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materia nº 28/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2019
Date 2019-08-20
EmentaRegulamenta o Regime de Plantão e Sobreaviso no âmbito dos serviços de saúde pública; institui a gratificação especial que menciona; cria cargo público que especifica e dá outras providências.
native_id2371

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-28 Proposição recebida na Comissão U Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2019-09-09 Proposição recebida na Comissão — Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-09-09 Proposição recebida na Comissão — Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-09-09 Proposição recebida na Comissão U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-08-26 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-08-02 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 221, sob o n.º 80161, ás 13:20hs, dia 20.08.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 22

CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
vam. de Cab. GranseMG
DE
SAGEM N.º 27, DE 20 DE AGOSTO DE 2019,
qe
SPACHO DE PROPOS =
A e Encaminha Projeto de Lei que especificas
TE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
I, Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que regulamenta o Regime de Plantão e
Sobreaviso no âmbito dos serviços de saúde pública; institui a gratificação especial que
menciona; cria cargo público que especifica e dá outras providências.
VA Averbe-se, de plano, que o presente projeto de lei busca dar provimento às
postulações formuladas pela Secretaria Municipal da Saúde por meio dos Processos
Administrativos ns.º 124.106/2019 e 124, 107/2019.
4. Com pertinência à primeira postulação, busca ela regulamentar, no âmbito dos
serviços de saúde pública, o Regime de Plantão e Sobreaviso, com a instituição da
o Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso, Pelo texto, define-se plantão como o
í regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade de saúde, de forma
presencial, continua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente e da respectiva
jornada de trabalho e sobreaviso como o regime de serviços em que o servidor permanece
em sua residência ou ambiente etemo à disposição da Administração, fora do horário
normal de expediente e da respectiva jornada de trabalho, para ser convocado ao serviço
quando necessário.
5. Para remunerar esses dois regimes, o texto prevê que os servidores ocupantes
dos cargos/especialidade de provimento efetivo ou contratado de Analista em Saúde Pública
— Médico, Analista em Saúde Pública — Médico de PSF e Analista em Saúde Pública —
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
p) Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
1 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmca-mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
CABE (é à,
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 27, de 20/8/2019)
Enfermeiro, que laboram em jornada regular, poderão perceber Gratificação Especial de
Plantão ou Sobreaviso, ora instituída. por cada periodo de trabalho consecutivo e
ininterrupto de 12h (doze horas) ou 24h (vinte e quatro horas), conforme cada caso, limitado
a 12 (doze) periodos em cada mês.
6. Com relação a essa vertente, impende consignar que o impacto orçamentário-
financeiro será irrelevante. na forma da lei, posto que, atualmente, esses regimes são
adotados, na prática, com pagamento de horas-extras sob o regime de gratificação pelo
exercício de serviços extraordinários.
ts Referentemente à segunda postulação, o texto prevê a criação de | (um) cargo
Público de provimento comissionado de Gerente de Atenção Primária, no âmbito da
Secretaria Municipal da Saúde, de livre nomeação e exoneração e recrutamento restrito a
profissionais com formação em Nível de Ensino Superior, preferencialmente com
experiência em Atenção Primária à Saúde, com vencimento fixado em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), a ser recomposto nas mesmas bases e condições da revisão geral dos vencimentos
dos servidores públicos municipais, com a fixação de inúmeras atribuições na governança
pública da Atenção Primária à Saúde.
8. Em relação a essa vertente, releva gizar que o impacto orçamentário-financeiro
igualmente será irrelevante, na forma da lei, posto que o Ministério da Saúde irá custear,
mensalmente, o importe de R$ 1.426,00 e o remanescente (R$ 574,00 por mês) será de
contrapartida com recursos do Município, valor ínfimo perante o beneficio com a atuação na
gerência técnica da Atenção Primária à Saúde.
9. Despiciendos maiores comentários. eis que se trata de projeto de lei
autoexplicativo e absolutamente relevante para os serviços de saúde pública.
