “sobre a permuta, deve-se atentar para a restrição legal de só poder ser feita entre órgãos ou entidades da Administração Pública, e, em função do decidido pelo Supremo Tribunal Federal só se aplicar aos bens da União, uma vez que suspensa sua aplicação para os Estados (grifamos). é No mesmo sentido, é o emérito administrativista MARÇAL JUSTEN FILHO, ao abordar o mencionado acórdão, aduzindo que: “O STF, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 927-3/RS, promovida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, suspendeu a vigência (...) c) quanto a Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas administrações indiretas da expressão 'permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública", contida no inc. |l, al. 'b'; (...) Ainda que a decisão tenha sido adotada em medida cautelar, os termos da discussão envolveram o próprio mérito da questão (...)é 3. DOS REQUISITOS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DA PERMUTA DE BENS MÓVEIS Não se pode olvidar, todavia, que a fim de tornar factível a alienação de bem móvel pela Administração Pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, utilizando-se do instituto jurídico da permuta, mister se faz a observância dos requisitos gerais para a alienação de que trata o caput e o inciso Il do art. 17 do Estatuto federal Licitatório, quais sejam: a existência de * Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 104-105. é Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 5.ed., São Paulo: Dialética, 1998, p.168. interesse público expressamente justificado, bem como a realização de avaliação prévia do respectivo bem. 3.1. Da Existência De Interesse Público JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, publicista anteriormente citado, traça interessantes considerações acerca do conceito de interesse público. Vejamos: À ci) "é a finalidade única da Administração Pública, decorrendo daí que todo ato de gestão visa ao interesse público imediato ou mediato, sob pena de anulação, por via judicial ou administrativa. O interesse público encontra na Lei uma das suas principais fontes, vez que essa não deixa de ser um instrumento da vontade coletiva que alcança o patamar de normatização; se o interesse público é um objetivo da coletividade vista como um todo, vários outros princípios decorrem desse postulado, como a 'transparência' ou publicidade que devem estar presentes na sua elaboração e execução; impessoalidade, pois a atividade administrativa não pode estar dirigida à satisfação do interesse particular.” Ainda, segundo o escólio do memorável administrativista HELY LOPES MEIRELLES, "em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato, administrativo realizado sem interesse público configura desvio de fil nalidade."* Com efeito, o interesse público se exterioriza em toda atividade administrativa que busca o interesse geral, coletivo, diversamente, pois, do que ocorre com o interesse do particular, que está voltado à própria satisfação. O interesse público deve, portanto, observar dentre outros princípios, o da economicidade, relacionado à obtenção da melhor proposta para a administração, evitando-se, destarte, medidas administrativas que se apresentem antieconômicas ao erário. Neste aspecto, impende valer-se dos ensinamentos valiosos do mestre em direito administrativo, MARÇAL JUSTEN FILHO, que, com a clareza que lhe é peculiar, aborda a matéria. Vejamos: "Em princípio a economicidade se traduz em mero aspecto da indisponibilidade do interesse público. Quando se afirma que a licitação destina-se a selecionar a melhor proposta, impõe-se o dever de escolher segundo o princípio da economicidade (...) No entanto, a questão exige 7 Op. cit., p.165, nota 4. * Direito administrativo brasileiro, 18.ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p.82. s92.s é quod) NY “ava BA ea maior aprofundamento, especialmente em face da explícita referência ao postulado da 'eficiência', agregado ao caput do art. 37 da CF/88 em virtude da EC nº 19/98." (...) A Administração Pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade. Significa que os recursos públicos deverão ser administrados segundo regras éticas, com integral respeito à probidade. O administrador público não pode superpor eventuais e egoísticos interesses privados ao interesse público. Não se respeita o princípio da economicidade quando as decisões administrativas conduzem a vantagem pessoal do administrador antes do que ao benefício de toda coletividade. Mas economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim, há custos relacionados com o tempo, com a mão-de-obra etc. Em contrapartida, a atividade produz certos benefícios — também avaliáveis em diversos âmbitos (grifamos).