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materia nº 8/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaAutoriza a aquisição, por compra, do imóvel que especifica. (imóvel para Casa Lar).
native_id2401

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-16 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-04-06 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-02-27 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2020-02-27 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 227, sob o n.º 8305, ás 15:40hs, dia 27.02.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 29

o cu
ESTADO DE MINAS GERAIS
5 9 2 ? ERE : 202
2ã M. de Cah 6 MEN EM Nº 8, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
DESPACHO DE sr rp e
em hai ee E
Cab, Grande - Encaminha Projeto de Lei que especifica:
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que autoriza a aquisição, por compra, do
imóvel que especifica.
2. O projeto de lei em mote busca dar provimento à solicitação constante do
Processo Administrativo n.º 127.291/2020, proveniente da Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, a fim de viabilizar a constituição da sede própria da
Casa Lar (Serviço de Acolhimento Institucional). que funciona desde sua instituição pela
Lei Municipal n.º 369, de 12 de março de 2012, em imóvel locado.
3. Conforme se infere do Processo Administrativo n.º 127.291/2020, o interesse
público na aquisição do imóvel foi devidamente atendido, com comprovação do
atendimento das finalidades precipuas da Administração (necessidade de instalação e
localização condicionantes da escolha), bem como de que o preço avaliado previamente está
compatível com o valor de mercado (seleção prévia de imóveis e cotações). além de ter
restado atendidas as exigências de normativas nacionais e orientações técnicas referentes ao
Serviço de Acolhimento Institucional, qualificando-se como licitação dispensável nos
termos do disposto no inciso X do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de
1993.
4. Excelência. há que se notar que o Município irá utilizar o valor de R$
52.951,56 decorrente da devolução de duodécimo desse Poder Legislativo relativamente ao
final do exercício de 2019, na aquisição do imóvel em questão, com aporte de recursos
próprios, que irá totalizar o importe de R$ 125.000,00.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Ex site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
E 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 8, de 27/2/2020)
5. Averbe-se, por pertinente, que a opção do Município em adquirir um imóvel
residencial com edificações já consolidadas em vez de construir uma nova edificação se
deve ao fato de alcançar maior sinergia é otimização dos recursos financeiros e em
decorrência da urgência de o Municipio contar com a sede própria de seu Serviço de
Acolhimento Institucional, o que restaria dificultado no processo de construção de
edificação nova por várias razões, a uma pelo fato de o Município não contar com mão-de-
obra disponível no momento, a duas pelo fato de ao se empreitar a obra os custos seriam
demasiadamente elevados. o que superaria. facilmente, o importe de cento e vinte e cinco
mil reais na aquisição do imóvel com residência já constituída
6. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares. pugnando pela tramitação da matéria em REGIME
DE URGÊNCIA. na forma da Lei Orgânica Municipal e do diploma cameral, vindicando-
se. ainda, a aprovação da presente propositura por sua extrema relevância, anexando-se
cópia integral do Processo Administrativo n.º 127.291/2020 (Documento 01. com 24
páginas).
Atenciosamente.
ODILON DE dA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 008 /2020
Autoriza à aquisição, por compra, do imóvel que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir. por compra, pelo valor
de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). com fundamento no artigo 109 da Lei
Orgânica do Municipio c/c o disposto no artigo 24, inciso X. da Lei Federal n.º 8.666. de 21
de junho de 1993. o imóvel identificado pelo parágrafo 1º deste artigo. com todas as
acessões fisicas a ele incorporadas, de propriedade de Edes Alves da Mata, brasileiro,
casado sob o regime de comunhão parcial de bens. servidor público municipal, portador da
Carteira de Identidade n.º 574.925. expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º
343.139.151-68.
