Câmara M. de Cab Gra NAFIRISAGEM N.º 28, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
E se cficunro
[E 1/94 oa ——
(4
Ds 5 Dado
Encaminha Projeto de Lei que especific
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l, Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei. que institui o Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande; cria unidades administrativas e
cargos públicos que especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e
Integridade - CMTPI: e dá outras providências.
2. Cuida-se de projeto de lei absolutamente relevante que busca suprir lacuna
normativa no ordenamento jurídico local e atender aos comandos constitucionais insertos
nos artigos 31. 70 e 74 da Constituição Federal, além de guardar plena observância à
Decisão Normativa n.º 2, de 26 de outubro de 2016 (e o respectivo Anexo — Orientações
sobre Controle Interno). do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Demais disso,
observou-se, na confecção da matéria, o disposto na Lei Federal n.º 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001, no Decreto Federal n.º 3,591, de 6 de setembro de 2000 e normativos
provindos da Controladoria-Geral da União — CGU, especialmente o disposto na Instrução
Normativa Conjunta MP/CGU n.º 1, de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de
risco e governança no âmbito do Poder Executivo Federal, na Instrução Normativa n.º 3, de
9 de junho de 2017. que aprova o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna
Governamental do Poder Executivo Federal é na Instrução Normativa n.º 9, de 9 de outubro
de 2018, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna — Paint e sobre o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna — Raint das Unidades de Auditoria Interna
Governamental do Poder Executivo Federal e dá outras providências, além de observar. no
que couber, normativos e orientações provindas da Controladoria-Geral do Estado de Minas
Gerais — CGE.
E? O Sistema de Controle Interno — SC] do Poder Executivo do Município de
Cabeceira Grande passa a ser estruturado sob os pilares da Controladoria Geral,
Corregedoria, Auditoria c Ouvidoria, Trata-se, como é sabença, de uma atividade
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Aa) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
a CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 28, de 28/8/2019)
imprescindível à boa administração, sendo de ressaltar-se que. embora exista o Controle
Interno, atualmente, na Prefeitura, em condições precárias e informalmente, cumpre
organizá-la através de lei e ditames normativos, como o exige o texto constitucional.
tornando-a efetiva, independente, imparcial, para que passe a ser mais eficaz e útil à função
administrativa.
4. A elaboração da propositura sob enfoque buscou guardar consonância com a
evolução normativa do Sistema de Controle Interno. É que as práticas de auditoria foram se
aperfeiçoando nas últimas décadas. Inicialmente, o foco principal dos trabalhos estava no
“controle”. quando se buscava compreender as diretrizes e verificar a conformidade. Em
seguida, passaram para o foco no “processo” (comparando o processo com as melhores
práticas) e no “risco” (identificando os riscos críticos do negócio e avaliando os controles
para mitigação dos riscos). Atualmente, o foco está no “gerenciamento de risco” (com
entendimento dos objetivos, identificação dos riscos associados aos objetivos, conhecimento
do apetite a riscos. identificação das medidas de desempenho e avaliação da efetividade do
gerenciamento de riscos).
ER A matéria contempla, pois, as mais hodiernas práticas de controladoria e
auditoria internas, guardando plena conformação com os primados da governança pública e
do preceito da transparência e da integridade.
6. Como dito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seus artigos 31. 70
e 74, que as administrações públicas devem instituir e manter Sistemas de Controle Interno
para exercerem, em conjunto com o Controle Externo, as fiscalizações contábeis,
financeiras, orçamentárias e patrimoniais das entidades que compõem a administração direta
e indireta.
A Após isso, com o advento da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, não só cresceu a importância, como se
estabeleceu à necessidade inadiável de se institucionalizar um Sistema de Controle Interno,
eis que, referida legislação, tornou obrigatória a adoção de uma série de medidas rigorosas.
com vistas a um controle eficaz das contas públicas, que obrigam a Administração ao
acompanhamento diutumo de suas contas, com a publicidade de relatórios de gestão e
fiscal, que incluem as metas estabelecidas, os gastos e o comportamento da receita.
(4 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ar 38625-000
PABX: (38) 3877- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabinGpmcg.mg. IN
G
Cabéceia
ESTADO DE MINAS pu
(Fls. 3 da Mensagem n.º 28, de 28/8/2019)
8. A propósito, saliente-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal. em seu
parágrafo único do artigo 54, determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser
assinado pelo controle inteno a quem, deve se incumbir da avaliação dos relatórios,
controles de metas, sugerindo medidas a serem adotadas para a busca do equilíbrio das
contas que, ao final, é o objetivo primordial da nova legislação, que está promovendo
verdadeira revolução nas administrações públicas de todo país.
9. Atente-se, ainda, que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
pressupõe a aplicação de sanções à Entidade — v.g.: suspensão das transferências
voluntárias de recursos, por outros entes da Federação — como também pesadas sanções
pecuniárias e penais. a quem lhes deu causa, introduzidas pela Lei dos Crimes Fiscais de
2000.
LO. A matéria legislativa em deslinde propõe, também, a instituição do Conselho
Municipal de Transparência Pública e Integridade — CMTPI, órgão colegiado. com o escopo
de promover: i) enfrentamento da corrupção e da impunidade; ii) fomento da transparência e
do acesso à informação pública; iii) promoção de medidas de governo aberto: iv)
integridade e ética nos setores público e privado; v) controle social para acompanhamento e
fiscalização da aplicação dos recursos públicos; e vi) zelar pelo fiel cumprimento do Código
de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Poder Executivo de Cabeceira Grande de que
trata o Decreto Municipal n.º 2.534, de 28 de março de 2019.
1, Com relação ao impacto orçamentário-financeiro, impende gizar que será
irrelevante, na forma da lei, posto que o Município conta. atualmente, com uma servidora
efetiva e estável que exerce a função de Controladora Interna, percebendo vencimento,
relativo a outro cargo comissionado, de R$ 2.547,00 (dois mil quinhentos e quarenta e sete
reais), registrando-se uma diferença remuneratória de apenas R$ 402,00 (quatrocentos c dois
reais) ante o valor do vencimento do cargo de Controlador-Geral do Município de R$
2.949,00 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais). bem como, no caso, dos ocupantes
dos cargos das unidades executoras de Corregedor, Gerente de Auditoria Governamental e
de Transparência e Integridade e Ouvidor Geral (R$ 2.547,00 cada), que serão preenchidos
por ocupantes de cargos comissionados de Diretor de Departamento (R$ 1.952,00), o que
representa uma diferença, nos três casos. de R$ 1.785,00 mensais que, somada, à diferença
de R$ 402,00 (do caso do Controlador-Geral do Município), perfaz o impacto mensal de R$
2.187,00, valor modesto, classificado legalmente como irrelevante, se considerado o
benefício com a implantação e institucionalização do Sistema de Controle Interna O
Praça São José s/n.º Cante, em Cstecuia Crane (UA a 386
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-80
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmcg: ef
ig
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 28. de 28/8/2019)
critério utilizado para a fixação dos vencimentos levou-se em consideração o valor
remuneratório de Coordenadores, ocupantes de cargos comissionados, constantes da
estrutura administrativa c organizacional da Prefeitura, observada a respectiva
compatibilidade com a complexidade de cada cargo.
12. A mensagem executiva e o projeto de lei por ele enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 121.553/2019 (35 páginas), e pelo
Documento 02: Cópia da Declaração de Ordenador de Despesas n.º 2, de 28 de agosto de
2019.
13. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura.
Atenciosamente,
(
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legiblativo, de Governo etAssuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º023,2019
Institui o Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo do Município de Cabeceira Grande:
cria unidades administrativas e cargos públicos
que especifica; estatui o Conselho Municipal de
Transparência Pública e Integridade — CMTPI; é
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta € ele, em seu
nome, sanciona e promulga à seguinte Lei:
CAPÍTULO |
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA
Art. 1º Esta Lei Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do
Município de Cabeceira Grande; cria unidades administrativas e cargos públicos que
especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade — CMTPI:
e dá outras providências.
CAPÍTULO
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art, 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
E — accountability: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações
públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por
decisões tomadas e ações implementadas, incluindo a salvaguarda de recursos públicos, a
imparcialidade e o desempenho das organizações;
H — apetite a risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar:
[64 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - o: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
É
GRANDE Pe 97
ESTADO DE MINAS GERAIS
CABECEI
HI — auditoria interna: atividade independente e objetiva de avaliação e de
consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização.
Ela auxilia a organização a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem
sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento
de riscos, de controles internos, de integridade e de governança. As auditorias internas no
âmbito da Administração Pública se constituem na terceira linha ou camada de defesa das
organizações, uma vez que são responsáveis por proceder à avaliação da operacionalização
dos controles internos da gestão (primeira linha ou camada de defesa, executada por todos
os níveis de gestão dentro da organização) e da supervisão dos controles internos (segunda
linha ou camada de defesa, executada por instâncias específicas, como comitês de risco e
controles internos). Compete às auditorias internas oferecer avaliações e assessoramento às
organizações públicas. destinadas ao aprimoramento dos controles intemos, de forma que
controles mais eficientes e eficazes mitiguem os principais riscos de que os órgãos e
entidades não alcancem seus objetivos:
IV — componentes dos controles internos da gestão: são o ambiente de controle
interno da entidade, a avaliação de risco, as atividades de controles internos. à informação e
comunicação e o monitoramento;
V — controles internos da gestão: conjunto de regras. procedimentos.
diretrizes, protocolos. rotinas de sistemas informatizados. conferências e trâmites de
documentos e informações. entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção
e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer
segurança razoável de que, na consecução da missão da entidade, os seguintes objetivos
gerais serão alcançados:
a) execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das operações:
b) cumprimento das obrigações de accountability;
c) cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis: e
d) salvaguarda dos recursos para evitar perdas, mau uso e danos. O
estabelecimento de controles internos no âmbito da gestão pública visa essencialmente
aumentar a probabilidade de que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados, de
forma eficaz, eficiente, efetiva e econômica;
VI — fraude: quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade,
dissimulação ou quebra de confiança. Estes atos não implicam o uso de ameaça de violência
ou de força fisica;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmeg.mg.gov.br
ey CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar €
controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance
dos objetivos da organização;
VII — governança: combinação de processos e estruturas implantadas peta
alta administração, para informar. dirigir. administrar e monitorar as atividades da
organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
IX — governança no setor público: compreende essencialmente os
mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e
monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de
serviços de interesse da sociedade:
X — incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou
impacto de eventos futuros;
XI — mensuração de risco: significa estimar a importância de um risco €
calcular a probabilidade e o impacto de sua ocorrência:
XII — Política de gestão de riscos: declaração das intenções e diretrizes gerais
de uma organização relacionadas à gestão de riscos;
XIII — risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto
no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade:
XIV — risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem
considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência
ou seu impacto;
XV — risco residual: risco a que uma organização está exposta após a
implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco; e
XVI — Sistema de Controle Intemo do Poder Executivo Municipal:
compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município de
Cabeceira Grande e de avaliação da gestão dos administradores públicos do Município.
utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização, e tendo integradas unidade central
e unidades executoras, Não se confunde com os controles internos da gestão, de
responsabilidade de cada órgão e entidade do Poder Executivo do Municipio.
“EA
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38825-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
+
Dabtcea
ESTADO DE MINAS pe
Parágrafo único. A referência à expressão “Poder”, procedida isoladamente.
nesta Lei. equivale-se a Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO — SCI
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema de Controle
Interno — SCI, como unidade central integrada pelos pilares de Controladoria, Corregedoria,
Auditoria e Ouvidoria, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito. em observância à
Decisão Normativa n.º 2, de 26 de outubro de 2016 (e o respectivo Anexo — Orientações
sobre Controle Interno), do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e outros
normativos e orientações do Tribunal de Contas da União — TCU. atendido o disposto nos
artigos 31. 70 e 74 da Constituição Federal e observado, ainda, no que couber, o disposto na
Lei Federal n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. no Decreto Federal n.º 3.591, de 6 de
setembro de 2000 e normativos provindos da Controladoria-Geral da União — CGU,
especialmente o disposto na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU n.º 1. de 2016. que
dispõe sobre controles internos. gestão de risco e governança no âmbito do Poder Executivo
Federal, na Instrução Normativa n.º 3, de 9 de junho de 2017, que aprova o Referencial
Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal e na
Instrução Normativa n.º 9, de 9 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Plano Anual de
Auditoria Interna — Paint e sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna —
Raint das Unidades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal e dá
outras providências, além de observar, no que couber, normativos e orientações provindas
da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais — CGE.
Seção H
Disposições Básicas Sobre Controle Interno e o respectivo SCI
Art. 4º O controle interno é o conjunto coordenado de métodos e de práticas
operacionais que deve ser implantado em todos os níveis hierárquicos do Poder. estruturado
para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução das metas e dos
objetivos do Poder, serão observadas as seguintes diretrizes:
Il - execução ordenada, ética, econômica, eficiente e transparente dos
processos de trabalho:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Era je far 3862
PABX: (38) 3677- 8093 | 3677- 8044 | 36
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: PS! dead A
E PREFEITURA DE - E
eia o)
ESTADO DE MINAS GERAIS
IH — cumprimento das obrigações de accountability;
Hi — cumprimento dos princípios da legalidade. da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade. da eficiência, da razoabilidade e da finalidade, dos atos legais e
infralegais e das melhores técnicas de gestão; é
IV — preservação dos recursos públicos contra perda, mau uso e dano.
Art. 5º O SCI visa a avaliar a ação governamental e a gestão dos
administradores públicos. por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
$ 1º O SCI é formado pelas unidades administrativas de todos os níveis
hierárquicos do Poder Executivo, as quais aplicarão, de forma conjunta e integrada. os
métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho que lhes
forem afetos. sob a coordenação de uma unidade central.
$ 2º As unidades administrativas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo
serão denominadas de unidades executoras do SCI.
Seção HI
Princípios Gerais, Classificação, Elementos e Atribuições do SCI
Art. 6º Os princípios gerais das ações do SCI são:
| — relação custo e beneficio: consiste na avaliação do custo de um controle
em relação aos benefícios que ele pode proporcionar, isso porque o custo de uma ação de
controle não deve exceder os beneficios que ela pode proporcionar:
H — qualificação adequada, treinamento e rodízio de agentes públicos na
execução de atos administrativos: a efetividade do funcionamento do sistema de controle
interno está relacionada com a capacitação e a integridade dos agentes públicos, consistindo
o rodízio de agentes em uma forma de reduzir ou evitar a ocorrência de erros ou
irregularidades na execução de atos administrativos:
HI — delegação de poderes: a delegação de poderes constitui instrumento de
desconcentração administrativa que assegura mais rapidez e objetividade à tomada de
decisão, devendo o ato de delegação indicar, com precisão, a autoridade delegante, a
autoridade delegada e o objeto de delegação, nesse caso, a autoridade delegada possui o
PABX: (38) 3677- B093 | 3677- 8044 | 3677-8077
Br Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 3862
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
dever de prestar contas dos atos praticados em virtude das responsabilidades assumidas em
razão da delegação (accountability):
IV — definição de responsabilidades: o Poder Executivo deve possuir
regulamentação e organograma próprios, com a definição clara dos gestores e das unidades
da estrutura organizacional. bem como das responsabilidades a que estão sujeitos e das
relações de hierarquia existentes entre eles, pois somente é possível responsabilizar o gestor
quando as suas atribuições estão definidas;
V — segregação de funções: nos processos de trabalho do Poder deve haver
previsão de separação das funções de autorização, execução, registro e controle entre
unidades ou agentes públicos distintos;
VI — instruções formalizadas: os processos de trabalho mais relevantes do
Poder Executivo e sujeitos a maior incidência de riscos devem ser regulamentados e
padronizados em instruções normativas, em manual de rotinas e de procedimentos ou em
fluxogramas:
VIH — controles sobre os processos de trabalho: é necessário que seja
estabelecido no Poder o acompanhamento dos atos contábeis, financeiros, operacionais e
orçamentários, entre outros, a fim de que sejam verificadas a legitimidade do ato, a sua
consonância com as finalidades do Poder. e a existência de autorização da autoridade
competente para a sua prática; e
VII — aderência às diretrizes e às normas legais: os procedimentos de
controle interno devem estar em conformidade com os atos legais e infralegais. para isso, os
agentes públicos devem ter conhecimento dos atos normativos a que estão submetidos. bem
como acompanhar as modificações desses atos.
Art. 7º O SCI poderá ser classificado nas seguintes categorias:
I — operacional: abrange as atividades que buscam assegurar o alcance dos
objetivos e das metas do Poder Executivo;
H — contábil: abrange as atividades que buscam assegurar a veracidade. a
fidedignidade e a tempestividade dos registros e das demonstrações contábeis; e
HI — normativa: abrange as atividades que buscam assegurar a observância
dos atos legais e infralegais.
