br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 40/2016

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 40 / 2016
Date 2016-12-02
EmentaAUTORIZA A PERMUTA DOS BENS MÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2092

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 32

CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRAADEMG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
6433
FOLHAS ASS SsOBON-.
às dl.44 Horas,
CAB. GRANDE-MG.ÚZIAO |
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAI
Câmara M. de Cab. Gran MAGEM Nº 33, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.
ED Detribua-se às
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Encaminha Projeto de Lei que especifica,
L, Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que, “autoriza a permuta dos bens móveis
que especifica e dá outras providências”.
2, O projeto de lei em mote busca a competente autorização legislativa para
promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999. a permuta entre os bens
móveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Senhor
Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro, devidamente qualificado na matéria, e identificados a
seguir: i) veículo Caminhonete Pick-Up. Ford Ranger XL JI3P, Chassi n.º
SAFERI3P44J285980, Placa JJU-0991-MG, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), por meio de laudo de avaliação prévia; e ii) um veículo Caminhão Tanque.
VW/15.180, Chassi n.º 9BWNE72865R522297. Placa =9246-MG, avaliado em R
85.00 7 qa s >
j / / la Comissão Especial de Avaliação do Munich io,
0,90 (oitenta e cinco mil reais,
por meio de laudo de avaliação prévia.
3. Releva asseverar que os bens permutáveis em testilha possuem valores
desiguais, havendo a necessidade de torna, pelo Município, no valor de R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais). para se igualarem os valores dos bens, cujo valor será pago no prazo de
até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de publicação da Lei que derivar da presente
propositura.
4, Há que se notar, por relevante, que a redação da cabeça do artigo 6º da Lei n.º
55, de 24 de março de 1999, que, em tese poderia constituir obstáculo à permuta em
questão, merece ser interpretada sistematicamente, tendo em vista que o instituto da
permuta, conforme a doutrina, a jurisprudência e a legislação, não se limita a bens imóveis,
podendo, perfeitamente, os bens móveis serem permutados,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(CA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.ma.gov,br
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 3677 - 8044/3677 - 8077
Se: WpCOMg gr e-mail cabinGpmcgmagouh
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE | al
Estado de Minas Gerais Doc, 04=
INTERESSADO: Lralsim
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
Protocolo no Livro Próprio : Às Fis.
Sobo nl Sac
DESTINO
E PREFEITURA DE
PREFEITURA DE CAB
ESTADO DE MINAS GERAIS DOCUMENTOS Rea ERANDE-MG
Protocolo no Livro Próprio : As FIS,
DESPACHO Sebo nt dOT 93 om 29 lylb
Assinatura do
DETERMINO a abertura de processo administrativo e sua
remessa à Comissão Especial de Avaliação para promover a avaliação dos
seguintes bens de propriedade, respectivamente, do Município de
Cabeceira Grande e do Senhor Luiz Leonardo Ferreira Ribeiro, portador da
Carteira de Identidade n.º 20267216, expedida pela Secretaria de Segurança
Pública de Minas Gerais — SSP/MG, inscrito no Cadastro da Pessoa Física
— CPF — sob o n.º 034.605.031-65, residente e domiciliado na Avenida
Central n.º 943, Centro, para eventual permuta na forma da lei:
I — veículo Caminhonete Pick-Up, Ford Ranger XL 13P,
Chassi n.º 8AFERI3P4AJ285980, Placa JJU-0991-MG, avaliado em R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), por meio de laudo de avaliação
prévia; e
H — um veículo Caminhão Tanque, VW/15.180, Chassi n.º
9BWNE72S65R522297, Placa CQA-9246-MG, avaliado em R$ 85.000,00
(oitenta e cinco mil reais), pela Comissão Especial de Avaliação do
Município, por meio de laudo de avaliação prévia.
Após isso, favor encaminhar os autos à Consultoria Jurídica,
Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais para
prosseguimento do feito.
Cabeceira Grande, 25 de novembro de 2016; 20º da Instalação do Município.
t-
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 — 8044 / 3677 - 8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
SEQuiO CERIGATÓNIO
DOCUMENTO VE PORTE OBRIGATÓRIO:
NÃO.VÁLIDO PARA TRANSFERÊNCIA
“
ARZ ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
TERMO DE DOAÇÃO Nº 010/ANA/2015
CELEBRAM ENTRE SI A AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS - ANA, COMO DOADORA, E O MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, COMO DONATÁRIA, NOS TERMOS DO
DECRETO Nº 99.658/90 E À INSTRUÇÃO
NORMATIVA SLTI/MPOG Nº 03/2008.
DOADORA:
A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, autarquia sob regime especial,
criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, CNPJ nº 04.204.444/0001-08,
doravante designada DOADORA, com sede no Setor Policial, Área 5, Quadra 3. Bloco
Naz “M”, 1º andor, Brasilia-DF, CEP 70610-200. neste ato representado, na torma da
Resolução nº 60, de 21 de fevereiro de 2005, aprovada pela Diretoria Colegiada, em
sua 15]º Reunião Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2005, publicado na
Seção 2, página 30, do Diário Oficial da União, de 10 de março de 2005, pelo seu
Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, Luis André Muniz,
brasileiro, casado, geógrafo, portador da carteira de identidade nº 420.937,
expedida pela SSP/DF, e do CPF nº 116.852.711-20,e a
DONATÁRIA:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, COMO DONATÁRIA, inscrita sob o CNPJ/PMDF nº 01.603.707/0001-55, com
sede na Praça São José S/Nº - Centro, Cabeceira Grande - MG, CEP 38.625-000, PABX:
(38) 3677-8040/3677-8044/3677-8077, sítio www.pmcgmg.gov.br; e-mali:..
gabintpmcg.mg.gov.br, doravante designada DONATÁRIA, neste ato representado
pelo seu Prefeito, Odilon de Oliveira e Silva, CPF nº 034.923.036-68.
resolvem celebrar este Termo de Doação, com fundamento no art. 17, Il,
Pa “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de
1990, e a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 03/2008, na conformidade dos elementos
constantes do processo administrativo nº 02501,002004/20]5-00, mediante as
cláusulas e condições seguintes: y
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Doação de seis veiculos inservíveis, classificados na espécie
entieconômico, o serem utilizados exclusivamente nas atividades da DONATÁRIA,
previstas no Regimento interno,
Relação dos bens doados
Nomes
Raio
20067207
Cominhonele Pick UP, Toyola Hiux, chassi BAJDR22G074004130, placa NGG482!