$ 1º O imóvel a que alude o caput deste artigo tem a seguinte identificação:
1 — terreno urbano descrito como Lote n.º 6-A, da Quadra 13, situado na Rua
Cardoso n.º 115, Centro, em Cabeceira Grande (MG), com 400 m? (quatrocentos metros
quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 36.755 no Cartório de Registro de Imóveis de
Unai (MG), com duas edificações residenciais a serem averbadas no momento da lavratura
da escritura prevista nesta Lei;
H — medidas e confrontações:
a) frente: 10m (dez metros), confrontando-se com a Rua Cardoso;
b) fundos: 1 Om (dez metros), confrontando-se com o Lote n.º 5:
c) lateral direita: 40m (quarenta metros). confrontando-se com o Lote n.º 6-B;
d) lateral esquerda: 40m (quarenta metros), confrontando-se com o n.º 4,
—8 Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3577-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — avaliado o imóvel completo (terreno e edificações) em R$ 125.000,00
(cento e vinte e cinco mil reais), por meio de laudo de avaliação firmado pela Comissão
Especial de Avaliação da Prefeitura de Cabeceira Grande.
8 2º Para formalizar a aquisição de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a firmar e registrar escritura pública de compra e venda, até cujo ato
as acessões fisicas já deverão estar averbadas junto à matrícula do imóvel com despesas
acobertadas pelo vendedor como condição para perfectibilização do negócio jurídico,
contendo, ainda, cláusula para pagamento nas seguintes condições:
| — R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a ser pago no ato de lavratura e
registro da escritura correspondente;
H — R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a ser pago no prazo de 30 (trinta)
dias contado da data da lavratura e registro da escritura correspondente; e
Hi — R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a ser pago no prazo de 60
(sessenta) dias contado da data da lavratura e registro da escritura correspondente.
$3º O imóvel de que trata este artigo será destinado a abrigar o Serviço de
Acolhimento Institucional — Casa Lar. instituído pela Lei n.º 369. de 12 de março de 2012,
vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
$ 4º No autos do Processo Administrativo n.º 127.291/2020, restou
evidenciado o interesse público na aquisição do imóvel de que trata este artigo. com
comprovação do atendimento das finalidades precípuas da Administração (necessidade de
instalação e localização condicionantes da escolha), bem como de que o preço-avaliado
previamente está compatível com o valor de mercado, além de ter restado atendidas as
exigências de normativas nacionais e orientações técnicas referentes ao Serviço de
Acolhimento Institucional,
Art. 2º As despesas com escritura e registro do imóvel oriundo da aquisição
por compra de que trata esta Lei correrão à conta do Município na qualidade de comprador,
à exceção das despesas com averbação das edificações que deverão ser custeadas pelo
vendedor até o data em que ocorrer a lavratura e registro da respectiva escritura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sa Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3877- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS pr
Cabeceira Grande, 27 de fevereiro de 2020; 24º da Instalação do Município.
A
Vá
A
ODILON DE OTÍVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande pi E “é 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: po Sead MR
PREFEITURA DE CABECEIRA GR/4 U]
Estado de Minas Gerais 7
PROCESSO N: 123.291 ARQUIVO;
ASSUNTO: Snformaçãa mit nda)
INTERESSADO: Sumos Decemtaansdo Seual CRAS
ANEXO:
>>> DOCUMENTOS REckaDOs
—Eraloeste-ne-tivo Propor AS FE ————
EE ES E
Movimentação do Processo
DESTINO DATA | DESTINO | DATA
01 40 o, A LO : 14 |
02 SEmpES [oronãO Ts E
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05 18
06 49
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3) PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG - ur
dia
rsresmuna murecias oe SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO
Cabeceira é pe > SOCIAL E CIDADANIA-SEMDESC SEMDESC
Oficio: nº. 12/2020
Assunto: Informações sobre imóvel a ser adquirido para a futura sede própria da unidade de
acolhimento institucional casa lar de Cabeceira Grande-MG.
Informante: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é Cidadania - SEMDESC
Ao— Odilon de Oliveira e Silva - Prefeito Municipal
-MG
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio: As Ft.
Mod 009] emsoroLiiay
RR
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, venho à presença de Vossa
Excelência trazer informações concementes à aquisição de imóvel para ser à futura sede
própria da unidade de acolhimento institucional sob modalidade casa lar do município de
Cabeceira Grande/MG, aos 30 de janeiro de 2020.