Art. 8º O SCI deve compreender 5 (cinco) elementos inter-relacionados:
Rs Praça São José s/n.º, em Cabeceira Grande (MG) - er 3862
PABX: Xe (58) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-80'
site: www.pmcg.mga.gov.br e-mail: gabindpmes. na gov.br
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — ambiente de controle: constitui a base de todo o sistema de controle
interno, exerce influência na forma pela qual as estratégias e os objetivos do Poder
Executivo serão estabelecidos e na forma pela qual os procedimentos de controle serão
estruturados, sendo formado pelos seguintes subelementos:
a) integridade pessoal e profissional e valores éticos da direção e do quadro de
pessoal; todos os agentes públicos pertencentes ao Poder (autoridades, gestores e servidores)
devem se comportar de forma integra e ética, de modo a apoiar as atividades de controle
interno:
b) competência: envolve o nivel de conhecimento e o de habilidades que
contribuirão para assegurar a execução ordenada, ética. econômica, eficiente e transparente
dos processos de trabalho. bem como contribuirão para assegurar aos agentes públicos o
entendimento adequado sobre a importância da implantação, do desenvolvimento e da
manutenção de um sistema de controle interno com qualidade, e sobre as suas
responsabilidades individuais no funcionamento desse sistema;
c) "perfil dos superiores": as autoridades e os gestores do Poder Executivo
devem adotar uma postura que enalteça o sistema de controle interno e fornecer os subsídios
necessários para o seu correto funcionamento, de modo a influenciar, de forma positiva, o
comportamento dos demais agentes públicos integrantes do Poder em relação às atividades
de controle interno; além disso, devem adotar políticas gerenciais que fomentem a ética e a
integridade na conduta dos agentes públicos, para que as diretrizes do sistema de controle
interno sejam observadas;
d) estrutura organizacional: o Poder deve criar, em sua estrutura
organizacional, uma unidade específica de controle interno, a qual deve atuar com
independência e se reportar diretamente à autoridade máxima do Poder: e
e) políticas e práticas de recursos humanos: as políticas e as práticas de
recursos humanos do Poder Executivo — as quais envolvem, entre outras medidas. admissão,
capacitação, avaliação, remuneração, promoção e ações disciplinares — devem estimular os
agentes públicos a terem a integridade, a ética, a competência, a formação e a experiência
necessárias ao exercício das atividades de controle interno;
1 — mapeamento e avaliação de riscos: os processos de trabalho do Poder
Executivo poderão estar sujeitos a riscos (como, por exemplo. o risco de fraude ou de
corrupção). em razão de fatores intemos ou externos, nesse contexto. o mapeamento e a
avaliação de riscos exercem papel essencial na seleção dos procedimentos de controle a
serem aplicados no âmbito do Poder na medida em que consideram, entre outros aspectos, a
relevância do risco (ou seja, o seu impacto na realização dos objetivos, das finalidades e das
Ep Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: 135) 3677- 80937 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinfBBpmcg.mg.gov.br
8
CABECEII
“em LABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
metas do Poder), a probabilidade da sua ocorrência. 4 forma como será administrado. a
definição das ações a serem implementadas para evitá-lo ou minimizar o seu potencial;
HI — procedimentos de controle: são as medidas e as ações que buscam evitar
ou minimizar os riscos a que estão sujeitos os processos de trabalho. e oferecer razoável
segurança de que as metas e os objetivos do Poder Executivo serão alcançados, esses
procedimentos poderão se concretizar mediante as seguintes técnicas, entre outras:
a) procedimentos de autorização: a autorização deve ser documentada e
comunicada, de forma clara, aos agentes públicos destinatários. bem como deve dispor
sobre as condições e os termos segundo os quais os atos administrativos devem ser
realizados, desse modo. os agentes públicos que agirem em conformidade com as condições
e os termos dispostos na autorização estarão, por consequência, agindo em conformidade
com as diretrizes e com as limitações estabelecidas no âmbito do Poder ou na legislação;
b) segregação de funções (autorização. execução, registro e controle): para
reduzir o risco de erro ou irregularidade na realização dos atos administrativos ou para
reduzir o risco de o erro ou a irregularidade não ser identificada, o controle de todas as
etapas- chave de um processo de trabalho não deve ser conferido a apenas uma unidade ou
um agente público, isso porque as responsabilidades inerentes a um processo de trabalho
devem ser assumidas por unidades ou agentes distintos. para que o ato administrativo
executado por uma unidade ou agente seja revisto ou avaliado por outro;
c) controles de acesso a recursos: o acesso a recursos deve ser restrito aos
agentes públicos autorizados, responsáveis pela sua guarda ou utilização, uma vez que a
restrição de acesso aos recursos reduz o risco de utilização não autorizada ou de prejuízo;
d) verificação: os processos de trabalho mais relevantes do Poder Executivo
devem ser objeto de verificação antes e depois da sua ocorrência, por exemplo. quando
materiais são entregues ao Poder. deve-se verificar se o número de materiais entregues
coincide com o número de materiais contratados. e, num momento posterior, deve-se
verificar se existe correspondência entre os inventários periódicos dos materiais estocados e
os respectivos registros contábeis;
e) conciliação: é a confrontação da mesma informação com dados advindos de
bases diferentes. exemplo disso são as informações de uma conta bancária que devem ser
confrontadas com os dados constantes dos registros contábeis e com os constantes dos
extratos bancários;
f) avaliação de desempenho operacional: o desempenho operacional de um
processo de trabalho deve ser avaliado. de forma periódica, sob o enfoque das normas
Praça São José s/n.”, Centro, racao Grando DAE CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
&
ESTADO DE MINAS GERAIS
vigentes e dos princípios da eficácia e da eficiência, assim, se a avaliação de desempenho
operacional indicar que os objetivos ou padrões do Poder não foram alcançados, o processo
de trabalho deve ser revisto, para que nele sejam realizadas melhorias;
£g) avaliação dos atos administrativos e dos processos de trabalho: os atos
administrativos e os processos de trabalho devem ser objeto de avaliação periódica, a qual
visa a assegurar a prática dos atos administrativos e dos processos de trabalho em
conformidade com os atos legais e infralegais, entre outros requisitos:
h) supervisão: a supervisão auxilia no cumprimento das diretrizes do controle
interno, e compreende os seguintes atos:
1. comunicação clara das funções, das responsabilidades é das obrigações de
prestar contas a serem atribuídas a cada agente público do Poder;
2. revisão sistemática do trabalho realizado por cada agente público;
3. aprovação do trabalho, a qual assegurará que esse se desenvolveu de
acordo com o requerido; e
4, orientação e capacitação dos agentes públicos, com o propósito de evitar ou
minimizar a ocorrência de erros na execução dos processos de trabalho e de garantir a
compreensão e o cumprimento das diretrizes gerenciais do Poder;
IV — informação e comunicação: a informação é a comunicação são essenciais
para a condução e o controle dos processos de trabalho, e encontram-se vinculadas aos
seguintes requisitos:
a) para que os agentes públicos possam realizar as atividades afetas ao
controle interno e as demais atividades sujeitas à sua responsabilidade, a informação sobre
eventos (internos ou externos) deve ser tempestiva, apropriada (a informação necessária
existe?), oportuna (a informação encontra-se disponível quando dela se necessita?),
atualizada (a informação que se encontra disponível corresponde à última versão?). precisa
(a informação está correta?) e acessível (a informação pode ser obtida com facilidade?); é
b) para que o sistema de controle interno seja eficaz, a comunicação da
informação deve fluir por toda a estrutura do Poder e ficar disponível a todos os agentes
públicos, uma vez que é por meio de uma comunicação adequada que os agentes públicos
poderão compreender a importância do sistema de controle interno e o papel a ser por eles
desempenhado no funcionamento desse sistema, bem como poderão compreender de que
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinGBpmeg.mg.gov.br
Dabtceia
ESTADO DE MINAS pe
forma as atividades por eles desempenhadas se relacionam com as desempenhadas pelos
demais: e
V — monitoramento: o monitoramento avalia a atuação do sistema de controle
interno sob a ótica da regularidade, ética, economicidade (principio da relação custo e
beneficio), eficiência e eficácia, com o propósito de assegurar a adequação desse sistema às
metas, aos objetivos, ao ambiente de controle, aos recursos e aos riscos existentes no Poder.
ele pode ocorrer por meio de atividades rotineiras ou de avaliações especificas ou pela
combinação de ambas,
$ 1º Os procedimentos de controle previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso TIE
deste artigo possuem natureza de prevenção, já os previstos nas alíneas “d” a “f” do inciso
HI de detecção, e os previstos nas alíneas “g” e “h” do inciso TI de prevenção e de detecção.
$ 2º Os procedimentos de controle com natureza de prevenção devem ocorrer
em momento anterior ao da execução do ato e visam a minimizar ou a evitar a ocorrência de
erros ou irregularidades, já os procedimentos de controle com natureza de detecção devem
ocorrer durante ou após a execução do ato, visam a identificar a ocorrência de erros ou
irregularidades, e estarão acompanhados, se for o caso, de proposição de medidas corretivas.
$ 3º O Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande deve buscar um
equilíbrio na utilização dos procedimentos de controle de prevenção e de detecção, de modo
que as desvantagens existentes em cada procedimento de controle em especifico sejam
compensadas,
Art. 9º O SCI possui, dentre outras, as seguintes atribuições:
I — resguardar a confiabilidade, a fidedignidade, a veracidade, a
tempestividade e a integridade de registros contábeis ou de registros de atos administrativos
de outra natureza, bem como a disponibilidade desses registros para a tomada de decisão;
IL — avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas
previstos nos instrumentos de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias — incluído o Anexo de Metas Fiscais — e Lei Orçamentária Anual), bem
como o cumprimento e a execução das metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de
execução mensal de desembolso;
TI] — acompanhar o cumprimento da programação de atividades e projetos.
com o objetivo de avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as
políticas públicas e avaliar os seus resultados;
8 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 3862
PABX: (38) 3877- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmecg.mg.gov.br
CABECFI
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — avaliar a legalidade e a legitimidade da gestão contábil. orçamentária,
financeira, patrimonial, e de pessoal, entre outras áreas administrativas, bem como avaliar
os resultados dessas gestões sob a ótica da economicidade. da eficiência e da eficácia:
V — avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento do Poder
Executivo, bem como se foram adotadas as providências previstas no artigo 31 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, para a recondução dos montantes das
dividas consolidada e mobiliária aos respectivos limites:
VI — avaliar a observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal,
previstos nos artigos 19 e 20) da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, bem como se
foram adotadas as providências previstas nos artigos 22 e 23 da mesma lei complementar
para a recondução da despesa total com pessoal aos respectivos limites:
VII — avaliar os gastos com saúde e com educação (incluídos os gastos com a
remuneração dos profissionais do magistério a serem cobertos com recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Fundeb):
VIII — avaliar a observância dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
IX — avaliar os avais e as garantias prestados. bem como os direitos e os
haveres do Município de Cabeceira Grande:
X — avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos.
considerando as restrições estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
XI — avaliar, de forma seletiva, com base em critérios de materialidade, risco
e relevância, a adequação dos procedimentos licitatórios e dos contratos celebrados às
normas estabelecidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal n.º
10.520, de 17 de julho de 2002;
XII — avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos
do disposto no caput do artigo 5º da Lei Federal n.º 8.666, de 1993;
XII — avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por órgãos ou
entidades da iniciativa privada;
XTV — avaliar a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita;
t& + Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ae 3862:
PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
Dabtcena
ESTADO DE MINAS pn
XV — acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais nas hipóteses do disposto no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000:
XVI — possibilitar ao cidadão o acesso às informações sobre a gestão dos
recursos públicos c avaliar se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de
prestar contas das ações por eles praticadas (accountability): e
XVII — auxiliar o controle externo no exercicio de sua missão institucional.
Seção IV
Do Funcionamento da Unidade Central e das Unidades Executoras do SCI
Art. 10. Fica criada a unidade central do SCI, que passa a compor a estrutura
organizacional do Poder Executivo na forma do disposto no artigo 24 desta Lei.
$ 1º A unidade central do SCI fica vinculada diretamente com o Gabinete do
Prefeito, ficando-lhe assegurada, porém, independência para adequada condução de suas
atividades.
$ 2º A estrutura da unidade central do SCI deverá ser condizente com o
volume e a complexidade das atividades e dos processos de trabalho realizados no Poder
Executivo.
Art. 11, Cabe à unidade central do SCI. além de outras atribuições fixadas em
ato normativo expedido pelo Prefeito:
I— zelar pela qualidade e pela independência do SCI;
IH — acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras, e
coordenar, orientar e organizar as atividades de controle interno sobre esses processos;
HI — zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno
das unidades executoras;
IV — avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de
trabalho, estão cumprindo os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados
(medição de desempenho):
“RE Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande a Edi 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 36
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: OTAN GT qoici
CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — realizar, em caráter periódico. auditorias internas, para medir e avaliar,
sob a ótica da legalidade, da legitimidade, da eficácia. da eficiência, da efetividade e da
economicidade. os procedimentos de controle interno adotados nas unidades executoras, e.
por conseguinte, expedir recomendações ao gestor da unidade ou à autoridade máxima do
Poder para evitar a ocorrência de irregularidades (medidas preventivas) ou para sanar as
irregularidades apuradas (medidas corretivas):
VI — cientificar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre a
ocorrência de ilegalidade ou irregularidade apuradas no exercício de suas atividades, na
hipótese de aquelas não terem sido sanadas no âmbito do Poder Executivo;
VIH — monitorar o cumprimento das recomendações por ela expedidas, quando
acolhidas pela autoridade administrativa competente do Poder, bem como o cumprimento
das recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais;
VII — emitir e assinar, por meio de seu responsável, relatório e parecer
conclusivo sobre as contas anuais de governo e sobre as contas anuais de gestão;
IX — emitir e assinar, por meio de seu responsável, relatório conclusivo sobre
a tomada de contas especial, bem como certificado de auditoria sobre a regularidade ou
irregularidade das contas tomadas;
X — assinar. por meio de seu responsável, o relatório de gestão fiscal, e
verificar a consistência dos dados nele contidos, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55
da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
XI — subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos a serem
encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: e
XI — providenciar a normatização, a sistematização e a padronização das suas
rotinas de trabalho, mediante a elaboração de manuais, de instruções normativas específicas
ou de fluxogramas, bem como providenciar a atualização desses instrumentos.
Art. 12. A existência da unidade central do SCI, ora instituída na estrutura
organizacional do Poder Executivo. não exime os gestores das unidades executoras de zelar
pelo correto funcionamento das atividades de controle interno incidentes sobre os processos
de trabalho sujeitos à sua responsabilidade, inclusive por meio de controles internos de
gestão.
0 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
* PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www. prmcg.mg.gov.br e-mail: Sr si A
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 13, A unidade central do SCI orientará c auxiliará as unidades
executoras:
| — no mapeamento e-no gerenciamento dos riscos a que estão sujeitos os seus
processos de trabalho;
H — na identificação das ações que serão objeto de controle dentro dos seus
processos de trabalho e dos responsáveis pela execução dessas ações, bem como na seleção
dos procedimentos de controle a serem aplicados sobre aquelas ações:
HI — na normatização, na sistematização e na padronização das suas rotinas de
trabalho e dos procedimentos de controle a serem aplicados sobre essas rotinas, mediante a
elaboração de manuais, de instruções normativas específicas ou de fluxogramas, bem como
na atualização desses instrumentos; e
IV — na fixação de indicadores de desempenho para os seus processos de
trabalho.
Parágrafo único. O processo de identificação das ações que serão objeto de
controle, nos termos do inciso II deste artigo. deverá considerar, entre outros aspectos. a
relevância da ação em relação aos objetivos, às finalidades e às metas do Poder Executivo.
bem como a sua maior sujeição à ocorrência de riscos.
Art. 14, Cabe às unidades executoras do sistema de controle interno, além de
outras atribuições fixadas em ato normativo próprio expedido pelo Prefeito:
1 — executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos
processos de trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação:
H — cumprir os atos legais e infralegais (manuais e instruções normativas.
entre outros) a que estão sujeitas as suas rotinas de trabalho;
HI — comunicar à unidade central do sistema de controle interno a ocorrência
de ilegalidades ou de irregularidades de que tiverem conhecimento no exercício de suas
atividades;
IV — disponibilizar à unidade central do sistema de controle interno todas as
informações que lhes forem solicitadas: é
V — auxiliar a unidade central do sistema de controle interno no
monitoramento das recomendações por ela expedidas, bem como no monitoramento das
—6- Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBprmeg.mg.gov.br
&
ESTADO DE MINAS aum
recomendações ou determinações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, nos termos do inciso VII do artigo 11 desta Lei,
Seção V
Das Garantias, Vedações e Obrigações
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo deverá conferir o respaldo necessário
para que os servidores designados para atuar na unidade central e executoras do SCI
tenham:
1 — autonomia para planejar e executar as atividades de controle interno. bem
como para expor os resultados dos seus trabalhos:
H — independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
HI — livre acesso a todas as dependências do Poder Executivo e, por
conseguinte, às informações que se encontrarem em seus arquivos, quando necessário ao
desempenho de suas funções: e
IV — a impossibilidade, no caso da Unidade Central, de destituição da função
no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega
da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
Art. 16. É vedado aos servidores da unidade central e executoras do SCI:
I —ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, até o terceiro grau, de
agente público cujos atos serão objeto de controle:
H — possuir vínculos com partidos políticos ou prestar serviços a eles;
TT — ocupar cargo de agente político;
IV — possuir relação de qualquer natureza com a administração pública que
possa afetar a sua autonomia profissional;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - gi 38825-000
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www, prmcg.mg.gov.br e-mail; NOTES PA OND
EA
Dabicea
ESTADO DE MINAS Pg
V — exercer outras atividades que não sejam afetas ao controle interno
(princípio da segregação de funções);
VI — delegar o exercicio das atividades de controle interno a outros agentes
públicos; e
VII — divulgar as informações a que tiverem acesso em virtude do exercicio de
suas atividades, quando consideradas sigilosas por lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, e vedada a nomeação
para os cargos integrantes do SCI de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I — responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
H — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa,
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo; ou
HI — condenadas em processo por prática de crime contra a Administração
Pública, capitulado nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei
Federal n.º 7.492, de 16 de junho de 1986. ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 17. Os servidores da unidade central e executoras do sistema de controle
interno devem manter conduta imparcial em relação aos agentes públicos cujos atos serão
objeto de controle, e acompanhar a evolução das normas, dos procedimentos é das técnicas
aplicáveis ao controle interno.
