Cab. Grande - MG, AQ
GRANDE —
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 6 DE 7 DE JUNHO DE 2021
PREFEITURA DE Câmara M. de Cab. Greande-MG
PACHO DE PROPOSIÇÕES
ABEGEIR | i 2 2% Numere-se. A Publique-se,
TS Distribua-se às Comissões Competentes.
12024
“PRESIDENTE
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, em regime
de urgência, o projeto de lei apenso, que dispõe sobre a extinção e criação de unidades
administrativas e cargos de provimento em comissão.
O projeto busca promover a extinção de unidades administrativas e seus
respectivos cargos e, bem como a criação de outros, de modo a compatibilizar a necessidade
operacional do Executivo Municipal.
A extinção dos cargos de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e
Assuntos Administrativos e Institucionais, e de Assessor Municipal de Assuntos
Fazendários se justifica pela desproporção dos valores dos respectivos vencimentos,
Convêm registrar que o vencimento do cargo de Consultor Jurídico,
Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, que tem status de
Secretário Municipal, no montante de R$ 16.291,00 corresponde a quase o triplo do
subsídio dos cargos de Secretários, que atualmente é de R$ 4.510,00.
Tal remuneração não encontra ressonância nem mesmo em cidades de maior
porte como Unaí, que possui população aproximadamente 10 (dez) vezes maior do que a do
Município de Cabeceira Grande, posto que o vencimento do cargo de Procurador Geral do
Município de Unaí-MG (R$ 10.166,87) corresponde a pouco mais da metade do valor
atribuído ao cargo de Assessor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais, não obstante terem a mesma natureza e funções.
Da mesma forma, o vencimento do cargo de Assessor Municipal de Assuntos
Fazendários no valor de R$ 8.256,00, hierarquicamente subordinado ao Secretário de
Fazenda, corresponde quase ao dobro dos subsídios dos Secretários Municipais.
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
A fixação dos vencimentos em patamares tão elevados se afigura injustificada,
desarrazoada, desproporcional e incompatível com a moralidade administrativa.
Por outro lado, a criação dos cargos de provimento em comissão, de livre
nomeação e exoneração, correspondentes às funções de chefia, direção e assessoramento
visa readequar o quadro de pessoal da administração pública municipal para atender a nova
real demanda dos serviços e proporcionar uma melhoria na gestão dos serviços públicos nas
respectivas áreas, de forma a prestar um assessoramento eficaz ao Prefeito e os Secretários
Municipais no exercício de suas funções, precipuamente políticas, sobretudo no
planejamento governamental e gerenciamento dos servidores e das atividades rotineiras dos
setores, e pelo, garantindo assim maior eficiência do serviço público, conforme previsão
expressa no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Insta destacar que a criação dos cargos descritos no projeto que se apresenta à
esta Egrégia Casa não causa impacto orçamentário e financeiro às contas do Município,
pelo contrário ensejará uma economia anual de R$ 46.032,00 (quarenta e seis mil e trinta e
dois reais) em razão da extinção dos cargos de Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo
e Assuntos Administrativos e Institucionais, e de Assessor Municipal de Assuntos
Fazendários,
No mesmo sentido, o projeto apresentado em momento algum vai de encontro
com as vedações previstas na Lei complementar 173 de 27 de maio de 2020 “Estabelece o
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), na
medida em que as alterações na organização administrativa municipal por ele promovidas
não acarretarão aumento de despesas, muito pelo contrário, proporcionarão uma redução na
despesa com pessoal.
Com a estrutura apresentada, é o marco inicial da desburocratização no Poder
Executivo, com os novos cargos as funções serão descentralizadas e em consequência
melhora a prestação do serviço a população.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a
importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
ans UARTE
Prefeito
Atenciosamente,
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ERA >.
Notas?
GRANDE ee
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N/2/2 DE 7 JUNHO DE 2021.
Extingue, cria e transforma unidades
administrativas e cargos; altera a Lei n.º 385, de
24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a
estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande."
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção
superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, Procurador Geral do
Município, pelo Assessor Especial de Gabinete, Secretários Municipais. Assessores
dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências previstas
na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do
Município de Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas” .
