| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2017 |
| Date | 2017-08-01 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. |
| native_id | 2232 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Nº 40, DE 1º DE AGOSTO DE 2017. Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, temos 0 prazer de submeter a essa Egrégia Câmara Municipal um dos mais relevantes projetos de lei concebidos por esta Administração, que institui o Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, identificado pela sigla Codusp, e dá outras providências. 2: O projeto de lei em testilha foi idealizado pela Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos é Institucionais, cujo Consultor dedicou profundo estudo técnico ao tema, tendo participado de 3 (três) importantes cursos EAD - Ensino à Distância, sendo o Curso “Excelência no Atendimento”, ministrado pelo Instituto Legislativo Brasileiro — ILB da Escola de Governo do Senado Federal (projeto Saberes, certificado será emitido após conclusão do prazo máximo da inscrição), o Curso “Gestão da Qualidade”, ministrado pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário - CEAJud do Conselho Nacional de Justiça — CNJ (declaração de conclusão em anexo) e o Curso “Atendimento ao Público”, ministrado pela Câmara dos Deputados (sem declaração e sem certificado), cujos estudos e cursos auxiliaram na elaboração dessa relevantissima matéria. 3. Com a concepção do presente projeto de lei, o Município de Cabeceira Grande larga na frente e pode ser um dos primeiros municípios do Brasil a instituir um Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos após a edição da Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, e do Decreto Federal n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no Pais é institui a Carta de Serviços ao Usuário. 4. A matéria possui inúmeras inovações e novidades em comparação com esses diplomas federais e imprime a visão peculiar normativa e de vanguarda do Município de A Sua Excelência o Senhor VEREADOR FÁBIO COELHO Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br ve Cana GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Mensagem n.º 40, de 1/8/2017) Cabeceira Grande sobre a temática, tendo o usuário dos serviços públicos como protagonista, como nosso foco maior. 5. O presente projeto de lei, estruturado em capítulos e seções, possui as seguintes concepções: a) No Capítulo 1 — Do objeto, âmbito de aplicação normativa e disposições preliminares, define o objeto aplicação do Codusp: b) No Capítulo Il — Das conceituações básicas, trata das definições conceituais de terminologias como usuário, serviço público, administração pública, agente público e manifestações; c) No Capítulo II — Do quadro geral de serviços, dos princípios básicos e da ação governamental, com destaque para à definição dos princípios básicos do Codusp, quais sejam princípios da qualidade. regularidade, continuidade, efetividade. segurança, atualidade, generalidade, transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização, formalismo moderado, sem prejuizo da observância dos primados regentes da gestão pública, dentre eles legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade é proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público. motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório e, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades: d) No Capítulo IV — Dos direitos básicos dos usuários e assuntos correlatos — Seção | — Diretrizes básicas, preceitua que O usuário de serviço público tem. direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar inúmeras diretrizes básicas, como por exemplo urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários, dentre outras várias diretrizes: e) No Capítulo IV — Dos direitos básicos dos usuários e assuntos correlatos — Seção IH — Direitos básicos, estatui inúmeros direitos básicos em favor do usuário de serviços públicos, obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação, preserevendo, ainda, medidas assecuratórias de boa relação com os usuários, boas práticas de atendimento, direito à informação etc; f) No Capítulo IV — Dos direitos básicos dos usuários e assuntos correlatos — Seção HI — Da racionalização de exigências e da troca de informações, com destaque para à dispensa de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos expedidos no Município; 2) No Capítulo IV — Dos direitos básicos dos usuários e assuntos correlatos — Seção IV — Da Carta de Serviços ao Usuário — CSU, determina que os órgãos e entidades deverão elaborar é divulgar Carta de Serviços ao Usuário — CSU, com inúmeras informações relevantes e de utilidade pública, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br + Coisa GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Els. 3 da Mensagem n.º 40, de 1/8/2017) h) No Capítulo IV — Dos direitos básicos dos usuários e assuntos correlatos — Seção V — Da Solicitação de Simplificação — Simplifique!, com destaque para a possibilidade de o usuário apresentação Solicitação de Simplificação denominada Simplifique no caso de a prestação de serviço público não observar o disposto no Codusp, se afeiçoando à tendência moderna das governanças públicas de atenuar burocracias é simplificar procedimentos; i) No Capítulo V — Dos Princípios Básicos para observância dos usuários, institui alguns principios-deveres a serem observados pelos usuários, como dispensar tratamento adequado e respeito aos agentes públicos; 1) No Capítulo VI — Das manifestações dos usuários de serviços públicos, institui uma série de manifestações afeiçoadas com a Lei de Acesso à Informação e com a Lei da Transparência, a fim de possibilitar ao usuário a garantia dos seus direitos; k) No Capítulo VIH — Das Ouvidorias, detalha a importância desse canal, que são as Ouvidorias, determinando-se que o Município diligenciará no sentido de instituir, organizar e dispor sobre o funcionamento e composição de Ouvidorias de cada administração direta e indireta do Poder Executivo; |) No Capítulo VII — Do Conselho Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - Comdef, institui importante órgão colegiado de controle social, de caráter consultivo, paritário, normativo e deliberativo sobre inúmeras atribuições, a ser formado e composto por 10 (dez) membros conselheiros: m) No Capítulo IX — Da avaliação continuada dos serviços públicos, determina uma série de procedimentos destinados à avaliação dos serviços públicos prestados, a fim de se alcançar satisfação do usuário com o serviço prestado, qualidade do atendimento etc; n) No Capítulo X — Do Cadastro Positivo de Servidores e do Prêmio “Servidor Cidadão” — Seção I— Do Cadastro Positivo de Servidores, institui o Cadastro Positivo de Servidores Comprometidos com o Codusp, a ser gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos, sendo formado por banco de dados com informações positivas de servidores públicos municipais que se comprometam com as boas práticas previstas nesta Lei, não registrem reclamações em seu desfavor, que apresentem boas ideias, inventos, atividades, tarefas e projetos inovadores para melhorar e aprimorar a prestação de serviços públicos e sua competência técnica, e que participem, com aproveitamento satisfatório, de cursos de capacitação, sobretudo voltados para excelência no atendimento, gestão da qualidade e congêneres, cujo cadastro poderá ser consultado pelos usuários de serviços públicos, a ser regulamentado por Decreto do Prefeito; GÊ aiá Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.:: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôpmeg.mg.gov.br CABECEIRA E, GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Mensagem n.