| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | INSTITUI POLITICA MUNICIPAL DE GOVERNANÇA PÚBLICA NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. |
| native_id | 2293 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 37
Encaminha Projeto de Lei que especifica. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS: l, A par de cumprimentá-lo cordialmente, temos 0 prazer de submeter a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei. que institui a Política Municipal de Governança Pública — Pogov no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências. 2: O projeto de lei em testilha, concebido pela Consultoria Jurídica. Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, cujo Consultor dedicou profundo estudo técnico ao tema, teve por inspiração o novel Decreto Federal n.º 9.203. de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como os estudos técnicos intitulados “Referencial Básico de Governança aplicável a órgãos e entidades da Administração Pública” e “10 Passos para a Boa Governança”, ambos do Tribunal de Contas da União — TCU, disponíveis em: http://portal teu.gov.br/comunidades/governança/home;. Também foram estudados e aproveitados estudos técnicos do Instituto Brasileiro de Governança Pública — IBGP. Embora tivéssemos a possibilidade de regular a matéria por decreto, optamos por dar a ela a forma de projeto de lei até para participarmos o Poder Legislativo de sua concepção, sem falar que o próprio Governo Federal encaminhou projeto de lei nesse sentido ao Congresso Nacional. 3, FA presente matéria segue a mesma linha da recente Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017, que institui o € ódigo Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, relevante marco regulatório local de defesa do usuário de serviços públicos. E com isso, essa nova propositura busca dotar o ordenamento jurídico do Município de legislações técnicas, mas sobretudo voltadas a efeito prático de médio a longo prazo para profissionalização da gestão e da governança públicas lastreadas na meritocracia, eficiência, probidade, integridade e, sobretudo, para alcançarmos padrões de qualidade e boas práticas A Sua Excelência o Senhor Cod sentido Espimatiros VEREADOR FÁBIO COELHO prende ERES Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) —& Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmca.ma.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br a CapétEia ESTADO DE MINAS au (Fls. 2 da Mensagem n.º 68, de 27/11/2017) em favor do serviço e do usuário de serviços públicos, objetivando-se, por conseguinte, capacitarmos verdadeiros gerentes públicos, preocupados com gestão de resultados, melhoria do desempenho. processo decisório baseado em evidências. avaliação governamental e com o atingimento do interesse público. 4. Com a concepção do presente projeto de lei, o Município de Cabeceira Grande larga na frente. mais uma vez, e pode ser um dos primeiros municípios do Brasil a instituir uma Política de Governança Pública após a edição do Decreto Federal n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017. Por Governança Pública, entende-se como o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade, 5. A matéria possui inúmeras inovações e novidades em comparação com o diploma federal orientador (Decreto 9.203/2017) e imprime a visão peculiar normativa e de vanguarda do Município de Cabeceira Grande sobre a temática, tendo a boa governança pública c a profissionalização da gestão como foco nesse ponto. 6. Trata-se, pois, de um projeto arrojado, inovador, audacioso, que, sem dúvida, representa um grande desafio aos agentes públicos, sobretudo da Alta Administração Municipal, mas que haveremos de superá-lo, atuando com vanguarda e pioneirismo na profissionalização da gestão e na adoção de boas práticas de governança pública. 7. Solicitamos, no ensejo, que a tramitação do presente projeto de lei se dê em Regime de Urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno cameral. 8. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos pelo Documento 01: Cópia da legislação federal acerca do tema e Documento 02: Cópia de capas dos estudos do Tribunal de Contas da União sobre o tema. 9, Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração, extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à presente propositura normativa. (dá Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg. mg. gov.br à tica ESTADO DE MINAS pi (Fls, 3 da Mensagem n.º 68, de 27/11/2017) Atenciosamente, LB ODILON DE OLTVEIRA E SILVA Preteito GERALDO RODRIGUES GONÇ Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo é os Administrativás e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande PO pa nar 38625-000 PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677. site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: ONDE TG onicêr CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº 0GÊ 2017. Institui a Política Municipal de Governança Pública no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Governança Pública, identificada pela sigla Pogov, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Cabeceira Grande. $ 1º O disposto nesta Lei aplica-se, ainda, no que couber, ao Poder Legislativo quando no exercício da função administrativa. $ 2º As disposições contidas na Lei Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017, no Decreto Federal n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017 e demais legislações de regência, aplicam-se, no que couber e subsidiariamente, ao presente Diploma Legal, CAPÍTULO TI DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS Art, 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se: | — governança pública - conjunto de mecanismos de liderança. estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; TER - Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862: PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br ing ESTADO DE MINAS GERAIS II — valor público - produtos e resultados gerados. preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos especificos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; HI — alta administração municipal — as unidades administrativas e respectivos titulares do primeiro escalão administrativo definido na Lei Municipal n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, composto pela Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e as = Secretarias Municipais, bem como os dirigentes de autarquias; IV — liderança — refere-se ao conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental que asseguram a existências das condições mínimas para o exercicio da boa governança pública; V — estratégia — envolve o relacionamento com partes interessadas. a definição e monitoramento de objetivos, indicadores e metas, bem como o alinhamento entre planos e operações de unidades e organizações envolvidas na sua execução; VI — controle — abrange aspectos como transparência pública. prestação de contas e responsabilização; e VII — gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar c gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos CAPÍTULO TI DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art, 3º São princípios da governança pública: I — legitimidade, que compreende princípio jurídico fundamental do Estado Democrático de Direito e critério informativo do controle externo da administração pública que amplia a incidência do controle para além da aplicação isolada do critério da legalidade. Não basta verificar se a lei foi cumprida, mas se o interesse público, o bem comum, foi alcançado, Admite-se o ceticismo profissional de que nem sempre o que é