Art. 2º.0 8 1º do art. 6º da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“s 1º Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível
hierárquico superior a Procuradoria Geral do Município, a Assessoria Especial de Gabinete
e as Assessorias e Secretarias Municipais, com vínculo de natureza institucional. “
Art. 3º. O inciso I, do Art. 7º, da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 dada
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na CABECEIRA
GRANDE
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“Art. 7º A Prefeitura de Cabeceira Grande compreende os seguintes órgãos e
unidades administrativa
I— órgãos de assessoramento superior vinculados diretamente ao Prefeito:
a) Procuradoria Geral do Município
b) Gabinete do Prefeito.
c) Assessoria de Relações Públicas e Comunicação.”
Art. 4º. A Subseção I e a Seção I, do Capítulo 1, do Título IV, e o artigo 9º
da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO I (...)
Seção I
“Da Procuradoria Geral do Município
Subseção II
Da Competência Geral
Art. 9º À Procuradoria Geral do Município que, inclusive, instituição de
natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada
ao Prefeito Municipal, compete basicamente a representação judicial do Município, da
consultoria e do assessoramento superior da Administração, de cujo sistema jurídico
constitui o órgão central, bem como o controle da moralidade, legalidade, publicidade e
impessoalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses legítimos do
Município;
Parágrafo único. A chefia da Procuradoria Geral do Município é exercida pelo
Procurador Geral, a quem compete:
I - representar, em juízo e fora dele, o Município e suas autarquias e fundações
públicas;
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4 CABECEIRA
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Il - executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do
Município;
HI - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou
ajustes que interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública;
IV - defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e
prerrogativas do Prefeito;
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito
e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamentar;
VI - exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no
plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação
governamental de leis ou atos administrativos;
VII - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração
de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição,
bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação
específica;
VII - defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
IX - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes;
XI - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de
natureza legal;
XII - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e
das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que
visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIII - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e
outros ajustes a serem firmados pelo Município;
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+ Catia
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XIV - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado
e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XV - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais
e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a
Administração Direta Estadual;
XVI - coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do
Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu
funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe
sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XVII - opinar, sempre que for solicitado, nos processos administrativos em
que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu
prosseguimento; '
XVIII - acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em
caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal.”
Art. 5º. O título designativo Seção II, do Capítulo I, do Título IV, e o artigo 10
da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a redação abaixo e acrescido
dos artigos 10-A, 10-B e 10-C:
TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO I(...)
Seção 1 (,.,)
Seção II
“Do Gabinete do Prefeito”
Subseção 1
Das Competências do Gabinete do Prefeito
Art. 10. Compete, basicamente, ao Gabinete do Prefeito, assessorar o Chefe do
Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições legais, especialmente no
relacionamento com o cidadão e com os segmentos da sociedade civil, no assessoramento
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PREFEITURA DE E 0 E
a CABECEIRA ,
ESTADO DE MINAS GERAIS
administrativo e nas relações institucionais com os Poderes Constituídos, planejar,
coordenar e executar a política de descentralização administrativa e a execução e a
coordenação da publicidade de caráter informativo, educativo e de orientação social e da
comunicação institucional inerentes ao Poder Executivo Municipal.
Art. 10 — A. Ficam criados no âmbito do Gabinete do Prefeito os cargos de
Assessor Especial de Gabinete e de Motorista de Gabinete, de provimento em comissão e de
recrutamento amplo.
Art. 10 — B. Compete ao Assessor Especial de Gabinete:
I — prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública,
gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte;
II — assistir o Prefeito nas funções político-administrativas;
HI — responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio administrativo
do órgão;
IV — prestar assessoramento direto ao Prefeito, ao Procurador ou a outra
autoridade, conforme designação superior nos assuntos de sua competência;
V — responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações
referentes às competências da respectiva unidade administrativa;
VI — desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação da
autoridade a que estiver vinculada; e
VII — desincumbir-se de outras competências que lhe forem conferidas pelo
titular da respectiva unidade administrativa assistida.