Caminhonete Pick Up. Toyota Hilux, chassi BAJDR22G984007528, placa NKJ0231
CAMINHONETE PICK UP, TOYOTA HILUX, chossi 8A 1DR22G684007485, pleca'NK10571 - | 2007/2008
o ER
ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES
São condições para a doação a que refere este Termo:
|- A doação ora efetivada tem caráter definitivo, irevogável é gratuito,
comprometendo-se a DONATÁRIA a utilizar todos os bens móveis em conformidade
com o disposto na Cláusula Primeira - Do Objeto.
l - A DOADORA, por este ato, fica isenta de responsabilidade por
quaisquer ônus que recalam sobre os materiais doados, bem como não responderá
por evicção ou por vícios redibitórios presentes nos bens doados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
Pelo presente Termo, a DONATÁRIA recebe da DOADORA os bens
relacionados na cláusula primeira, em caráter definitivo, imevogável e gratuito.
aceitando-os nos condições em que se encontram, responsabilizando-se pela
transferência de propriedade e pagamento de taxas junto ao respectivo
Departamento de Trânsito e pela retirada dos seis veículos doados, até 30 (trinta) dias
após a assinatura deste instrumento, de centro das dependências da
Superintendência Regional da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais,
sediado na Rua 148, 485 - Setor Marista, Goiânia - GO, CEP:74170-110, Tel: [62] 3240-
1404,
Parágrafo único. A DOADORA de veículo comunicará a sua baixa ac Departamento
de Trânsito e aos demais órgãos competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a realização do evento.
CLÁUSULA QUARTA - DO FORO
É competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo, que não
possam ser resolvidos pela mediação administrativa, o foro da Justiça Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal.
E por estarem assim justas e de acordo, firmam este Instrumento, em duas
vias de igual teor e forma, na presença das teste abaixo nomeadas e
indicadas, para que surta seus jurídicos iSefeitos. em juízo e fora dele.
, 21 de dezembro de 2015.
Pela DOADORA:
Superintendente de Admir ão, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF
Pela DONATÁRIA:
re Ma ms
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TESTEMUNHAS:
1º CAs p
Eu Gondim (Al! NOME AA Otri ST mn Ramo >
= RE tuas - 55PlpE RG” fat 240 «DE
Ss3 o PP 6 CPF: 330112994-00)
ANEXO Ill - FICHA CADASTRO DE EÍCULO OFICIAL
Instrução Normativa nº 3, de 15 de maio de 2008
Nome do órgão/entidade proprietário Agência Nacional de Águas-ANA
Indicar: espécie (Ex: carga, passageiro Ford Ranger XL 13P, cabine
etc.) marca [fabricante do veículo), simples, 4x4
modelo
Cor predominante
Ano de fabricação / ano do modelo do
veiculo
Indicar o grupo do veículo (Ex:
epresentação, serviços comuns etc).
7
Código alfanumérico da placa anterior, Não aplicável
Sigla da Unidade da Federação da placa
Nome do município onde estava Distrito Federal
localizado o veículo.
Sigla da Unidade da Federação na qual
Código altanumérico da placa atual, JJUO991
Sigla da Unidade da Federação da placa
atual, quando for o caso.
ja
veículo
localizado o veículo
BAFERI3P4AJ285980
7 | Potência em CV
Código do RENAVAM
2009/2010
Serviços comuns
pu
sl o sp] sb
fera
onde toi adquirido o veículo Recursos Minerais-CPRM
[20 | Dia méseanodeaqisção TT
bad Modalidade da aquisição: compra, Compra
cessão, doação, etc
[22 | Valorde aquisição TT r$za90000 TT
23 | Observações relevantes Veículo adquirido com recurso de
Termo de Execução
E Descentralizada, celebrado entre
acANAeaCPRM.
Nome por extenso do responsável pelo Eduardo Gondim Caló
preenchimento, cargo. local, data, Gerente Executivo
assinatura e carimbo
Observações:
Doadora: Agência Nocional de Águas - ANA
Donatário: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande/MG
Termo de Doação nº: 010/ANA/2015.
Valor de avaliação: R$ 30.474,00
Processo administrativo ANA nº; 02501.002004/2015-00
RO DPVAT ,
pve e
Cd
“e
E Cro VALIDO: SOMENT PAR
. SRA EM poa SEgur
ú
É]
“
CEMIG EE.
Disimarção SA
Esissde 21/1605
ZERILDO FRANCISCO RIBEIRO Nº DO CLIENTE: 7008860573
Subciasas lasso
AV CENTRAL 943 CO
3002995662 Outros Senigos e | Cotortial
CENTRO Ê Datas de Leitura í . | Referente a
CABECEIRA GRANDE - MG [ras | dum | Frósmo Merccanação;
CEP: 38825-000 me
MEDIDOR Nº. ANVOSAQUII0A ENEM 2211 2uno! OuT/2016
Técnicas
Tipo de Medição Laltura Anterior | Colors Au | Constante de Medição | Consumo
Energia Elétrica 12778 13011 1 23
VALORES FATURADOS
Quantida: Valor (65)
Descrição da Praço
Energia Etétrica kWh 233 077743305 181,12
ENCARGOS/COBRANÇAS
Vaior R$
Descrição
Contrib. Custeio llum. Pública 7,30
Mutta 2% conta de 09/2016 sobre R$202.04 - 404
TARIFAS APLICADAS(Ssm Impostos)
Ensrgle Elétrica «wh 0:53122000
mis re a
CPE 32d III DALI
RESERVADO AD FISCO
, CE96.882A.7A44.1784.B6CC.5089.F60D.O7AF ii :
Dono Como tr as vetor RS cã bes
tação, Mt MST) Um Orsimade Mis asanio ixiá
28 me am sa ste sas
” ua
ia Am
y 12,32 mao
E:
NaOH Om o u
sum 1 da E
namo R$256,88 » t
aaa Mi 4 2 E j v -
a um ru 4
uu qu mu af
NIM ME 4 2
DEUS x dm 5 |.