º 40, de 1/8/2017) o) No Capítulo X — Do Cadastro Positivo de Servidores e do Prêmio “Servidor Cidadão” — Seção II — Do Prêmio “Servidor Cidadão”, estatui o Prêmio intitulado “Servidor Cidadão”, na forma de certificado, a ser outorgado. anualmente, ao melhor servidor público do Município, que se destacar na excelência do atendimento ao usuário de serviços públicos, na adoção e efetivo cumprimento de boas práticas e padrões de qualidade previstos nesta Lei, desde que integrante do Cadastro Positivo de Servidores, cujo servidor será escolhido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos, conforme se dispuser em regulamento. Ao ser premiado com o título “Servidor Cidadão”, o agente público fará jus aos seguintes benefícios: | — obter redução de 3 (três) meses no critério de cumprimento de interstício minimo relativamente a progressão e promoção constante do respectivo plano de carreiras, relativamente ao período posterior à concessão do prêmio, limitado a uma premiação; 1 — ter acrescidos mais 3 (três) dias de folga em seu período de férias regulamentares € mais 2 (dois) dias de folga em seu período de licença- prêmio, relativamente aos afastamentos que forem fruídos posteriormente à concessão do prêmio, limitado a uma premiação; II — obter retribuição pecuniária, em cota única, de caráter indenizatório, correspondente ao menor vencimento básico do Município, no terceiro mês subsequente ao mês em que ocorrer à concessão do prêmio: IV — obter desconto de 10% (dez por cento) incidente sobre o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo — TCL, relativos ao exercício financeiro seguinte ao ano em que ocorrer à concessão do prêmio; V — ter o seu nome, cargo e fotografia divulgados, se aquiescer, como “Servidor Cidadão”, até a escolha do outorgado do ano seguinte; e VI — outros benefícios previstos em regulamento; p) No Capítulo XI — Do Contrato de Gestão de Resultados — CGS. contém relevantissimo instrumento. Nesse capítulo, fica instituído o Contrato de Gestão de Resultados. identificado pela sigla CGR, a ser baixado por Decreto do Prefeito em até 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Lei, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo. São objetivos básicos do CGR; 1 — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos usuários; Il — melhorar e otimizar a qualidade do gasto público; HI — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais, viabilizando sua implementação; TV — dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas é facilitar o controle social sobre a atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, a) Pá Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabingpmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Mensagem n.º 40, de 1/8/2017) estimulando, valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados, inclusive mediante concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia; q) No Capítulo XII — Das sanções básicas pelo descumprimento, determina que o servidor público que descumprir o disposto no Codusp estará sujeito às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, enquanto que assegura que os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos no Codusp desrespeitados ou violados poderão representar ao órgão de controladoria do Município, sem prejuízo de representações em outros órgãos competentes; t) No Capítulo XIII — Disposições transitórias e finais, inova ao criar um novo fator de avaliação nos planos de carreiras dos servidores do Poder Executivo, qual seja plena observância do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos — Codusp. notadamente das normas básicas para participação. proteção e defesa dos direitos do usuário dos sérviços públicos, sobretudo a adoção de boas práticas e padrões de qualidade no atendimento aos usuários de serviços públicos. observando-se os aspectos de avaliação continuada dos serviços públicos constantes do Codusp. Há a autorização para que O Poder Executivo possa celebrar convênios. parcerias ou outros instrumentos com órgãos públicos federais e estaduais, notadamente com o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União — CGU, visando o cumprimento do Codusp. Nesse capítulo, prevê ainda que o Codusp será regulamentado por Decreto expedido pelo Prefeito, podendo abranger, em único ato, as regulamentações específicas referenciadas no código. Em sede de vacatio legis, prevê que o Codusp entrará em vigor em 720 (setecentos € vinte) dias, à contar de 27 de junho de 2017, nos termos do disposto no artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 13.460. de 2017. sem prejuizo de seu gradual cumprimento até tal data respeitadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras, de pessoal e operacionais da administração. 6. Trata-se, pois, de um projeto arrojado, inovador, audacioso. que, sem dúvida, representa um grande desafio aos agentes públicos e aos usuários de serviços públicos, mas que haveremos de superá-lo, atuando com vanguarda e pioneirismo na defesa, proteção e aprimoramento dos direitos dos usuários de serviços públicos prestados pelo Município de Cabeceira Grande sob a concepção de procedimentos modernos de governança pública. «Gg Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 site: www, pmcg.ma.gov.br e-mail: gabingpmeg.mg.gov.br CABECEIRA a GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6 da Mensagem n.º 40, de 1/8/2017) 7. Solicitamos, no ensejo. que à tramitação do presente projeto de lei se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno cameral. 8. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos pelo Documento 01: Cópia da legislação federal acerca do tema e Documento 02: Cópia de certificados de participação nos cursos mencionados. 9. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura normativa. Atenciosamente, ODILON a E SILVA Prefeito DAIL Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e A os Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br