A Casa Lar do Município de Cabeceira Grande/MG foi instituída através da Lei
Municipal nº. 369, de 12 de março de 2012. Este Serviço oferece acolhimento provisório para
crianças e adolescentes afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva de
acolhimento institucional (ECA, Art. 101), em função do abandono ou cujas famílias ou
cuidados e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem
ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta e em último caso
destituição do Poder Familiar é colocação para adoção.
O imóvel de propriedade do senhor Edes Alves da Mata, situado à Rua Cardoso, Nº.
15, Bairro Centro, Cabeceira Grande-MG. cumpre com os requisitos exigidos pelas
normativas nacionais e orientações técnicas referentes no serviço de acolhimento institucional
voltado para crianças é adolescentes.
Quanto à localização, o imóvel se encontra na área residencial centralizada é nas
proximidades da maioria dos equipamentos públicos deste Município. Do ponto de vista
&eográfico e socioeconômico, o imóvel não se distancia da realidade de origem das crianças e
adolescentes que atualmente estão e são acolhidos na casa lar.
No que se refere aos aspectos e tamanho da construção, a residência em questão s qu.
o padrão arquitetônico das demais residências da comunidade local. A mesma é composta por
três quartos, uma sala, dois banheiros. uma despensa, áreas, duas cozinhas (sendo uma interna
e outra externa a casa). O lado externo ainda conta com outra pequena construção composta
por três cômodos e um banheiro, que servirá como salas para atendimentos e reuniões da
equipe técnica do Serviço.
Ressaltamos que o imóvel em questão já foi apreciado pelos profissionais que
compõem a equipe técnica da casa lar, os quais ratificaram que a casa a ser adquirida oferece
condições satisfatórias de habitabilidade, salubridade, acessibilidade e privacidade para os
seus acolhidos, bem como condições institucionais para efetivação do trabalho com padrões
de dignidade.
Sem mais para o momento, despeço colocando-me à disposição para maiores
esclarecimentos que se fizerem necessários. Subscrevo com protestos de estima e
consideração.
Obs.: O proprietário apresentou uma proposta de venda do imóvel no valor de R$ 125.000,00.
Respeitosamente,
Kikue Suda de Sauza
de
+ Ceasa
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania
Município de Cabeceira Grande-MG
e
Adatirente(s) - EDES ALVES DA MATA
Transmitente(s)--iron Alves da Mata e sua mulher
imóvel = LOTE NA RUA CARDOSO-CABECEIRA GRANDE-MG
Livro > 025 Folhas:-045 e vº Data:-22.06.2011
Valor :- R$.4.000,00(quatro mil reais)
Aos 2Z2(vinte e dois) dias do mês de junho
de 2.01I(dois mil e onze), nesta cidade de Cabeceira Grande, Distrito e
Município do mesmo nome, Comarca de Unaí-MG, e neste Cartório de Notas,
instalado à Rua Pedro Costa,514, lavro esta escritura em que, perante
mim, Luís Gaia Alves, Tabelião de Notas, compareceram como outorgantes:
IRON ALVES DA MATA, militar, portador da CI nº190.070-SSP-DF, e inscrito
no CPF sob o nº046.528.511-20, e sua mulher MARIA MARLENE ALVES, do lar,
portadora da CI nº406.180-SSP-DF, e inscrita no CPF sob o nº722.141.981-
72, brasileiros, casados sob o regime da comunhão de bens, residentes e
domiciliados na QNO 11, Conjunto M, Casa 09, na cidade de Ceilândia,
Distrito Federal, e, como comprador, ALVES DA MATA, brasileiro,
solteiro, maior, motorista, portador da CI nº574.925-SSP-DF, e inscrito
no CPF sob o nº343.139.151-6B, residente e domiciliado na Rua Cardoso,
nº115, Centro, nesta cidade de Cabeceira Grande-MS. Reconheço a
identidade dos comparecentes e sua capacidads para este ato. Então,
pelos vendedores me foi dito que a justo titulo, são senhores e
legítimos possuidores de parte de um lote ou terreno para construção,
situado nesta cidade de Cabeceira Grande, MG, na RUA CARDOSO,
constituído pelo 06-A, da Quadra 13, medindo 10,00ms. pela frente e
fundos e 40,00ms. pelas laterais, perfazendo as área total de