VIII — preparar o expediente a ser assinado e despachado pelo Prefeito e pelo
Secretário de Governo;
IX — cuidar da numeração de ordem das leis e demais atos normativos;
X — promover a publicação e arquivo dos atos oficiais;
XI — cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do
Poder Executivo;
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5 Caia
GRANDE
XII — encarrRTADA DrMINAR EE RAR do Prefeito e do Secretário de
Governo;
XIII — organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondência e atos
oriundos do Gabinete do Prefeito;
XIV — preparar e expedir ordens de serviço, circulares e demais documentos
da Secretaria de Governo, inclusive instruções normativas;
XV — organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e
publicações relativos a assuntos de interesse da Secretaria de Governo;
XVI — coordenar o processo de Consolidação da Legislação Municipal - CLM
— no âmbito do Poder Executivo, podendo solicitar ao Prefeito a criação de Grupo de
Trabalho para desenvolver o trabalho consolidativo.”
Art. 10 — C. Compete ao Motorista do Gabinete:
a) dirigir automóveis utilizados no transporte do Prefeito, conduzindo-o em
viagens dentro e fora do Município;
b) manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeito estado de
conservação e condições de funcionamento;
c) providenciar que o veículo oficial esteja sempre em condições de
circulação, de acordo com as normas de trânsito;
d) comunicar a ocorrência de fatos e avarias relacionados com o veículo sob
sua responsabilidade;
e) cumprir normas, procedimentos e instruções quanto à identificação,
utilização, abastecimento e manutenção do veículo sob sua responsabilidade.
f) providenciar o transporte e entrega de documentos expedidos pelo Gabinete
de Prefeito.
£g) examniar diariamente a agenda do Prefeito, programando os itinerários e
horários de suas viagens.
Art. 6º. A Seção II, do Capítulo I, do Título IV, e o artigo 10 da Lei 385, de 24
de janeiro de 2013, fica acrescida da Subseção II e do art. 10 -D:
N
Es AD
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5 Caia
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TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO I (...)
Seção II (...)
Subseção I (...)
“ Subseção II
Da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação
Das Competências Básicas da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação
Art. 10 - D. A Assessoria de Relações Públicas tem por finalidade manter os
trabalhos de relações públicas do Município de Cabeceira Grande com órgãos internos,
externos, empresas e outras entidades e instituições, além de desenvolver e acompanhar toda
logística dos eventos realizados pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A chefia da Assessoria de Relações Públicas e
Comunicação é exercida pelo Assessor, a quem compete:
I— divulgar as atividades da Prefeitura,
II - manter os trabalhos de relações públicas do Município de Cabeceira com
órgãos internos, externos, empresas e outras entidades e instituições,
HI - desenvolver e acompanhar toda logística dos eventos realizados pela
Administração Municipal.:
IV — supervisionar as atividades de informações ao público acerca das ações
governamentais;
V — coordenar a organização do arquivo e recortes de jornais relativos aos
assuntos de interesse do Município;
VI — coordenar a elaboração e divulgação de programas e noticiários de rádio
e televisão;
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5 CABE
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VII — zelar pelo bom nome do Município e do Prefeito, sugerindo medidas que
julgar necessárias para a sua divulgação; e
VIII — supervisionar as comuniações ao público, sempre que determinado pelo
Prefeito, reuniões que deve participar para formulação de políticas ou para apresentação de
sugestões, programas e campanhas desenvolvidas pelo Município.”
Art. 7º. O art. 17 da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar
acrescido do inciso IV:
Art. 17. cocsesessesesesesesitesosessncarase senta semanva a asas cuenta Mann a as ca nn cases a are pen nen cosmanentasissáiiia
“IV — Departamento Tributário.”