Mons e 43 3ê | Amiga
RECIRO DÉO GE a Lob vê 12,007, do PSVST/NA, deciara
ps a
al : hapuçda de possivel vei uu
DE
ra
CÓDIGO DE DÉBITO AUTOMÁTICO 008903215289
CMIG Tarmr
NPmPUMA JO,
rampa 008003215283
“E3850000001-0 32480138000-0 23592451711-5 08003215269-4
derurádo MG-20. «287. “216, pn “30/01/2014
E, LEONARDO FERREIRA RIBEIRO q
“ZERILDO FRANCISCO RIBEIRO
CLEONICE APARECIDA FERREIRA
“ANAPOLIS-GO Si ETEds
NASC. LV-BIA FL-237
“LOZIANIA-GO
PII-14: ERRA its o
eq
anintous
e
' ercscrtitera eo pisa Dedo dp Er
meme TES
ereta mova
Pesa) 69
É
ES
E q90FIGI60T
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
EstADO DE MINAS GERAIS
PODER ExEcUTIVO
LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 001/2016
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 108.539/2016
ASSUNTO: AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS PARA PERMUTA
LAUDO DE AVALIAÇÃO
A Comissão Especial de Avaliação , composta pelos Senhores: Kesser Romualdo da Silva,
Dalvanei Rodrigues de Almeida e o Sr. Afonso Luiz Gonzaga, Comissão instituida pelo Decreto
S/N de 22 de Janeiro de 2014 e Pela Portaria Nº. 655 de 03 de Novembro de 2014, atendendo ao
despacho emitido pelo Senhor Prefeito Municipal ODILON DE OLIVEIRA E SILVA nesta data,
realizou a avaliação dos veículos abaixo descritos, fixando os seguintes preços minimos
para a permuta dos bens:
ITENS AVALIADOS:
= Veiculo camionete Pick-Up, Ford Ranger XL 13p, ano de fabricação 2009,
ano modelo 2010, na cor predominante branca, Placa JJU-0991-MG, Código Renavan Nº,
00195317815, Chassi Nº. 8AFER13P4AJ285980, avaliado de acordo com a Tabela Fip
ne valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) devido ao bom estado de conservação em
que se encontra.
HW - Um veículo caminhão/tanque VW/15.180, ano de fabricação 2005, ano
modelo 2005, na cor predominante amarela, chassi Nº. 9BWNE72565R522297, Piaca
CQA-9245-MG avaliado em R$ 85.000,00 ( Oitenta e cinco mil reais) observando que o
mesmo se encontra em bom estado de conservação.
HI - Diante da avaliação acima supra citada, verificamos que a permuta em
questão, nota-se a diferença no valor de R$ 35.000,00 ( Trinta e cinco Mil reais), que
será pago pelo Municipio ao senhor LUIZ LEONARDO FERREIRA RIBEIRO proprietário
do veiculo Caminhão/tanque constante no item Il desta avaliação
É o laudo desta Comissão.
Cabeceira Grande, 25 de Novembro de 2016.
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande + Minas Gerais — CEP: 38. 625- cpa
PABX: (0'*38) 3677-8040, 367780-44 — E-mail: aabinfBprimeiso.com.br
DA REALIZAÇÃO DE PERMUTA DE BENS MÓVEIS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Maria Eliza Visenta Olmos Serrador
Tatiana Maria Ometto Casale
1. Introdução. 2. Da análise técnico-jurídica. 3, Dos requisitos gerais para
realização da permuta de bens móveis. 3.1, Da existência de interesse
público. 3.2. Da avaliação prévia. 4, Outras considerações acerca da
permuta. 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O tema objeto de análise trata da possibilidade jurídica da
Administração Pública utilizar-se do instituto da "permuta", de bens móveis
usados, como forma de pagamento tota! ou parcial em contratações para fins
de fornecimento de bens.
Desta forma, a Administração estaria se utilizando de um mesmo
procedimento administrativo, para aquisição, bem como desfazimento de
determinado bem móvel, quando, p.e., presente a necessidade de substituí-lo
por outro mais atual, mais desenvolvido, ou então quando deixasse de ter
proveito para a Administração, como forma de contraprestação total ou
parcial.
Entretanto, na realização de certame licitatório para contratação, a
adoção do precitado procedimento pela Administração estaria condicionada à
prática dessa forma de ajuste por um número razoavelmente considerável de
empresas fornecedoras de bens, razão pela qual haveria de ser realizada
ampla pesquisa, a fim de se detectar os ramos de mercado em que se verifica
tal prática, assim como o nível ds aceitação dentre as respectivas empresas.
2. DA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA
Prefaciando, cabe obtemperar que o instituto jurídico da troca (permuta)
está disciplinado no Direito Civil Pátrio, preceituando o artigo 1.164 do Código
Civil aplicar-se a ele as disposições referentes à compra e venda, observadas
as modificações de que tratam os incisos | e il do referido diploma legal.
O preciaro exegeta civilista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO!,
analisando o dispositivo supra, assentou entendimento de que “troce é o
* Curso de Direito Civil, São Paulo; Saraiva, 1588, 5.113, vol.5.
contrato pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por
outra. Também, denominada de permuta pelo legislador (por exemplo, pelo
antigo Cód. Proc. Civil, ar. 842, nº XVII), ou de escambo (Cód. Comercial,
arts. 221 a 225), tem ela grande analogia com a compra e venda, com a qual
mantém estreito parentesco (grifamos)."
Citando ainda DE PAGE?, o emérito tratadista do direito civil assevera
que "a troca encerra dupla venda, mas, em vez de comportar alienação de
coisa contra certo preço, como na compra e venda, compreende a alienação
de uma coisa contra outra coisa."
