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materia nº 5/2019

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-02-18
EmentaOs vereadores que esta subscrevem, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, vem por intermédio de Vossa Excelência, indicar ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade encaminhar Projeto de Lei criando a Guarda Municipal do Município de Cabeceira Grande (MG), conforme modelo anexo
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O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS :
INDICAÇÃO Nº OS (2019.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE (MG)
Os vereadores que esta subscrevem. nos termos do artigo 208 do
Regimento Intérno, vem por intermédio de Vossa Excelência, indicar ao Prefeito
Municipal que verifique a possibilidade encaminhar Projeto de Lei criando a Guarda
Municipal do Município de Cabeceira Grande (MG), conforme modelo anexo.
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Nestes termos, pede deferimento, . —..
Cabeceira Grande - MG, 18 de fevereiro de 2019; 23º da instalação do
Município, a O
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VEREADOR IRMÃO VALDETE VEREADOR J UIM DE SALVIANO
Presidente Vice Presidente
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1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
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DAY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
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JUSTIFICATIVA:
Os vereadores que subscrevem estiveram observando que em muitas
cidades pequenas do interior de vários estados Brasileiros, apesar serem cidades de
interior, pacatas e simples, as mesmas já tem a guarda municipal criada há muitos
anos, e após estudo e em especial na Lei Federal nº 13.022 de 08/08/2014, chegamos à
conclusão que nosso município pode e deve criar também aqui a guarda municipal
para melhorar ainda mais a segurança da nossa população.
Quando assistimos a TV ou observamos nas ruas das cidades Guardas
Municipais em uma praia, praça, fiscalizando ambulantes, no trânsito ou em alguma
repartição pública vários pensamentos é questionamentos aparecem na nossa mente.
Guardas Municipais podem prender? Podem atuar armadas? Podem multar ou
fiscalizar o trânsito? Têm poder de policia? Podem fazer busca pessoal?
Para responder essas dúvidas, precisamos passar rapidamente pela
história de criação das Guardas e toda legislação e jurisprudência que envolve o tema
atualmente.
As Guardas Municipais reapareceram na Constituição de 1988 com a
missão de proteção de bens, serviços e instalações conforme disposição do artigo 144,
parágrafo 8, o que caracterizava uma função de vigilância patrimonial, pois a
atividade primaria de segurança pública ficou a cargo dos Estados com as Policias
Militares e Civis na Carta Magna,
Com o aumento da violência. e a sensação de insegurança que se
avolumaram no nosso país. e uma tendência de municipalização das politicas publicas,
essas organizações começaram a colaborar em atividades de segurança pública €
inclusive se apropriar de funções até então exercidas de forma exclusiva pela Policia
O artigo 144 88º da Constituição foi regulamentado pela Lei Federal
13.022 de 08 de agosto de 2014, denominado de Estatuto Geral das Guardas
Municipais que pode responder boa parte das questões deste trabalho.
Primeiramente, é comum ver matérias jornalísticas com a notícia que os
guardas prenderam alguém. Mas a Guarda Municipal pode prender?
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Ao
09h19, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRA
Lt ESTADO DE MINAS GERAIS
Sim! Em flagrante, segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal
“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
O novo Estatuto das Guardas também trouxe no seu artigo 5º, inciso
XIV essa possibilidade quando preleciona “encaminhar ao delegado de polícia, diante
de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível
e sempre que necessário”.
Atualmente existe a ADI 5156 no Supremo Tribunal Federal
questionando alguns pontos do Estatuto Geral das Guardas Municipais como a prisão
em flagrante por parte dos Guardas mas por hora tal Lei é integralmente
constitucional,
Se os Guardas Municipais podem prender eles podem realizar busca
pessoal? Sim! Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ
no Habeas Corpus Nº 109.105 - SP (2008/0135091-2) o Ministro Relator Arnaldo
Esteves Lima Ademais, decidiu que “a prisão em flagrante delito é facultada a
qualquer povo, dentre eles, os guardas municipais que se estão autorizados ao mais
(realização de prisão), certamente também estão ao menos (efetivação da revista na
tentativa de localização do produto do crime)”,
Outros julgados também seguiram o entendimento majoritário
possibilitando os guardas realizar a busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código
de Processo Penal.
As Guardas Municipais podem portar arma de fogo? Sim, conforme o
Estatuto Geral das Guardas se as instituições se adequarem ao previsto no Estatuto do
Desarmamento Lei 10.826/03. incisos II e IV, em serviço nos Municípios entre 50 e
500 mil habitantes e em serviço e de folga nos Municípios com mais de 500 mil
habitantes, realizando o convenio com a Policia Federal, com capacitação técnica e
psicológicas, assim como corregedorias próprias e autônomas conforme 4 portaria 365
e o Decreto 5123 de 2004 da Presidência da República.
O porte de arma das Guardas talvez seja o mais burocrático dos portes
institucionais das forças de segurança, pois precisa seguir a matriz curricular nacional
elaborada pelo Ministério da Justiça, a fiscalização da Policia Federal, com a
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Ter CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA sao
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
A de realização de exames psicológicos de 2 em 2 anos além de capacitação
obrigatória anual, conforme o Decreto 5123 de 2004, podendo ser suspenso em razão
de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente de acordo com o paragrafo único do artigo 16 do Estatuto Geral
das Guardas.
Outra questão suscitada recentemente foi se as multas lavradas pelas
Guardas Municipais teriam validade por seus agentes terem a função inicial de apenas
proteger bens, serviços e instalações.
Nos municípios onde a Lei Municipal conferir a Guarda Municipal a
função de também fiscalizar o transito é possível à aplicação de multas, desde que o
Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 658670 que questionava as
multas de trânsito lavradas por guardas em Belo Horizonte.