legal é legítimo: E Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Pini ar 38625-000 PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 | 36 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: a o Silo mg. nie ESTADO DE MINAS GERAIS II — equidade. que compreende a garantia de condições para que todos tenham acesso ao exercício de seus direitos civis - liberdade de expressão. de acesso à informação, de associação, de voto. igualdade entre gêneros — políticos e sociais — saúde, educação, moradia, segurança; II — responsabilidade, que compreende o zelo que os agentes de governança devem ter pela sustentabilidade das organizações, visando sua longevidade, incorporando considerações de ordem social c ambiental na definição dos negócios e operações: IV — eficiência, que compreende o que é preciso ser feito com qualidade adequada ao menor custo possível. Não se trata de redução de custo de qualquer maneira, mas de buscar a melhor relação entre qualidade do serviço e qualidade do gasto; V-— probidade, que compreende o dever dos servidores públicos de demonstrar probidade, zelo, economia e observância às regras e aos procedimentos do órgão ao utilizar, arrecadar, gerenciar e administrar bens e valores públicos. Enfim, refere-se à obrigação que têm os agentes públicos de demonstrar serem dignos de confiança; VI — transparência, que compreende a possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações de órgãos e entidades com terceiros: VII — accountability, que compreende a obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos, incluídas as empresas e organizações públicas, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas, e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades. Espera-se que os agentes de governança prestem contas de sua atuação de forma voluntária, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões: VIII —- capacidade de resposta; IX — integridade; X — confiabilidade; XI — melhoria regulatória; e VI — preceitos do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. A Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 Edi ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Sem prejuizo do disposto neste artigo, os serviços públicos e O atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, urbanidade e cortesia, humanização, celeridade, simplificação e racionalização, formalismo moderado, sem prejuízo, ainda, da observância dos primados regentes da gestão pública, dentre eles legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança Jurídica, supremacia do interesse público, motivação, celeridade, ampla defesa e contraditório é, entre outros, se orientarão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES, FUNÇÕES E PRESSUPOSTOS Art. 4º São diretrizes da governança pública: | — direcionar ações para-a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; H — promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, bem como a observâncias dos princípios, diretrizes e disposições do Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos: HI — monitorar o desempenho c avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas. sejam observadas: IV — articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público: V — fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades: VI — implementar controles internos fundamentados na gestão de risco. que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores: tg Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande pata 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677. site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br ok CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS VII — avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios: VII — manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal. pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; IX — editar e revisar atos normativos. pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente; X — definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e XI — promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. $ 1º São funções básicas vinculadas à boa governança pública: I— definir o direcionamento estratégico; H — supervisionar a gestão; HI — envolver as partes interessadas: IV — gerenciar riscos estratégicos: V — gerenciar conflitos internos: VI —auditar e avaliar o sistema de gestão e controle; e VII — promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a transparência pública. $ 2º São pressupostos vinculados à boa governança pública: pú I — escolha de líderes competentes com avaliação de seus desempenhos por meio de: 4 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS a) promoção de transparência ao processo de seleção de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos: b) capacitação dos membros da Alta Administração: c) avaliação de desempenho dos membros da Alta Administração; é d) garantia de que os beneficios concedidos aos membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos sejam adequados, com transparência aos benefícios. H — liderança com ética e combate a eventuais desvios de conduta por meio de: a) adoção do Código de Ética e Conduta para membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos, a ser instituído por Decreto; b) estabelecimento de mecanismos de controle para evitar que preconceitos, vieses ou conflitos de interesse influenciem as decisões é as ações de membros da Alta Administração e de colegiado superior ou conselhos: é c) estabelecimento de mecanismos para garantir que a Alta Administração atue de acordo com padrões de comportamento baseados nos valores e princípios constitucionais, legais e organizacionais e no código de ética e conduta adotado. II — fixação de sistema de governança com poderes de decisão sopesados é funções críticas segregadas por meio de: a) estabelecimento de instâncias internas de governança da organização; c) garantia do balanceamento de poder é da segregação de funções críticas; e e) estabelecimento de sistema de governança da organização com divulgação para as partes interessadas. IV — fixação de modelo de gestão da estratégia que assegure seu monitoramento e avaliação por meio de: a) estabelecimento de modelo de gestão da estratégia que considere aspectos como transparência e envolvimento das partes interessadas: A Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3577-8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.ma.gov.br “E GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS b) estabelecimento da estratégia da organização: e c) monitoramento e avaliação da execução da estratégia, dos principais indicadores e do desempenho da organização, V- fixação da estratégia considerando as necessidades das partes interessadas por meio de: a) estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes partes interessadas. assegurando-se sua efetividade; b) promoção da participação social, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas na governança da organização: c) estabelecimento de relação objetiva e profissional com a mídia, organizações de controle e outras organizações: e d) garantia de que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos, ações, serviços e produtos atendam ao maior número possível de partes interessadas, de modo balanceado. Vl — fixação de metas com delegação de competências e poderes e garantia de recursos para alcança-las por meio de: a) avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão; b) estabelecimento de políticas e diretrizes para a gestão e pelo alcance dos resultados; c) garantia. por meio de política de delegação e reserva de poderes, da capacidade das instâncias internas de governança de avaliar, direcionar e monitorar a organização; c) promoção da gestão de riscos; e d) avaliação dos resultados das atividades de controle e dos trabalhos de auditoria e, se necessário, garantia de que sejam adotadas providências. VII — fixação de mecanismos de coordenação de ações com outras organizações por meio de mecanismos de atuação conjunta com vistas à formulação, Praça São José s/n.