Art. 18. As atividades de controle interno devem ser exercidas, em caráter
exclusivo, pelos servidores designados para compor a unidade central e executoras do SCI,
não sendo admitida a terceirização.
Seção VI
Do Apoio ao Controle Externo
Art. 19. No apoio às atividades de controle externo, caberá à unidade central
do SCI exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - rs 200
PABX: (38) 3677. 8093 / 3677. 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: pe sp A
Diga EAR
ESTADO DE MINAS me
I — organizar é executar, mediante pedido do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades executoras do sistema de controle interno;
1 — disponibilizar ao Tribunal os relatórios das auditorias realizadas, os quais
devem indicar as ilegalidades ou irregularidades apuradas e as medidas sancadoras
recomendadas: III — emitir. mediante pedido do Tribunal, parecer conclusivo sobre os atos
de gestão praticados no âmbito do Poder Executivo;
IV — arquivar os documentos relativos ao planejamento, à execução e aos
resultados de suas atividades. e disponibilizá-los ao Tribunal em procedimento de
fiscalização in loco ou quando forem requisitados:
V — quando tomar conhecimento de irregularidade da qual possa resultar
prejuízo ao erário, alertar a autoridade administrativa competente para que adote as medidas
administrativas internas necessárias ao ressarcimento, ou para que instaure a tomada de
contas especial, caso não tenha obtido o ressarcimento com a adoção das medidas
administrativas internas; e
VI — apoiar o Tribunal a monitorar o cumprimento de suas deliberações e os
resultados delas advindos, nos termos do disposto nos artigos 290 e 291, II, da Resolução n.º
12. de 17 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais).
Art. 20. O servidor designado para gerenciar a unidade central do SCI, ao
apurar ilegalidades ou irregularidades no exercício de suas atribuições, deve expedir
recomendações ao gestor da unidade ou à autoridade máxima do Poder Executivo com o
propósito de saná-las (medidas corretivas),
$ 1º Caso as ilegalidades ou irregularidades apuradas não sejam sanadas no
âmbito do Poder Executivo, o servidor designado para gerenciar a unidade central do SCI
comunicará o ocorrido ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
$ 2º Ao formalizar a comunicação de que trata o parágrafo |º deste artigo, o
servidor designado para gerenciar a unidade centra! do SCI informará ao Tribunal as
recomendações que expediu para:
I—o saneamento da ilegalidade ou da irregularidade apurada:
H—a adequação do ato de gestão aos preceitos legais e infralegais:
“ter Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande ama CEP.: 3862
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | “8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: poco A ip AA
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il —a obtenção do ressarcimento de possível prejuizo causado ao erário; e
IV — o impedimento de novas ilegalidades ou irregularidades.
$ 3º Se o servidor designado para gerenciar a unidade central do SCI não
formalizar a comunicação de que trata o parágrafo 1º deste artigo, poderá ser
responsabilizado em caráter solidário pelos atos apurados e ser penalizado com multa, nos
termos do disposto no artigo 85, VIII, da Lei Complementar Estadual n.º 102, de 17 de
janeiro de 2008.
Seção VH
Dos Princípios Fundamentais de Ética Profissional comuns aos integrantes do SCI
Art. 21. São principios fundamentais de ética profissional comuns aos
integrantes do SCI, da unidade central e executoras:
I— integridade;
II — proficiência, Competência e zelo profissional:
HI — autonomia Técnica e Objetividade;
IV — alinhamento às estragégias. objetivos e riscos da unidade controlada;
V — atuação respaldada em adequado posicionamento e em recursos
apropriados;
VI — qualidade e melhoria contínua;
VII — comunicação eficaz;
VIII — confidencialidade e sigilo profissional; e
IX — comportamento com conduta ética, probidade e honestidade.
Seção VHI
Do Processo de Avaliação e do Nível Operacional
acc
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br
a CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22. Compreendem, basicamente, no processo de avaliação a cargo do
SCE
1— levantamento prévio:
II — definição ou revisão da estrutura de controle;
HI — desenvolvimento dos instrumentos de avaliação;
IV — testes de controle;
V — avaliação dos resultados dos testes de controle:
VI — comunicação de resultados; e
VI — monitoramento (follow-up).
Art. 23. Compreendem, basicamente, como atividades a cargo do SCI em
nível operacional:
|— planejamento:
H — levantamento e documentação do processo:
II — validação do processo;
IV — identificação dos objetivos, riscos e controles; e
V — planejamento dos testes de controle.
Seção IX
Da Gestão e Melhoria da Qualidade
Art. 24. gestão da qualidade promove uma cultura que resulta em
comportamentos, atitudes e processos que proporcionam a entrega de produtos de alto valor
agregado, atendendo às expectativas das partes interessadas. A gestão da qualidade é
responsabilidade de todos os integrantes do SCI, sob a liderança da unidade central
respectiva.
UM Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
te: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
| CApECEI E SAR
ABEGEIRA 2
GRANDE es
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º A unidade central do SCI deverá instituir e manter um Programa de
Gestão e Melhoria da Qualidade — PGMQ que contemple toda a atividade de controladoria.
auditoria interna governamental, corregedoria e ouvidoria, desde o seu gerenciamento até o
monitoramento das recomendações emitidas, tendo por base os requisitos estabelecidos em
referencial técnico expedido pela Controladoria-Geral da União, os preceitos legais
aplicáveis e as boas práticas nacionais e internacionais relativas ao tema.
$ 2º O PGMQ deverá prever avaliações internas e externas, orientadas para a
avaliação da qualidade e a identificação de oportunidades de melhoria.
$ 3º As avaliações internas devem incluir o monitoramento continuo do
desempenho da atividade de controladoria, auditoria interna, corregedoria e ouvidoria.
$ 4º Cabe à unidade central do SCI comunicar periodicamente os resultados do
PGMQ à alta administração pública municipal e ao CMTPI. As comunicações devem conter
os resultados das avaliações internas e externas, as fragilidades encontradas que possam
comprometer a qualidade das respectivas atividades c os respectivos planos de ação
corretiva, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS E CARGOS PÚBLICOS
Art. 25, Para desincumbir-se das atribuições do SCI. ficam criadas as
seguintes unidades administrativas e cargos públicos:
1 — Controladoria-Geral do Município — CGM, como unidade central do SCI, e
1 (um) cargo público de Controlador-Geral do Municipio, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento restrito a servidores efetivos e estáveis. preferencialmente vinculados ao
Quadro Setorial de Administração Pública - QSAP das áreas administrativa. contábil ou
jurídica, com vencimento fixado em R$ 2.949,00 (dois mil novecentos e quarenta e nove
reais). no mesmo nivel de vencimento das coordenações PM-DAS-04, a ser recomposto nas
mesmas bases e condições da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, com as atribuições inerentes à unidade central do SCI estabelecidas nesta Lei, e
também:
a) coordenar e gerir as atividades do SCT;
b) propor ao Prefeito a normatização, sistematização e padronização dos
procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Municipal;
K- Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 386;
" PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
c) coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das
unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal. com vistas à
efetividade das competências que lhe são comuns:
d) promover a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos
e pelas unidades integrantes do SCI;
e) consolidar os planos de trabalho das unidades executoras do SCT;
f) promover a instituição e manutenção de sistema de informações para o
exercício das atividades finalísticas do SCI:
£) prestar informações à unidade central sobre o desempenho e a conduta
funcional dos servidores públicos municipais:
h) promover a verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de
Gestão Fiscal, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000;
i) promover a elaboração da prestação de contas anual do Poder Executivo;
j) exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e
haveres do Município;
k) avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração
pública municipal:
1) planejar. coordenar. controlar e avaliar as atividades de controle interno de
suas unidades administrativas;
m) verificar a observância dos limites c das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
n) verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com
pessoal ao limite legal estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de
2000:
o) verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das
dividas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000;
Lg Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
p) verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e legais;
q) avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
r) avaliar a execução do Orçamento Geral do Municipio;
s) fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações
descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos do Orçamento Geral do Município,
quanto ao nivel de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
t) fomnecer informações sobre a situação fisico-financeira dos projetos e das
atividades constantes do Orçamento Geral do Município:
u) promover medidas para criar condições para o exercício do controle social
sobre os programas contemplados com recursos constantes do Orçamento Geral do
Municipio:
v) realizar auditorias ec fiscalização nos sistemas contábil. financeiro.
orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais:
w) manter atualizado o cadastro de gestores públicos municipais;
x) apurar os-atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares. praticados por
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao
controle externo e. quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade,
para as providências cabíveis.
y) zelar pelo fiel cumprimento do Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos do Poder Executivo de Cabeceira Grande de que trata o Decreto Municipal n.º
2.534, de 28 de março de 2019, é
z) executar outras atribuições correlatas.
Hi — Corregedoria, como unidade executora do SCI, e 1 (um) cargo público de
Corregedor, de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento fixado
em R$ 2.547.00 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais), no mesmo nivel de
vencimento das coordenações PM-DAS-03, a ser recomposto nas mesmas bases e condições
da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, com as seguintes
site: www prncg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmca.mg.gov.
Praça São José s/n,*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 "
r
[4]
emo
Bo '
ERANDE '
VU range
ESTADO DE MINAS GERAIS
atribuições:
a) planejar. organizar e coordenar as atividades operacionais do Sistema de
Correição do Poder Executivo;
b) dar andamento às representações e denúncias relacionadas à lesão ou
ameaça de lesão ao patrimônio público, cuidando para a sua competente e integral
conclusão:
c) instaurar sindicâncias e processos administrativos sempre que necessários
à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas, inclusive em face do
descumprimento do Código de Etica ou de ilícitos disciplinares estatutários:
d) requisitar informações ou avocar processos em andamento. em quaisquer
outros órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. sempre
que necessário ao exercicio das suas funções;
e) adotar as providências necessárias quando constatados indícios de
improbidade administrativa;
f) acompanhar correições, auditorias. averiguações, processos administrativos
e sindicâncias em andamento nos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, avaliando a regularidade, correção de falhas e adotando as medidas
cabíveis em caso de omissão ou retardamento das autoridades responsáveis;
£) planejar, coordenar e controlar as atividades de auditoria e controle de
gestão nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, em fundos
instituídos por Lei, com a participação do Município, nos instrumentos que geram €
extinguem direitos e obrigações c nos beneficiários de transferências à conta do orçamento
do Município;
h) planejar, orientar e controlar as atividades de ouvidoria, zelando pelo
registro, tratamento interno e retorno aos usuários. quanto às solicitações. críticas,
denúncias, sugestões e pedidos de informações;
i) zelar pelo fiel cumprimento do Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos do Poder Executivo de Cabeceira Grande de que trata o Decreto Municipal n.º
2.534, de 28 de março de 2019:
5) observar as regras da Atividade Correcional de que tratam o Decreto Federal
n.º 5.480. de 30 de junho de 2005 e a Instrução Normativa n.º 14, de 14 de novembro de
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - re 3862
; PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-80
site: www.pmcg.mg-gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg. OBS
Dabtcea
ESTADO DE MINAS pre
2018. da Controladoria-Geral da União;
k) executar outras atribuições correlatas.
[HI — Gerência de Auditoria Governamental e de Transparência e Integridade,
como unidade executora do SCI, e 1 (um) cargo público de Gerente de Auditoria
Governamental e de Transparência e Integridade, de livre nomeação e exoneração e
recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 2.547,00 (dois mil quinhentos e
quarenta € sete reais). no mesmo nível de vencimento das coordenações PM-DAS-03, a ser
recomposto nas mesmas bases c condições da revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos municipais. com as seguintes atribuições:
a) promover a confecção e execução do Plano Anual de Auditoria Interna —
Paint, integrado por auditorias proativas e reativas em setores predefinidos da
administração, e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna — Raint:
b) avaliar e fiscalizar todos os contratos. convênios e outros instrumentos
congêneres de receita e despesa celebrados pelos órgãos da Administração Pública
Municipal;
c) fiscalizar os processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres:
d) acompanhar e avaliar o cumprimento das condições e limites impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, emitindo relatórios trimestrais,
e) fiscalizar os valores concedidos a título de doações. subvenções. auxílios e
contribuições:
f) planejar, gerenciar, elaborar relatórios c acompanhar os resultados das
atividades e auditorias relacionados ao SCI;
g) fiscalizar e avaliar os controles internos nos órgãos da Administração;
h) realizar auditoria preventiva intema e de controle nos processos
administrativos dos diversos órgãos da administração municipal, bem como nos sistemas
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e nos demais sistemas
administrativos e operacionais:
i) exercer a orientação técnica objetivando acompanhar e regularizar o
controle de Almoxarifado, Patrimônio e Combustivel do municipio;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande rp er 3862
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /36
site: www.pmecg.mg.gov.br e-mail: poeira A
CARECEI q SA %
ESTADO DE MINAS GERAIS
1) orientar acerca do cumprimento das Leis e regulamentos aplicáveis;
k) sugerir a adoção de medidas necessárias à prevenção de detecção de
irregularidades na Administração Pública municipal:
1) contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das
instituições públicas;
m) zelar pelo fiel cumprimento do Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos do Poder Executivo de Cabeceira Grande de que trata o Decreto Municipal n.º
2.534, de 28 de março de 2019;
n) observar o Referencial Técnica da Atividade de Auditoria Interna
Governamental de que trata a Instrução Normativa n.º 3, de 9 de junho de 2017, da
Controladoria-Geral da União: e
0) executar outras atribuições correlatas.
VI — Ouvidor Geral, como unidade executora do SCI, e | (um) cargo público
de Ouvidor Geral. de livre nomeação e exoneração e recrutamento amplo, com vencimento
fixado em R$ 2.547,00 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais). a ser recomposto nas
mesmas bases e condições da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, com as seguintes atribuições:
a) dar cumprimento ao relacionado à Ouvidoria na forma prevista na Lei
Municipal n.º 562, de 4 de outubro de 2017, c/c o disposto na Lei Federal n.º 13.460, de 26
de junho de 2017 e no Decreto Federal n.º 9.094, de 17 de julho de 2017;
b) promover a participação do usuário na administração pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário:
c) acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade:
d) propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
e) auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis
com os princípios estabelecidos nesta Lei;
f) propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em
observância às determinações desta Lei:
(O Praça São José sín.*, Centro, em Cabeceira Grande freiaa fer 3862:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044/36
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: Pre Sc A
Dabécea
ESTADO DE MINAS pago
e) receber. analisar e encaminhar às autoridades competentes as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de
usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
h) promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou
a entidade pública, sem prejuizo de outros órgãos competentes;
i) zelar pelo fiel cumprimento do Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos do Poder Executivo de Cabeceira Grande de que trata o Decreto Municipal n.º
2.534, de 28 de março de 2019; e
)j) executar outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Constituem atribuições comuns dos integrantes das unidades
central e executora do SCI promover o reporte para a alta administração pública municipal e
para o CMTPI por meio de comunicações periódicas do desempenho das respectivas
atividades, contendo, dentre outras, as seguintes informações:
I-o propósito, a autoridade c a responsabilidade das unidades do SCI;
Il — a comparação entre os trabalhos realizados e o planejamento aprovado:
II — recomendações não atendidas que representem riscos aos processos de
governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da unidade controlada ou
auditada; e
IV — a exposição a riscos significativos e deficiências existentes nos controles
internos da unidade controlada ou auditada.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E INTEGRIDADE
Art. 26. Fica instituído o Conselho Municipal de Transparência Pública e
Integridade — CMTPI, como órgão consultivo integrante da estrutura básica da
Controladoria Geral, unidade central do SCI, tendo por finalidade debater e sugerir medidas
de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias. no âmbito da administração pública
do Município de Cabeceira Grande, sobre:
| — enfrentamento da corrupção e da impunidade:
ter Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabin(Dpmca.ma.gov.br
ABECEIRA EN
ESTADO DE MINAS GERAIS
CABECEI:
Il — fomento da transparência e do acesso à informação pública:
HI — promoção de medidas de governo aberto;
IV integridade e ética nos setores público e privado:
V — controle social para acompanhamento c fiscalização da aplicação dos
recursos públicos: e
VI — zelar pelo fiel cumprimento do Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos do Poder Executivo de Cabeceira Grande de que trata o Decreto Municipal n.º
2.534, de 28 de março de 2019.