400, 00ms* (quatrocentos metros quadrados), com as seguintes
confrontações:-“pela frente com a Rua Cardoso, pelo fundo com o lote 05,
pela lateral direita com o lote 06-8, e pela lateral esquerda com o lote
04”, havido pelos conforme documento devidamente registrado no CRI da
Comarca de Unaí-M5, no Livro nº2-RG, referente a matrícula nº36.755. 01-
fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, inexistindo em relação a
ele, ações reais ou ações pessoais reipersecutórias, o que é declarado
para os efeitos legais. 02-PREÇO E PAGAMENTO-que o objeto descrito ora é
vendido pelo preço certo de R$.4.000,00(quatro mil reais), já
integralmente recebidos, motivo porque é dada ao comprador plena
quitação. 03-TRANSMISSÃO-que destarte, eles, vendedores, se obrigam pela
transferência de domínio do objeto descrito ao comprador, a efetivar-se
com o registro imobiliário desta escritura, aqueles desde jã
transmitindo a este a posse, os direitos e ações, obrigando-se ainda a
responderem pela evicção. A seguir, o comprador me declara que concorda
com esta escritura. A pedido dos comparecentes, lavro esta escrítura em
meu livro de notas. O ITBI “inter-vivos” na importância de R$.103,10,
inclusive taxas, foi recolhido através da quia de arrecadação
nº00016611, autenticada pelo sistema de Loterias da CEF, Loterias
nº11038037, Terminal 039300, da cidade de Unaí-MG, conforme autenticação
nº173-678479539-7. Consta do verso da guia não haver débitos para com os
cofres da Fazenda Pública Manicipal até o corrente exercício. Foi
dispensada pelas partes a apresentação da certidão negativa de ônus de
qualquer e de ações reais ou pessoais reipersecutórias, por ter sido
apresentada a certidão atual da matrícula, não constando dela qualquer
ônus sobre o imóvel ora vendido, e as certidões negativas cíveis
expedidas pela justiça comim da Comarca de Unai, em nome dos vendedores,
deverão ser apresentadas quando esta for levada à registro. Os
vendedores declaram que, tendo-se em vista os termos da lei 8.212/9] e
Decreto 3.048/99, já com as modificações determinadas pelo Decreto
3.265/99, não se encontram enquadrados nem equiparados à empresa, nem em
qualquer outra norma da referida legislação que os coloquem como
sujeitos a apresentação de comprovante de inexistência de débito com o
Ny
INSS e Receita Federal, e exigível para a prática do ato que se lavra.
Emítida a DOI. Sendo lida e achada conforme e escritura os comparecentes
a outorgam, aceitam e assinam. Eu, Luís Gaia Alves, Tabelião de
Notas, dou fé e assino, encerrando este ato. (a)j-Marley de Moraes Santos,
Outorgantes(aa)-Iron Alves da Mata. Maria Marlene Alves. Outorgado(a)-
em seguida, confere com o
É E-E-E-K-E-N—K-K-E-K—
Edes Alves da Mata. NADA MAIS, PrasSiadada
original, dou fé. -x-x-x-E-=-
dm —
Despacho Administrativo Individual — DAI n.º 80/2020.
Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Processo Administrativo n.º 127.291/2020.
Requerente/Interessado: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
Assunto: Aquisição de imóvel para sediar o Serviço de Acolhimento Institucional —
Casa Lar.
Cabeceira Grande, 30 de janeiro de 2020.
Senhora Secretária,
l. A aquisição de bens imóveis, por compra, pela Administração dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa, nos termos do disposto no artigo 109 da Lei
Orgânica do Município, sendo a licitação dispensável na forma prevista no artigo 24, inciso
X, desde que o imóvel seja destinado ao atendimento das finalidades precipuas da
Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, e
desde que o preço seja compativel com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
2. Dessa forma, no que concerne às finalidades e necessidades da Administração
percebe-se do relatado no Ofício n.º 12/2020, constante dos autos, que houve o pleno
atendimento a esse preceito, porquanto restou demanstrado que o imóvel em questão atende
aos requisitos exigidos pelas normativas nacionais e orientações técnicas referentes ao
serviço de acolhimento institucional.