Outro aspecto a ser abordado, nos termos ainda do mestre civilista”, é
que qualquer coisa ou objeto in commercium é suscetível de troca: móveis por
imóveis; imóveis por imóveis; coisa por coisa, coisa por direito, direito por
direito. Enfim, tudo aquilo que pode ser objeto de venda pode ser trocado ou
permutado, consoante inclusive restou expressamente preceituado no artigo
221 do Código Comercial. Confira-se:
"An. 221 O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo
tempo duas verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas de preço e
compensação reciproca (art. 191). Tudo o que pode ser vendido pode ser
trocado,”
No entanto, se além da coisa dada em troca resultar da negociação
significativa prestação em dinheiro a ser retornada, a natureza jurídica do
contrato não poderá ser tida como permuta total, cheia, parecendo mais
acertada nesse caso a ocorrência de permuta apenas parcial.
No âmbito da Administração Pública Federal, a possibilidade de
oferecimento de bem móvel como parte de pagamento em contratações, é
disciplinada através do Decreto federal nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,
que regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras
formas de desfazimento de material, dispondo o seu artigo 14, que "A
permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor,
desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse
público", estabelecendo, ainda, o seu parágrafo único que "No interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material
disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de
outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou
do convite."
Pela possibilidade de permuta entre bens de valores díspares, ou seja,
oferecidos como parte de pagamento em que se insere também prestação
pecuniária, tal como prevê o sobredito decreto federal, é o entendimento do
* Traité Elémentaire de Droit Civil, 4º vol, p. 445, apud Washington de Barros Monteiro, Curso de
Direito Civil, op. cit., p. 113, nota 1.
*Op. Cit, p. 113, nota 1.
publicista JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, Procurador Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao lançar
comentário sobre a permuta de móvel por imóvel. Vejamos:
"A rigor, em tese seria possível permutar um bem móvel por outro de
natureza diversa, como imóvel.
Admite-se, também aqui, diferença substancial de valores que poderá
ser objeto de pagamento em dinheiro ou outro bem, vez que seria
quase impossível obter permuta de bens com valores idênticos
(grifamos)."
O fato é que o legislador ordinário previu a possibilidade de realização
de permuta pela Administração Pública através da Lei federal de Licitações e
Contratos, como forma de alienações de bens imóveis e móveis, segundo
infere-se de seu artigo 17, inciso |, alinea “c" e inciso II, alínea "b". Confira-se:
“Art. 17 — A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas (grifamos):
| — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos (grifamos):
(...)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do
inciso X do art. 24 desta Lei (grifamos);
(...)
Il — quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos (grifamos):
(...)
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública; (grifamos)
(..)"
Da exegese literal dos preceptivos supra, dessume-se, pois, pela
possibilidade de permuta na alienação de bens imóveis, bem como de bens
móveis pertencentes ao Poder Público, hipótese esta em exame, em
princípio, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
própria Administração Pública. É o que está contido na alínea "b" do inciso
Il do art. 17, suso transcrito.
Em realidade, o preceptivo supra reproduz a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 (revogado pela Lei federal
+ Contratação direta sem licitação, procedimentos para a contratação direta, modalidades, dispensa
e inexigibilidade de licitação, 4º ed,, Brasília: Brasilia Jurídica Editora, 1999, p.204.
nº 8.666/93), ex vi do seu artigo 15, inciso Il, alínea "b", salvo que,
originalmente, a permuta de bens móveis era permitida sem as restrições
introduzidas pela atual legislação.
A despeito da condicionante da legislação atual, retromencionada,
importa registrar que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul ingressou
com ação direta de inconstitucionalidade, a ADin nº 927-3, tendo o STF
concedido liminar em medida cautelar, cujo acórdão, em seu inteiro teor,
publicado no DJU de 10.11 4993, cumpre ora transcrever:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata
do julgamento e das notas taquigráficas, deferir, em parte, a medida
cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, quanto aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, a eficácia da expressão 'permitida
exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo”, contida na letra b do inciso | do artigo 17 da
Lei Federal nº 8.666, de 21.6.83, vencido o Ministro Paulo Brossard, que a
indeferia; para suspender os efeitos da letra c do mesmo inciso, até
decisão final da ação, por maioria de votos, deferir a medida cautelar,
vencidos os Ministros Relator, Ilimar Galvão, Sepúlveda Pertence e
Néri da Silveira, que a indeferiam; no tocante à letra a do inciso Il do
mesmo artigo, por maioria de votos, indeferir a medida cautelar, vencidos
os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira
Alves, que a deferiam; com relação à letra b do mesmo inciso, por
unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender, até a decisão
final da ação, a eficácia da expressão 'permitida exclusivamente entre
órgãos ou entidades da Administração Pública', quanto aos Estados,
ao Distrito Federal e Municípios; e, finalmente, por maioria de votos,
deferir a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a
eficácia de todo o & 1º do art. 17, vencido o Ministro Relator, que a
indeferia. Votou o Presidente (grifamos)".
Depreende-se, pois, das linhas do acórdão supra, relativamente aos
dispositivos do artigo 17 da Lei de Regência em enfoque, a suspensão dos
efeitos da letra "c" do inciso | do artigo 17. Já, no tocante à letra "b" do inciso
Il do artigo em referência (que efetivamente interessa de perto), a suspensão
da eficácia da expressão "permitida exclusivamente entre órgãos ou
entidades da Administração Pública", quanto aos Estados, ao Distrito
Federal e Municípios.
De sorte a tornar claro o posicionamento de nossa Corte Máxima,
cumpre, nesse passo, reproduzir parte do voto do Relator, Ministro CARLOS
VELLOSO. Confira-se:
"(...) Referentemente à permuta de bem móvel — art; 17, Il, b — que a lei
estabelece que será "permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades
da Administração Pública”, parece-me que o legislador federal se excedeu.
O que se disse relativamente à doação de bens imóveis — art. 17,1, b —
tem aplicação aqui. A interpretação conforme, no ponto, é esta: a
norma mencionada — “permitida exclusivamente entre órgãos
entidades da Administração Pública”, inscrita no art. 17, Il, b —
somente tem aplicação no âmbito federal (grifamos) (uu)!
Releva consignar, que a decisão em sede de liminar ora referida, até
ulterior julgamento quanto ao mérito da sobredita ADin, possibilita que as
permutas de bens móveis da Administração Pública no âmbito dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, de que trata o inciso Il, alínea "b" do artigo 17,
sejam realizadas, sem licitação, também com pessoa física ou jurídica
de direito privado, sendo este o entendimento esposado por intérpretes
de renome do Estatuto federal Licitatório.