* 3.2. Da Avaliação Prévia De outro tumo, considerando-se a regra geral da necessidade de licitação prévia para contratações por parte do Poder Público inserta no art. 37 da Constituição Federal de 1988, tem-se que qualquer contratação pretendida pela Administração apresenta como conditio sine qua non a elaboração de uma estimativa dos custos envolvidos, na medida em que tal estimativa é que possibilitará a determinação legal da modalidade de licitação aplicável, bem como o atendimento de certas formalidades indispensáveis relacionadas com contratos de grande valor, além de, por óbvio, ser a única forma a viabilizar o atendimento do art. 167, incisos | e Il da Carta Magna, o qual estabelece que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento, somente podendo ser assumidos compromissos e deveres com fundamento na existência de receita prevista. Tratando-se, pois, a estimativa de custos do objeto pretendido um dos pressupostos de instauração da fase externa da licitação, apresentando-se como exigência legal tendente a impedir a instauração arbitrária de licitações e dificultar contratações inexequíveis, concretizando, assim, os mandamentos legais constantes do art. 3º do Estatuto federal de Licitações, não há dúvida de que a observância do elemento da motivação em sua elaboração, indicando-se a fonte das informações prestadas, é condicionante de sua validade. * Op. cit., p.66, nota 6. a a 4 A motivação constitui, na verdade, garantia de legalidade, que diz respeito tanto ao interessado como à própria Administração Pública, uma vez que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, mesmo por parte dos demais Poderes do Estado, tendo sido mencionada expressamente pela Constituição Bandeirante de 1989, em seu art. 111, entre os princípios norteadores da Administração Pública. Desta feita, pode-se dizer, ainda, reforçando a afirmação quanto à necessidade da indicação da fonte utilizada pelos agentes públicos na elaboração da estimativa de custos, que sua importância é depreendida não só pelo aspecto da sua necessidade legal, mas também como meio de viabilizar os interessados, eventualmente, a impugnarem antecipadamente as estimativas elaboradas, evitando-se futuras desclassificações de propostas por preço excessivo e até a possível perda de todos os esforços dispensados na condução do procedimento licitatório, por impossibilidade de aproveitamento das propostas apresentadas. Desta forma, não há qualquer identidade quanto à finalidade de uma mera apuração estimada de custos relativos a uma certa contratação, aferida a partir de pesquisa de preços junto ao mercado, pela sua média, com a avaliação do valor efetivo de um determinado bem, para fins de alienação. Na verdade, enquanto a apuração estimada de custos refere-se a algo provisório, na medida em que seu quantum apenas serve de referencial de valor a ser efetivamente definido a posteriori, ou seja, na conclusão do procedimento licitatório ou de contratação direta, a avaliação, por sua vez, destina-se à fixação do valor real, efetivo dos bens avaliados, consideradas todas as suas peculiaridades e circunstâncias, retratando o valor final representativo da respectiva parcela do patrimônio envolvido. Assim sendo, considerando-se a avaliação em si, entendida esta como precedente e indispensável, conforme prevista na Seção VI do Capitulo | da Lei federal nº 8.666/93, para qualquer alienação de bens da Administração Pública, ou seja, qualquer forma de transferência de domínio de bens públicos a terceiros (art. 6º, inciso IV, do Estatuto federal de Licitações), importa observar que, por tratar-se de meio técnico que visa a apuração do valor real de quaisquer bens, inclusive direitos e obrigações, correspondendo a uma atividade de natureza técnica, deverá ser sempre consubstanciada em um laudo, em regra, realizado por técnico devidamente habilitado para tal, especializado no ramo de avaliação, uma vez que o avaliador é quem ficará pessoalmente