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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos editais de licitação do Município a comprovação de número mínimo de menores aprendizes contratados pelas empresas participantes do certame.
native_id2725

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-23 Proposição arquivada Despacho da Presidência: Sobre o Requerimento 005/2021 requer a retirada de tramitação e consequente o arquivamento dos Projetos de Leis n.º 1/2/3/4/5/6/7/8/9/10/11/12/e 13/2021, de autoria do vereador Joaquim de Salviano apoiado pelos vereadores.
2021-01-18 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2021-01-13 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 237, sob o n.º 8512, ás 08:40hs, dia 13.01.2021, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

D' O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
4 ɣo Ga,
8
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PROJETO DE LEIN.º 00] /2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE AB. GRANDES
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos
editais de licitação do Município a
comprovação de número mínimo de menores
aprendizes contratados pelas empresas
participantes do certame.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos processos licitatórios para a compra de bens, contratação de
obras ou para prestação de serviços de qualquer natureza, é obrigatória a comprovação,
por parte da empresa licitante, do atendimento ao percentual mínimo de menores
aprendizes, nos moldes do artigo 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
(Consolidação das Leis do Trabalho) e Lei n.º 10.097, de 19-de dezembro de 2000 (Lei
do Menor Aprendiz). :
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de janeiro de 2021.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
cerdas Alles DIS SINTA
Câmara M. de Cab. Grande-MG VEREADOR ROBINHO ALVES
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DESPACHO DE PRO! IÇÕES
fecebido.
Numere-se, Publique-se.
Distril O pç ,
ã Grande - MG ZÉ U 20) Mun Loro
—eaia! alss Dis GGaaS
PRESIDENTE VEREADOR VILMAR VIANA
VEREADOR ROBSON CIPÓ
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmeg.mg.gov.br
à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ: o ESTADO DE MINAS GERAIS é
V)
JUSTIFICATIVA
Com o advento da Lei do Menor Aprendiz - Lei n. 10.097, de 19-de
dezembro de 2000, as empresas de médio e grande porte, passaram a ter que contratar
pessoal a faixa etária de 14 a 24 anos no percentual de 5% a 15% por cento.
Trata-se de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, com prazo máximo 02 anos, na qual o empregador se compromete a
assegurar a formação técnico-profissional (teórica e prática) aos jovens e adolescentes,
contribuindo com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
As empresas que apresentem um número mínimo de 07 (sete) empregados
deverão contratar os menores aprendizes, de acordo com o percentual exigido por
legislação.
E facultativa a contratação de aprendizes pelas entidades sem fins lucrativos
(ESFL), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) de acordo com o
Decreto que regulamenta a atividade do menor aprendiz (art. 14, I, II, Decreto n. 5.598,
de 01 de dezembro de 2005), no entanto, estão dispensadas do cumprimento da cota
apenas aquelas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem
contratar os aprendizes no lugar da empresa, nos termos do art. 430, II, c/c art. 431,
também da CLT, não se submetendo, inclusive, ao limite fixado no caput do art. 429 ($
Iº A, do art. 429).
O trabalho desde a adolescência estimula o senso de responsabilidade e é
uma forma de combate contra as drogas, sem falar que por meio da aprendizagem, esses
Jovens têm a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver
competências para o mundo do trabalho, enquanto os empresários têm a oportunidade de
contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os valores e
cultura de sua empresa.
Além do mais, o programa proporciona aos adolescentes e jovens a
possibilidade de iniciar uma trajetória profissional, além de auxiliar proporcionar a
muitos jovens e famílias de baixa renda a ajudarem no orçamento familiar.
Nesse sentido, o presente projeto propõe que as empresas a serem
contratadas pelo Poder Público, mediante licitação, devam comprovar que atendem à
normativa supramencionada, de modo a incentivar a aprendizagem e geração de
empregos aos jovens em nosso município.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br
à Ny CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Ot L ESTADO DE MINAS GERAIS
(e Por todo o exposto, espera os autores a tramitação regimental e apoio dos
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. 03
Cabeceira Grande, 11 de janeiro de 2021. A 5,
VEREADOR JO IM DE SALVIANO
rapa) Alves DI Santos
VEREADOR ROBINHO
Cleo Cage
VEREADOR VILMAR VIANA
figo
VEREADOR ROBSON CIPÓ
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br

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