Em realidade, a questão não é de interpretação de texto legal, mas de
acatamento de determinação judicial, consoante, inclusive, asseriu o insigne
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ANTONIO
ROQUE CITADINI, ao lançar comentário sobre este dispositivo, remetendo a
matéria à decisão inserta na mencionada ADln, enfatizando que “sobre a
permuta, deve-se atentar para a restrição legal de só poder ser feita entre
órgãos ou entidades da Administração Pública, e, em função do decidido pelo
Supremo Tribunal Federal só se aplicar aos bens da União, uma vez que
suspensa sua aplicação para os Estados (grifamos). é
No mesmo sentido, é o emérito administrativista MARÇAL JUSTEN
FILHO, ao abordar o mencionado acórdão, aduzindo que:
“O STF, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
927-3/RS, promovida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
suspendeu a vigência (...) c) quanto a Estados, Distrito Federal e
Municípios e respectivas administrações indiretas da expressão 'permitida
exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública",
contida no inc. |l, al. 'b'; (...) Ainda que a decisão tenha sido adotada em
medida cautelar, os termos da discussão envolveram o próprio mérito da
questão (...)é
3. DOS REQUISITOS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DA PERMUTA DE
BENS MÓVEIS
Não se pode olvidar, todavia, que a fim de tornar factível a alienação de
bem móvel pela Administração Pública dos Estados, Distrito Federal ou dos
Municípios, utilizando-se do instituto jurídico da permuta, mister se faz a
observância dos requisitos gerais para a alienação de que trata o caput e o
inciso Il do art. 17 do Estatuto federal Licitatório, quais sejam: a existência de
* Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, São Paulo: Max Limonad, 1996,
p. 104-105.
é Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 5.ed., São Paulo: Dialética, 1998,
p.168.
interesse público expressamente justificado, bem como a realização de
avaliação prévia do respectivo bem.
3.1. Da Existência De Interesse Público
JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, publicista anteriormente
citado, traça interessantes considerações acerca do conceito de interesse
público. Vejamos:
À ci)
"é a finalidade única da Administração Pública, decorrendo daí que todo
ato de gestão visa ao interesse público imediato ou mediato, sob pena de
anulação, por via judicial ou administrativa. O interesse público encontra na
Lei uma das suas principais fontes, vez que essa não deixa de ser um
instrumento da vontade coletiva que alcança o patamar de normatização;
se o interesse público é um objetivo da coletividade vista como um todo,
vários outros princípios decorrem desse postulado, como a 'transparência'
ou publicidade que devem estar presentes na sua elaboração e execução;
impessoalidade, pois a atividade administrativa não pode estar dirigida à
satisfação do interesse particular.”
Ainda, segundo o escólio do memorável administrativista HELY LOPES
MEIRELLES, "em última análise, os fins da Administração consubstanciam-se
na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou
vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por
parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato, administrativo realizado
sem interesse público configura desvio de fil nalidade."*
Com efeito, o interesse público se exterioriza em toda atividade
administrativa que busca o interesse geral, coletivo, diversamente, pois, do
que ocorre com o interesse do particular, que está voltado à própria
satisfação.
O interesse público deve, portanto, observar dentre outros princípios, o
da economicidade, relacionado à obtenção da melhor proposta para a
administração, evitando-se, destarte, medidas administrativas que se
apresentem antieconômicas ao erário.
Neste aspecto, impende valer-se dos ensinamentos valiosos do mestre
em direito administrativo, MARÇAL JUSTEN FILHO, que, com a clareza que
lhe é peculiar, aborda a matéria. Vejamos:
"Em princípio a economicidade se traduz em mero aspecto da
indisponibilidade do interesse público. Quando se afirma que a licitação
destina-se a selecionar a melhor proposta, impõe-se o dever de escolher
segundo o princípio da economicidade (...) No entanto, a questão exige
7 Op. cit., p.165, nota 4.
* Direito administrativo brasileiro, 18.ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p.82.
s92.s
é quod)
NY “ava BA
ea
maior aprofundamento, especialmente em face da explícita referência ao
postulado da 'eficiência', agregado ao caput do art. 37 da CF/88 em virtude
da EC nº 19/98." (...) A Administração Pública está obrigada a gerir os
recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade
pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade.
Significa que os recursos públicos deverão ser administrados segundo
regras éticas, com integral respeito à probidade. O administrador público
não pode superpor eventuais e egoísticos interesses privados ao interesse
público. Não se respeita o princípio da economicidade quando as decisões
administrativas conduzem a vantagem pessoal do administrador antes do
que ao benefício de toda coletividade.
Mas economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não
bastam honestidade e boas intenções para validação de atos
administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais
conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos
públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a
enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica
produção de custos em diversos níveis. Assim, há custos relacionados com
o tempo, com a mão-de-obra etc. Em contrapartida, a atividade produz
certos benefícios — também avaliáveis em diversos âmbitos (grifamos).*
3.2. Da Avaliação Prévia
De outro tumo, considerando-se a regra geral da necessidade de
licitação prévia para contratações por parte do Poder Público inserta no art.
37 da Constituição Federal de 1988, tem-se que qualquer contratação
pretendida pela Administração apresenta como conditio sine qua non a
elaboração de uma estimativa dos custos envolvidos, na medida em que tal
estimativa é que possibilitará a determinação legal da modalidade de licitação
aplicável, bem como o atendimento de certas formalidades indispensáveis
relacionadas com contratos de grande valor, além de, por óbvio, ser a única
forma a viabilizar o atendimento do art. 167, incisos | e Il da Carta Magna, o
qual estabelece que todas as despesas deverão estar previstas no
orçamento, somente podendo ser assumidos compromissos e deveres com
fundamento na existência de receita prevista.
Tratando-se, pois, a estimativa de custos do objeto pretendido um dos
pressupostos de instauração da fase externa da licitação, apresentando-se
como exigência legal tendente a impedir a instauração arbitrária de licitações
e dificultar contratações inexequíveis, concretizando, assim, os mandamentos
legais constantes do art. 3º do Estatuto federal de Licitações, não há dúvida
de que a observância do elemento da motivação em sua elaboração,
indicando-se a fonte das informações prestadas, é condicionante de sua
validade.