10. A mensagem executiva e o projeto de lei por ele enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do Processo Administrativo nº 124.106/2019 (10 páginas), pelo
Documento 02: Cópia do Processo Administrativo n.º 124.107/2019 (3 páginas) e pelo
Documento 03: Cópia da Declaração de Ordenador de Despesas n.º 1, de 20 de agosto de
2019.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
Jy Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande IG) - CEP.: 3862!
ea ria
site: www. pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinfdpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 3 da Mensagem n.º 27, de 20/8/2019)
Il. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura.
Atenciosamente,
A
ODILON e, E SILVA
Prefeito
«-
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira oca e CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 “8077
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabin Rene e code
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN “022/2019
Regulamenta o Regime de Plantão e Sobreaviso
no âmbito dos serviços de saúde pública; institui
a gratificação especial que menciona; cria cargo
público que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Il da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Regime de Plantão e Sobreaviso no âmbito dos
serviços de saúde pública, institui a Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso, cria o
cargo público de Gerente de Atenção Primária e dá outras providências.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes conceituações
básicas:
1 — Plantão: Regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na
unidade de saúde, de forma presencial, contínua e ininterrupta, fora do horário normal de
expediente e da respectiva jornada de trabalho: e
IH — Sobreaviso: Regime de serviços em que o servidor permanece em sua
residência ou ambiente eterno à disposição da Administração, fora do horário normal de
expediente e da respectiva jornada de trabalho, para ser convocado ao serviço quando
necessário,
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos/especialidade de provimento
efetivo ou contratado de Analista em Saúde Pública — Médico, Analista em Saúde Pública —
Médico de PSF e Analista em Saúde Pública — Enfermeiro. que laboram em jornada regular.
poderão perceber Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso, ora instituída, por cada
período de trabalho consecutivo e ininterrupto de 12h (doze horas) ou 24h (vinte e quatro
horas). conforme cada caso. limitado a 12 (doze) periodos em cada mês.
$ 1º São os seguintes os valores da Gratificação Especial de Plantão — GEP à
que alude o caput deste artigo:
Es, Praça São José s/n *, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 3862
- PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — R$ 600.00 (seiscentos reais) a que fará jus os profissionais ocupantes dos
cargos de Analista em Saúde Pública — Médico e Médico de PSF, para periodo de 12h (doze
horas); e
H R$ 500,00 (quinhentos reais) a que fará jus os profissionais ocupantes do
cargo de Analista em Saúde Pública — Enfermeiro, para periodo de 24h (vinte e quatro
horas).
$ 2º São os seguintes os valores da Gratificação Especial de Sobreaviso — GES
a que alude o caput deste artigo:
1 — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a que fará jus os profissionais
ocupantes dos cargos de Analista em Saúde Pública — Médico e Médico de PSF, para
período de 12h (doze horas); e
H — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a que fará jus os profissionais
ocupantes do cargo de Analista em Saúde Pública — Enfermeiro, para período de 24h (vinte
e quairo horas).
$ 3º Admitir-se-á, excepcionalmente. o exercício dos regimes de plantão e
sobreaviso a ser executado por Técnicos em Enfermagem vinculados à Secretaria Municipal
de Saúde que possuam formação acadêmica de Nível Superior em Enfermagem, aplicando-
se os valores dos regimes de plantão e sobreaviso fixados para o cargo de Analista em
Saúde Pública — Enfermeiro,
S 4º A Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso possui caráter
indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a base de
cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e nem
tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de
serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, sendo
revista nas mesmas bases e percentuais da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais, a partir de janeiro de 2021.
$ 5º O exercicio dos regimes de plantão e sobreaviso não é cumulativo, nem
tampouco as respectivas gratificações, sendo que o exercício de um regime, por um
servidor, exclui o exercício do outro regime.
5 6º Os valores fixados nos incisos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão
elevados. em R$ 50,00 (cinquenta reais), em datas festivas (Natal, Réveillon e Carnaval),
á P José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
LE iii PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabin(Bpmca.ma.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 7º A Secretaria Municipal da Saúde promoverá a definição e fixação dos
dias e horários dos regimes de Plantão e sobreaviso, cuja escala de prontidão será afixada
em cada unidade básica de saúde e amplamente divulgada,
$ 8º Nos casos de urgência ou emergência em saúde pública ou necessidade
do serviço, a Secretaria Municipal da Saúde poderá alterar a escala de prontidão, ou até
mesmo, dispensar os plantonistas ou em sobreaviso ou, ainda, convocar servidores por meio
verbal ou meio telefônico ou eletrônico para, posteriormente, formalizar, desde que com
relatório circunstanciado que evidencie a necessidade do procedimento.