º, em Cabeceira Grande Nas CEP.: 38625-000 PABX: Pp 3677- 7 089 1 3677- B044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br Ed ESTADO DE MINAS GERAIS implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas transversais, multidisciplinares e/ou descentralizadas; VIII — gerenciamento de riscos e instituição de mecanismos de controladoria interna necessários por meio de: a) estabelecimento de sistema de gestão de riscos; e b) monitoramento c avaliação do sistema de gestão de riscos, a fim de assegurar que seja eficaz e contribua para a melhoria do desempenho organizacional. IX — instituição de função de auditoria interna independente que adicione valor à organização por meio da criação de condições para que a auditoria interna seja independente e proficiente; e X — estabelecimento de diretrizes de transparência pública e sistema de prestação de contas e responsabilização por meio de: a) promoção de transparência da organização às partes interessadas, admitindo-se o sigilo. como exceção, nos termos da lei; b) garantia da prestação de contas da implementação e dos resultados dos sistemas de governança e de gestão, de acordo com a legislação vigente e com o princípio de accountability. c) avaliação da imagem da organização e da satisfação das partes interessadas com seus serviços e produtos; e d) garantia de que indícios de irregularidades sejam apurados de oficio, promovendo a responsabilização em caso de comprovação, na forma da lei. CAPÍTULO V DOS MECANISMOS Art, 5º São mecanismos para o exercício da governança pública: I— liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições minimas para o exercício da boa governança, quais sejam: —/ Praça São José s/n”, Centro, em Cabeceira Grande Er: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- BO44 | 3677 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinddpmcg.mg.gov.br E, CABECEI tel LABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS a) integridade; b) competência: c) responsabilidade, é d) motivação. IH — estratégia, que compreende a definição de diretrizes. objetivos. planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes E interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e WI — controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada. ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Art. 6º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias é práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput deste artigo incluirão, no mínimo: I— formas de acompanhamento de resultados; Il - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e Ml — instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. CAPÍTULO VI DOS COLEGIADOS DE GOVERNANÇA (S/A Seção I Do Comitê Institucional de Governança Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - cai 38625-000 PABX: (28) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80 site: www.pmcg.mga.gov.br e-mail: gabinDpmeg. pá gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º Fica instituído o Comitê Institucional de Governança, identificado pela sigla CIG, com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da política de governança pública da administração municipal. Art. 8º O CIG será composto pelos seguintes membros titulares: 1 - o Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais: I—o Assessor Municipal de Assuntos Fazendários; HI —o Secretário Municipal da Administração; IV—o Controlador Geral do Município ou órgão equivalente; e V —por dirigente de autarquia. Art, 9º Ao CIG compete: | - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos nesta Lei; H — aprovar manuais e guias com medidas. mecanismos «e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos nesta Lei; WI — aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança especificos; IV — incentivar é monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública municipal. e V— expedir resoluções necessárias ao exercicio de suas competências. $ 1º Os manuais € os guias a que se refere o inciso Il do caput deste artigo deverão: | — conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública municipal definidos na resolução que os aprovar, Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS IH — ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o artigo 14 desta Lei. 52º O colegiado temático. para os fins desta Lei, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado intergovernamental criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos. Art. 10, O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá- lo no cumprimento de suas competências. $1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. $2º O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos. Art. 11, A Secretaria-Executiva do CIG será exercida por setor competente da Prefeitura que presta suporte à conselhos municipais « outros colegiados. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG: I— receber, instruir é encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do artigo 10 desta Lei e no inciso II do caput do artigo 13; H — encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG; HH — comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias; IV — comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e V — disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros. Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 5 São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Pra PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br da ESTADO DE MINAS GERAIS Seção H Das Competências de Órgãos e Entidades Art. 13. Compete nos órgãos e às entidades integrantes da administração pública municipal: I — executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos nesta Lei e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e Il — encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no artigo 9º desta Lei, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso, Seção HI Dos comitês internos de governança Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, instituir comitê intemo de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente. por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG. Art. 15, São competências dos comitês internos de governança: | — auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos nesta Lei; HH — incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório: II — promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais € em suas resoluções; € EA Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmeg.mg.gov.br GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS IV — elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sitio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. CAPÍTULO VII DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS Art. 17, A alta administração das organizações da administração pública o municipal deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar o Sistema de Gestão de Riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, uo monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional. observados os seguintes princípios: | — implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; H — integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia é o alcance dos objetivos institucionais: Hi — estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira à considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e IV — utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria continua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança. CAPÍTULO VHI DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL Art. 18. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar às operações das organizações para o alcance de seus objetivos. mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar à eficácia dos processos de gerenciamento de-riscos, dos controles e da governança, por meio da: A Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 » PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www,pmcg.mg-gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br E, CABFCEI GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS | — realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente; II — adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo. da natureza, da época € da extensão dos procedimentos de auditoria; € HI — promoção à prevenção. à detecção c à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais. CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração municipal instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes é atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: I- comprometimento é apoio da alta administração; W — existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade: [Il — análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade: e IV — monitoramento continuo dos atributos do programa de integridade. CAPÍTULO X DO PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL EQUILIBRADO Seção | Dos Instrumentos Art. 20. O planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado é composto pelos seguintes instrumentos: Ed I-a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social: Praça São José s/n,*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfdpmeg.ma.gov.br GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS H— os planos municipais e distritais; e HI — o plano plurianual do Município, Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo e seus relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sítio eletrônico. Seção H Da Gestão dos Instrumentos Art. 21. A gestão dos instrumentos do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento. a avaliação e a revisão de seus atributos, e deverá: I— adotar mecanismos de participação da sociedade civil; e [l — promover mecanismos de transparência da ação governamental, Seção HI Da Estratégia Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social Art. 22. A estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social será estabelecida para o periodo de 12 (doze) anos e definirá as diretrizes e as orientações de longo prazo para à atuação estável e coerente dos órgãos e entidades. Art. 23, A estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social será consubstanciada em relatório que conterá: I—as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social municipal equilibrado; H-—os desafios a serem enfrentados pelo Município; HI — o cenário macroeconômico; IV— as orientações de longo prazo; V — as macrotendências c seus impactos nas políticas públicas e na arrecadação do Município; e Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.; 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br (CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS VI — os riscos e as possiveis orientações para construção de suas medidas mitigadoras. Parágrafo único. A estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social será revista: 1— ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos. por ocasião do encaminhamento do projeto de lei do plano plurianual; e II — extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais, Art. 24. A elaboração é a revisão da estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social será coordenada pelo órgão designado em ato do Prefeito. Parágrafo único. Serão estabelecidos indices-chaves para mensurar a situação municipal e permitir a comparação com outros municípios, de forma à subsidiar a avaliação do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos orçamentários. Seção IV Dos Planos Municipais e Distritais Art. 25. Os planos municipais e distritais, instrumentos de comunicação à sociedade das ações governamentais, terão duração minima de 4 (quatro) anos e serão elaborados em consonância com a estratégia municipal de desenvolvimento econômico e social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas municipais afins. 5 1º À política municipal cabe definir as diretrizes, os princípios, os atores e OS instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada a partir de planos municipais e distritais com escopo e prazo definidos. $ 2º A política municipal será aprovada, segundo o conteúdo e alcance da proposta, por lei ou decreto. $ 3º A política municipal, os planos municipais e distritais e as peças que formam o ciclo orçamentário deverão. tanto quanto possivel, ser apresentados observada a regionalização pela área de abrangência da sede (cidade de Cabeceira Grande) e do Distrito de Palmital de Minas ou outros distritos que vierem a ser criados, independentemente do estágio específico de descentralização. 4 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - meo 3862 PABX: (38) 3677- B093 / 3677- 8044 / 3677-80 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg. poa gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26. Os planos municipais e distritais terão o seguinte conteúdo minimo: T — o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências detectadas e as oportunidades e os desafios identificados; NH — os objetivos estratégicos do setor, de modo compatível com outros planos governamentais correlatos; HI — a vigência do plano; IV — as metas necessárias ao atendimento dos objetivos. com a indicação daquelas consideradas prioritárias; V — as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e as metas; VI — a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do embasamento para a definição da estratégia selecionada; VIH - a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias « com a lei orçamentária anual; VHI — as ações para situações de emergência ou de contingência; e IX — os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemática da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações programadas. Seção V Do Plano Plurianual do Município Art. 27. O Plano Plurianual do Município, elaborado em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município. qualifica-se como instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. x Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dprmcg.mg.gov.br a CABECEI ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XI DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Art. 28. As atividades da Administração Municipal e, especialmênte, a execução de planos e programas de governo. obedecerão aos princípios de planejamento e coordenação. Art. 29, Na elaboração e execução de seus programas, o Municipio efetuará a hierarquização das prioridades, de acordo com a necessidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo, Art. 30. A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Art. 31 A ação do Governo Municipal será norteada especialmente pelas seguintes diretrizes básicas: I — valorização dos cidadãos do Município Cabeceira Grande, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal: H — aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município; HI — entrosamento com