3. Antes do envio de projeto de lei à Câmara para persecução da competente
autorização legislativa, entendemos que deverão ser adotados os seguintes procedimentos
para instrução do processo:
a) emissão do competente e prévio Laudo de Avaliação a ser firmado pela Comissão Especial
de Avaliação — Ceav de que trata a Portaria n.º 1.388, de 15 de março de 2018;
b) emissão de laudo técnico a ser firmado pelo Setor de Engenharia Civil atestando se as
edificações constantes do imóvel em questão possuem segurança e condições de habitabilidade
eoutras vertentes aplicáveis à espécie;
d) certidão negativa de débitos relativas ao imóvel; .
A Sua Senhoria a Senhora
KIKUE SUDA DE SOUZA
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www. prmcg.ma.gov.br e-mail: gabineprmeg.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do DAI n.º 80, de 30/1/2020)
e) documentação pessoal do compromissário vendedor, de sua eventual cônjuge, dependendo
do regime de bens;
f) declaração de reserva financeira por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive
especificando se irá ser utilizado recursos de devolução do duodécimo do Poder Legislativo na
aquisição do imóvel para constar da justificação da mensagem de encaminhamento do projeto
delei;
g) declaração de concordância com o valor da avaliação pela Ceav a ser firmado pelo
proprietário.
4. No caso de as edificações existentes nos imóveis ainda não serem averbadas
no Cartório de Registro de Imóveis, serão observadas as seguintes alternativas: 1)
necessidade de averbação prévia ao encaminhamento do projeto de lei à Câmara cujas
despesas deverão correr à conta do proprietário/vendedor; ii) necessidade de averbação após
a eventual autorização legislativa cujas despesas serão suportadas também pelo
proprietário/vendedor, desde que conste no projeto de lei dispositivo que determine que a
transação comercial somente será aperfeiçoada e concluída com a averbação cartorária das
edificações que deverá está providenciada até a assinatura da competente escritura pública
lavrada e posteriormente registrada, inclusive como cláusula condicionante e resolutiva.
5. Após isso, retorne os autos a essa Consultoria Jurídica para prosseguimento do
feito.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail; gabing&pmecg.mg.gov.br
(3) PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
c ee a SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO
ndo dt pu > . SOCIAL E CIDADANTA-SEMDESC
Oficio: nº. 20/2020
Assunto: Resposta ao Despacho administrativo Individual - DAI n.º 80/2020
Informante: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania —- SEMDESC
Ao — Setor de Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e
E Cabeceira Grande/MG, aos 12 de fevereiro de 2020,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, venho através deste enviar toda
documentação elencada no Processo Administrativo n.º 127.291/2020,
Destarte, retorno os autos a essa Consultoria Jurídica para prosseguimento do feito.
Kelly Dayána dos Santos
ds
usistência Social - SEMDEESC
Kikue Suda de Souza
s ária Municipal do D hi Social e Cidadani
Cabeceira Grande-MG,
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS Eai
LAUDO DE AVALIAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 127.361/2020
REQUERENTE: SEMDESC
ASSUNTO: AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE AQUISIÇÃO PELO
MUNICÍPIO.
” O presente Laudo de Avaliação tem por escopo realizar a avaliação de imóvel
urbano, para fins de aquisição pelo Municipio de Cabeceira Grande-M
O imóvel objeto desta avaliação se situa, à Rua Cardoso nº HS, Bairro Centro, na
sede do município de Cabeceira Grande-MG, é trata-se de uma casa residencial, com
instalações adequadas para utilização pleiteada.
Na avaliação do presente imóvel, esta Comissão considerou, após vistoria in-loco, &
localização do imóvel, os equipamentos públicos existentes no bairro e, ainda, o preço de
mercado praticado no Município.