responsável pela idoneidade de suas conclusões. Tal afirmação decorre do fato de a avaliação estar incluída entre as provas periciais, ao lado do exame e da vistoria, conforme dispõe o artigo 420 do Código de Processo Civil brasileiro, sendo certo que, na medida em que é considerada "perícia", sua utilidade e validade pressupõem o conhecimento N Pages técnico ou científico do perito avaliador, configurando motivo de substituição do mesmo a ausência de tais qualidades, conforme preceitua o inciso | do artigo 424 do CPC, dado que o objetivo precípuo de qualquer avaliação é a apuração de um valor que corresponda à realidade, apoiando-se em dados objetivos, comprovados e ponderados tecnicamente no laudo. Quanto à competência do agente avaliador, dado à vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade, deve esta, em regra, decorrer da própria lei, como ocorre, por exemplo, no caso de avaliação imobiliária, cuja competência é atribuída a profissionais ligados à área de engenharia, segundo dessume-se de uma interpretação combinada do artigo 7º, letra "c" da Lei federal nº 5.194/66, a qual regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, com o disposto na Resolução nº 218/73, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Tratando-se de bens outros, que não imóveis, no caso de inexistir profissão regulamentada por lei que absorva a função de aferição técnica do bem a ser avaliado, o laudo de avaliação deverá ser elaborado por um avaliador ou grupo de avaliadores, conforme a complexidade dos bens a serem avaliados, com capacidade técnica para tanto, cuja habilitação deverá restar demonstrada documentalmente nos autos do processo administrativo, através de quaisquer outros títulos que demonstrem de forma inequívoca a sua capacitação para referido desempenho. A rigor, o perito ou peritos, no caso da necessidade de a avaliação ter de ser concluída através de parecer coletivo, podem ser, ou não, servidores da Administração Pública. No caso de ser necessária a contratação de um profissional ou entidade profissional especializada para proceder à avaliação exigida, muito comum no caso de avaliação de bens imóveis, se o contratado for de notória especialização e o objeto da avaliação apresentar complexidade que exija um profissional ou empresa com tal gabarito, a licitação será inexigivel. Considerando-se bens móveis, os quais, no mais das vezes, não podem ser avaliados por profissionais específicos, nesta hipótese, a contratação de técnicos para tanto habilitados deverá necessariamente ser precedida de procedimento licitatório, sob pena de nulidade do ajuste”, observados, por óbvio, os limites de valores licitatórios de que trata a Lei de Regência. 4. OUTRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PERMUTA Estabelecidas as premissas supra, outro ponto a ser trazido a lume está relacionado com a prática hoje de mercado existente em determinados ramos “º Diógenes Gasparini, direito administrativo, São Paulo: Saraiva, 1995, p.326, de atividade mercantil, que tem evoluído no sentido de admitir-se bem usa como parte de pagamento em aquisições. É de notar-se, nesse trilho, que a própria Lei de Regência estabelece que as compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, nos precisos termos do art. 15, inciso HI, Alguns intérpretes da Lei federal nº 8.666/93, inclusive, já se posicionaram no sentido da possibilidade de oferecimento de bem como parte de pagamento em aquisições celebradas pela Administração Pública, muito embora sem qualquer alusão ao instituto da permuta, de que trata o artigo 17, inciso |l, alínea "b" do diploma legal em referência, mas tão somente com embasamento no: suso mencionado art. 15, inciso III. Em artigo publicado no Informativo de Licitações e Contratos — ILC, periódico este que conta com a colaboração de célebres administrativistas, analisou-se a possibilidade da Administração dar como parte de pagamento veículo usado de sua propriedade, quando da aquisição de veículo novo. Confira-se: "Inicialmente, destaque-se que a Lei de Licitações não traz nenhuma vedação quanto à possibilidade de a Administração, em um único procedimento licitatório, adquirir um bem novo, oferecendo outro (usado) como parte de pagamento da despesa, pelo contrário, com fundamento no inciso Ill do art. 15 da Lei de Licitações tal dispositivo permite à