$ 9º A concessão da Gratificação Especial de Plantão ou Sobreaviso será
formalizada em portaria expedida pelo Prefeito após a devida comunicação pela Secretaria
Municipal da Saúde que instruíra o processo com dados e elementos pertinentes e
comprobatórios.
Amt. 4º Fica criado 1 (um) cargo público de provimento comissionado de
Gerente de Atenção Primária, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde. de livre
nomeação c exoneração e recrutamento restrito a profissionais com formação em Nível de
Ensino Superior. preferencialmente com experiência em Atenção Primária à Saúde, com
vencimento fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recomposto nas mesmas bases e
condições da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, com as
seguintes atribuições:
I — promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes e
entre estes e os usuários;
H — conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e
nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar à organização do
processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família — USF, promovendo discussões com
as equipes;
HI — participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico
situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização
da agenda das equipes;
IV — monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados
produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde:
V — acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes
que atuam na Atenção Básica sob sua gerência:
a
Ê nerd Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
; PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br
El
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de
saúde;
VII — atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes;
VII — estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho,
incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema:
IX — assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação
da Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais. verificando sua consistência,
estimulando a utilização para análise e Planejamento das ações e divulgando os resultados
obtidos;
X — potencializar a utilização de recursos fisicos, tecnológicos e equipamentos
existentes na Unidade de Saúde da Família — USF como uso do Prontuário Eletrônico;
XI — qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística
dos materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Família — USF, zelando pelo bom uso dos
recursos e evitando o desabastecimento;
XII — representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias
e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho
e da atenção à saúde realizada na Unidade de Saúde da F amiília — USF;
XII — conhecer a Rede de Atenção à Saúde — RAS, participar do
envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de usuários e fomentá-lo, com
base em protocolos. diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado
(referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção;
XIV — conhecer a rede de serviços é equipamentos sociais do território e
estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades
existentes no território;
XV — identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais
em conjunto com a equipe, visando a melhorias no processo de trabalho, na qualidade e
resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na
própria Unidade de Saúde da Família - USF ou com parceiros:
XVI — desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos
profissionais e usuários em instâncias de controle social:
(DA
y Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmca mg.gov.br e-mail: gabinBdpmeg.ma.gov.br
CABECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVII — tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no
funcionamento da Unidade de Saúde; e
XVIII — exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor
municipal, de acordo com suas competências ou outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde promoverá o cadastramento
do profissional ocupante do cargo de Gerente de Atenção Primária no sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde — CNES, de modo a abranger as duas Unidades de
Saúde e as duas Equipes de Saúde da Família — eSF (Cabeceira Grande e Palmital de Minas)
e obter o custeio mensal do Ministério da Saúde correspondente, atualmente, a R$ 1.426,00
(um mil quatrocentos e vinte e seis reais). dividindo-se a respectiva carga horária entre as
duas unidades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 20 de agosto de 2019; 23º da Instalação do Município.
É-
cora ca E SILVA
Prefeito
[eo
e Institucionais
DAIL
Consultor Jurídico, Le
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmea.ma.gov.br
Eai
Movimentação do Processo
DESTINO DATA | DESTINO DATA
UE 15
16
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po TAM 22
o AM 23 E
1 24
Ime
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Cabeceira Grande (MG), 15 de agosto de 2019.
Ofício nº 117/2019/SESAU
Assunto: Criação do cargo de Gerente de Unidade.
PREFETUIRA DE CABECEIRA GRANDE-MG
Exmº Sr. DOCUMENTOS RECEBIDOS
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Protocolo no Livro Próprio ; Às Fis.