Ante o exposto, esta Comissão avaliou o imóvel em questão, por R$ 125.000,00 (
cento e vinte € cinco mil reais).
É o parecer desta Comissão.
Er Cabeceira Grande, 10 de fevereiro de 2020.
DD ec = == Ji
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 — e-mail:
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
Despacho Administrativo Individual — DAI 2020
Departamento de Engenharia Civil
Processo Administrativo nº 127.362/2020
Requerente/Interessado: Casa Lar
Assunto: Solicitação de Laudo de Avaliação de Imóvel — Ofício 17/2020
Cabeceira Grande, 11 de fevereiro de 2020.
Senhora Secretária,
Em atendimento à solicitação constante no Processo Administrativo
127.362/2020, realizamos uma vistonia in (oco na edificação situada à Rua Cardoso Nº.
115 (Quadra 13, lote 064), Bairro Centro.
Ressaltamos que a inspeção foi realizada de forma visual. O exame detalhado
iniciativa do atual proprietário do imóvel, uma vez que não há, nos arquivos da
Prefeitura, projetos aprovados da edificação Sendo assim, o proprietário se
comprometeu a providenciá-los.
O lote supracitado possui dimensões de 10m x 40m, totalizando 400m?. No
terreno, há duas edificações. Uma composta por três quartos, dois banheiros, sala,
cozinha, despensa e área de serviço. Nos fundos, há uma pequena edificação composta
por três cômodos. Ambas as edificações são em concreto armado. A edificação principal
possui revestimento cerâmico, forro em PVC e as paredes são revestidas com tintas.
Na vistona, não identificamos situações que comprometam a segurança c a
habitabilidade da edificação. Sendo assim, de forma preliminar, não vemos óbice no
prosseguimento do pleito.
forma sucinta as condições atuais da edificação.
É o breve relatório. Cléudio Rones Rocha
ENGENHEIRO CIVIL
: 26284/D-DF
: 27734
CLAUDIO RONES ROCHA ALVES
Engenheiro Civil
A Sua Senhoria a Senhora
KIKUE SUDA DE SOUZA
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
Cabeceira (rrande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 — 8044 / 3677 - 8077
site: www. prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.ma.gov.br
Município: Cabeceira Grande - MG
Local Rua Cardoso Nº 115, Bairro Centro (Quadra 13, Lote O6A)
Coordenadas Geográficas 16º 01'49.69'S e 47º 0518.10"0
Data da Vistoria: 11/02/2020
Foto 01
Fachada frontal da edificação.
Município: Cabeceira Grande - MG
Local: Rua Cardoso Nº 115, Bairro Centro (Quadra 13, Lois 054)
Coordenadas Geográficas: 16º 01'49.69"S e 47º 0518. 10"0
Data da Vistoria: 11/02/2020
Foto 03
Vista -do pasto da áaças dir serviço de-sosidência: Au Bando, é possivel: chosrvar-a porta quo:dá mona à
Detalhe da estrutura do telhado. As telhas, nesso local, são de fibrocimento, com inclinação razoável. A
teia so Sarvo: conto intao 5 Mirnaã O Saia ND e: angra dp Ai,
Locai: Rua Cardoso Nº 115, Bairro Centro (Quadra 13, Lote 084)
Coordenadas Geográficas: 16º 01'49.69"S e 47º 0518.10"0
Data da Vistoria: iai
Foto 05
Foto 06
Detalhe do revestimento de uma parte interna da casa. Nesse trecho, nota-se que as paredes são
revestidas com tintas e visualmente apresentam boa :
Yi |[adjudicação e desmembramento.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO. DE MINAS GERAIS
[CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
UNAÍ - MINAS GERAIS
OFICIAL: Bet Humberio E Lisbos Frederico
MATRÍCULA Nº 36.755 - (trinta e eia nas entos e cinquenta e
cinco).