o Estado e à União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente; IV — empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas visando: a) a simplificação « o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho; b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada; c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais, e d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio da administração municipal. & cd Praça São Josá sin.” Centro, em Cabeceira Grancie (MG) -« CEP: 38625-00 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(dpmeg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Municipio, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; VI - disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e permanente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Municipio; VII — integração da população à vida politico-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais, fortalecendo o primado do Governo Democrático e Participativo: VIII — fomento à cooperação de associações representativas no planejamento municipal; e IX — atendimento e observância estrita das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e de controladoria interna. CAPÍTULO XI DO CONTRATO DE GESTÃO DE RESULTADOS — CGR Art. 32, Será adotado o Contrato de Gestão de Resultados — CGR de que trata a Lei Municipal n.º 562, de 2017, a ser baixado por Decreto do Prefeito no prazo estabelecido na precitada lei, inclusive na forma de manual, cujo contrato é qualificado como instrumento gerencial objetivando o alinhamento das instituições com a estratégia de governança pública a partir da pactuação de resultados, mediante a negociação de metas entre os dirigentes dos órgãos e entidades com os servidores do Poder Executivo. Parágrafo único. São objetivos básicos do CGR: | — melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados aos usuários; [ —-melhorar e otimizar a qualidade do gasto público: HI — alinhar o planejamento e as ações do acordado com o planejamento estratégico de governança pública, com as políticas públicas instituídas e os demais programas governamentais, viabilizando sua implementação; IV — dar transparência às ações das instituições públicas envolvidas e facilitar o controle social sobre à atividade administrativa e a prestação de serviços públicos; e Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS V — auxiliar na implementação de uma cultura voltada para resultados, estimulando. valorizando, incentivando e destacando servidores públicos, dirigentes e órgãos que cumpram suas metas e atinjam os resultados pactuados. inclusive mediante concessão de prerrogativas para ampliação de autonomias gerenciais, orçamentárias e financeiras, bem como pagamento de vantagem pecuniária lastreada em produtividade e meritocracia. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Esta Lei será regulamentada por Decreto editado pelo Prefeito, podendo o CIG estabelecer atos complementares e outros procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento das disposições previstas no presente Diploma Legal. Art. 34, Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios. parcerias ou outros instrumentos com órgãos públicos federais e estaduais, notadamente com a Casa Civil da Presidência da República, com o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União — CGU. com o Tribunal de Contas da União — TCU, com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como com o Instituto Brasileiro de Governança Pública — IBGP. visando o cumprimento desta Lei. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2017; 21º da Instalação do Município. t— ODILON ç OLIVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG)- CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 | 3677- 8044 / 3677-8077 site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br 241/2017 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alinea “a”, da Constituição, DECRETA. Ar. 1º Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 22 Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: | - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar. direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de Interesse da sociedade; | - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens eserviços públicos; Ill - alta-administração - Ministros da Estado. ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS E presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de higrarquia equivalente; a IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. Art 32 São principios da governança pública: | - capacidade de resposta; Il - integridade; Wt -confiabilidade; IV - meihona regulatória; V- prestação de contas e responsabilidade, e VI - transparência. Art, 4º São diretrizes da governança pública: |- direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; 1 - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; http Jlwrw planalto. gov. briccivil 03/ ato2015-2018/2017/decreto/DS203 htm “5 2 TUDOT Leo Ill - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e proritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas, IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V - fazer incorporar padrões elevados de conduta peta alta administração para orientar o to dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores:; VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas o de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios; VII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedades, IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e cosrência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente; E X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruluras e dos arranjos stitucionais; e XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público é informação. Art. 52 São mecanismos para o exercício da governança pública: | - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exsrcida nos principais cargos das organizações, para assegurar a exisiência das condições minimas para O exercício da boa governança, quais sejam a) integridade; b) competência, c) responsabilidade, e — d) motivação, || - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem; o resultado pretendido; e WI - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Art. 62 Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis. implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os principios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo: | | - formas de acompanhamento de resultados; || - soluções para melhoria do desempenho das organizações, e Ill - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. htipliwww planalto.gov br/ccivd 03! ato2015-2018/2017/decreto/D3203.him 2's 24207 D9203 An. 72 Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança - CIG, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal, PAL DE Art. Bº O CIG será composto pelos seguintes membros fituiares: |- Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; Il - Ministro de Estado da Fazenda; Il - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e IV « Ministro de Estado da Transparência e Coniroladoria-Geral da União. & 12 A suplência dos membros titulares será exercida pelos Secretários-Executivos. & 2º As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador. 532 Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto. Ar. 92 Ao CIG compete: - propor medidas, mecanismos & práticas organizacionais para o atendimento aos príncípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto; | - aprovar manvais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto, W- aprovar recomendações aos colegiados temálicos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos; IV - Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de govemmança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica o fundacional, e V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências. 