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG. Sobore JL I06 «mis 108118
Cumprimentando-o cordialmente vimos através deste solicitar a criação do cargo de
Gerente de Unidade/Gerente de Atenção Primária. Trata-se de um profissional com
nível superior e cujas funções são; responsabilizar pelo planejamento em saúde, organizar
o processo de trabalho, coordenar as ações da saúde e interagir com outros serviços da rede
de atenção no município...
O credenciamento do Gerente de Unidade foi liberado pelo Ministério da Saúde, de
acordo com o Anexo XXTI da Portaria de Consolidação nº02, de 28 de setembro de 2017-
Política Nacional de Atenção Básica/PNAB. O município que se aderir receberá um
incentivo mensal no valor de R$713,00(setecentos e treze reais).
O gerente não pode fazer parte da equipe em que exercer a função. Ter experiência
em Atenção Primária à Saúde e cumprir uma carga horária de 40 horas semanais.
Segue em anexo termo instrutivo sobre Gerente de Unidade.
Atenciosamente,
Bermadet Ri de Sousa
Remadete Alves de Sousa
FAQ: Gerente de Atenção Primária das Unidades de Saúde da Família
O credenciamento da gerência fol liberado pelo Ministério da Saúde. Este documento
traz as respostas para as perguntas mais frequentes. Confira
O gerente de unidade de saúde, profissional cujas atribuições foram incluídas na
Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) de 2017, teve credenciamento liberado
pelo Ministério da Saúde. Esse profissional tem o papel de garantir o planejamento
em saúde, a gestão e organização do processo de trabalho, a coordenação do cuidado
e das ações no território e a integração da Unidade de Saúde da Família (USF) com
outros serviços da rede de atenção no município.
Leia mais sobre o credenciamento
Selecionamos as perguntas mais frequente sobre o tema. Confira abaixo.
4. Quem é o Gerente de Atenção Primária?
Profissional de nível superior, preferencialmente com experiência em Atenção
Primária à Saúde, que atue com carga horária semanal de 40 horas e que não seja
integrante das equipes vinculadas é Unidade de Saúde da Família (USF) em que
exercer a função de Gerente de Atenção Primária. Incluído na Política Nacional de
Atenção Básica (PNAB) de 2017, este profissional também é chamado de Gerente da
Atenção Básica.
2. O que se espera do Gerente de Atenção Primária?
Espera-se que esse profissional contribua para O aprimoramento e qualificação do
processo de trabalho das equipes nas Unidades de Saúde da Família, em especial ao
fortalecer a atenção à saúde prestada à população adscrita pelos profissionais das
equipes, por meio da sua função técnico-gerencial.
3. Quais são as atribuições do Gerente de Atenção Primária?
e Promover a integração e o vínculo entre os profissionais das equipes e entre
estes e os usuários;
Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais
que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do
processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família (USF). promovendo
discussões com as equipes;
Participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico situacional, O
planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização
da agenda das equipes;
Monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos
pelas equipes, propondo estratégias para O alcance de metas de saúde;
Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que
atuam na AB sob sua gerência;
Contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de
saúde;
Atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes;
Estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, incluindo
identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema;
Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da
Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais, verificando sua
consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações
e divulgando os resultados obtidos;
Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos
existentes na Unidade de Saúde da Família (USF) (como uso do Prontuário
Eletrônico);
Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logistica dos
materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Família (USF), zelando pelo bom
uso dos recursos e evitando o desabastecimento;
Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e
articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação
do trabalho e da atenção à saúde realizada na Unidade de Saúde da Família
(USP);
Conhecer a Rede de Atenção à Saúde (RAS), participar do envolvimento dos
profissionais na organização dos fluxos de usuários e fomentá-lo, com base em
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado
(referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção;
43
voa
e Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território e estimular
atuação Intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades
existentes no território;
e Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em
conjunto com a equipe, visando a melhorias no processo de trabalho, na
qualidade e resolutividads da atenção, e promover a Educação Permanente,
seja mobilizando saberes na própria Unidade de Saúde da Família (USF) ou
com parceiros,
e Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e
usuários em instâncias de controle social,
e Tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no
funcionamento da Unidade de Saúde;
e Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal ou
do Distrito Federal, de acordo com suas competências.
4. O Gerente de Atenção Primária atua somente junto às equipes de Saúde da
Familia?