Parágrafo único. O CMTPI apresentará plano de trabalho com a identificação
das políticas e das estratégias a serem priorizadas. para fins de cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
Art. 27. Compete ao CMTPI:
|— contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos
e das entidades da administração pública do Município de Cabeceira Grande, sobre:
a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) integridade e responsabilidade corporativa;
c) prevenção e enfrentamento da corrupção:
d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos
públicos: e
e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades:
II — apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas
para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das
políticas;
HI — sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação
intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca
de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias
a que se refere esta Lei, é
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
C- Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br
=
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em
relação às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei.
Art. 28. O CMTPI será composto por & (oito) membros, titulares é suplentes.
com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil Organizada, conforme a seguinte composição:
1 — Poder Público:
a) 1 (um) representante da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e
Assuntos Administrativos e Institucionais;
b) 1 (um) representante da unidade central do SCI;
c) | (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e
d) 1 (um) representante do Comitê de Ética Pública — CEP de que trata o
Decreto Municipal n.º 2.534, de 28 de março de 2019 ou, na sua ausência, da Secretaria
Municipal da Administração.
IH — Sociedade Civil Organizada:
a) 2 (2) advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
— OAB, com atuação no Município de Cabeceira Grande ou, na sua ausência, 2 (dois)
representantes de associações comunitárias, em ambas as situações com indicação
promovida pelo Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande; e
b) 2 (dois) contadores regularmente inscritos no conselho de classe, com
atuação no Município de Cabeceira Grande ou, na sua ausência, 2 (dois) representantes de
instituições religiosas.
$ 1º Os membros do CMTPI terão mandato de 2 (dois) anos. permitida uma
única recondução por igual período.
$ 2º O CMTPI é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de | (um) ano, permitida única recondução por igual periodo.
$ 3º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada na presidência e vice-presidência do
CMTPI.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmeg.mg.gov.br
CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º O CMTPI contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
$ 5º A nomeação dos membros do CMTPI deverá ser feita por Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo após as devidas indicações das representações, que
deverão recair sobre cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados
de notórios conhecimentos de Administração Pública.
$ 6º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CMTPI, sendo imediatamente
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do
Conselho,
8 7º Após a nomeação dos membros do CMTPI, as substituições dar-se-ão
somente nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro:
Il —por deliberação do segmento representado: e
II — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
$ 8º A atuação dos membros do CMTPI:
T- não será remunerada;
WH-—é considerada atividade de relevante interesse público e social; e
II — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
$ 9º As decisões do CMTPI serão consubstanciadas em resoluções.
$ 10. As resoluções do CMTPI, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
gi
Praça São José s/n.º, Centro, a a a fer: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 13677-80
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: Fm ap
&
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 11, Sem prejuizo do disposto neste artigo, o suplente substituirá o titular do
CMTPI nos casos de ausências. impedimentos e afastamentos temporários ou eventuais
deste.
$ 12. Ao CMTPI é facultado formar comissões provisórias ou permanentes.
grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou
propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras
estabelecidas no Regimento Interno.
5 13. O CMTPI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e.
extraordinariamente, sempre que necessário, sendo que suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, na forma que dispuser o Regimento
Interno,
$ 14. O Regimento Inteno do CMTPI definirá, além de disposições usuais, o
quórum minimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento
Geral do Município e demais peças do ciclo orçamentário aos ajustamentos que se fizerem
necessários em decorrência desta Lei, observados os elementos de despesa e as funções de
governo,
Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no inciso T do parágrafo 1º do
artigo 169 da Constituição Federal, a execução desta Lei dependerá de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes a ser devidamente apurada e consignada.
Art. 31. O provimento dos cargos criados por esta Lei dependerá da plena
observância dos limites da despesa total com pessoal do ente federado de que trata a Lei
Complementar Federal n.º 101. de 4 de maio de 2000.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, parcerias ou
outros instrumentos com órgãos públicos federais e estaduais, notadamente com a
Controladoria-Geral da União — CGU. Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais —
CGE e outros órgãos afins. visando o cumprimento desta Lei.
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS pç
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 34, Fica revogada a Lein.º 117, de 23 de março de 2001.
Cabeceira Grande, 28 de agosto de 2019; 23º da Instalação do Municipio.
ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
e
e Institucionais
arDo Rod
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo &
Praça São José sin.”, Centro, gap vi Bd bio “a 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3!
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: o e
PREFEITURA DE CARRCHIRA GRANDE
ASSUNTO:
SISTEMA
INTERESSADO: CONTROLE JVTERNO
E
ANEXO: O PREFEIFURADECABECEIRA CRANDEAS—
DOCUMENTOS RECEBI OS
Assinatura do Servidor(=)
Movimentação do Processo
DATA DESTINO DATA
H-OI.DONS |14 Tu
02 15
03 16
==.
18 ER
06 19
07 20 I
08 21 | E
10 23
1T 24 [A
DE He ob !
PREFEITURA ms
ERANDE PrcrEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
EBIDOS
DOCUMENTOS REC:
ESTADO DE MINAS GERAIS Protocolo no Livro Próprio : Às Fis
Sobort 121.55 3 emQlot/p [9
OFÍCIO/CUDECON N.º 25/2019
Ass:
Ao Exmo, Senhor
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
PREFEITO DE CABECEIRA GRANDE
Praça São José s/n.º - Bairro Centro
CEP 38.625-000 CABECEIRA GRANDE — MG
ASSUNTO: Encaminha DECISÃO NORMATIVA N.º 02/2016 do TCEMG para
Reestruturação do Sistema de Controle Interno desta Prefeitura.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Encaminho a Vossa Excelência cópia da Decisão Normativa n.º 02 de 26 de
outubro de 2016 do "TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS —
TCEMG que “Aprova as Orientações sobre Controle Interno”, aplicáveis aos sistemas de
controle qe Ar aa dos Poderes do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios é
dá outras providências.
Analisando todo arcabouço do Controle Interno, entendemos que há uma
necessidade de Reestruturar O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
municipal devido à legislação atual não mais atender as novas normas vigentes, Entendemos
que a nova estrutura deverá ser formalizada legalmente pará atender as disposições do
TCEMG.
Entendemos que à Prefeitura de Cabeceira Grande necessita da formalização
do Cargo de responsável pelo Sistema de Controle Intemo, pois, estamos vivenciando um
novo periodo de mudanças no cenário financeiro, orçamentário, operacional € patrimonial
dos municípios Brasileiros e à Lei Municipal n.º 117/2001 não atende as novas
disposições legais,
Atenciosamente.
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR — CONTROLE INTERNO
CRCMG 078683/0-9
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande - : 28625-000
io ST En SEIT. 046 | SBT BOT
= WWW. pmiCg.Mg.gov.br e-mail: gabinGpmcg.mg.gov.br
SUGESTÕES:
1) SUGESTÕES DE CRIAÇÃO DE CARGOS NECESSÁRIOS A
UMA BOA GESTÃO PÚBLICA
- GABINETE DO PREFEITO;
Controladoria Interna, Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria - CICAO
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento € Gestão - COPLAN
Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais - CESEF
- SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional — CODIN
Coordenação-Geral de Sistemas é Tecnologia da Informação — CosIS
Coordenação-Geral de Patrimônio e Almoxarifado — COPA
Coordenação-Geral de Controle de Frotas- CONF
- SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Coordenação-Geral de Contabilidade e Prestação de Contas da Educação — CCONPE
- SECRETARIA MUNCIPAL DA SAÚDE
Coordenação-Geral de Contabilidade e Prestação de Contas da Saúde- CCONPS
- SECRETARIA MUNCIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
Coordenação-Geral de Contabilidade e Prestação de Contas da Assistência Social -
CCONPA
Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 38825-000
8
LEI- N.º 117/2001 DE 2 38.
-N: 3 DE MARÇO DE 200 A
No:
Dispõe sobre a criação, no âmbito do
Executivo Municipal, do Núcleo de Controle
Interno (NUCON) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50-I, c/c o artigo 76-II, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa municipal o Núcleo de
Controle Interno ( NUCON ), responsável pelo gerenciamento e fiscalização
interna dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nos termos do artigo 59 da Lei Complementar nº
101, de Q4de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ).
Art. 2º - Compete ao Núcleo, além das atribuições estabelecidas no artigo
74 da Constituição Federal, examinar :
L Os procedimentos administrativos de realização da despesa pública
em qualquer das suas fases ( empenho, liquidação ou pagamento ), verificando
sua adequação às normas legais pertinentes;
1 — Os procedimentos administrativos de efetivação da receita pública em
qualquer de suas fases ( lançamento, arrecadação e fiscalização ), verificando a
sua conformidade à legislação vigente;
WI — Os procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos
administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis €
orçamentárias determinadas em lei;
TV As prestações de contas submetidas à apreciação da Seeraal
Municipal de Finanças, em especial as de adiantamento, concluindo quanto E
legalidade. Vea |
g 1º - No exame dos procedimentos administrativos da realização da
despesa, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em:
a) Verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos
os;
b) Certificar a liquidação das despesas nas ordens de pagamento;
c) Constatar a efetivação dos pagamentos junto à tesouraria.
E
xá
Á
Sw
mn
vs
$ 2º - No exame dos procedimentos administrativos de efetivação
receita, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em:
a) Verificar os procedimentos administrativos de lançamento dos
tributos, verificando sua regularidade com normas vigentes;
b) Examinar os sistemas de arrecadação de tributos, constando sua
adequação às finalidades a que foram instituídos;
c) Acompanhar os p: imentos de fiscalização de tributos, visando à
sua obediência à legislação vigente;
d) Controlar o andamento dos processos de lançamento da execução dos
serviços e da contribuição de melhoria, determinando medidas para sua rápida
tramitação.
8 3º - No exame dos procedimentos administrativos de contabilização dos
atos e fatos administrativos, as atividades a serem desenvolvidas consistirão,
principalmente, em:
a) Verificar a procedência dos lançamentos contábeis efetuados;
b) Observar a regularidade da escrituração contábil, em face dos preceitos
legais pertinentes;
c) Examinar o cumprimento das formalidades legais dos prazos previstos
em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis
exigidos pelos órgão de controle externo da administração,
d) Colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo
pareceres à respeito,
o exame de prestações de contas submetidas à Secrenra
Municipal de Finanças, em especial as de adiantamento, às atividades a serem
desenvolvidas consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam aos
requisitos exigidos em lei ou regulamento, concluindo quanto a sua
regularidade.
Art. 3º - O Núcleo será composto de 03 (três) servidores,
preferencialmente efetivos, que tenham habilitação legal ou experiência
funcional em pelo menos uma das áreas elencadas no artigo 1º desta Lei,
gerenciados por servidor indicado em portaria.
$ Único — O salário devido pelo exercício das atribuições do Núcleo será
pago ao servidor pelo exercício de seu cargo de origem ou O fixado pelo
Executivo, quando cargo comissionado.
Art. 4º - O Núcleo contar ainda, para desempenho de suas
competências aqui atribuídas, com o auxilio de servidores com habilitação em
administração, ciências econômicas ou contábeis, designados através de
Portaria, sobre Os quais exercerá supervisão direta, além de outros auxiliares que
se fizerem jos.
Art. 5º - O Núcleo encaminhará, periodicamente, à Secretaria Municipal
de Finanças e à Procuradoria Jurídica do Município, informações sobre
irregularidades por ventura constatadas nos procedimentos examinados.
Art. 7º - No exercício de suas atribuições, o Núcleo poderá requisitar
informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade
administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar os esclarecimentos
que se fizerem necessários para elucidação dos procedimentos administrativos.
Art, 8º - O Gerente do Núcleo poderá delegar aos servidores
componentes do Núcleo a execução de outras atividades não elencadas no artigo
2º; desde que correlacionadas às competências fixadas nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cabeceira Grande — MG, 23 de março de 2001
João Batista Romualdo da Silva
Prefeito Municipal
DECISÃO NORMATIVA Nº 02/2016
um dos Poderes do Estado de Minas Gerais e dos
seus Municípios e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso IX do art. 35 e pelo inciso V do art. 72, todos
da Lei Complementar Estadual nº 102, de 47 de janeiro de 2008; pelo inciso XXIX do art. 3º,
pelo inciso X do art 25 é pelo inciso V do srt. 200, todos da Resolução nº 12, de 17 de
hezembro de 2008; e pelo inciso | do art. 3º da Resolução nº 06, de 27 de maio de 2008;
Considerando o disposto no 5 3º do art 40 e no S 3º do art. 42 da Lei Complementar nº 102, de
17 de janeiro de 2008;
Considerando a competência deste Tribunal para avaliar a implantação e a efetividade do
funcionamento dos sistemas de controle inteno de cada um dos Poderes do Estado de Minas
dos seus Municípios,
Considerando a importância da função pedagógica deste Tribunal, a qual poderá contribui pars 5
= o fortalecimento dos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes do
Estado de Minas Gerais e dos seus Municípios, tomando-os mais efetivos,
Considerando a Declaração de Belém (PA), aprovada em 23 de novembro de 2011
durante O XXVI Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil, na qual os Tribunais de Contas
em 0 compromisso de “promover ações destinadas à implantação « efetivo funcionamento
: iministração públi Acts A
Considerando a iniciativa 3.1.6 estabelecida no Piano Estratégico 2012-2017 da Associação
dos a sos Tribunais de Contas do Brasi (Alficon) de “eleborar diretrizes de contos
externo relativas ao sistema de controle intemo dos jurisdicionados e apoiar a sua
implantação ou o aprimoramento pelos TCs”,
considerando que a Atricon editou & Resolução nº 4, de 06 de agosto de 2014, com a auiad
o? do “disponibilizar referencisl para que os Tribunais de Contas aprimaem Resa
a e. Procedimentos e práticas de controle exiomo reiivas o Sistema de Control
Intemo dos jurisdicionados”,
. B estruturação, & CO c
pages cegantnões doderes do Estado de Mines Gerais é dos seus Municípios, nos termos do
Anexo desta Decisão Normativa.
Amt. »e Caberá ao Tribunal, por meio da realização de auditorias ou de outras ações de conmmus
An a cebola se os sistemas de controle interno de cada um dos Poderes do Estado ca Mu
o a eus Municípios foram implantados e se estão atuando de maneira efetiva & com
estrutura adequada.
Parágraio único. As ações: de controle extemo do Tribunal inciaião, em especial, sobra Se
seguintes aspectos:
|. se o sistema de controle interno do Poder encontra- se implantado e regulamentado em sto
normativo próprio;
Il - se as rotinas de trabalho e os procedimentos de controle interno das unidades executoras do
sistema de controle interno estão registrados em manuais, em instruções normativas ou em /&
-
fluxogramas;
Ill - se a unidade central do sistema de controle interno atua na organização dos controles (e
internos das unidades executoras, se realiza auditorias periódicas, e se emite relatórios sobre as
auditorias realizadas,
V-seo gestor de determinada unidades ou a autoridade máxima do Poder utilizam os
relatórios de auditoria emitidos pela unidade central do sistema de controle interno como subsídio
para a tomada de decisão gerencial/preventiva ou corretiva;
V — se os componentes da unidade central do sistema de controle interno, com exceção do
responsável pela unidade, são servidores titulares de cargo efetivo, designados, em caráter
exclusivo, para o exercício das atividades de controle interno, e se participam de treinamento ou
curso de capacitação específicos;
Vi — se 5 autoridade máxima do Poder assegura 20s componentes da unidade central do sistema
de controle interno estrutura de trabalho adequada, bem como as prerrogativas necessárias ao
exercício das suas atividades,
vii - se a unidade central do sistema de controle interno elabora plano de trabalho para
exercer suas atividades e se esse plano de trabalho abrange todas as áreas administrativas do
Poder,
Vill— se & unidade central do sistema de controle interno dispõe de espaço no portal eletrônico do
Poder, para divulgar suas atribuições e ações, o nome dos servidores que a compõem, bem como
a forma de acesso à unidade pelos servidores e pela sociedade;
IX — se a apuração das irregularidades pela unidade central do sistema de controle interno foi:
=) precedida de contraditório e de ampla defesa;
b) comunicada 20 gestor da unidade auditada ou à autoridade máxima do Poder, para serem
sanadas; e
c) comunicada eo Tribunal, caso não tenham sido sanadas no âmbito do Poder.
Art 3º No que conceme ao funcionamento do sistema de controle interno, as avaliações
realizadas pelo Tribunal ou pela unidade central do sistema de controls intemo do Poder
incluida verificação quanto à existência dos elementos que deverão compor o sistema de
Contrele “interno (ambiente de controle, mapeamento e avaliação de riscos, procedimentos de
controle, informação e comunicação, e monitoramento);
H — em nível de processo de trabalho: a avaliação contemplará os procedimentos de controle
interno incidentes sobre determinado processo de trabalho executado no âmbito do Poder.
Art. 4º A omissão no dever de criar, implantar ou dar efetividade ao sistema de controle interno
poderá resultar na aplicação de multa ao responsável pela omissão. nos termos de te
julgamento pela irregularidade das contas dos Chefes do Poder Legisiativo, do Poder Judiciário
do responsável por órgão ou entidade submetido à jurisdição do Tribunal.
Ar 5º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Governador Milton Campos, em 26 de outubro de 2018.
Presidente
ANEXO
Orientações sobre Controle Interno
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Orientações sobre Controle Intemo contêm recomendações que visam a subsidiar a
implantação, a estruturação, a coordenação e o funcionamento dos sistemas de controle intemo
de cada um dos Poderes do Estado de Minas Gerais s dos seus Municipios.