06 de junho de 2011
IMÓVEL: um lote ou terreno para construção situado na cidade de
CABECEIRA GRANDE, desta Comarca, na Rua 'CARDOSO', denominado por
lote 06-A, da quadra 13, medindo 10,00 m de frente e fundos e
40,00 m pelas laterais, num total de 400,00 m* (quatrocentos
metros quadrados), com as seguintes confrontações: “pela frente
com a Rua Cardoso, pelo fundo com o lote 05, pela lateral direita
com o lote 06-R e pela lateral esquerda com o lote 04;" havido de
PROPRIETÁRIO: 'IRON ALVES DA MATA', brasileiro, casado, militar,
RG nº 190.070-SSP-DF e CPF 046.528.511-20, residente e domiciliado
dlna QNO 11, Conj. M, sa 09, Ceilândia Norte-DF.
TÍTULO AQUISITIVO: R-A e Av.3 matrícula 24,278 deste Ofício. Dou
fé. à Eae
JE TRANSMITENTES: IRON ALVES DA
MATA, militar, CI 190.070-SSP-DF e CPF 046.528.511-20 e s/m MARIA
/7]|| MARLENE ALVES, do lar, CI 406.180-SSP-DF e CPF 722.141.981-72,
'| brasileiros, casados sob o regime da comunhão de bens, residentes
e domiciliados na QNO 11, Conj. M, casa 09, Ceilândia-DF.
ADQUIRENTE: '"EDES ALVES DA MATA', brasileiro, solteiro, maior,
motorista, CI 574.925-55P-DF e CPF 343.139.151-68, residente e
domiciliado na Rua Cardoso, 115, centro, Cabeceira Grande-MG.
||| FORMA DO TÍTULO: compra e venda lavrada no Cartório de Paz e Notas
| do distrito e município de Cabeceira Grande, desta Comarca, no
livro 025, fls. 045 e vº, em 22 de junho de 2011, com SF CEM
| 64031. VALOR DA VENDA: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). As
| quitações e certidões exigidas pela legislação em vigor foram
apresentadas ao Tabelião por ocasião da lavratura da escritura,
conforme consta do títulp e no ato deste registro, neste Ofício
|| arquivadas. Isento da CND INSS e Receita Federal. Emitida DOI.
Emol. R$151,39. TJ. R$58, Nas 17 de fevereiro de
2012. (M). A Escrevente, Nets E ERAS +
-—————— aba bg neceni
PODER JUDICIARIO - TUMG
CORREGEDORIA - GERAL DE JUSTIÇA
Registro de imóveis de Unai-MG
Certifico que a presente fotocópia em
nºde 01 fis, é cópia, fiel do original neste
Oficio arquivado Dou fé.
Unaí -MG, 03 de fevereiro de 2020.
OFÍCIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE UNA-MG
Tautar Humberto E L Fredenco
!
|
|
B 05238008
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE
MINAS GERAIS
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO DE DÉBITOS
MUNICIPAIS
INSCRIÇÃO DO IMÓVEL 01.01.0013.6001.000
Endereço: RUA CARDOSO
Complemento: Bairro: CENTRO
Loteamento: 1 Quadra: 13 Lote: 06-A
Nome/Razão Social: 5135 - EDES ALVES DA MATA
Endereço: RUA CARDOSO
Complemento: CASA
Número: 115
Bairro: CENTRO
38.625-000
Municipio: CABECEIRA GRANDE
UF: MG
INSCRIÇÃO BCE
INSCRIÇÃO CUC
005136
NÚMERO DE CONTROLE
002248
=
CNPJICPF.
343.139.151-68
INSCRIÇÃO ESTADUAL
|
FINALIDADE DA CERTIDÃO:
AFINS
OBSERVAÇÕES:
A CND EMITIDA NÃO EXCLUE O DIREITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EXIGIR A QUALQUER TEMPO A
DÉBITOS QUE VENHAM APURADOS.
— Nigae A
”
Qualquer rasura invalida a certidão.
O PRESENTE TERÁ O PRAZO DE VALIDADE DE 90 DIAS.