Art. 8º. O art. 18 da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar
acrescido do inciso III, e do Parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 18... ereeaereeeeeerereerareerereerereecareeaneenereenenarennanas
“II - Compete ao Departamento Tributário, unidade subordinada diretamente
ao Secretário de Fazenda, coordenar e executar as atividades referentes à arrecadação das
receitas tributárias do Município, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos,
organização e planejamento tributário em geral, em cooperação com a Secretaria de Fazenda
e com a Procuradoria Geral do Município. “
Parágrafo único. A chefia do Departamento Tributário é exercida pelo Diretor,
a quem compete:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário de Fazenda, na
solução das questões técnicas relacionadas à área tributária;
II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação,
definindo os casos omissos, e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento, sem
prejuízo da competência funcional da Procuradoria Geral do Município;
III - realizar estudos pertinentes, examinar, elaborar e/ou revisar minutas de
projetos de leis, portarias. justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou
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competência da Secretaria, submetidos por despacho do Secretário, do Secretário Executivo
ou da Chefia de Gabinete à sua apreciação:
IV - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções
normativas e outros atos jurídicos;
V - manter articulação com outras unidades da Secretaria, visando a coleta de
subsídios e informações na área tributária e fiscal que viabilizem o desenvolvimento de
ações integradas de interesse do Orgão:
VI - propor e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de programas e
projetos de modernização da Administração Tributária, quando solicitado pelo Secretário;
VII - pesquisar a legislação de outros entes federativos, buscando conhecer e
acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, as jurisprudências e
decisões dos tribunais superiores, alertando ao Secretário e propondo alternativas de solução
e adequações necessárias à legislação municipal;
VIII - distribuir processos e outros documentos aos setores técnicos para
exame e apreciação;
IX - emitir pareceres em processos submetidos à sua apreciação por força de
despacho do Secretário de Fazenda;
X - acompanhar os projetos de lei em matéria tributária em tramitação na
Câmara Municipal de Cabeceira Grande -MG , sem prejuízo da competência funcional da
Secretaria Municipal de Governo;
XI - exercer outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo
Secretário, observados os princípios legais, éticos e morais.”
Art. 9º. O art. 20 da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013,, passa a vigorar
acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 20. A Secretaria Municipal da Educação tem a seguinte estrutura básica
interna: ..
HI — Departamento de Administração Escolar:”
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+ DANA
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1% CABECEIRA
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Art. 10. A Seção I, do Capítulo III, do Título IV, da Lei 385, de 24 de janeiro
de 2013, fica acrescida da Subsecção III, do artigo 21 e Parágrafo único, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Título IV (...)
Capítulo II (...)
Seção I (...)
Subseção I (...)
Subseção II (...)
“Subseção II
Das Competências Básicas do Departamento de Administração Escolar
Art. 21 — B. Compete ao Departamento de Administração Escolar coordenar,
supervisionar e executar planos, programas e projetos municipais de educação.
Parágrafo único. A chefia do Departamento de Administração Escolar é
exercida pelo Diretor, a quem compete:
1 — coordenar os programas e projetos municipais de educação.
I — atender aos cidadãos que procurarem o Gabinete do(a) Secretário(a).
orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for
o caso, ao Secretário ou a outras unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME;
III - controlar a agenda de compromissos do Secretário(a);
IV - analisar os atos a serem assinados pelo(a) Secretário(a). a sua
correspondência oficial e o seu expediente, antes de submetê-los à sua apreciação e
conveniente instrução;
V - providenciar a publicação e divulgação dos atos da SME, nos termos da
lei;
VI - transmitir, quando for o caso, as determinações do(a) Secretário(a) às
demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es (a .
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 R poda d
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eia Co,
ESTADO DE MINAS pe
VII - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela SME;
IX - promover estudos, supervisionar e avaliar fluxos da rotina de trabalho da
SME;
X - acompanhar e coordenar a divulgação do calendário e da agenda dos
eventos da SME junto à Assessoria de Relações Públicas e Comunicação e demais canais
internos de divulgação;
XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem
determinadas pelo(a) Secretário(a).”
Art. 11. O Art. 22, da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar
acrescido do inciso IV:
Art. 22. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica
interna:..
“IV - Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária.”
Art. 12. A Seção II, do Capítulo III, do Título IV, da Lei 385, de 24 de janeiro
de 2013, fica acrescida da Subseção IV, do artigo 24 - C e Parágrafo único, com a seguinte
redação
Título IV (...)
Capítulo II (...)
Seção I (...)
Subseção II (...)
Subseção HI (...)
“Subseção IV
Das Competências Básicas da Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária
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| PREFEITURA DE AU 2
iii do;
Via E
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Art. 24- C. À Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária compete promover,
controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e federais, a aplicação e o
cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a medicamentos,
alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros.
Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Vigilância e Inspeção Sanitária é
exercida pelo Chefe de Divisão, a quem compete:
I — coordenar todo concernente à promoção, controle e fiscalização do devido
cumprimento das normas sanitárias relativas a medicamentos, alimentos, cosméticos,
equipamentos, serviços, produtos e outros;
H — coordenar as políticas municipais de vigilância sanitária e ambiental de
forma integrada com as áreas da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as
diretrizes do Sistema Unico de Saúde-SUS;
WI — promover a política de fiscalização em saúde pública nos
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário no Município;
IV - promover o monitoramento das condições sanitárias de produtos,
ambientes, serviços de saúde e saúde ambiental;
V - promover a investigação dos agravos específicos, relacionados a seu
campo de atuação, notadamente os casos de surtos e epidemias, em conjunto com a
vigilância epidemiológica e a atenção a saúde;
VI - gerenciar e coordenar atividades de vigilância em saúde ambiental, de
contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde
pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e
acidentes com produtos perigosos;
VII - coordenar as ações de prevenção e controle de infecção nos serviços de
saúde do Município (públicos, privados, filantrópicos e congêneres). controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse da saúde;
VII — controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionam com a saúde, nas suas diferentes etapas, da produção ao consumo; e
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IX — executar as competências que lhe foram conferidas pelo Prefeito
Municipal de Cabeceira Grande — MG.
a CABECEIRA
Art. .13. O art. 26, da Lei 385, de 24 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 26. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem
a seguinte estrutura básica interna:
I - Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção
Social e de Benefícios Sociais;
IH — Coordenadoria do Centro de Referência e Assistência Social.
Art. 14, A Seção III, do Capitulo HI, do Título IV, fica acrescida da Subseção
HI e dos artigos 26-A e 26-B, com a seguinte redação:
Título IV (...)
Capítulo TI (...)
Seção II (...)
Subseção I (...)
Subseção II (...)
“Subseção II
Das Competências Básicas da Coordenadoria
Art. 26- A. Compete basicamente à Coordenadoria do Centro de Referência e
Assistência Social —- CRAS, organizar e articular as ações junto a política de Assistência
Social e as outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de
Proteção Social.
Art. 26 —B. Compete ao Coordenador do CRAS:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E DB
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
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I- Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos
programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
IH - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de
informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos
para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
IV- Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo
CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
V- Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de
inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e
representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção
social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e
benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VII - Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas
teórico/metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial no território de abrangência do CRAS e gestão da rede;
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais
existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e
monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
XIII - Participar dos processos de articulação intersetorial no território do
CRAS;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 É AB
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
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XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e
informar a Secretaria de Desenvolvimento Social do município;
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de
abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Desenvolvimento
Social do Município;
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de
Desenvolvimento Social do Município, contribuindo com sugestões estratégicas para a
melhoria dos serviços a serem prestados;
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com
presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador(es) do
CREAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial);
XVII - Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 15. Ficam criadas as seguintes Unidades e seus respectivos cargos:
I — a Procuradoria Geral do Município e o respectivo cargo de Procurador
Geral, com vencimento de R$ 5.820,00 (cinco mil oitocentos e vinte reais);
IH — a Assessoria Especial de Gabinete e o respectivo cargo de Assessor
Especial de Gabinete, com vencimento de R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais);
III — a Assessoria de Relações Públicas e Comunicação e o respectivo cargo
de Assessor, com vencimento de R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais);
IV — o Departamento Tributário e o respectivo cargo de Diretor; R$ 2.128,00
(dois mil cento e vinte oito reais);
V- Departamento de Administração Escolar e e o respectivo cargo de Diretor;
com vencimento de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais);
VI — a Coordenadoria do CRAS e o respectivo cargo de Coordenador, com
vencimento de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais);
VII — a Divisão de Inspeção e Vigilância Sanitária e o respectivo cargo de
Chefe, com vencimento de R$ 1.608,00 (um mil seiscentos e oito reais);
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Ee E
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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VIII - Motorista do Gabinete e o respectivo cargo de Motorista, com
vencimento de R$ 1.608,00.
Art. 16. Ficam extintos:
I — Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais e o respectivo cargo de Consultor;
IH — a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e o respectivo cargo de
Assessor;
Parágrafo único. Os cargos de carreira vinculados ou lotados nas unidades
administrativas extintas por este artigo ficam automaticamente vinculados ou lotados na
Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Art.17. Os órgãos, unidades, subunidades administrativas e cargos que não
foram transformados, criados ou extintos ficam mantidos na estrutura administrativa,
organizacional e institucional de que trata esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 7 de junho de 2021; 25º Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br