* Op. cit., p.66, nota 6.
a
a
4
A motivação constitui, na verdade, garantia de legalidade, que diz
respeito tanto ao interessado como à própria Administração Pública, uma vez
que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, mesmo
por parte dos demais Poderes do Estado, tendo sido mencionada
expressamente pela Constituição Bandeirante de 1989, em seu art. 111, entre
os princípios norteadores da Administração Pública.
Desta feita, pode-se dizer, ainda, reforçando a afirmação quanto à
necessidade da indicação da fonte utilizada pelos agentes públicos na
elaboração da estimativa de custos, que sua importância é depreendida não
só pelo aspecto da sua necessidade legal, mas também como meio de
viabilizar os interessados, eventualmente, a impugnarem antecipadamente as
estimativas elaboradas, evitando-se futuras desclassificações de propostas
por preço excessivo e até a possível perda de todos os esforços dispensados
na condução do procedimento licitatório, por impossibilidade de
aproveitamento das propostas apresentadas.
Desta forma, não há qualquer identidade quanto à finalidade de uma
mera apuração estimada de custos relativos a uma certa contratação, aferida
a partir de pesquisa de preços junto ao mercado, pela sua média, com a
avaliação do valor efetivo de um determinado bem, para fins de alienação.
Na verdade, enquanto a apuração estimada de custos refere-se a algo
provisório, na medida em que seu quantum apenas serve de referencial de
valor a ser efetivamente definido a posteriori, ou seja, na conclusão do
procedimento licitatório ou de contratação direta, a avaliação, por sua vez,
destina-se à fixação do valor real, efetivo dos bens avaliados, consideradas
todas as suas peculiaridades e circunstâncias, retratando o valor final
representativo da respectiva parcela do patrimônio envolvido.
Assim sendo, considerando-se a avaliação em si, entendida esta como
precedente e indispensável, conforme prevista na Seção VI do Capitulo | da
Lei federal nº 8.666/93, para qualquer alienação de bens da Administração
Pública, ou seja, qualquer forma de transferência de domínio de bens públicos
a terceiros (art. 6º, inciso IV, do Estatuto federal de Licitações), importa
observar que, por tratar-se de meio técnico que visa a apuração do valor real
de quaisquer bens, inclusive direitos e obrigações, correspondendo a uma
atividade de natureza técnica, deverá ser sempre consubstanciada em um
laudo, em regra, realizado por técnico devidamente habilitado para tal,
especializado no ramo de avaliação, uma vez que o avaliador é quem ficará
pessoalmente responsável pela idoneidade de suas conclusões.
Tal afirmação decorre do fato de a avaliação estar incluída entre as
provas periciais, ao lado do exame e da vistoria, conforme dispõe o artigo 420
do Código de Processo Civil brasileiro, sendo certo que, na medida em que é
considerada "perícia", sua utilidade e validade pressupõem o conhecimento
N Pages
técnico ou científico do perito avaliador, configurando motivo de substituição
do mesmo a ausência de tais qualidades, conforme preceitua o inciso | do
artigo 424 do CPC, dado que o objetivo precípuo de qualquer avaliação é a
apuração de um valor que corresponda à realidade, apoiando-se em dados
objetivos, comprovados e ponderados tecnicamente no laudo.
Quanto à competência do agente avaliador, dado à vinculação da
Administração Pública ao princípio da legalidade, deve esta, em regra,
decorrer da própria lei, como ocorre, por exemplo, no caso de avaliação
imobiliária, cuja competência é atribuída a profissionais ligados à área de
engenharia, segundo dessume-se de uma interpretação combinada do artigo
7º, letra "c" da Lei federal nº 5.194/66, a qual regulamenta as profissões de
engenheiro, arquiteto e agrônomo, com o disposto na Resolução nº 218/73,
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Tratando-se de bens outros, que não imóveis, no caso de inexistir
profissão regulamentada por lei que absorva a função de aferição técnica do
bem a ser avaliado, o laudo de avaliação deverá ser elaborado por um
avaliador ou grupo de avaliadores, conforme a complexidade dos bens a
serem avaliados, com capacidade técnica para tanto, cuja habilitação deverá
restar demonstrada documentalmente nos autos do processo administrativo,
através de quaisquer outros títulos que demonstrem de forma inequívoca a
sua capacitação para referido desempenho.
A rigor, o perito ou peritos, no caso da necessidade de a avaliação ter
de ser concluída através de parecer coletivo, podem ser, ou não, servidores
da Administração Pública. No caso de ser necessária a contratação de um
profissional ou entidade profissional especializada para proceder à avaliação
exigida, muito comum no caso de avaliação de bens imóveis, se o contratado
for de notória especialização e o objeto da avaliação apresentar complexidade
que exija um profissional ou empresa com tal gabarito, a licitação será
inexigivel. Considerando-se bens móveis, os quais, no mais das vezes, não
podem ser avaliados por profissionais específicos, nesta hipótese, a
contratação de técnicos para tanto habilitados deverá necessariamente ser
precedida de procedimento licitatório, sob pena de nulidade do ajuste”,
observados, por óbvio, os limites de valores licitatórios de que trata a Lei de
Regência.
4. OUTRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PERMUTA
Estabelecidas as premissas supra, outro ponto a ser trazido a lume está
relacionado com a prática hoje de mercado existente em determinados ramos
“º Diógenes Gasparini, direito administrativo, São Paulo: Saraiva, 1995, p.326,
de atividade mercantil, que tem evoluído no sentido de admitir-se bem usa
como parte de pagamento em aquisições. É de notar-se, nesse trilho, que a
própria Lei de Regência estabelece que as compras, sempre que
possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado, nos precisos termos do art. 15, inciso
HI,
Alguns intérpretes da Lei federal nº 8.666/93, inclusive, já se
posicionaram no sentido da possibilidade de oferecimento de bem como parte
de pagamento em aquisições celebradas pela Administração Pública, muito
embora sem qualquer alusão ao instituto da permuta, de que trata o artigo 17,
inciso |l, alínea "b" do diploma legal em referência, mas tão somente com
embasamento no: suso mencionado art. 15, inciso III.