Não. Os gerentes atuam junto a todas as equipes vinculadas às Unidades de Saúde
da Família (USF) sob sua responsabilidade, como equipes de Consultório na Rua
(eCR), Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB) etc. O
quantitativo de equipes de Saúde da Família (eSF) tem apenas a finalidade de permitir
a distribuição dos gerentes entre as Unidades de Saúde da Família (USF) e calcular
o teto financeiro.
5. Qual legislação normatiza o trabalho do Gerente de Atenção Primária?
Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 — Política
Nacional de Atenção Básica/PNAB;
Seção XIII - Do financiamento da Gerência da Atenção Primária do Capítulo | do Título
Il - Do custeio da Atenção Primária da Portaria de Consolidação nº6/GM/MS, de 27
de setembro de 2018, que dispõem sobre a consolidação das normas sobre O
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de
saúde do Sistema Único de Saúde.
6. É obrigatória a inserção dos Gerentes de Atenção Primária nas Unidades de
Saúde da Família (USF)?
Não, a inserção dos gerentes é uma opção da gestão municipal, devendo ser avaliada
conforme a necessidade do território, cobertura de Atenção Primária, porte e número
de equipes na Unidade de Saúde. Agora, existe um incentivo do governo federal para
garantir a inclusão deste profissional nas Unidades de Saúde da Familia. Ele poderá
contribuir significativamente para a qualificação da gestão e do cuidado na Atenção
Primária.
7. É obrigatório ter gerente nas Unidades de Saúde da Família (USF)
participantes do Programa Saúde na Hora?
O gerente é um requisito obrigatório para as Unidades de Saúde da Família (USF)
participantes do Programa Saúde na Hora. No momento da adesão, não é preciso ter
gerente cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das
Unidades de Saúde da Família (USF). Entretanto, após a publicação da portaria de
homologação da adesão ao Programa Saúde na Hora, o gestor terá até quatro
competências CNES consecutivas para se adequar a esse e aos demais requisitos do
programa. Além disso, o gestor municipal ou distrital pode solicitar o credenciamento
do gerente que atuará nas Unidades de Saúde da Família participantes do Programa
Saúde na Hora diretamente no sistema de adesão ao programa e assim receber O
financiamento federal correspondente.
8. Qual é o valor do repasse financeiro do Ministério da Saúde aos municípios
que implantarem os Gerentes de Atenção Primária?
O custeio se dará da seguinte forma:
|. Município que possui apenas uma Unidade de Saúde e com apenas uma
equipe de Saúde da Família (eSF): O custeio mensal por gerente é de R$
713,00 (setecentos e treze reais). O gerente deve estar cadastrado nessa
Unidade de Saúde.
H. Municipio que possui várias Unidades de Saúde, com apenas uma equipe
Saúde da Família (eSF) por Unidade de Saúde: O custeio mensal por gerente
é de R$ 1.426,00 (mil quatrocentos e vinte e seis reais) a cada duas Unidades
de Saúde nessa condição. Ou seja, o gerente deve estar cadastrado em duas X
Unidades de Saúde que possuem uma equipe de Saúde da Família (eSF) cada,
dividindo sua carga horária entre as duas unidades,
fil. Municipio que possui apenas uma Unidade de Saúde com duas ou mais
equipes de Saúde da Família (eSF): O custeio mensal é de R$ 1.426,00 (mil
quatrocentos e vinte e seis reais) por gerente. O gerente deve estar cadastrado
nessa Unidade de Saúde.
IV. Município que possui várias Unidades de Saúde, com uma, duas, três ou mais
equipes de Saúde da Família (eSF) em cada Unidade de Saúde: O custeio
mensal por gerente é de R$ 1.426,00 (mil quatrocentos e vinte e seis reais). O
gerente deve estar cadastrado em uma Unidade de Saúde com duas ou mais
equipes de Saúde da Família (eSF), ou ainda em duas Unidades de Saúde que
possuem uma equipe de Saúde da Família (eSF) cada uma, dividindo sua
carga horária entre as duas unidades.