Por fim a pergunta talvez mais recorrente sobre os guardas nos diversos
municípios brasileiros é se a Guarda Municipal tem Poder de Policia,
A resposta afirmativa decorre não só da Lei 13.022/2014 que instituiu o
Estatuto Geral das Guardas, mas principalmente do caput do artigo 78 do Código
Tributário Nacional conforme podemos observar:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
No julgado do Habeas Corpus nº 109.105 - SP (2008/0135091-2), já
citado neste trabalho, o Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima menciona a “limitação
da atividade funcional dos guardas municipais trazidas pela Constituição Federal,
dispositivo este que no entanto, não retira de seus membros a condição de agentes da
autoridade, e como tal autorizados à prática de atos de defesa da sociedade”.
No contexto fático também é discutível como dissociar a função das
Guardas Municipais da segurança publica, se no rol das suas atribuições se encontra a
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proteção de serviços públicos, como a segurança, saúde e educação por exemplo seta
limitação de tiberdades individuais de eventuais transgressores que perturbem esses
serviços.
A proteção aos bens municipais. sejam os de uso comum, como as praças
e parques ou de uso especial como hospitais e escolas também não poderiam existir
sem a segurança aos usuários desses logradouros.
Portanto, apesar de questionamentos sobre sua constitucionalidade, a Lei
13.022/2014, bem como a jurisprudência pátria trouxeram aos municípios brasileiros a
possibilidade de colaboração com a segurança pública de maneira direta com a
regulamentação da atuação das Guardas Municipais.
Neste sentido pedimos aos nobres colegas vereadores que aprovem essa
nossa indicação e ao mesmo tempo pedimos ao Poder Executivo que apoie e atenda
nossa indicação, pois sabemos da tamanha demanda que já é a segurança da população
de nosso municipio,
Cabeceira Grande - MG, 18 de fevereiro de 2019; 23º da instalação do
VEREADOR od) DE SALVIANO
Vice-presidente
Município.
VEREADOR IRMÃO VALDETE
Presidente
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“ho CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
DÁ ESTADO DE MINAS GERAIS
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Ao
PROJETO DE LEINº. /2019
Cria a Guarda Municipal no âmbito do
Município de Cabeceira Grande e dar outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 73, Iniciso
HI, da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira
Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada a Guarda Municipal no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, de acordo e em observação a Lei nº
13.022, de 08 de agosto de 2014.
DA CRIAÇÃO
Art. 2º A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo
municipal.
Art. 3º A guarda municipal não poderá ter efetivo superior a 0,4%
(quatro décimos por cento) da população do município de Cabeceira Grande.
Art.4º Municípios limítrofes poderá, mediante consórcio público,
utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada,
Art. 5º A guarda municipal será formada por servidores públicos
integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme desposará em lei
municipal posteriormente.
Paragrafo único — para a formação do primeiro quadro efetivo da guarda
Municipal, o Chefe do Poder Executivo poderá aproveitar e remanejar do quadro de
servidores efetivos de vigia para compor o quadro da Guarda Municipal.
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 6º. São requisitos básicos para investidura em cargo público na
guarda municipal:
I - nacionalidade brasileira;
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O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Ff A ESTADO DE MINAS GERAIS
II - gozo dos direitos políticos:
HI - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nivel médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão fisica, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Municipal.
VIII — Ser habilitado e possuir CNH na categoria D ou E.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei
municipal.
DA CAPACITAÇÃO
Art. 7º. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal
requer capacitação específica. com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a
matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 82. É facultada ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal.
8 1º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se com outros
Municípios, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
DO CONTROLE
Art. 9º. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo
superior a SO (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de
fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; €
HI - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda
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ai CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
fare para receber, examinar e encaminhar reclamações. sugestões, elogios e
denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes é das atividades do órgão,
propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados,
garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
$ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para
exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação
e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de
adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
$ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida
pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica
prevista em lei municipal.
Art. 10. A Guarda Municipal terá código de conduta próprio, conforme
dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a
regulamentos disciplinares de natureza militar.
DAS PRERROGATIVAS
Art. 11. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser
providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
$ 1º Nos primeiros 3 (três) anos de funcionamento, a guarda municipal
poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto
no caput.
$ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda
municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido
em lei municipal.
$3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os
níveis.
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704 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS q
Art. 12. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo.
conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em
razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente.
Art. 13. O Município deverá solicitar junto a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de
frequência de rádio ao Município após a guarda municipal iniciar seus trabalhos.
Art. 14, O munícipio providenciar dois veículos utilitários na cor azul ou
branco com faixas e escritas conforme dispuser a legislação em vigor e equipados com
radio, sirene e giroflex.
Paragrafo único - será disponibilizado um veiculo para a sede do
município € outro para o Distrito de Palmital de Minas,
Art. 15. A quantidade de efetivo na sede do Município e no Distrito de
Palmital de Minas será a mesma ou de acordo com a demanda de cada local.
Art. 16. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela,
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação
definitiva.
DAS VEDAÇÕES
Art. 17. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações. títulos,
uniformes, distintivos € condecorações.
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 18. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no
Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e
Gestores Municipais de Segurança Pública.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A guarda municipal utilizará uniforme e equipamentos
padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho conforme a Lei nº 13022 sugere.
Paragrafo Único — O Servidor do quadro da Guarda Municipal terá
identidade de identificação como Guarda Municipal expedida pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da
presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como
nela se contém.
Cabeceira Grande - MG, 18 de fevereiro de 2019; 23º da instalação do
Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal
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