Parágrafo único. As disposições contidas nestas Orientações relativas ao sistema de controle
interno do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dos seus Municipios são aplicáveis à
administração direta e à indireta.
CAPÍTULO Il
NOÇÕES BÁSICAS DE CONTROLE INTERNO E DE SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 2º O controle intemo é o conjunto coordenado de métodos e de práticas operacionais que
deve ser implantado em todos os niveis hierárquicos do Poder, estruturado para enfrentar riscos e
fornecer razoável segurança de que, na consecução das metas e dos objetivos do Poder, serão
observadas as seguintes diretrizes:
|- execução ordenada, ética, econômica, eficiente e transparente dos processos de trabalho;
|| - cumprimento das obrigações de accountabitity,
Il — cumprimento dos princípios da. legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, da razoabilidade e da finalidade, dos atos legais e infralegais e das
melhores técnicas de gestão; e
[V— preservação dos recursos públicos contra perda, mau uso e dano.
Am, 3º O Sistema de Controle Intemo visa a avaliar a ação governamental e a gestão dos
Adrmimistradores públicos, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária
operacional e patrimonia al, e a apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional.
5 1º O sistema de controle interno & formado pelas unidades administrativas de todos os níveis
ierárquicos do Poder, as quais aplicarão, de forma conjunta € integrada. os métodos e as
práticas operacionais de controle intemo nos processos de trabaiho que lhes forem afetos, sob a
coordenação de uma unidade centrai.
S 2º As unidades administrativas mencionadas no parágrafo anterior serão denominadas de
unidades executoras do sistema de controle interno.
Art. 4º O sistema de controle intemo deverá ser implantado em cade um dos Poderes do Estado
de Mines Gerais 8 dos seus Municípios e os sistemas de controle intemo de cada Poder deverão
atugr de forma integrada no ente federativo a que pertencerem.
CAPÍTULO
PRINCÍPIOS GERAIS, CLASSIFICAÇÃO, ELEMENTOS E ATRIBUIÇÕES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Ar 5º Os princípios gerais das ações do sistema de controle interno são;
| - relação custo e benefício: consiste na avaliação do custo de um controle em relação dos
benefícios que ele pode proporcionar, isso porque O custo de uma ação de controle não deve
exceder os benefícios que eia pode proporcionar,
Il — qualificação adequada, treinamento e rodízio de agentes públicos na execução de atos
administrativos: a efetividade do funcionamento do sistema de controle interno está relacionada /'
Cá
com a capacitação e a integridade dos agentes públicos, consistindo o rodízio de agentes ems
uma forma de reduzir ou evitar a ocorrência de erros ou irregularidades na execução de
Ill — delegação de poderes: a delegação de poderes constitui instrumento de desconcentração
administrativa que assegura mais rapidez e objetividade à tomada de decisão, devendo o ato
de delegação indicar, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e o objeto
de delegação, nesse caso, a autoridade delegada possui o dever de prestar contas dos atos
praticados em virtude das responsabilidades assumidas em razão da delegação
(accountability);
IV — definição de responsabilidades: cada Poder deve possuir regulamentação e organograma
próprios, com a definição clara dos gestores e das unidades da estrutura organizacional, bem
como das responsabilidades a que estão sujeitos e das reiações de hierarquia existentes entre
sofia somente é possível responsabilizar o gestor quando as suas atribuições estão
nidas;
V - segregação de funções: nos processos de trabalho do Poder deve haver previsão de
separação das funções de autorização, execução, registro e controle entre unidades ou agentes
públicos distintos;
VI — instruções formalizadas: os processos de trabalho mais relevantes de um Poder e sujeitos a
maior incidência de riscos devem ser regulamentados e padronizados em instruções normativas,
em manual de rotinas e de procedimentos ou em fiuxogramas;
VIl — controles sobre os processos de trabalho: é necessário que seja estabelecido no Poder o
acompanhamento dos atos contábeis, financeiros, operacionais e orçamentários, entre outros, a
fim de que sejam verificadas a legitimidade do ato, a sua consonância com as finalidades do
Poder, 8 a existência de autorização da autoridade competente para a sua prática; e
estar em conformidade com os atos legais e infralegais, para isso, os agentes púbiicos devem
ter conhecimento dos atos normativos a que estão submetidos, bem como acompanhar as
modificações desses atos.
Am &º O sistema de controle interno pode ser classificado nas seguintes categorias:
|— operacional: abrange as atividades que buscam assegurar o alcance dos objetivos e das
metas do Poder,
| = contábil: abrange as atividades que buscam assegurar a veracidade, a fidedignidade e &
tempestividade dos registros e das demonstrações contábeis;
n1 — normativa: abrange es atividades que buscam assegurar a observância dos atos legais &
infralegais.
Ar. 7º O sistema de controle interno deve compreender cinço elementos inter-relacionados:
| - ambiênte de controle: constitui a base de todo o sistema de controle interno, exercs influência
na forme peia qual as estratégias e os objetivos do Poder serão estabelecidos e na forma peia
qual os procedimentos de controle serão estruturados, sendo formado pelos seguintes
ubetementos:
i a: e valores éticos da direção e do quadro de pessoal; todos os
EA ve pisada é prctaticra : : a : po
de forma integra é ética, de modo à apoiar as atividades de controle interno;
b) competência: envolve à nivel de conhecimento e o de habilidades que contribuirão para
assegurer a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e transparente dos processos de
Fabalho, bem como contribuirão para assegurar aos agentes públicos o entendimento adequado
Sobre é importância da implantação, do desenvolvimento e da manutenção de um sistema de
controle infemo com qualidade, e sobre as suas responsabilidades Individuais no funcionamento
dasse sistema; .
c) “perfil dos superiores”: as autoridades e os gestores de cada Poder devem adotar uma postas
que enalleça o sistema de controle interno e fornecer os subsídios necessários para o seu correto
atividades de controle interno;
ll — mapeamento e avaliação de riscos: os processos de trabalho de um Poder poderão estar
sujeitos a riscos (come, por exemplo, o risco de fraude ou de corrupção), em razão de
fatores intemos ou externos, nesse contexto, o mapeamento e a avaliação de riscos exercem
a) procedimentos de autorização: a autorização deve ser documentada e comunicada, de forma
clara, aos agentes públicos destinatários, bem como deva dispor sobre as condições e os
termos segundo os quais os atos administrativos devem ser realizados, desse modo, os agentes
públicos que agirem em conformidade com as condições e os termos dispostos na autorização
estarão, por consequência, agindo em conformidade com as diretrizes e com as limitações
estabelecidas no âmbito do Poder ou na legisiação,
b) segregação de funções (autorização, execução, registro e controle): para reduzir o risco de
erro ou irregularidade na realização dos atos administrativos ou para reduzir o risco de O erro
ou a irregularidade não ser identificada, o controle de todas as etapas- chave de um
processo de trabalho não deve ser conferido a apenas uma unidade ou um agente público, isso
porque as responsabilidades inerentes a um processo de trabaiho devem ser assumidas
por unidades ou agentes distintos, para que o ato administrativo executado por uma unidade ou
agente seja revisto ou avaliado por outro,
c) controles de acesso a recursos; o avesso a recursos deve ser restrito aos agentes públicos
autorizados, responsáveis pela sua guarda ou utilização, uma vez que & resirição de acesso
aos recursos reduz o risco de utilização não autorizada ou de prejuizo,
d) verificação: os processos de trabalho mais relevantes de um Poder devem ser objeto
e) conciliação: é a confrontação da mesma informação com dados advindos de bases
diferentes, exemplo disso são as informações de uma conta bancária que devem ser
controntadas com os dados constantes dos registros contábeis e com os constantes dos extratos
bancários;
f) avaliação de desempenho operacional: o desempenho operacional de um processo de trabalho
deve ser avaliado, de forma periódica, sob o enfoque das normas vigentes e dos princípios da
eficácia e da eficiência, assim, se a avaliação de desempenho operacional indicar que os objetivos
ou padrões do Poder não foram sicançados, o processo de trabalho deve ser revisto, para que
nele sejam realizadas melhorias;
9) avaliação dos atos administrativos e dos processos de trabalho: os atos administrativos e os
processos de trabalho devem ser objeto de avaliação periódica, a qual visa a assegurar a 4
prática dos atos administrativos e dos processos de trabalho em conformidade com os atos legais /&
e infralegais, entre outros requisitos; Z ,
bagas ne id om e AD
compreends os seguintes atos: l4
1) comunicação clara das funções, das responsabilidades e das obrigações de prestar contas a
serem atribuídas a cada agente público do Poder,
2) revisão sistemática do trabalho realizado por cada agente público;
3) aprovação do trabalho, a qual assegurará que esse se desenvolveu de acordo com o
requerido; e
4) orientação e capacitação dos agentes públicos, com o propósito de evitar ou minimizar a
ocorrência de erros na execução dos processos de trabalho e de garantir a compreensão e o
cumprimento das diretrizes gerenciais do Poder,
IV — informação e comunicação: a informação e a comunicação são essenciais para a condução e
o controle dos processos de trabalho, e encontram-se vinculadas aos seguintes requisitos:
a) para que os agentes públicos possam realizar as atividades afetas ao controle Interno e as
demais atividades sujeitas à sua responsabilidade, a informação sobre eventos (internos ou
necessária
Es
E
Nm +
disponi ê
acessivel (a Informação pode ser obtida com facilidade?), e
b) para que o sistema de controle interno seja eficaz, a comunicação da informação deve fluir por
toda a estrutura do Poder e ficar disponivel a todos os agentes públicos, uma vez que é por meio
de uma comunicação adequada que os agentes públicos poderão compreender a importância
do sistema de controle intemo e o papel a ser por eles desempenhado no funcionamento desse
sistema, bem como poderão compreender de que forma as atividades por eles desempenhadas se
reiscionam com as desempenhadas pelos demais; e
V — monitoramento: o monitoramento avalia a atuação do sistema de controle interno sob
a ótca da regularidade, ética, economicidade (princípio da relação custo e benefício),
eficiência e eficácia, com e propósito de assegurar a adequação desse sistema às metas, aos
objetivos, ao ambiente de controle, aos recursos e aos riscos existentes no Poder, ele pode
ocorrer por meio de atividades rotineiras ou de avaliações especificas ou pela combinação de
ambas.
5 1º Os procedimentos de controle previstos nas alineas “a” a “cº do Inciso Ill possusm
natureza de prevenção, já os previstos nas alineas “d” a *F do Inciso Ill de detecção, e os
previstos nas alineas “q” e “n” do inciso Ill de prevenção e de detecção.
irregularidades, já os procedimentos de controle com natureza de detecção devem ocorrer durante
ou após a execução do ato, visam a identificar a ocorrência de erros ou irregularidades, e estarão
acompanhados, se for o caso, de proposição de medidas corretivas.
$ 3º Os Poderes devem buscar um equilibrio na utilização dos procedimentos de controls de
prevenção = de detecção, de modo que as desvantagens existentes em cada procedimento de
controle em especifico sejam compensadas.
Art. 8º O sistema de Controie interno possul, entre outras, as seguintes atribuições:
| — tesguardar a confiabilidade, a fidedignidade, & veracidade, & tempestividade e a
integridade de registros contábeis ou de registros de atos administrativos de outra natureza, bem
como a disponibilidade desses registros para a tomada de decisão,
ll — avalizr o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e metas previstos nos
instrumentos de planejamento (Piano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias (incluido o
Anexo de Metas Fiscais) e Lei Orçamentária Anual), bem como o cumprimento e a execução
das metas bimestrais de arrecadação & do cronograma de execução mensal de desembolso,
Ill - acompanhar o cumprimento da programação de atividades e projetos, com o objetivo de
avaliar a conformidade de sua execução, bem como acompanhar as políticas públicas e avaliar os
seus resultados; 4
SPA NES RPA Eu Ê
e de pessoal, entre outras áreas administrativas, bem como avaliar os resultados dessas gestões' PA
sob a ótica da economicidade, da eficiência e da eficácia, met”
V — avaliar a observância dos limites atinentes ao endividamento do Poder, bem como se foram
adotadas as providências previstas no art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
pc cd Ri
limites:
VI — avaliar 2 observância dos limites atinentes à despesa total com pessoal, previstos nos arts.
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como se foram adotadas as
providências previstas nos aris. 22 e 23 da mesma lei para a recondução da despesa total
com pessoal aos respectivos limites;
Vil — avaliar Os gastos com saúde e com educação (incluidos os gastos com a remuneração dos
profissionais do magistério a serem cobertos com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);
Vil — avaliar a observância dos iimites e das condições para realização de operações de crédito e
Inscrição em Restos a Pagar,
IX — avaliar os avais e 2s garantias prestados, bem como os direitos e os haveres do Estado
ou dos Municípios; t
X — avaliar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, considerando as
restrições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XI — avaliar, de forma seletiva, com base em critérios de materialidade, risco e relevência, a
adequação dos licitatórios e dos contratos celebrados às normas estabelecidas
na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002;
XIl — avaliar o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, nos termos do caput do art. 5º
da Lei Federa! nº 8.666, de 1993,
XIll — avaliar a regularidade da aplicação de recursos públicos por órgãos ou entidades da
inicistiva privada,
XIV — avaliar a concessão de subvenções e os atos de renúncia de receita,
Xv — acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal nas hipóteses do 4 1º do art 59 da Lei
Complementar Federai nº 101, de 2000,
XVI — possibilitar ao cidadão o acesso às informações sobre a gestão dos recursos públicos e
avaliar se os agentes públicos estão cumprindo com a obrigação de prestar contas das ações por
eles praticadas (accountability); e
XVI — auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DA UNIDADE CENTRAL E DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
Art 9º A unidade central do sistema de controle interno deverá ser criada, por meio de ato
normativo próprio, na estrutura organizacional do Poder.
$ 1º A unidade central do sistema de controle interno deverá ter vinculação direta com &
autoridade máxima-do Poder, para que possa conduzir as suas atividades com independência.
$ 2º A estrutura da unidade central do sistema de controle interno deverá ser condizente com o
volume e a complexidade das atividades e dos processos de trabalho realizados no Poder.
Art. 10. Cabe à unidade central do sistema de controle intemo, além de outras atribuições fixadas
em ato normativo do próprio Poder.
| — zelar pela qualidade e pela Independência do sistema de controle interno;
Il — acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras, e coordenar, orientar e
organizar as atividades de controle interno sobre esses processos,
Ill — zelar pela integração e pela interação das atividades de controle interno das unidades
executoras,
IV — avaliar se as unidades executoras, na realização de seus processos de trabalho, estão
cumprindo os atos legais e infralegais, bem como os resultados programados (medição de
desempenho);
V - realizar, em caráter periódico, auditorias intemas, para medir e avaliar, sob a ótica da
legalidade, da legitimidade, da eficácia, da eficiência, da efetividade e da economicidade, os
procedimentos de controle interno adotados nas unidades executoras, e, por conseguinte, expedir
recomendações ao gestor da unidade ou à autoridade máxima do Poder para evitar a ocorrência
de irregularidades (medidas preventivas) ou para sanar as irregularidades apuradas (medidas
corretivas);
VI — cientificar o Tribunal sobre a ocorrência de ilegalidade ou irregularidade apuradas no
exercício de sues atividades, na hipótese de aquelas não terem sido sanadas no âmbito do Poder,
VIl — monitorar o cumprimento das recomendações por ela expedidas, quando acolhidas pela
autoridade administrativa competente do Poder, bem como o cumprimento das recomendações ou
determinações expedidas peio Tribunal,
vil — emitir & assinar, por meio de seu responsável, relatório e parecer conclusivo sobrs as contas
anuais de governo e sobre as contas anuais de gestão,
IX — emitir e assinar, por meio de seu responsável, relatório conclusivo sobre a tomada ds contas
especial, bem como certificado de auditoria sobre a regularidade ou irregularidade das contas
tomadas,
X — assinar, por meio de seu responsável, o relatório de gestão fiscal, e verificar a consistência
dós dados nele contidos, nos termos dos arts. 54 & 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000;
Xi - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos a serem encaminhados 30
Tribunal, e
Xil — providenciar a normatização, a sistematização e a padronização das suas rotinas de
trabalho, mediante a elaboração de manuais, de instruções normativas especificas ou de
fiuxogramas, bem como providenciar a atualização desses instrumentos.
Amt 44. A existência da unidade central do sistema de controle interno na estrutura organizacionai
So Poder não exime os gestores das unidades executoras de zetar pelo correto funcionamento das
atividades de controle intemo incidentes sobre os processos de trabalho sujeitos & sua
responsabilidade.
Art. 12 A unidade central do sistema de controle interno orlenterá e auxiliará as unidades
exeçutoras,
| — no mapeamento & no gerenciamento dos riscos a que estão sujeitos os seus processos de
trabalho;
| = na identificação das ações que serão objeto de controle dentro dos seus processos de
trabalho e dos responsáveis pela execução dessas ações, bem como na seleção dos
procedimentos de controle a serem aplicados sobre aquelas ações,
il — na normatização, na sistematização & na padronização das suas rotinas de trabalho e dos
procedimentos de controls a serem aplicados sobre essas rotinas, mediante a elaboração de
manuais, de instruções normativas específicas ou de fluxogramas, bem como na atualização
desses instrumentos, &
[V — na fixação de indicadores de desempenho para os seus processos de trabalho.