CABECEIRA GRANDE, 04 de fevereiro de 2020
dm
ESTADO DE MINAS GERAIS
TERMO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º127.363/2020
Pelo presente instrumento, atestamos para os fins do disposto no Decreto n.º 2.351, de 19 de
julho de 2018, que estamos incluindo e reservando, em nossa programação financeira, o
valor estimado de R$ 125.000,00 (Cento e vinte e cinco mil reais ) para cobertura da
geração de despesa pública prevista no processo administrativo epigrafado, referentemente a
(Aquisição de material de consumo).
Igualmente, lo presente instrumento declaramos a existência de CRÉDITO
ORÇAMENTARIO, abaixo especificado, para cobrir as possíveis despesas decorrentes do
processo administrativo epigrafado, aqui já identificados o objeto e o respectivo valor.
ESPECIFICAÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
(02.09.03.08.243.0029.2071.4.4.90.52) FICHA: 381
(02.09.03.08.243.0029.2071.4.4.90.52) FICHA: 381 fonte 1.92
OBS; SERÁ UTILIZADO NA COMPRA DO IMOVEL O RECURSO DEVOLVIDO
PELA CAMARA MUNICIPAL, REFERENTE AO DUODECIMO.
Cabeceira Grande, 05/02/2020.
WAL SP LA DE ATAIDE
Assessor Municipal de Assuntos Fazendários
Praça São José s/n.º , Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.prnca.ma.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
DECLARAÇÃO
Eu, Edes Alves da Mata, juntamente com minha esposa, Silva Francisco de Andrade Alves,
vimos pela presente, declarar a nossa concordância com o valor de R$ 125.000,00 da
avaliação expedida pela Ceaf do nosso imóvel, situado na Rua Cardoso, Nº. H5, Bairro
centro, Loteamento 1, Quadra 13, Lote 06 A, Cabeceira Grande-MG.
Cabeceira Grande-MG, 11 de fevereiro de 2020.
x
Edes Alves da
Silvia Francisco de Andrade Alves

-



UF: MINAS GERAIS
BOLETIM DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Inacrição: 01.01.0013.€001.000 Data de Cadastro: 25/05/2011 Tipo: PREDIAL
Inscriças Anterior: 01.01.0013.0006.001
LOCALIZAÇÃO DO ÓVE
Complemento: Bairro: 1 CENTRO Número: II5
Loteamento; 1 Quadra: 13 Lote: 0E -A
INFORMAÇÕES SOBRE O PROPRIETÁRIO
Proprietário: 5136 EDES ALVES DA MATA CPF/CNPJ: 343.133.151-68
Logradouro: FUA CARDOSO Wúmero: 115
Complemento: CASA
Bairro: CENTRO Cep: 38.625-000
INFORMAÇÕES SOBRE O TERRENO
Patrimônio 71 4 Particular Posição Fiscal 1: 2 Tributável
Utilização : 1 Própria Situação + 1 Uma Frente
Ocupação :Z Edificado Topografia :3 Plano
'so :- 1 Residencial Eona Fiscal 21 Zona 01
ê MEDIDAS DO IMÓVEL
Testada Principal : 20,00 Medida 0,00
Testada para Cálculo :1 4* Testada
2* Testada Logradouro z
Logradouro ê Bairro z
Bairro : Medida : 0,08
Medida = 0,00 áreas do Lote :- 406,00
3* Testada área Construids + 200,00
Logradouro s Total Construída : 200,00
Bairro <
Tipo +: 3 Isolada Tnstalção Sanitária : 4 Mais de ma
Conservação : 1 Ocima Acabamento F 4 Píntura Lavável
Estrutura : 4 Tíjoio Forro ::5 Especial
Instalsção Elétrica 1 3 Embutida
Pavimentação +1 5im Coleta de Lixo +ã sis
n sação :1 Sim Limpeza Pública + 1 sim
meiucrio :3 Gim Bede Elétrica dl Eis
Rede Telefônicas :1 Sim Cerca ;i Sim
Rede de Água :1-sim Muro : 2 uão
Arborização : ? Wão Passeio :; 2 Não
Diferença IPTU 2013 : 0,00 Diferença IPTU 2014 + 2. EO

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