Em artigo publicado no Informativo de Licitações e Contratos — ILC,
periódico este que conta com a colaboração de célebres administrativistas,
analisou-se a possibilidade da Administração dar como parte de
pagamento veículo usado de sua propriedade, quando da aquisição de
veículo novo. Confira-se:
"Inicialmente, destaque-se que a Lei de Licitações não traz nenhuma
vedação quanto à possibilidade de a Administração, em um único
procedimento licitatório, adquirir um bem novo, oferecendo outro (usado)
como parte de pagamento da despesa, pelo contrário, com fundamento no
inciso Ill do art. 15 da Lei de Licitações tal dispositivo permite à
Administração a submissão às condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado. Por esse motivo, é possível oferecer um
bem (veículo) usado como forma de pagamento em procedimento licitatório
que vise à aquisição de um novo, notadamente por serem os bens da
mesma espécie" (...).
"Note-se que, via de regra, recomenda-se que a alienação de bens
móveis servíveis (usados) ocorra pela realização do devido
procedimento licitatório, na modalidade leilão. Não obstante exista tal
recomendação, temos que a Administração Pública, analisando a
oportunidade e conveniência existentes, poderá optar pela realização
de tal procedimento, oferecendo um bem usado como parte do
pagamento (alienação) de um bem novo (aquisição) (grifamos)."'"
Sobremais, em Boletim de Licitações e Contratos - BLC, composto,
também, por corpo de notáveis consultores especialistas em direito
administrativo, publicou-se artigo que aborda matéria similar. Senão, vejamos:
"Tratando-se de hipótese de aquisição de veículos novos com parte do
pagamento feito em veículos usados e parte em moeda, não obstante a
existência de posicionamentos no sentido de que os 'bens usados" devem
ser avaliados e alienados previamente, não devendo, pois, integrar o
pagamento na forma avençada, nada obsta que a Administração se utilize
“ Informativo de licitações e contratos, São Paulo: Zênite, nº 76, junho, 2000, p.514-515,
dos referidos bens usados, como parte de pagamento a ser efetuado na
compra de novos. Tal assertiva fundamenta-se, principalmente, no fato de
a Lei nº 8.666/93 não conter dispositivo que vede tal possibilidade e,
também, por parecer ser esta a solução mais econômica e razoável para
determinados casos. (...) Registre-se, ainda, que o julgamento das
propostas deverá ater-se ao menor preço ofertado, posto que o valor
obtido pelos referidos bens móveis usados será aproveitado tão-somente
como parte do pagamento e valerá igualmente para todos os licitantes,
devendo ser indicado no edital, Ademais, cumpre frisar que o edital e o
contrato deverão prever de forma expressa essas condições de
pagamento, visto que configuram exceção à regra do pagamento em
dinheiro."
5. CONCLUSÃO
Sobreditas considerações, permitem inferir pela possibilidade jurídica da
Administração Pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, nas
contratações celebradas para fins de aquisição de bens, utilizar-se de bem
móvel! como forma de pagamento, mesmo parcial, através do instituto da
permuta, lídima tanto com pessoas de natureza pública como privada,
disciplinada no artigo 17, inciso Il, alínea "b" da Lei federal nº 8.666/93, em
face da liminar concedida pelo STF, na ADIn nº 927-3, impetrada pelo
Governo do Estado do Rio Grande do Sul, possibilidade esta cingida ao
ulterior julgamento do mérito desta ação, e ainda com fulcro no artigo 15,
inciso Ill do precitado diploma legal.
Não obstante tal possibilidade, a dispensa de licitação é de utilização
facultativa pela Administração, ou seja, ela apenas é excepcionada nos casos
elencados na Lei de Regência, dentre eles o previsto no artigo 17, inciso Il,
alínea b, desde que reste plenamente configurada a satisfação do interesse
público sem a abertura de competição entre os possíveis particulares capazes
de concorrer entre si.
Contudo, constatando-se, no caso concreto, que a licitação é
recomendável à Administração, deverão ser assegurados, dentre outros, os
princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, norteadores das
relações da Administração com terceiros, insculpidos no artigo 37, caput da
Cr/88, na realização de regular procedimento licitatório, como regra imposta
ao Poder Público na escolha do melhor negócio, segundo estabelece o inciso
XXI do preceptivo constitucional em comento e o art. 2º da Lei federal de
Licitações e Contratos.
De uma forma ou de outra, havendo interesse da Administração
Pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios na realização de
contratação com a utilização da permuta, mesmo parcial de bens
“ Boletim de licitações e contratos, São Paulo: NDJ, nº 6, junho, 1999, p.312.
móveis, segundo noutra parte já aduzido, necessário se fará a instrução
do processo administrativo correspondente, com informações
indicadoras de que o interesse público será melhor satisfeito com esta
forma de ajuste, bem como com a avaliação prévia e idônea do bem a
ser dado como parte de pagamento na aquisição de bem, de forma a
obter-se o seu real valor de mercado.
Ademais, por afigurar-se exceção à regra de pagamento em
espécie, e na hipótese de realização de certame licitatório, este sempre
recomendável, mister se faz que o Edital e o Instrumento de Contrato
contenham alusão expressa a essa forma de pagamento, possibilitando
plena ciência aos interessados na licitação, a fim de que não sejam
induzidos a apresentar propostas viciadas, por desconhecimento das
condições reais do certame, ensejando, desta sorte, a sua anulação.