Parágrafo único. O processo de identificação das ações que serão objeto de controle, nos termos
do inciso Il, deverá considerar, entre outros aspectos, a relevância da ação em relação aos (3º
objetivos, às finalidades e às metas do Poder, bem como a sua maior sujeição à ocorrência de fu ao 7
nscos p
Goo é
As. 13. Cabe às unidades extculoras do este de conta interno, além de oras atribuições 8
fixadas em ato normativo próprio do Poder: ma”
| - executar os métodos e as práticas operacionais de controle intemo nos processos de
trabalho sujeitos à sua responsabilidade e manter registro dessa operação;
Il — cumprir os atos legais e infralegais (manuais e instruções normativas, entre outros) a
que estão sujeitas as suas rotinas de trabalho,
il — comunicar à unidade central do sistema de controle interno a ocorrência de
ilegalidades ou de irregularidades de que tiverem conhecimento no exercício de suas atividades;
IV — disponibilizar à unidade central do sistema de controle interno todas as informações que lhes
forem solicitadas; e
v — auxiliar a unidade central do sistema de controle intemo no monitoramento das
recomendações por ela expedidas, bem como no monitoramento das recomendações ou
determinações expedidas pelo Tribunal, nos termos do inciso Vil do art. 10.
CAPÍTULO V
SERVIDORES DESIGNADOS PARA COMPOR A UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
g 1º Para-a designação de que trata o caput deve ser avaliado se o servidor possui os
conhecimentos técnicos necessários ao exercício das atividades de controle intemo e se possui
conduta funcional competivel com essas atividades.
Art. 15. A autoridade máxima do Poder deve conferir o respaldo necessário para que os servidores
designados para atuar na unidade central do sistema de controle interno tenham:
| - autonomia para planejar e executar as atividades de controis intemo, bem como para expor
os resultados dos seus trabalhos, e
|l - livre acesso a todas as dependências do Poder e, por conseguinte, és informações que
se encontrarem em seus arquivos, quando necessário so desempenho de suas funções.
Aa 16. É vedado aos servidores da unidade central do sistema de controle intemo:
| - ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, até o terceiro grau, de agente público cujos
|| = possuir vínculos com partidos políticos ou prestar serviços a eles,
Ill — ocupar cargo-de agente político;
Iv — possuir relação de qualquer natureza com a administração pública que possa afetar a sua
V — exercar outras atividades que não sejam afetas so controle interno (princípio da segregação
de funções),
Vi = delegar 9 exercício das atividades de controle interno a outros agentes públicos; e
vil = divulgar as informações a que tiverem acesso em virtude do exercício de suas atividades.
quando consideradas sigilosas por lei.
Art. 17. Os servidores da unidade central do sistema de controle intemo devem manter conduta
imparcial em relação aos agentes públicos cujos atos serão objeto de controle, e acompanhar &
evolução das normas, dos procedimentos e das técnicas aplicáveis so controle interno.
Art. 18 As atividades de controle interno devem ser exercidas, em caráter exclusivo, pelos
ecos er Sd
a '
Art. 19. É recomendável que o servidor designado para gerenciar a unidade central do sistema de
controle interno permaneça vinculado a essa função até a apresentação das contas anuais (de
governo ou de gestão) ao Tribunal, a fim de que O relatório e o parecer conclusivo da
unidade central do sistema de controle intemo, integrantes das contas anuais, não sejam
elaborados por servidor distinto daquele que acompanhou os atos de gestão no
decorrer do exercício.
CAPÍTULO VI
APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 20. No apoio às atividades de controle externo, caberá à unidade central do sistema de
controls interno exercer, entre outras, as seguintes atividades:
| - organizar e executar, mediante pedido do Tribunal, programação de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades executoras do sistema de
controle interno;
|l — disponibilizar ao Tribunal os relatórios das auditorias realizadas, os quais devem indicar as
ilegalidades ou irregularidades apuradas e as medidas saneadoras recomendadas,
ill — emitir, mediante pedido do Tribunal, parecer conclusivo sobre os atos de gestão
praticados no âmbito do Poder,
Iv — arquivar os documentos relativos 20 planejamento, à execução e aos resultados de suas
atividades. e disponibilizádos ao Tribunal em procedimento de fiscalização in loco ou quando
para
nlemas necessárias ao ressarcimento, ou para que instaure a tomada de contas especial, caso
não tenha obtido o ressarcimento com a adoção das medidas administrativas internas; &
VI - apoiar o Tribunal a monitorar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas
advindos, nos termos dos arts. 290 e 291, ||, da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de
2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).
Am 21. O servidor designado pára gerenciar a unidade central do sistema de controle interno, 80
apurar il ou irregularidades no exercício de suas atribuições, deve expedir
eoomendações so gestor da unidade ou à autoridade máxima do Poder com o propósito de saná-
tas (medidas corretivas).
& 1º Caso as ilegalidades ou irregularidades apuradas não sejam sanadas no âmbito do Poder, o
darvidor designado para gerenciar a unidade central do sistema de controle intemo comunicará O
ocorrido ao Tribunal.
g 2º Ao formalizar a comunicação de que trata o 5 1º, o servidor designado para gerenciar à
Snidade centra! do sistema de controle intemo informará ao Tribunal as recomendações que
expediu para:
|— o saneamento da ilegalidade ou da irregularidade apurada,
|l— a adequação do ato de gestão aos preceitos legais e infralegais,
|! = a obtenção do ressarcimento de possível prejuízo causado ao erário, e
IV— o impedimento de novas ilegalidades ou irregularidades.
qe Sa q sanidos Nesioneiio para.goreprar a unidade, contei dePaiatiíma de: contróio IEIDO PRO: AE
iormelizar a comunicação de que trata o 5 1º, poderá ser responsabilizado em caráter solidário 42”
pelos atos apurados e ser penalizado com mula, nos termos do art. 85, Vill, da Ed
Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008. ES.
&
Ver meos$?
SUBANEXO |
Regulamentação sobre o Sistema de Controle Interno
|.1) regulamentação geral sobre sistema de controle interno
1.1.1) Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 ("Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal )arts. 75 a 80
[.1.2) Constituição da República: arts. 31, caput, 70 e 74, laVeS1º.
[.1.3) Constituição do Estado: arts. 73, 8 1º, 1, 74 e 81.
1.1.4) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências"):
arts. 54, parágrafo único, e 59, caput.
11.5) Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ("Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências”); arts. 102, 1136 118, 53º, le Il,
1.1.8) Diretrizes para as Normas de Controle Interno do Setor Público da Organização Internacional
de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI).
1.1.7) Resolução nº 1.135, de 21 de novembro de 2008, do Conselho Federal de Contabilidade
(Aprova a NBC T 16.8 - Controle Interno”).
1.2) regulamentação sobre sistema de controle interno no âmbito do Tribunal
124) Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008 ("Dispõe sobre a
organização do Tribunal de Contas e dá outras providências”)
124.1) am 40, 53º necessidade de as contas anuais do Governador estarem acompanhadas
do relatório e do parecer conclusivo da unidade central do sistema de controle intemo,
|2.12) art 42, 5 3º: necessidade de as contas anuais dos Prefeitos estarem acompanhadas do
relatório e do parecer conclusivo da unidade central do sistema de controle interno.
[2:1.3) art 45, 5 2º necessidade de as contas anuais dos responsáveis peia gestão de
recursos públicos estaduais ou municipais estarem acompanhadas do relatório e do parecer
conclusivo da unidade central do sistema de controle interno.
[21.4) art 70, $ 1º, Ill: legitimidade do responsável pela unidade central do sistema de
controle interno para oferecer representação ao Tribunal.
121.5) art. 85, VIII: aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do limite máximo fixado, na
hipótese de o pela unidade central do sistema de controle interno deixar de comunicar
ao Tribunal irregularidade ou ilegalidade de que teve ciência no exercício de suas atribuições.
1.2.2) Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2008 (“Institui o Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais”)
12.2.1) art. 230, 8 1º; necessidade de as contas anuais do Governador estarem acompanhadas
do relatório e do parecer conclusivo da unidade central do sistema de controle interno.
122.2) am 238: necessidade de as contas anuais dos Prefeitos estarem acompanhadas do
relatório e do parecer conclusivo da unidade central do sistema de controle interno.
1.2.2.3) art. 242, 5 1º: necessidade de as contas anuais dos responsáveis pela gestão de recursos
públicos estaduais ou municipais estarem acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da
unidade central do sistema de controle interno.
t2.2.4) art 248, 8 1º: o relatório da unidade central do sistema de controls interno qu
ecompanha a tomada de contas especial ou as contas anuais do responsável pela gestão
recursos públicos estaduais ou municipais deve informar se o dano ao erário foi de valor inferior 3
quantia fixada em decisão normativa do Tribunal ou se, no decorrer da tomada de contas
especial, ocorreu o ressarcimento do dano causado ao erário.
122.5) art. 282, |, b): o Tribunal avaliará os sistemas de controle intemo de suas unidades
jurisdicionadas por meio ds auditorias,
12.2.6) art. 291, |l: o monitoramento das deliberações do Tribunal e dos resultados delas advindos
será realizado por unidade técnica do Tribunal com o apoio da unidade central do sistema de
controle interno.
L2:2.7) art. 310, parágrafo único, V: legitimidade do responsável pela unidade central do
sistema de controle interno para oferecer representação ao Tribunal.
122.8) am. 313: atividades a serem exercidas pela unidade centrai do sistema de controle
interno com o propósito de apoiar o controle externo.
12.28) art 314: dever de o responsável pela unidade central do sistema de controle imemo
comunicar so Tribunal irregularidade ou ilegalidade de que teve conhecimento no exercício de
suas atribuições, sob pena de responsabilidade solidária (1.2.2.9.1), e elementos que devem
constar da comunicação a ser encaminhada ao Tribunal ([.2,2.9.2).
12.210) art. 318, Vil: aplicação de muita de até 100% (cem por cento) do limite máximo fixado, na
hipótese de o responsável pela unidade central do sistema de controls interno deixar de comunicar
ao Tribunal iregularidade ou legalidade de que teve ciência no exercício de suas atribuições.
1.2.3) Instruções Normativas editadas pelo Tribunal
1.2.3.1) Instrução Normativa nº 08, de 17 de dezembro de 2003 (Estabelece normas de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, Sonoras pls Dio Seg ni MR
e Indireta dos Municipios”)
12.31.1)an. 2º, XIll; prevê que o Tribunal examinará a eficiência dos sistemas de controle interno
dos Municipios nas suas ações de fiscalização.
12.3.4.2) art 5º; prevê que os órgãos e as entidades da administração pública municipal devem
instituir a prática de controle sobre as seguintes matérias, dentre outras:
12,3:1.2:1) criação de comissão de licitação e de rotinas para & prática dos procedimentos
licitatórios (inciso | do art. 5º);
[2.3422) criação de cadastro de fornecedores s de controle de preços sobre os principais
produtos e serviços consumidos e contratados (inciso || do art. 5º),
123,1.2:3) codésiro de todos om valculco pertententia a administração e respectivas alocações,
elaboração de mapas unitários de quilometragem, consumo de combustível e gastos com &
reposição de peças e consertos dos veículos (inciso Ill do art. 5º);
234.24) instituição do controle de almoxarifado, mediante registro de entrada e de saída de
materiais pelo custo médio ponderado (inciso IV do art. 5º);
12.3.1.2.5) criação de setor técnico responsável peia elaboração prévia de projetos, cálculos,
planilhas orçamentárias dos custos e das especificações técnicas técnicas necessárias à realização de
obras e serviços públicos e designação de seu responsável (inciso V do art. 5º);
123128) plsboração ds edema do CO a a o da a (o
todos os tributos de competência municipal, inclusive da divida ativa (inciso
Vidor. o
12.3.4.2:7) realização de inventário analítico dos bens patrimoniais por comissão formalmente
constituida (inciso Vil do art. 5%;
12.3.1.2.8) elaboração de controles do departamento de pessoal (inciso Vill do art. 5º);
ra”
12.3.1.2.9) criação de rotinas de trabalho nos diversos setores, principalmente no setor de
tesouraria (inciso IX do art, 5º),
12.3,1.2.10) Instituição de contabilidade escriturada mediante os livros obrigatórios “Diário” ej& =
“Razão” e os livros auxiliares (inciso X do art. 5%).
1.2.3.1.2:41) desdobramento das receitas orçamentárias previstas em metas bimestrais de
arrecadação (inciso XII do art. 5º);
12.3.1.2.12) elaboração de programação financeira e de cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como promoção dos devidos ajustes no decorrer da execução orçamentária,
rs cai para a manutenção do equilibrio orçamentário & financeiro (inciso
Xill do am. 57),
1.2.3 1.2 13) manutenção das contas bancárias especificas dos recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória; a realização da atividade de controle sobre essa matéria deve considerar
que não é admitido transferir os recursos vinculados para outras contas, nem inciuir outros
recursos nas contas bancárias específicas dos recursos vinculados (inciso XIV do am. 5º); e
12.3.1.2.14) implantação e manutenção de sistema de custos que permita a avaliação e o
acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (inciso XV do art. 5º).
12.3.1.3) art. 5º, XI: prevé que |.2.3.1.3.1) os órgãos e as entidades da adminisiração pública
municipal devem instituir sistema de controle intemo (conjunto de normas e rotinas de
procedimentos escritos), sujeito ao acompanhamento e à avaliação de unidade central, a qual
poderá ser por um servidor, por uma comissão ou por um órgão; 1,2.3.1.3.2)
não será admitida a terceirização das atividades de controle intemo; e 123133) o
responsável pela unidade central do sistema de controle interno emitirá relatório mensal, o qual
conterá os resultados obtidos do acompanhamento e da avaliação dos controles existentes, bem
como as medidas recomendadas para sanar as distorções verificadas entre as normas escritas e
os procedimentos adotados. O art 5º, XI, ainda prevê que os resultados e as
apontadas no relatório devem ser informadas ao gestor.
12.3.1:4) art. 9º, XV: prevê que o Poder Executivo municipal manterá, em seus arquivos, em
relação a cada exercício encerrado, os relatórios emitidos pela unidade central do sistema de
controle intemo (a qual poderá ser representada por um servidor, por uma comissão ou por um
órgão).
12.32) Instrução Normativa nº 09, de 47 de dezembro de 2003 (“Estabelece normas a serem
abservadas pelas administrações direta e indireta do Estado e dos Municipios quando da
execução de obras públicas e serviços de engenharia”)
[2.3.2:1) art; 2º, |: prevê que o Tribunal examinará, em suas ações de fiscalização, a eficiência
do sistema de controle intemo do Estado de Minas Gerais e dos seus Municípios no tocante 3
execução de obras e serviços de engenharia.
123.22) an 5º, Il prevê que os órgãos ou entidades estaduais ou municipais devem designar
formalmente servidor responsável pelo gerenciamento, fiscalização, acompanhamento e controle
dos contretos relativos a obras e serviços de engenharia, bem como pela guarda e arquivamento
da documentação.
12.3.2:3) art. 5º, Ill: prevê que os órgãos ou entidades estaduais ou municipais devem adotar
i de controle das obras realizadas por execução direta, o quai deve contemplar
[23.2.31) 2 identificação dos materiais e da mão de obra utilizados, bem como das máquinas e
dos equipamentos próprios ou locados; & 12.3.2.3.2) o arquivamento de projetos, de planilhas,
Ge cálculos e de orçamentos, mediante organização em ordem cronológica.
12,3.2:4) am, 5º, Mt prevê que os órgãos ou entidades estaduais ou municipais devem adotar
controls de almoxarifado, com o registro de entrada e o de saida dos materiais de construção.
aplicação dos procedimentos de controle interno da área
do órgão ou entidade responsável pela execução das obras ou serviços de engenharia, a
instrução Normativa nº 09 de 2003, exige preenchimento de formulário, denominado Ficha (ou
Folha) de Registro de Obras € Serviços de Engenharia, com anotações relativas às medições e
aos pagamentos realizados, dentre outros aspectos.
ont”
12.3.3) Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011 (Disciplina a organização &
des contas anveis dos adminisradores é demais responsáveis por unidades /S
jurisdicionadas das administrações direta e indireta estadual e municipal, para fins de julgamento”) |
de controle interno”.
12.3.3.1) art. 1º, parágrafo único, Vil e VIII: traz os conceitos de “controles internos” e de a SU
Cnnw
12.3.3.2) an. 8º, 8 2º; necessidade de as contas anuais dos responsáveis pela gestão de recursos
públicos estaduais ou municipais estarem acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da
unidade central do sistema de controie interno.
12.3.3.3) art. 10: elementos do relatório da unidade central do sistema de controle intemo que
acompanhará as contas anuais dos responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais ou
municipais
12.3.4) Instrução Normativa nº 13, de 14 de dezembro de 2011 (Disciplina a organização e a
apresentação das contas de governo anualmente prestadas peio Chefe do Poder Executivo
Estadual, para fins de emissão de parecer prévio, bem como a remessa dos Relatórios Resumidos
da Execução Orçamentária pelo Chefe do Poder Executivo e dos Relatórios de Gestão Fiscal
pelos Chefes dos Poderes e do Ministério Público, para fins de acompanhamento”)
1.2.3.4,1) art. 1º, parágrafo único, Ill e IV; traz os conceitos de “controles internos” e de “órgãos de
controle interno”.