Administração a submissão às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Por esse motivo, é possível oferecer um bem (veículo) usado como forma de pagamento em procedimento licitatório que vise à aquisição de um novo, notadamente por serem os bens da mesma espécie" (...). "Note-se que, via de regra, recomenda-se que a alienação de bens móveis servíveis (usados) ocorra pela realização do devido procedimento licitatório, na modalidade leilão. Não obstante exista tal recomendação, temos que a Administração Pública, analisando a oportunidade e conveniência existentes, poderá optar pela realização de tal procedimento, oferecendo um bem usado como parte do pagamento (alienação) de um bem novo (aquisição) (grifamos)."'" Sobremais, em Boletim de Licitações e Contratos - BLC, composto, também, por corpo de notáveis consultores especialistas em direito administrativo, publicou-se artigo que aborda matéria similar. Senão, vejamos: "Tratando-se de hipótese de aquisição de veículos novos com parte do pagamento feito em veículos usados e parte em moeda, não obstante a existência de posicionamentos no sentido de que os 'bens usados" devem ser avaliados e alienados previamente, não devendo, pois, integrar o pagamento na forma avençada, nada obsta que a Administração se utilize “ Informativo de licitações e contratos, São Paulo: Zênite, nº 76, junho, 2000, p.514-515, dos referidos bens usados, como parte de pagamento a ser efetuado na compra de novos. Tal assertiva fundamenta-se, principalmente, no fato de a Lei nº 8.666/93 não conter dispositivo que vede tal possibilidade e, também, por parecer ser esta a solução mais econômica e razoável para determinados casos. (...) Registre-se, ainda, que o julgamento das propostas deverá ater-se ao menor preço ofertado, posto que o valor obtido pelos referidos bens móveis usados será aproveitado tão-somente como parte do pagamento e valerá igualmente para todos os licitantes, devendo ser indicado no edital, Ademais, cumpre frisar que o edital e o contrato deverão prever de forma expressa essas condições de pagamento, visto que configuram exceção à regra do pagamento em dinheiro." 5. CONCLUSÃO Sobreditas considerações, permitem inferir pela possibilidade jurídica da Administração Pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, nas contratações celebradas para fins de aquisição de bens, utilizar-se de bem móvel! como forma de pagamento, mesmo parcial, através do instituto da permuta, lídima tanto com pessoas de natureza pública como privada, disciplinada no artigo 17, inciso Il, alínea "b" da Lei federal nº 8.666/93, em face da liminar concedida pelo STF, na ADIn nº 927-3, impetrada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, possibilidade esta cingida ao ulterior julgamento do mérito desta ação, e ainda com fulcro no artigo 15, inciso Ill do precitado diploma legal. Não obstante tal possibilidade, a dispensa de licitação é de utilização facultativa pela Administração, ou seja, ela apenas é excepcionada nos casos elencados na Lei de Regência, dentre eles o previsto no artigo 17, inciso Il, alínea b, desde que reste plenamente configurada a satisfação do interesse público sem a abertura de competição entre os possíveis particulares capazes de concorrer entre si. Contudo, constatando-se, no caso concreto, que a licitação é recomendável à Administração, deverão ser assegurados, dentre outros, os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, norteadores das relações da Administração com terceiros, insculpidos no artigo 37, caput da Cr/88, na realização de regular procedimento licitatório, como regra imposta ao Poder Público na escolha do melhor negócio, segundo estabelece o inciso XXI do preceptivo constitucional em comento e o art. 2º da Lei federal de Licitações e Contratos. De uma forma ou de outra, havendo interesse da Administração Pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios na realização de contratação com a utilização da permuta, mesmo parcial de bens “ Boletim de licitações e contratos, São Paulo: NDJ, nº 6, junho, 1999, p.312. móveis, segundo noutra parte já aduzido, necessário se fará a instrução do processo administrativo correspondente, com informações indicadoras de que o interesse público será melhor satisfeito com esta forma de ajuste, bem como com a avaliação prévia e idônea do bem a ser dado