or'osgr tr
or'ost TT
Or'oga TE
cova
GLOZITLLO
oe
BLOZILONO
b “vHTOS
02:60 OL OZ 20P LO
sq tos AouswBMowau - parogZL7 (LE) (XXO) = SW - ejuOz0OH 0/98 - Ep PONPLSO pu) AOL
a
00*ggr" Tr oa“o
D0'oRp TE av/TONVE
aP6OT PT 9roc/TI/ET 0Q'0gr' TT StOZ/TI/0T tToo'o
entar /0Dtva OLE VIVO OUYEINDIT astra / AN “OXN DI vaNa ODIN oqennny
range oem
“TUUHO TYIOL
00'009"+T Fc AvIOL
ao oos* rr 9TOT/0T/SE LoMz/9Tor WE
9TOE/0T/G2 “VIVA
OOVHNA du dna viva Omnia dno
WdIDINNA VENLIIAIHA AAVANI
JONVHO VHIIDAIBVO “OlejDINNIA
SIVHIO SYNIIN “an
Es “toa a
Es'ps9" a
ER 'vs9"a
cova
GLOBO
ae
-BLOTILONLO
k “vHTOS
SL-60 9602 z0p 40
6SIZTENT TE
ANÔMHO/ ONA
SQULuOo' Aron Mouro - gaea-MELT (LE) (XXO) - OW - BIUOZUOH Jog - Ep eopuuDjuy Aos
9TOC/TI/EO
OLUUA Vara
00'0.6 TT
DO nLE tt
00'0L6" TT
oovarnadra
AVÍtOSDT
JOTRA / dN *02N
oo'uss's
Do'oss'a
ator/01/L7 Tontoss 8
“Om vivia “Dr oqvmay
“oo'oesar PTRSRO TELOM
DO'GZs" 0a preces TELOL
oo'ges ar 9TOL/RO/LT 6STE/9TOZ Wa
9T0Z/60/LE VEva
Deva “éRE VIVA ORNTIHI
AV IDINNIA VENLIIAIHA AGVALINI
JONVHO VHIZIIAVO “OldjDINNIN
SIVHIO SVNIN Fan
sa uos AluatuEDAOWoU - gaca-g2i2 (LE) (XX0) - OW - aiozuoH ova - pr ESURuNOfuA ÁrOLII
Clistaae Dotstuisz o0'0 ao"sTu'6e
a DAN
oD'sar 6 DO'GBP'6 doto o0'sar6
Do'sars N/ETT
o0'ger a EMTECCTAT EET 9TUT/OTIRT DO'Gap "6 9tor/017/20 Toto 00'snt6
000968 DO'096"8 vota 00'096'8
D0“094 A Arias:
00'q96:R GEGTEETOL Etr STOZ/S0/50 O0'096Ta 9TOZ/R0/9T tono ootoge- a
po'vzr's DO'meLa oa!a oo'oeu'a
0O"OsG-E “Lott
D0*0g8'€ VESTEETOT SET ITOT/LO/FT O0'0Gs-E 9Toz/LO/PT owao DOORS“ E
notostT-e v/vEL
DO"nLTE (ISTEETIT ELT STOR/LO/VT OO!0LTE ST0E/L0/+T Too'u 00!0LTTE
00'055" 00'D5G"» o0'o 00“055"»
00055» AV/LOT
00"055"p SPGEETSL CET StDL/S0/E7 og'oss-» STOL/PO/9L too'o oD'osg+
oova EnDamo /conve Gisa vim OquIInDIN sotea / am coun cDT7 vENa “OIT OdwaNy OquanNsana
BLoziuo
ae
9LOZILaNO
k “VETIOS
61:80 9107 20p Lo
IWAISINNIA venbiaanio savauna [É
JONVHO varIdaava Ordjoinniy Clear
“TWO "TULL
aTOL/6a/VE EMLE/9T0C Ha
9102/60/41 iviva
9TnZ/NO/LT 6E6T/STOE WS
9TOZ/BO/LT “viva
BTOT/90/0E OLST/STOE na
STOL/BO/0E 69ST/STOL WE
9TOB/90/0€ viva
VTOZ/MO/ET s»6/9TOL Wa
9t0Z/PO/ET svava
“dW via oHRadWa
É,
SIVHZO SVNIA “4
1 uoo ÁroUIoiT) AOL - BICE-GZLZ (VE) (XXO) - ON = MuOZUOH OJ9g - EpIy EInpuuoju( Mota
O
do'EsE “ge | morstrise [ ao! a do!str:sz “Vea “ViLOL
D0'b oo'zce's oo!a oo'zzra Eee TATO
ato 00'zzum aTnB/TE/0 tooto ootreL'u stTOz/0T/HO sabe /aTor wa
st0z/01/80 “viva
os" axa" p os'oz9"8 000 os'o2s'8 ET TRIO
os“ors"s w/zs
os tbroM DETEEETHE CET ITOZ/0T/AT OS'uza"p 9707/60/97 too as'ozs"s aTOZ/GO/R0 GETE/9TOZ Wa
9T0Z/60/80 NIVA
OS'TLL'9 os“eLe's oo'q OS'ZLu'a FT ter TRLOL
nS'cue a v/Ts
OS“gue's GTETLLST mi 9TOT/60/90 OS'TLL'9 9TOZ/90/60 t00'0 ostra 9107/60/60 ETEL/9TOZ Wa
atT0Z/80/60 wave
00“000'S Do" ogo"s oo9'o oo" ouo's Free TeLOS
obtgoo"s vie
vO'cdos ELSTULNT bt 9T0T/L0/pT Do"ado"s atar/co/rt tuo'a potaoars 9TOT/90/0E ELST/STOE Wa
9T02/90/0€ INEVA
outra ana; /oonva DLOWA VIVO QUVIINOLIM zorra / daN coa “Dr7 vamo “OIT oomany OMVHNTAHE ama VIMO CHNBANS
BLOZIZHLO |
ne ”
9LOZILONO ) VAIDINNIN VENLIIATAA :IOVOLNI
HOJIDINHOS OQ OLVELXI
k “vHTOS JONVHO VHIIOIAVO “Otd|DINNIN
Reco aLoz zap O SIVHIO SVNIIN “an
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE-MG
DISTRIBUIÇÃO
Encaminho à (8) Comissão (ee) de
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE - MG - DESIGNAÇÃO DE RELATOR
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara Bemegmg-govbr ou camara.cabecâuol com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PAL DE
CAMARA MUNICI DEMG
CABECEIRA
ty regimentais.
para exame e parecor os
asa. ==> - ,
———— ERC
O Presidente da (a) Comissão (Ses) de e
(aj Vervador
para emissão ii ——
Seo dos Cominuden. = "0º ros * Ps resmas
Cmmem 4, “0.
CÂMARA MUNICIPAL DE Cc
ABECE:
A pPiCFF O
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE; www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara Bemegmegorbr ou camara.cabecauol com.br

open original →