12.3.4.2) an. 8”: elementos do relatório da unidade central do sistema de controle intemo que
acompanhará as contas anuais do Governador.
12.35) Instrução Normativa nº 3, de 27 de fevereiro de 2013 ('Dispós sobre os procedimentos
da tomada de contas especial no âmbito dos órgãos e entidades das Administrações Diretas e
Indiretas, estaduais e municipais, e dá outras providências”)
12.3.5.1) art. 8º, parágrafo único: os servidores que compõem a unidade central do sistema de
controle interno não poderão ser designados — seja para atuar individualmente, seja para atuar em
comissão — para conduzir a formalização e a instrução da tomada de contas especial.
12.3.5.2) art. 12: o responsável pela unidade central do sistema de controle interno deve, ne
tomada de contas especial, emitir relatório conclusivo e certificado de auditorias sobre a
regularidade ou irregularidade das contas tomadas.
123.5.3) am. 23; prevê que o responsável pela unidade central do sistema de controle intemo
deve alertar formalmente a & autoridade administrativa competente a adotar as medidas necessárias
para obter o ressarcimento do dano causado ao erário, quando tomar tomar conhecimento das
seguintes situações: 1.2.3.5.3.1) omissão no dever de prestar contas, 12.35.3.2) falta de
comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado de Minas Gerais ou por seu
Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; 1.2.3.5.3.3) ocorrência de
destaique ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou 1.2.3.5.3.4) prática de qualquer ato
liegai, legitimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário.
1 alterada pela Instrução Normativa nº 06, de 1º de dezembro de 2004, e pela Instrução
Normativa nº 04, de 15 de junho de 2005.
SUBANEXO Il
Deliberações do Tribunai sobre o Sistema de Controle Interno
11.1) deliberações do Tribunal em processos de consulta sobre sistema de controle interno
11.1.1) [Ausência de sujeição da Câmara Municipal ao sistema de controle intemo do Poder
Executivo]
A ) a Câmara não está sujeita ao controle Intemo do Poder Executivo, nos termos dos artigos
75 e 78 da Lei 43204. Tal posicionamento estriba-se, fundamentalmente, no entendimento
de que cada Poder é independente e autônomo. Há a necessidade do controle interno - mas
no âmbito de cada Poder. Sobre esta questão, é meridiana a clareza do texto constitucional,
proporcionada pelo “caput” do art. 70(.. .
Consolidando e completando o entendimento proporcionado por este dispositivo [caput do art. 70
de Constituição da República), temos o art. 74 do mesmo diploma legal. PÁDRS
Consulta nº 452.063, sessão de 01/10/1997, Relator Conselheiro Simão Pedro Toledo. Ed]
1.4.2) [Necessidade de a Câmara Municipal instituir sistema de controle interno próprio] avo A
(...) depreende-se do art. 74 da Carta Federal que a instituição do sistema de controle interno nos omnes?
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário é obrigatória, pelo que é atribuição de cada Poder, na
esfera de sua competência, dispor sobre a forma de operacionalização do sistema, incluída a
nomeação de seus membros, não necessariamente por meio de Comissão,
Consulta nº 653.861, sessão de 17/10/2001, Relator Conselheiro Simão Pedro Toledo. No
mesmo sentido, Consulta nº 653.889, sessão de 27/02/2002, Relator Conselheiro Sylo
Costa, e Consulta nº 654.085, sessão de 21/11/2001, Relator Conselheiro Simão Pedro
Toledo.
11.1.3) [Requisitos para designação dos servidores que irão compor a unidade central do
sistema de controle interno]
(...) 2 criação do sistema de controle interno, exigência de ordem constitucional, deve estar
previsia e regulamentada no âmbito municipal (...).
venham a ferir o princípio da impessoalidade, cabendo, neste aspecto, à legislação municipal
estabelecer o grau de parentesco a caracterizar 0 impedimento.
Consulta nº 683.720, sessão de 16/06/2004, Relator Conselheiro José Ferraz. No mesmo
sentido, Consulta nº 698.185, sessão de 31/08/2005, Relator Conselheiro Simão Pedro
Toledo, é Consulta nº 727.149, sessão de 16/04/2008, Relator Conselheiro Simão Pedro
Toledo,
1.1.4) [Impossibilidade de as atividades de controle interno serem objeto de terceirização e
de consórcio público]
O sisisma de controle interno, ao lado do controle externo, este a cargo das Casas Legisiativas,
com auxilio dos Tribunais de Contas, constituem típicas funções de Estado que, obrigatoriamente,
serão realizadas pela Administração Pública, sem qualquer possibilidade de ter sua execução
outorgada a particulares, mediante processo de .
to.)
Aúemais, se uma das finalidades do controle interno é a de “apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, alinhado, ainda, à responsabilidade solidária dos
duslquer irregularidade ou legalidade” (ar. 74, IV é $ 1º, da Constituição da República), não vejo
()
(...) entendo não ser possivel so Município participar de formação de consórcio para executar os
serviços de controle interno, já que o órgão a ser criado deve figurar na estrutura
administrativa do ente político local.
Ora, se não existe espaço jurídico para terceirização, muito menos para a criação de consórco
para esta finalidade, À Constituição fala em controle. interno, não se justificando, assim, criar
um sistema externo para desempenhar o autocontrole da atividade administrativa.
Consulta nº 463.732, sessão de 16/12/1998, Relator Conselheiro Sylo Costa. No mesmo
sentido, Consulta nº 625.798, sessão de 14/02/2001, Relator Conselheiro Eduardo Carone
Costa.
14.5) pótesas nas quais o responsável pela unidade central do sistema de controle
ra dava comunicar ao Tribunal irregularidade apurada no exercício de sua função]
(=) O Tribunal só deve ser acionado após o esgotamento
administrativas, Se o Controle intemo exercendo a sua função, apura um
revertê-lo, ele não tem que acionar. Só deve acionar se não tiver êxito.
Consulta nº 751.297, sessão de 24/09/2008, Relator
Conselheiro Eduardo Carone Costa. (=) og]
11.1,6) [Estruturação do sistema de controle interno no âmbito do Poder Executivo] Cena 8
(...) a consulente questiona se, havendo no município órgão de controle interno próprio do fundo
previdenciário, o controlador-geral está obrigado a encaminhar informações relativas 30s
para acompanhar as contas anuais dos fundos deve, necessariamente, ser elaborado pelo órgão
de controle interno central da pessoa política.
(+)
(...) Ceiso Antônio Bandeira de Meilo, depois de tratar das atribuições dos órgãos de controle
intemo da União, informa que “nas esferas estaduais, municipais e do Distrito Federal os
objetivos do controle interno, mutatis mutandis, são, evidentemente, os mesmos, mas a estrutura
administrativa variará de acordo com a legislação de cada qual” (MELLO Celso Antônio Bandeira
de, Curso de direito administrativo, 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. pp. 929/9830).
precípuas e garantido o adequado exercício dessa função
(5)
Os fundos previdenciários adotam, em regra, a forma de autarquia (...).
(=)
Estando a atuação da entidade autárquica adstrita às atribuições que a lei lhe conferir
expressamente, e mais que isso, tendo o dever de exercê-las, a norma que conferir
personalidade jurídica à entidads poderá estabelecer uma unidade ergânica responsável pelo
exercicio das atividades típicas de controls intemo, de modo = não haver dúvidas quanto a suas
atribuições (...).
como s controladoria-geral, por
Evidentemente, essa descentralização das atividades de controle intemo não desonera o
ente politico de realizar o controle sobre os atos da autarquia, o que deverá fazer sob a forma
de supervisão (princípio da tutela), tendo em vista o vínculo existente entre as entidades da
Administração Indireta e os órgãos da Administração Direta.
Consulta nº 859.022, sessão de 05/10/2011, Relator
Conselheiro Cláudio Terrão.
1.1.7) [Atuação do sistema de controle interno no apoio das atividades de controle externo]
(...) O consulente indaga se poderia uma Instrução Normativa criar, primariamente, isto é, sem lei,
uma obrigação para o órgão de controle interno do Municipio; (...) se a imposição de deveres, pao
Tribunal de Contas, aos entes federativos não violaria os arts. 1º e 18 da Constituição da
República por invasão de autonomia, no caso, dos Municípios; e, se não caracterizaria
ro q poor css prendas ds e rot ndirgádad
insana do atos atinentes à admissão de pessoal por
meio de concurso público:
(o)
(...) no ordenamento jurídico brasileiro, o fundamento da cooperação entre os órgãos de controle
intemo e extemo está sagrado na Constituição da República e não em lei infraconstitucional
(=)
A par dessa assertiva, é preciso realçar que mesmo na nova Lei Orgânica deste Tribunal [Lei
Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008) há diversos preceitos que conduzem o
intérprete à conclusão de que o órgão de controle intemo é, sim, participe nas ações de
fiscalização da Corte de Contas, consoante se vê nos 85 3º dos arts. 40 e 42 e no$ 2º do ar 46,
relativos às contas anuais do Governador, dos Prefeitos e dos administradores e responsáveis por
gestão de recursos públicos estaduais e municipais, bem assim no Inciso Ill do 5 1º do am. 70,
que legitima para representar no Tribunal os responsáveis peios órgãos de controle interno.
Demais disso, convém ressaitar que este Tribunal, na esteira da previsão contida no inciso VIII
do ar 85 da sobredita Lei, pode até aplicar multa aos integrantes do controle interno por omissão
no cumprimento do dever funcional de levar ac conhecimento da Corte de Contas irregularidade
ou ilegalidade de que, nessa qualidade, tenham tido ciência.
Todo esse arcabouço, criado pela nova Lei Orgânica, é prova de que os órgãos de controle
intemo dos jurisdicionados devem colaborar com o Tribunal de Contas no processo de
fiscalização, sob pena de responsabilidade solidária nos termos do S 1º do art 74 da Constituição
da República.
(...)
Como é cediço, o inciso V do art. 76 da Constituição Mineira, cujo paralelo na Carta Federal é o
inciso Ill do art. 71, estabelece que o Tribunal de Contas, em auxilio ao Poder Legislativo, é o
órgão competente para apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de
pessoal, 2 qualquer titulo, na Administração Direta e Indireta, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão,
Essa fiscalização, contudo, dá-se extemamente, isto é, opera-se por ação de agente que não faz
parte da estrutura do órgão ou entidade contratante. Isto não quer dizer que os integrantes do
sistema de controle interno estejam desonerados de fiscalizar os atos pelos quais se contratam
pessoal no âmbito da Administração Pública, conforme se dessume do caput do art. 70 da Lex
Eundamentalis da República que impõe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial não só aos órgãos de controie externo, mas, também, aos
de controle interno, havendo, para os Municípios, a propósito, norma específica plasmada no
capul do em. 31
)
(...) não hã absurdo algum em o Tribunal de Contas, por via da Instrução Normativa, relacionar
as informações que entende necessárias à apreciação da legalidade das admissões de pessoal,
sobretudo porque o controle intemo necessariamente fiscaliza tais atos e tem como uma de suas
finalidades apoiar o controls externo.
Consulta nº 769.940, sessão de 30/09/2009, Relator
Conselheiro em exercicio Gilberto Diniz.
11.2) deliberações do Tribunal sobre sistema de controle intemo na apreciação de casos
concretos
1.2.1) [A ausência de implantação ou o funcionamento deficiente do sistema de controle
interno são considerados falhas graves e ensejam a aplicação de multa]
[Primeira deliberação]
O controls interno é função administrativa que demanda a instituição do órgão responsável,
envolvendo todo um sistema de informação e avaliação, com & finalidade de assegurar O
cumprimento do planejamento da gestão pública.
A partir do exercício efetivo do controle interno, a Administração Pública poderá potencializar as
informações colhidas pelo controlador com o objetivo de sanear possíveis falhas de natureza
Ss
econômica. financeira, patrimonial e contábil, permitindo o melhor gerenciamento dos recursos Sent
públicos e, sobretudo, viabilizando o exercício do controle, externo efetivado pelo Tribunal de
Contas, e 54
As falhas de controle interno (...) denotam a fragilidade na prática dos atos administrativos e, por [4 :
consequência, demonstram que a Administração de fato não instituiu um órgão de controle Giu p;
interno e sequer editou normas e regulamentos para nortear a atividade dos agentes públicos. EA
Como s ausência de Controle intemo e de manuais de organização, normas e
procedimentos internos compromete os atos administrativos emanados da Administração, (...),
ficou comprovada flagrante afronta ao escopo preconizado pelos arts. 31 e 70 da Constituição da
República, em simetria com o art 74 da Constituição Mineira, cabendo, com fundamento no
inciso || do art 85 da Lei Complementar nº 102, de 2008, (...) a responsabilização do gestor.
Processo Administrativo nº 694.500, Segunda Câmara, sessão de 27/08/2012, Relator
Conselheiro Substituto Gilberto Diniz.
[Segunda deliberação]
(...) parte des falhas apuradas pela squipe inspetora refere-se à falta de controle interno, seja
quanto ao estoque de gêneros alimentícios da merenda escolar (...), ao estoque de
medicamentos, limpeza e materiais médico-hospitalares (...), ou aos gastos com a reposição
de peças e consertos dos veículos (...).
(...) a ausência de controle interno (...) configura-se falha grave, vez que se concretiza em omissão
de dever constitucional, que visa salvaguardar os interesses da municipalidade, tais como,
receitas, bens, cumprimento dos gastos na saúde, educação e segurança,
Os controles internos da Prefeitura devem ser estruturados de tal forma que permitam evitar
desvios e ajudar na manutenção de normalidade administrativa, funcionando, também, como
Instrumentos de racionalização administrativa.
Em qualquer entidade, seja pública ou privada, hã a necessidade de um controle eficiente, o que
constitui uma das funções clássicas da administração, precedido pelas atividades administrativas
de planejamento, organização e coordenação.
Na administração pública, esta função é mais abrangente e necessária, em virtude do princípio da
autotutela e do dever de prestação de contas.
A ausência ou a deficiência dos instrumentos de controle intemo pode ensejar desvios, fraudes e
te)
Deste modo, forçeso é concluir que o controle interno deve existir e ser eficaz não apenas para
epoiar- o controle externo, como também para auxilio do próprio gestor no controle do órgão e dos
procedimentos a que está submetida à Administração Pública (...).
6)
Posto isso, tendo em vista os fundamentos apresentados, aplico muita ao Senhor (...), Prefeito
Municipal é época, (...), com base no art 85, inciso Il, da Lei Complementar nº 102/2008, (...)
pela prática das seguintes irregularidades, assim
à) R$ 1.000,00, pela ausência de controle interno na Prefeitura, incluindo os órgãos da saúde e
educação, em inobservância ao disposto no (...) art. 74 da Constituição da República de 1988.
(=)
4) R$ 1.000,00, pela ausência de controle de almoxarifado e da frota veicular em afronta ao art.
74, da Constituição da República (...).
Inspeção Ordinária nº 770.311, Primeira Câmara, sessão de 04/06/2013, Relator Conselheiro
Wanderley Ávila.
11.2.2) [A ausência de implantação ou o funcionamento deficiente do sistema de controle
interno ensejam a aplicação de multa independentemente da ocorrência de dano ao erário,
dolo ou má-fé]
(...) esta Cori de Contas tem competência constitucional e legal para impor multas, o que restou ER
pasificado na Súmula TC 107; e a imposição dessas multas independe de caracterizar-se dano Cad O a
Bo erário, dolo ou má-fé. A infração à norma legal era — e continua a ser — o quanto basta para /S” 6
multar-se o responsável (...). . Ê va +
Recurso de Reconsideração nº 685.001, Segunda Câmara, sessão de 05/07/2012, Relator & (
Conselheiro Substituto Gilberto Diniz. ra
1.2.3) [Necessidade de a unidade central do sistema de controle intemo possuir
estrutura própria e atuar com autonomia e independência]
Quanio à alegação de que a exigência de se implantar o sistema de controle intemo é recente,
ressalto que a Constituição Federal de 1988 determina no seu art. 31 que "a fiscalização do
Municipio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da le””, ou seja, à época
dos fatos já havia transcorrido tempo suficiente para que já houvesse sido implantado controls
interno eficiente no Município.
(..) depreende-se-do cronograma [da Prefeitura Municipal] (...) que não há órgão de controle
interno dotado de autonomia.
Oras, o autocontrole, apesar de integrar o órgão, deve ser dotado de autonomia e independência
suficientes para exercer livremente suas atribuições, que dentre outras visa a evitar a ocorrência
de irregularidades, orientar a atuação dos gestores e indicar medidas corretivas. Para tanto, é
imprescindível a existência de estrutura própria, com a instituição de sistema específico de
controle interno, como prescreve a Constituição.
Processo Administrativo nº 690.899, Segunda Câmara, sessão de 27/09/2012, Relator
Conselheiro Substituto Gilberto Diniz.
1.2.4) [Necessidade de observância do princípio da segregação de funções em proi do
funcionamento efetivo do sistema de controle interno]
[Primeira deliberação)
A falta de segregação de funções [o mesmo servidor público gerenciava o setor de compras e
presidia a Comissão de Licitação] compromete o controle interno e a transparência que deve
nortear a administração pública. Essa regra, derivada do princípio da moralidade, contribui para
evitar fraudes ou omissões, pois necessariamente participarão pelo menos dois servidores na
execução do ato.