como parte de pagamento na aquisição de bem, de forma a obter-se o seu real valor de mercado. Ademais, por afigurar-se exceção à regra de pagamento em espécie, e na hipótese de realização de certame licitatório, este sempre recomendável, mister se faz que o Edital e o Instrumento de Contrato contenham alusão expressa a essa forma de pagamento, possibilitando plena ciência aos interessados na licitação, a fim de que não sejam induzidos a apresentar propostas viciadas, por desconhecimento das condições reais do certame, ensejando, desta sorte, a sua anulação. or'osgr tr or'ost TT Or'oga TE cova GLOZITLLO oe BLOZILONO b “vHTOS 02:60 OL OZ 20P LO sq tos AouswBMowau - parogZL7 (LE) (XXO) = SW - ejuOz0OH 0/98 - Ep PONPLSO pu) AOL a 00*ggr" Tr oa“o D0'oRp TE av/TONVE aP6OT PT 9roc/TI/ET 0Q'0gr' TT StOZ/TI/0T tToo'o entar /0Dtva OLE VIVO OUYEINDIT astra / AN “OXN DI vaNa ODIN oqennny range oem “TUUHO TYIOL 00'009"+T Fc AvIOL ao oos* rr 9TOT/0T/SE LoMz/9Tor WE 9TOE/0T/G2 “VIVA OOVHNA du dna viva Omnia dno WdIDINNA VENLIIAIHA AAVANI JONVHO VHIIDAIBVO “OlejDINNIA SIVHIO SYNIIN “an Es “toa a Es'ps9" a ER 'vs9"a cova GLOBO ae -BLOTILONLO k “vHTOS SL-60 9602 z0p 40 6SIZTENT TE ANÔMHO/ ONA SQULuOo' Aron Mouro - gaea-MELT (LE) (XXO) - OW - BIUOZUOH Jog - Ep eopuuDjuy Aos 9TOC/TI/EO OLUUA Vara 00'0.6 TT DO nLE tt 00'0L6" TT oovarnadra AVÍtOSDT JOTRA / dN *02N oo'uss's Do'oss'a ator/01/L7 Tontoss 8 “Om vivia “Dr oqvmay “oo'oesar PTRSRO TELOM DO'GZs" 0a preces TELOL oo'ges ar 9TOL/RO/LT 6STE/9TOZ Wa 9T0Z/60/LE VEva Deva “éRE VIVA ORNTIHI AV IDINNIA VENLIIAIHA AGVALINI JONVHO VHIZIIAVO “OldjDINNIN SIVHIO SVNIN Fan sa uos AluatuEDAOWoU - gaca-g2i2 (LE) (XX0) - OW - aiozuoH ova - pr ESURuNOfuA ÁrOLII Clistaae Dotstuisz o0'0 ao"sTu'6e a DAN oD'sar 6 DO'GBP'6 doto o0'sar6 Do'sars N/ETT o0'ger a EMTECCTAT EET 9TUT/OTIRT DO'Gap "6 9tor/017/20 Toto 00'snt6 000968 DO'096"8 vota 00'096'8 D0“094 A Arias: 00'q96:R GEGTEETOL Etr STOZ/S0/50 O0'096Ta 9TOZ/R0/9T tono ootoge- a po'vzr's DO'meLa oa!a oo'oeu'a 0O"OsG-E “Lott D0*0g8'€ VESTEETOT SET ITOT/LO/FT O0'0Gs-E 9Toz/LO/PT owao DOORS“ E notostT-e v/vEL DO"nLTE (ISTEETIT ELT STOR/LO/VT OO!0LTE ST0E/L0/+T Too'u 00!0LTTE 00'055" 00'D5G"» o0'o 00“055"» 00055» AV/LOT 00"055"p SPGEETSL CET StDL/S0/E7 og'oss-» STOL/PO/9L too'o oD'osg+ oova EnDamo /conve Gisa vim OquIInDIN sotea / am coun cDT7 vENa “OIT OdwaNy OquanNsana BLoziuo ae 9LOZILaNO k “VETIOS 61:80 9107 20p Lo IWAISINNIA venbiaanio savauna [É JONVHO varIdaava Ordjoinniy Clear “TWO "TULL aTOL/6a/VE EMLE/9T0C Ha 9102/60/41 iviva 9TnZ/NO/LT 6E6T/STOE WS 9TOZ/BO/LT “viva BTOT/90/0E OLST/STOE na STOL/BO/0E 69ST/STOL WE 9TOB/90/0€ viva VTOZ/MO/ET s»6/9TOL Wa 9t0Z/PO/ET svava “dW via oHRadWa É, SIVHZO SVNIA “4 1 uoo ÁroUIoiT) AOL - BICE-GZLZ (VE) (XXO) - ON = MuOZUOH OJ9g - EpIy EInpuuoju( Mota O do'EsE “ge | morstrise [ ao! a do!str:sz “Vea “ViLOL D0'b oo'zce's oo!a oo'zzra Eee TATO ato 00'zzum aTnB/TE/0 tooto ootreL'u stTOz/0T/HO sabe /aTor wa st0z/01/80 “viva os" axa" p os'oz9"8 000 os'o2s'8 ET TRIO os“ors"s w/zs os tbroM DETEEETHE CET ITOZ/0T/AT OS'uza"p 9707/60/97 too as'ozs"s aTOZ/GO/R0 GETE/9TOZ Wa 9T0Z/60/80 NIVA OS'TLL'9 os“eLe's oo'q OS'ZLu'a FT ter TRLOL nS'cue a v/Ts OS“gue's GTETLLST mi 9TOT/60/90 OS'TLL'9 9TOZ/90/60 t00'0 ostra 9107/60/60 ETEL/9TOZ Wa atT0Z/80/60 wave 00“000'S Do" ogo"s oo9'o oo" ouo's Free TeLOS obtgoo"s vie vO'cdos ELSTULNT bt 9T0T/L0/pT Do"ado"s atar/co/rt tuo'a potaoars 9TOT/90/0E ELST/STOE Wa 9T02/90/0€ INEVA outra ana; /oonva DLOWA VIVO QUVIINOLIM zorra / daN coa “Dr7 vamo “OIT oomany OMVHNTAHE ama VIMO CHNBANS BLOZIZHLO | ne ” 9LOZILONO ) VAIDINNIN VENLIIATAA :IOVOLNI HOJIDINHOS OQ OLVELXI k “vHTOS JONVHO VHIIOIAVO “Otd|DINNIN Reco aLoz zap O SIVHIO SVNIIN “an CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG DISTRIBUIÇÃO Encaminho à (8) Comissão (ee) de CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG - DESIGNAÇÃO DE RELATOR RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br E-MAIL: camara Bemegmg-govbr ou camara.cabecâuol com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PAL DE CAMARA MUNICI DEMG CABECEIRA ty regimentais. para exame e parecor os asa. ==> - , ———— ERC O Presidente da (a) Comissão (Ses) de e (aj Vervador para emissão ii —— Seo dos Cominuden. = "0º ros * Ps resmas Cmmem 4, “0. 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