9. O valor de custeio repassado corresponde ao salário do gerente?
A instituição do valor do salário dos Gerentes de Atenção Primária é uma atribuição
do ente municipal e obedece à legislação trabalhista brasileira. Ela deve ser fruto de
negociação entre representação dos trabalhadores e gestão. O repasse financeiro
feito pelo Ministério da Saúde aos municípios deverá ser empregado no custeio das
ações desenvolvidas pelo gerente. Entre as ações possíveis de emprego do recurso
de custeio enquadra-se a remuneração desses profissionais, que poderá ser
complementada pelo recurso municipal e/ou estadual, visto que O financiamento da
Atenção Primária é tripartite.
Para mais informações sobre as formas de utilização dos recursos repassados,
consulte as normativas:
e Leinº 4,320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
e Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, divulga o detalhamento das
naturezas de despesa, material de consumo, outros serviços de terceiros
pessoa física, outros serviços de terceiros, pessoa jurídica e equipamentos e
material permanente, de acordo com os anexos |, Il, IH, IV, para fins de
utilização pela União, estados, DF e municipios, com o objetivo de auxiliar, em
nível de execução, o processo de utilização dos recursos repassados.
e Portaria de Consolidação nº6/GM/MS, de 27 de setembro de 2018, que dispõe
sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde.
140. Haverá recurso de implantação dos Gerentes de Atenção Primária?
Não. Não haverá repasse financeiro de implantação aos Gerentes de Atenção
Primária. O financiamento do Ministério da Saúde relativo ao Gerente de Atenção
primária trata do incentivo financeiro de custeio mensal. O repasse financeiro de
custeio mensal será iniciado após o credenciamento do Gerente pelo Ministério da
Saúde, o devido cadastro do profissional no CNES por parte do município e
consequente início das atividades do profissional.
41. Quantos Gerentes de Atenção Primária poderão ser custeados pelo
Ministério da Saúde para cada município?
A quantidade de Gerentes de Atenção Primária custeados estará relacionada ao teto
e ao credenciamento junto ao Ministério da Saúde. Para o cálculo do teto máximo de
Gerentes de Atenção Primária, será tomada como base a seguinte fórmula; Teto de
equipes de Saúde da Família (eSF) /2. O Ministério da Saúde realizará análise do
pleito de credenciamento de gerentes de acordo com o teio estipulado, critérios
técnicos e disponibilidade orçamentária.
42. Como será o fluxo para solicitação de credenciamento de Gerente de
Atenção Primária?
A solicitação de credenciamento do Gerente de Atenção Primária pelo gestor
municipal ou distrital deve seguir o mesmo fluxo dos demais serviços e equipes que
atuam na Atenção Primária à Saúde conforme estabelecido na PNAB. Ou seja, o
município ou Distrito Federal deverá encaminhar ao Ministério da Saúde ofício de
solicitação de credenciamento e cópia do ofício enviado ao Conselho Municipal de
Saúde ou Conselho Distrital de Saúde, à Secretaria Estadual de Saúde e Comissão
Intergestores Bipartite para conhecimento da solicitação de credenciamento.
Os municípios que solicitarem o credenciamento do gerente para atuar em Unidade
de Saúde da Familia com pleito de adesão ao Programa Saúde na Hora poderão
anexar essa documentação diretamente no Sistema de Adesão do Programa Saúde
na Hora.
43. Como devo cadastrar o Gerente de Atenção Primária no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)?
Os profissionais deverão ser cadastrados no sistema observando os seguintes
e Código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 1312-10 - Gerente de
Serviços de Saúde, no campo “Gerente/Administrador (esse código somente
se aplica a profissional de nível superior);
e Carga horária de 40 horas semanais. Essa carga horária será verificada com
base na somatória da carga horária semanal de um mesmo profissional com
CBO 1312-10. O mesmo profissional poderá estar cadastrado em duas
Unidades de Saúde da Família quando essas unidades possuírem apenas uma
equipe de Saúde da Família cada uma. Nesses casos, a carga horária do
gerente deve ser dividida entre as Unidades de Saúde da Família, por exemplo
20h semanais cadastradas em uma Unidade de Saúde da Família (USF) com
uma equipe de Saúde da Família (eSF) e outras 20h semanais cadastradas em
outra Unidade de Saúde da Familia com uma equipe de Saúde da Família
(eSF);
e Tipos de estabelecimento nos quais o gerente deve estar cadastrado: 01 -
Posto de Saúde, 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica, 15 - Unidade Mista, 32
- Unidade Móvel Fluvial e 40 - Unidade Móvel Terrestre;
e Para fins de financiamento, será considerado apenas um profissional
cadastrado por estabelecimento, ou seja, caso haja mais de um gerente
cadastrado em um mesmo estabelecimento, o Ministério da Saúde fará O
custeio de apenas um gerente.