5 12 Os manuais e os guias a que se refere o inciso || do caput deverão: | - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e ondaiona definidos na resolução que os aprovar; Il - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o am. 14. $ 2º O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de povemança relativos a temas específicos. Ar. 410. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências. $ 12 Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG. $2º O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos, Art. 41, A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG: hitp:/twww.planaito.gov.br/coivil 03 ato2015-2018/2017/decreto/D3203. htm 35 zariuzoT D3203 |- receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no aft. 10 é no inciso || do caput do art. 13; 1 “encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos gi cIG; Rs ll - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias, IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais, e V - disponibilizar as atas & as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros, Ar. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, AH. 13. Compete aos árgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: = |- executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste secreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e | - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 82, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for 0 caso. Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo.de cento s oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê intemo de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de govemança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma continua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG. Art. 15. São competências dos comitês internos de governança: | -auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados é incorporação dos principios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto, Il - Incentivar e promover Iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem Instrumentos para O “primoramento do processo decisório; Ill - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções, e IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. Am. 16. Os comitês intemos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sígilo. As. 47. A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar & implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão Institucional, observados os seguintes princípios: | - Implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; Il - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e sos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais, http://www planalto. gov briccivil 034 ato2015-2018/2017/decreto/D9203 htm as damioT D3203 — MW estabelecimento de controles intemos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causa; consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria continua do desempenho e dás de gerenciamento de risco, controle e governança. Art. 18 A auditoria intema governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da: | - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente, ||- adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria, e III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais. Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, & “detecção, à punição s à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos: [= comprometimento e apoio da alta administração; || - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade; Ill - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da Integridade; e IV - monitoramento continuo dos atributos do programa ds integridade. As. 20. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de Integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ast. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, 22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República, —VCHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 23,11,2017 ttp:iwww.planaito-gov briccivil 03/ atoZ015-2018/2017/decreto/DS203 htm 24/11/2017 www planalto.gov be/CCIVIL QU/Projetos/PLIZO%?/meg+0%-novembroen! E mun Subchefia de Assuntos Parlamentares PROJETO DE LEI Dispõe sobre à política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei estabelece a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber e na ausência de norma própria sobre a matéria, ao Poder Legislativo federal, ao Poder Judiciário federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público da União, à Defensoria Pública da União e aos demais ente An 22 Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se: | - govemança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; Il - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades ds uma organização, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e — modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários segitimos de bens e serviços públicos: |ll - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção é Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, é de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; e IV « gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. Art. 3º São princípios da governança pública: | -capacidade de resposta; Il - integridade; 1| - confiabilidade; IV - melhoria regulatória; ittp:/Awww. planalto. gov, be/CCIVIL 03/Projetos/PL/Z01 Timsg488-novembro2017 him 2AMRO1T www.pianalto.gov.br'CCIVIL 0WProjetos/PL/2017/msg488-novembrocu? 7 htm V - prestação de contas e responsabilidade, e VI - transparência. Art. 42 São diretrizes da governança pública: | -direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades, fl - promover a simplificação administrativa, a modemização da gestão pública e a Integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; HI - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a Implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas: IV » articular Instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis & esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o —amportamento dos agentes públicos, em consonância com-as funções e as atribuições de-seus órgãos e de suas entidades; VI - implementar controles intemos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores; VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possivel. seus custos e benefícios: VII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade, IX- editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento juridico e realizando consultas públicas sempre que conveniente; X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos —arranjos institucionais; e XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação. An. 52 São mecanismos para o exercício da governança pública: | - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições minimas para o exercício da boa governança, quais sejam: 8) integridade: b) competência, c) responsabilidade; e d) motivação, bttpo/hww planaito-gov.br/CCIVIL, 03/Projetos/PL/2017/msg468-novembro2017 him 24/2017 www planalto gov briCCIVIL 0XProjetos/PL/2017/ms9468-novembrocl é htm |l - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento. entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e proggiosos) responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e É a» a [ll - controle, que compreende processos estruturados para miligar os possíveis riscos vistas alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e Gita atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos. Art. 6º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, Implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com as principios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no minimo: |- formas de acompanhamento de resultados, Il - soluções para melhoria do desempenho das organizações: & Il - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências. Art 78 O planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado é composto pelos seguintes instrumentos: |-a estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social, 1t-- os planos nacionais, setoriais e regionais; e Hll- o piano plurianual da União. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput e seus relatórios de execução e acompanhamento serão publicados em sítio eletrônico. A B2 A gestão dos instrumentos do plansjamento do desenvolvimento nacional equilibrado compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de seus atributos, e deverá: | - adotar mecanismos de participação da sociedade civil, e || - promover mecanismos de transparência da ação governamental, 9º A estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social será estabelecida para O periodo de doze anos e definirá as diretrizes e as orientações de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades. Art. 10. A estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social será consubstanciada em relatório que conterá: |-as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social nacional equilibrado; tl- os desafios a serem enfrentados pelo País; Ill - o cenário macroeconômico; IV - as orientações de longo prazo; tutpuilwwrw ptanaito gov briCCIVIL 03/Projetos/PL/2017/msg468-novembroZ017 him us 2412047 www planaito.gov br'CCIVIL 0YProjetos/PLI2017/msg468-novembrocui fim Vas macrotendências e seus impactos nas políticas públicas, & Vi -os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas mitigadoras, Parágrafo único. A estratégia de desenvolvimento econômico e social será revista: | - ordinariamente, à cada quatro anos, por ocasião do encaminhamento do projeto de lei do plano plurianual; e || - extraordinariamente, na ocorrência de circunstâncias excepcionais. Art, 11. À elaboração e a revisão da estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social será coordenada pelo órgão designado em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Parágrafo único. Serão estabelecidos indices-chaves para mensurar a situação nacional e permitir a comparação internacional, de forma a subsidiar a avaliação do cumprimento das diretrizes e das orientações de longo prazo para a atuação dos órgãos orçamentários. Art. 12. Os planos nacionais, setoriais e regionais, instrumentos de comunicação à sociedade das —<ões governamentais, terão duração mínima de quatro anos e serão elaborados em consonância com a estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social, com o plano plurianual e com as diretrizes das políticas nacionais afins. $ 12 À política nacional cabe definir as diretrizes, os principios, os atores e os instrumentos e orientar a atuação dos agentes públicos no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada a parir de planos nacionais, setoriais e regionais com escopo e prazo definidos. $22 A política nacional será aprovada; segundo o conteúdo e alcance da proposta, por lei ou decreto. Ato 13. Os planos nacionais, setoriais e regionais terão o seguinte conteúdo minimo: |- o diagnóstico do setor, que aponte as principais causas das deficiências detectadas e as oportunidades e os desafios identificados, |I - às objetivos estratégicos do setor, de modo compativel com outros planos governamentais correlatos, Ill - a vigência do plano; IV - às metas necessárias ao atendimento dos objetivos, com a indicação daquelas consideradas prioritárias; V-as estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos s as metas. vi-a identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela implementação, dos riscos e suas respostas, das possíveis fontes de financiamento e do embasamento para a definição da estratégia selecionada: Vil - a análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual, vill-as ações para situações de emergência ou de contingência; e http:/mww planalto gov bHCCIVIL 03Projetos/PL/201 7/ms9468-novembroZO 17 him 24 nua wwwplanaito,gov.bi/CCIVIL 0WProjetos/PL/2017/msg485-novembroZ0 17 him IX - os mecanismos e os procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemática da da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações programadas. Art, 14. A alta administração das organizações da administração pública federal direta, fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles i vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise critica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e 3 consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios: | - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; | - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; HIl - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira -a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício, e IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria continua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança. Art. 15. A auditoria interna governamental! deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da: | - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente: |l - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e HI - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais. — Art 16. As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo, instituídas ou mantidos vom recursos do orçamento fiscal da União ou destinatárias de tributos federais, observarão os princípios e as diretrizes de governança € os padrões de auditoria estabelecidos nesta Lei e, no prazo de doze meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, aprovarão, no âmbito do conselho de administração ou órgão equivalente: |-a instituição de auditoria intema, com o objetivo de orientar e fortalecer a gestão, de indicar desvios e instrumentos de correção e de racionalizar as ações de governança e controle, s || - a contratação de auditoria independente para manifestar-se conclusivamente sobre O grau de fidedignidade das demonstrações contábeis e determinar se estas representam adequadamente a posição patrimonial e financeira. Art, 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, inttga:JIwarw planatto gov. br'CCIVIL, 03/Projetos/PL/2017/meg485-novembro2017 htm 55 242017 EXPMOTIVIMU2004MQ ” SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES EMI Nº 00240/2017 MP CGU Brasília, 23 de novembro de 2017. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, r Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a Política de Governança Pública, assim entendida como O conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade, e-dá outras providências. 