Processo Administrativo nº 769.317, Segunda Câmara, sessão de 27/09/2012, Relator
Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.
[Segunda deliberação)
[..] o relatório contendo os quesitos de avaliação de controle interno (...) foi assinado pelo próprio
Ghele do Escritório [Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em
Brasitial, sob o argumento de que o órgão não possui, em sua estrutura administrativa, unidade
organizacional responsável pelo sistema de controle intemo e que não houve, no período a que
se refere esta prestação de contas, a realização de atividades dessa natureza peia Auditoria Geral
do Estado —- AUGE.
O procedimento relatado fere O princípio da segregação de funções nas operações de registros
& controles, uma vez que o responsável pela gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
não pode atestar a eficiência e eficácia do sistema de controle interno adotado.
A regação de função constitui valioso mecanismo para coibir a possibilidade de erros, falhas e
desvos na execução das rotinas administrativas é contábeis, de tai sorte que nenhum funcionário
detenha total poder e atribuição acerca das transações realizadas.
Trata-se de princípio que contribui, sobremaneira, para a transparência de gestão administrativa e
para a prevenção de irregularidades.
(=).
Prestação de Contas de Exercício nº 837.475, Segunda Câmara, sessão de 07/02/2013, x
Relator: Conselheiro Substituto Gilberto Diniz. 6 >
1.25) [Possibilidade de a unidade central do sistema de controle interno do Poder ã Bino P
peprarssás a as atividades de controle interno no âmbito da administração direta e ENE
a indireta
(...) observa-se que constam do relatório técnico os seguintes apontamentos relacionados ao
controle interno:
2.34 (...) a-entidade não apresentou o relatório do órgão central de controle interno;
23.2 inexiste ne entidade unidade específica de controle interno, A Sra. (...) respondia é
épeca pelo controle interno do Executivo e da entidade (...), descumprindo o disposto nos arts.
70 da Constituição da República e 74 da Constituição Estadual,
t.)
A unidade técnica apontou ausência do órgão de controle interno na (...). Todavia, esse controle,
responsável pela fiscalização da ação governamental, da gestão dos administradores e da
aplicação de recurscs públicos, poderá ser único, abrangendo as entidades ds Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, pois a atual jurisprudência desta Corte de Contas
republicana, o órgão de controle interno, a ser mantido pelo Estado e pelos municípios, pode ser
único em cada Poder, não havendo necessidade de ocorrer segregação por órgão ou entidade
pRspNqNd a: pum PN Assim, afasto 2s irregularidades descritas nos subitens 2.3.1 e
Ressalto que, sendo ou não único o órgão responsável, a depender de juízo de conveniência da
Administração Pública, certo é que a tarefa de controle toca primeiro ao administrador, cabendo
ao controlador intemo informar & autoridade administrativa dirigente e, também, ao Tribunal de
Contas, irregularidades de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade pelas
llegalidades constatadas.
Prestação de Contas Municipal nº 697.529, Primeira Câmara, sessão de 19/11/13, Relator
Conselheiro Substituto Hamilton Coslho. No mesmo sentido, Prestação de Contas
Municipal nº 879.595, Primeira Câmara, sessão de 11/02/2008, Relator Conselheiro Eduardo
Carone Costa, e Recurso Ordinário nº 838.559, Tribunal Pleno, sessão de 03/07/2013,
Relator Conselheiro Wanderley Ávila.
1.25) [Necessidade de atuação integrada entre os sistemas de controle intemo dos
Poderes Executivo e Legislativo municipais]
Os 74 da Constituição da República contém dispositivo dirigido à União Federal, no tocante &
mantença de sistema integrado de controle interno pelos Poderes da República. O art. 74 da
infemo integrado entre os Poderes Estaduais. Pelo principio da simetria, reconhecido no nosso
sistema jurídico e fundamental à organização de nosso sistema federativo, há uma obrigação
geral implícita imposta aos Estados membros e municípios. na elaboração de seus diplomas
áximos, com o modelo federal estabelecido peia Constituição da República. Verifiquei, na Lei
Orgânica do Município de (..), que não há previsão expressa de um sistema integrado entee 5
Poder Legisiativo e Executivo. O art. 58 da Lei Organizacional do Município em questão, cuida
expressamente do Controle Interno do Poder Executivo, quedando, a Lei Maior do Município,
omissa com relação ao controle interno do Poder Legisiativo. No entento, os controles internos
dos Poderes 6 a integração deles, independem de previsão expressa na norma organizacional
do ente municipal. O Poder Legislativo não é um órgão apenas executor, elaborador e aprovador
de normas jurídicas, mas tem autonomia para gerir os recursos que lhe são mensalmente
repassados, e. na execução de seu mister, administrs receitas e realiza despesas das mais
diversas ordens. À integração de seu controle interno com o controle interno do Poder Executivo
A necessidade de integração dos sistemas de controle interno tem por obletivo preservar 3
integridade das contas do ente público, o princípio da unidade do Orçamento, do
Bslanco Orçamentário e da Prestação de Contas Anual, além da integração da execução
orçamentária, pois, no caso dos Municipios, Prefeitura e Câmara são igualmente unidades
gestores. par É ES
Processo Administrativo nº 701.683, Primeira Câmara, sessão de 09/07/2013, Relator .. *
Conselheiro Wanderley Ávila. & Gun
zm) comodo lo paço O A o) f
contratos!
(..) 2 obrigatoriedade de implantação de controles na execução dos contratos é de suma
Recurso de Revisão nº 718.866, Tribunal Pleno, sessão de 24/10/2012, Relator Conselheiro
Mauri Torres.
1.2.8) [Distinção entre as funções exercidas pelo “administrador público” e as exercidas
pelo “controlador”"]
Os atos praticados pela Administração Pública sujeitam-se ao controle interno em decorrência
de imposição legal, conforme previsão constitucional contida no caput do art. 31.
Para tanto deve ser implantada, no âmbito da Administração, estrutura de controle interno com a
definição de suas funções.
Não obstante o agente controlador integrar a própria Administração, es funções a serem exercidas
por ambos não se confundem. O administrador executa todos os atos a ele atribuídos e ao
Controle Iniero compete acompanhar a execução desses atos, indicando, em caráter opinativo,
preventiva ou corretivamente, ações a serem desempenhadas visando ao atendimento das
disposições legais
(...)
É dever do gestor municipal zelar para que as ações praticadas no âmbito da Administração
Pública, sob a supervisão do Controle Interno, sejam realizadas a contento, nos moides da
Processo Administrativo nº 690.909, Primeira Câmara, sessão de 04/12/2012, Relator
Conselheiro José Alves Viana.
1.2.9) (Falhas na aplicação dos procedimentos de controle intemo., irregularidades de
caráter formal. Necessidade de cumprimento do princípio da legalidade]
[Primeira deliberação]
Os atos do administrador público cingem-se de formalidades que os integram e que não podem
ser olvidadas, sob pena de desvio do trilho da legalidade.
Observado o princípio da legalidade, o Administrador Público deve praticar atos dentro dos limites
estabelecidos pelo dispesitivo legal, não podendo usar a alegação de formalidade como suporte
para o descumprimento da lei, pois a prática dos atos administrativos deve se dar em observência
30s elementos que o constitui, e a forma é um deles.
No caso, Os responsáveis deixaram de cumprir preceitos da Lei nº 8.666, de 1993, e,
consequentemente, deixaram de observar o referido princípio.
Processo Administrativo nº 711.014, Segunda Câmara, sessão de 30/10/2012, Relator
Conselheiro Substituto Gilberto Diniz.
[Segunda deliberação)
( ya Administração não pode deixar de cumpri a lei simplesmente porque o descumprimento não
implica nulidade.
Ora, & inobservância da norma pode não acarretar consequência para o ato administrativo, mas
isso de nenhum modo aproveita ao agente público, que deve responder pela ilegalidade
perpetrada.
Processo Administrativo nº 769.095, Segunda Câmara, sessão de 25/10/2012, Relato
Conselheiro Substituto Gilberto Diniz.
[Terceira deliberação]
É prática usual (...) referir-se a formalidade" como sinônimo de prática irrelevante, inútil,
caprichosa; de contratempo incômodo. No âmbito da Administração, e sobretudo no plano dos
contratos públicos, entretanto, as formalidades não são meras faculdades às quais se permite
renunciar, (..,).
()
Ao argumentar pels insignificância das formalidades consignadas em lei e das boas práticas de
controle interno, os responsáveis admitiram a sua inobservância. (...).
Processo Administrativo 701.613, Segunda Câmara, sessão de 1/07/2010, Relator
Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.
11.2.10) [A criação do sistema de controle interno no plano formal deve estar atrelada ao
funcionamento efetivo desse sistema]
[Primeira deliberação)
o Sistema de Controle Intemo constitui exigência constitucional, conforme se extrai da
. Como
acompanhamento e controle do regular procsaeamano da despesa pública, torna-se necessário
que o Sistema de Controle Interno esteja totalmente implantado em cada Município. Assinalo,
ainda, que a regularização das atividades de controle interno não se restringe apenas à
criação do órgão, no plano formal, mas depende da sua eficaz aplicação. Grifo nosso.
Processo Administrativo nº 685.376, Primeira Câmara, sessão de 28/02/2012, Relator
Conselheiro Wanderley Ávila.
[Segunda deliberação]
No que tange so sistema de controle interno, é certo que a exigência constitucional, contida
nos grts. 31, 70 e 74 da Constituição da República, não se extingue com a mera edição de
ato legal de criação, o bom desempenho da administração pública depende da
efetividade do controle. O controle interno é instrumento essencial ao planejamento e a
dooninscão dos gastos públicos, bem como de acompanhamento e controle do regular
processamento da despesa pública. Grifos nossos.
Processo Administrativo nº 701.137, Segunda Câmara, sessão de 24/10/2013, Relator
Conselheiro Substituto Licurgo Mourão.
Cia Em
; 140) E:
ESTADO DE MINAS GERAIS ag
MEMORANDO INTERNO SEFAZ Nº 062/2019
Cabeceira Grande — MG, 05 de Julho de 2019.
ER
Ao Senhor .
Odilon de Qliveira e Silva
Prefeito Munici
Sr. Prefeito,
cenvidór Agadoberio Souza dos Santos, pera o caro (E
Coimbra, para o cargo de
Servidora Nelma Maria Jose
walter Spindola de Atab
Assessor de Assuntos Fazendários
em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
677 - 8044 /3677 — 8077
Praça São José s/n.º Centro,
ail: gabinepmeg.ma.gov.br
PABX: (38) 3677 - 8040/3
site: www. prncg.mg.gov.br e-m
Rena + ta PREFEITURA DE (E
E e da
Ec
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 1.821, DE 5 DE JULHO DE 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG
Pubsicado no Quadro de Publicações da Prefeitura lou
ne Rede Mundi! de Computadores (riemely na k j
forms ga Lei Orgânica Municipal « da lenssação vigente. Designa servidora para o exercício de função de
4 | 10. confiança que especifica.
y pla det us
O PREFEFPO-DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
. Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 76, inciso XII e 120, inciso Il, alínea “e”, da Lei Orgânica do Município c/c o
disposto na Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 e na Lei nº 500, de 21 de
junho de 2016, e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas nos Processos
Administrativos ns.º 121.553/2019 e 123.338/2019, e tendo em vista a concessão de licença
para tratar de interesses particulares ao servidor efetivo que ocupava o cargo/especialidade
de Analista em Administração — Contador, formalizada por meio da Portaria n.º 1.776, de
28 de maio de 2019, e considerando a impossibilidade de convocação de novo servidor
contador, uma vez que não houve o rompimento do vínculo do servidor licenciado, e.
considerando, ainda, que o servidor licenciado exercia a função de Coordenação de Controle
Interno, cuja dispensa foi formalizada pela Portaria n.º 1.777, de 28 de maio de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, com efeito retroativo a 1º de julho de 2019, a servidora
Nelma Maria José Coimbra, inscrita na Matricula Funcional sob o n.º 00101-5, ocupante do
cargo/especialidade de provimento efetivo e estável de Assistente em Administração
Pública — Assistente Administrativo, Classe 1, para exercer a função de confiança de
Coordenação de Controle Interno, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, sem
prejuizo do exercício do cargo efetivo, com assunção de encargos de maior complexidade,
notadamente na área de controladoria, auditoria, ouvidoria € corregedoria e atribuições
correlatadas, cuja remuneração pela precitada função será efetivada, em caráter
extraordinário, pelo cargo comissionado para o qual foi nomeada, na forma de
remanejamento, de que trata a Portaria n.º 1.797, de 11 de junho de 2019.
Art. 2º O Município deverá envidar esforços para elaborar e encaminhar à
Câmara Municipal de Cabeceira Grande Projeto de Lei para regulamentar O Sistema de
Controle Interno em obediência ao disposto na Decisão Normativa n.º 2, de 26 de outubro
de 2016. do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo a servidora ora
o a +.
El Praça São José «*, Centro, em Cabeceira Grande MG) - CEP.: 38625-000 )
1 — o OC aÇdS | S677- GOMA | 4877-8077
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Portaria n.º 1.821, de 5/7/2019)
designada, até que isso se implemente, observar, no que for possível, as orientações contidas
na precitada decisão normativa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de julho de 2019.
Registre-se, publique-se e cumpra-se,
Cabeceira Grande, 5 de julho de 2019; 23º da Instalação do Município.
A dá
ODILON DE a E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e os Administrati
a) as
ORRIGUES GONÇAL sá
e Institucionais.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 1.820, DE 5 DE JULHO DE 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - HG
Pubieado no Quadro de Puticações da Prfetura ejou
eia iai Designa servidor para o exercício de função de
confiança que especifica.
C-PREFEFFO-DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 76. inciso XII e 120, inciso II, alínea “e”, da Lei Orgânica do Município c/c o
disposto na Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015 e na Lei n.º 500, de 21 de
junho de 2016, e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas no Processo Administrativo
nº 123.338/2019, e tendo em vista a concessão de licença para tratar de interesses
particulares ao servidor efetivo que ocupava o cargo/especialidade de Analista em
Administração — Contador, formalizada por meio da Portaria n.º 1.776, de 28 de maio de
2019, e considerando a impossibilidade de convocação de novo servidor contador, uma vez
que não houve o rompimento do vínculo do servidor licenciado,
RESOLVE:
Art. 1º Designar, com efeito retroativo a 1º de julho de 2019, o servidor
Agadoberto Souza dos Santos, inscrito na Matrícula Funcional sob o n.º 02781-0, ocupante
do cargo/especialidade de provimento efetivo de Analista em Administração Pública —
Contador, Classe 1, para exercer a função de confiança de Coordenação Geral de
Contabilidade Pública, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuizo do
exercício do cargo efetivo, com assunção de encargos de maior complexidade, notadamente
na área de planejamento orçamentário e funções relacionadas a sistemas do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e atribuições correlatadas, ao qual fica concedida
gratificação de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento-
base, nos termos do disposto no artigo 35 da Lei n.º 500, de 2016.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 1º de julho de 2019.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
K Cabeceira Grande, 5 de julho de 2019; 23º da Instalação do BRA
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (ua CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677. 8 - 8093 / 3677- 8044 / 3677-3077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N.º 1.851, DE 26 DE JULHO DE 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura eiou
na Rede Mundial de Computadores (intemei), na
forma ga Lei Orgânica Municipal e da legisiação vigente. Designa servidora para o exercício de função
!
| 4 f Joi 9. que especifica.
SPRERAITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 76. inciso XII e 120, inciso H, alínea “e”, da Lei Orgânica do Município c/c o
disposto na Lei n.º 562, de 4 de outubro de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 562, de 4 de outubro de 2017, que
institui o Código Municipal de Defesa do Usuário de Serviços Públicos em consonância
com o disposto na Lei Federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017 e no Decreto Federal n.º
9.094, de 17 de julho de 2017,
CONSIDERANDO que o Município ainda não criou, legalmente, o cargo de
provimento comissionado de Ouvidor, sopesadas as dificuldades estruturais, operacionais,
financeiras e orçamentárias, além de entraves relacionados ao índice de despesa com
pessoal, e diante da adesão do Município à Rede Nacional de Ouvidorias da Controladoria-
Geral da União — CGU e da necessidade de implementação do Sistema de Ouvidorias do
Poder Executivo Federal (e-Ouv),
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Laís Mariane da Silva, inscrita na Matricula
Funcional sob o n.º 02611-5 e no CPF sob o n.º 111,088.956-97, ocupante do cargo de
provimento comissionado de Coordenador Social, para exercer a função de Ouvidor da
Prefeitura de Cabeceira Grande, assumindo os encargos e atribuições previstas na Lei n.º
562, de 4 de outubro de 2017, cuja função não importará remuneração adicional à precitada
servidora, sendo considerada, porém, serviço de relevante interesse público, a ser
devidamente atestado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sna publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
554 Cabeceira Grande, 26 de julho de 2019; 23º da Instalação do Municipi
e
Praça São José sin *. Centro, em Cabeceira Grande (MG). CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677. 8 = 8095 | 3677- 8044 | 3577 <
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: geo cio AA |
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Portaria n.º 1.851, de 26/7/2019)
l
ODILON DE = E SILVA
Prefeito