O gerente não pode ser integrante das equipes vinculadas à Unidade de Saúde
da Família (USF) em que exercer a função exclusiva de Gerente de Atenção
Primária, por exemplo: Estratégia de Saúde da Família (eSF), Núcleos
Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB) e de Equipes de
Consultórios na Rua (sCR) etc. Ou seja, O profissional não pode ser gerente
em uma unidade e ao mesmo tempo estar vinculado a uma equipe da mesma
unidade.
INTERESSADO: Sinnodidl Mad Sum
O e
ANEXO: Eni
Peoio no Livro Próprio Às Eis,
Sbor Lu exJsprobi)
— Cad no ME 4 .
BB, VP
E
etura- do Sevidarta]
Movimentação do Processo
DATA DESTINO DATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Cabeceira Grande (MG), 15 de agosto de 2019,
Ofício nº 116/2019/SESAU
Assunto: Implantação de plantão nas Unidades de Saúde.
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
Exmº Sr. DOCUMENTOS RECEBIDOS
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Protocolo no Livro Próprio: As Fis
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande-MG., Sbor LU 07 em IS/CEI/S
Sr. Prefeito. ri 8)
Em cordial visita vimos por meio deste solicitar a Vossa Excelência a elaboração de
um Projeto de Lei para criar o cargo de Plantonista, nas Unidades Básicas de Saúde. Trata-
se de uma exigência do Ministério Público, devido Cabeceira Grande ser o único
município da região que ainda não há plantonista, principalmente em fins de semana. A
escala de plantão poderá ser de enfermeiro e/ou médico. Ao criar esta lei, o município e o
servidor sentir-se-ão seguros legalmente em pagar/receber pelo serviço prestado, evitando
problemas ou aborrecimentos futuros.
Informo-lhe que o sistema de plantão poderá ser alternado entre as Unidades
Básicas de Saúde, isto é, não serão necessários plantões nas duas Unidades 4o mesmo
tempo. Além de dar segurança ao técnico em enfermagem, o médico ou enfermeiro fará
com que as viagens sejam diminuídas, evitando assim, o transtorno no Pronto-Atendimento
em Unai e haverá economia no transporte (combustivel/veículo).
De acordo com a pesquisa realizada nos municípios vizinhos, segue uma sugestão
para o pagamento de plantonista:
PROFISSIONAL VALOR
ESTSOLEO
EE
R$650.00 (12h)
Em Cabeceira Grande: a 45:
pes TRE EE | pu a
Com a implantação do plantão vários problemas serão solucionados, inclusive em
atender à reivindicação dos servidores da Unidade de Palmital.
De acordo com o exposto despeço-me com votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Secretária M. da Saúde
Bernadete Alves de Sousa
SECRETARIA Nisto
lia (o)
GRANDE $
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECLARAÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS N.º 1, DE 20 DE AGOSTO
DE 2019.
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF). que o Projeto de Lei. que regulamenta o Regime de Plantão e Sobreaviso no
âmbito dos serviços de saúde pública; institui a gratificação especial que menciona;
cria cargo público que especifica e dá outras providências, tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo impacto enquadra-se dentro do índice legal da
despesa total com pessoal, havendo-se compensações com a cessação de pagamento de
horas-extras e levando-se em consideração o custeio mensal a cargo do Ministério da Saúde,
sendo considerado o impacto orçamentário-financeiro como irrelevante nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, do orçamento e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente
em 20 de agosto de 2018; 22º da Instalação do Município,
RE“ “A E SILVA
Prefeito
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (es e 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Porco” Sep

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