2. A minuta do Projeto de Lei foi elaborada a partir de carta do Ministro João Augusto Nardes, do Tribunal à Contas da União — TCU, dirigida à Vossa Excelência, que sugere a edição de normativo específico com o estabelecimento da política de governança pública no âmbito dos poderes da União. Aduz aquele Ministro que, neste momento desafiador que atravessamos, a edição de uma Lei de Govemança Pública, a exemplo da recente Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2018, com foco nas empresas estatais, pode ter um papel importante no desafio de elevar a confiança da população e do mercado em relação à gestão é à governança pública, orientando e instando os gestores a valorizarem questões como acompanhamento de resultados, melhoria do desempenho, processo decisório baseado em evidências, estratégia de longo prazo consistente e construção de procedimentos para monitoramento e avaliação das ações de governo. ú. Nessa seara, à partir das recomendações do Tribunal de Contas da União, em especial do seu Referencial Básico de Governança Pública e de boas práticas de organizações internacionais, realizou-se o debate do conteúdo proposto, acolhendo-se as contribuições e proposições advindas de diversos interlocutores, destacando-se entre eles a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério da Transparência-e Controtadoria-Geral da União. 4. A partir da consolidação das referidas contribuições, fol construida minuta de Projeto de Lei com à objetivo de estabelecer princípios, diretrizes e práticas de governança pública voltadas à melhoria do desempenho das organizações no cumprimento de sua missão institucional. Complementarmente, objativou-se fortalecer as instituições brasileiras, de modo a gerar, preservar & entregar valor público com transparência, efetividade e accountability à sociedade. 5 A minuta de Projeto de Lei apresenta uma lista sintática e tecnicamente rigorosa de principios e diretrizes de governança pública, definidos a partir: |) das recomendações mais atuais de organizações internacionais especializadas no tema, em especial a OCDE; ii) de referenciais de govemança do Tribunal de Contas da União; e iil) de uma revisão da literatura especializada. 6. Esses princípios e diretrizes se configurariam como os elementos de conexão entre os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — e a atuação do agente público. Se por um lado, o agente público ganha preceitos mais didáticos para que sua atuação seja orientada em prol do cidadão, de outro os princípios constitucionais ganham instrumentos para garantir sua observância e novos elementos para expandir a interpretação de seus conteúdos. 7. Nesse sentido, o projeto pode ser visto como uma extensão da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que estabeleceu a redação atual do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e definiu os mencionados princípios: Restava, portanto, instituir as regras de governança que permitissem que esses princípios constitucionais fossem traduzidos em políticas públicas e serviços públicos centrados no cidadão. 8. A proposta estabelece, em seu art 3º, como princípios de governança: i) capacidade de resposta; ii) integridade; iil) confiabilidade; iv) melhoria regulatória, v) prestação de contas e responsabilidade; e vi) transparência. 9. No que couber, & na ausência de norma própria sobre a matéria, o anteprojeto de lei prevê que a Política de Governança Pública nele estabelecida se aplica aos Poderes da União, bem como ao Ministério Público da União, à Defensoria Pública da União e ao. Tribunal de Contas da União, e também ao Distrito Federal, Estados e Municipios. itpliwy planalto. gow beocivil 03/Projetos/ExpMotiv/EMIZO 1 7/00240 him vz 2 NUZor” 10. Para que a govemança ocorra de forma satisfatória, em consonância com os princípios e diretrizes constantes da minuta de Projeto de Lei, sugere-se a adoção de mecanismos para O seu exercício, como gerem s estratégia e controle, bem como a instituição de instâncias e práticas de governança — em consonângigéio princípios e diretrizes estabelecidos na minuta de Projeto de Lei, 1. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, ainda que de forma assistemática, um conjunide relativo ao planejamento nacional. Esse quadro normativo, quase trinta anos depois da promulgação da ainda tem pontos que carecem de regulamentação, Essas lacunas influenciam na efetividade de Importantes, como o Plano Plurianual da União. O presente Projeto de Lei pretende corrigir esses problemas, dotando o País de ferramentas rc de planejamento e, com isso. movendo o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal para outro patamar. Nesse sentido, os artigos que disciplinam o planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado (arts. 7º a 14) representam uma das mais importantes inovações da proposta e uma contribuição normativa de inestimável valor para garantir a coerência e a coordenação das políticas governamentais. Além disso, esses dispositivos cumprem o mandamento contido no 51º do art 174 da Constituição Federal, que prevê que “a lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizar os pianos nacionais e regionais de desenvolvimento”. 13. Nesse sentido, o projeto apresenta três conjuntos de instrumentos principais: (i) a estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social; (ii) os planos nacionais, setoriais e regionais; e (lil) o Plano plurianual da União. 14. Em conformidade com os dispositivos constitucionais que preveem a normatização de instrumentos de lanejamentos, especialmente com o art. 174 da Constituição Federal, estabelece a integração dos principais instrumentos do planejamento nacional, buscando consistência a partir das grandes diretrizes emanadas na estratégia nacional. A integração dos instrumentos de planejamento é essencial para enfrentar os complexos desafios que precisam ser superados para se alcançar o Pais que todos almejam, com crescimento econômico sustentável, garantindo o desenvolvimento nacional, a consirução de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, e a redução das desigualdades sociais e regionais, como preconiza o art. 3º da Carta Magna, 15. Para tanto, prevê como instrumentos desse planejamento a implementação, o monitoramento, & avaliação e a revisão de seus atributos, Também leva em consideração a adoção, em conjunto com representantes da sociedade civil, de mecanismos de participação social e a promoção de mecanismos de transparência da ação governamental, 16. O projeto também estabelece a instituição de mecanismos de controle, vez que a garantia da excelência da prestação de serviço público está diretamente relacionada a uma apropriada gesião de riscos, o que certamente é um desafio para as organizações do setor público. Por esta razão, o projeto dispõe que a aita administração das organizações deve estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos € controles internos, com definição dos princípios a serem observados e previsão do papel a ser exercido pelas auditorias internas, de modo que sua atuação possa adicionar valor e melhorar as operações das organizações. N. Em breve resumo, a presente proposta buscou, rosa do Projeto de Lei de Governança Pública ncaminhado pelo Tribunal de Contas da União, à luz do referencial teórico também apresentado por aquela Corte de contas e da experiência multissetorial do Poder Executivo federal e de seus principais órgãos de suporte, consolidar, de forma sintética, o que há de melhor em termos de boas práticas de governança, fortalecendo a relação de confiança recíproca do governo com a sociedade. 18. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a proposta de Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. Respesitosamente, Wagner de Campos Rosário Esteves Pedro Colnago Junior Ministro de Estado da Transparência Secretário-Executivo do Ministério e Controtadoria-Geral da União do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão http://www plansito.gov Briccivii 03/Projetos/ExpMotiv/EMI2017/00240 him 22 «gu UNE; TCU rrisunar DE contas DA uniÃo t+ REFERENCIAL BÁSICO 4 GOVERNANÇA Aplicável a Orgãos e Entidades da Administração Pública > VERSÃO Brasilia, 2014