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materia nº 15/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaEstatui normas especiais para regulamentar o parcelamento de solo rural para fins urbanos, destinados á implantação de loteamento especial - LE na zona de interesse ambiental e turístico de urbanização especifica - ZIA - TUR e dá outras providencias.
native_id3257

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E, CABECEIRA
| ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 15 DE 3 DE ABRIL DE 2024
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cânsaro há. de Cab. Greande-viG
MRE EO tam
(
Ao Excelentíssimo Senhor Cab. , poitptia
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS PRESIDENTE
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Senhor Presidente, nesta mensagem encaminho encaminhar o Projeto de Lei,
que dispõe sobre normas especificas para regulamentar o parcelamento de solo rural para fins
urbanos.
Inicialmente destaco que as disposições previstas no exemplar do projeto de lei
têm por base a regulamentação com base na Lei Complementar Municipal nº 13/2007, na qual
dispõe sobre o parcelamento de solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de
sítios de recreio e áreas de lazer.
É de conhecimento de todos a existência de diversos empreendimentos que
estão em situação irregular aguardando apenas a regulamentação para que possa iniciar a
tramitação de regularização, isso ao nosso ver tem a possibilidade de cria oportunidades de
trabalho e movimentar a economia local, e além disso efetuar a cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em
razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente.
AA
AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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ELDSO!
e, Ç PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (05S DE 2024
Estatui normas especiais para regulamentar o
parcelamento de solo rural para fins urbanos,
destinados à implantação de Loteamento Especial
— LE na Zona de Interesse Ambiental e Turístico
de Urbanização Espetífica — ZIA — TUR e dá
outras providências. :
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estatui normas especiais para regulamentar o parcelamento de
solo rural para fins urbanos, destinados à implantação de Loteamento Especial — LE na Zona
de Interesse Ambiental e Turístico de Urbanização Específica — ZIA — TUR criada pela Lei
Complementar Municipal n.º 13, de 20 de abril de 2007.
Parágrafo único. A especialidade do LE a que se refere o caput deste artigo diz
respeito a modalidade específica de parcelamento do solo, não abrangido pelas normas de
parcelamento de solo urbano de que trata a Lei Municipal n.º 605, de 17 de outubro de 2018
e nem pelas normas de parcelamento de solo rural para fins urbanos (sítios de recreio) de que
trata a Lei Complementar Municipal n.º 13, de 2007, sendo o loteamento especial regido,
portanto, pelas normas constantes do presente Diploma Legal.
Art. 2º O LE poderá ser implantado no âmbito da ZIA-TUR, sob a modalidade
de condomínio denominado Loteamento de Acesso Controlado — LAC, que compreende, por
suas características de estância balneária, uma faixa de terras situada dentro de um polígono
delimitado por uma linha perimétrica equidistante a 2.000 (dois mil) metros da cota máxima
do lago da Hidrelétrica Queimado, incluída a faixa de proteção e área non aedificandi, entre
a rodovia municipal CBG-182 e a UHE.
Parágrafo único. Considera-se condomínio/loteamento de acesso controlado a
modalidade de loteamento, definida nos termos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal
n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados, aplicando-se o disposto no artigo 24 da Lei Municipal n.º 605, de 17 de outubro
de 2018.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, as glebas de terras confinantes com a área de
proteção do lago, situadas no interior do polígono descrito no artigo 2º desta Lei, são
consideradas solos rurais passíveis de transformação em solo urbano, visando à formação de
loteamento especial, desde que, comprovadamente,* tenham perdido suas características
produtivas ou cuja exploração agropecuária possa ser declarada antieconômica.
À
Parágrafo único. As alterações de uso do solo rural para fins urbanos, visando
o parcelamento para implantação de loteamento especial, dependerão de prévia anuência pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, notadamente para que haja
a descaracterização do imóvel rural, tornando este passível de parcelamento dentro dos
moldes previstos nesta Lei, com o devido acerto cadastral, cumprindo-se tal exigência com a
expressa manifestação da referida autarquia federal declarando nada ter a opor às pretensas
transformações.
Art. 4º Nos termos e para os fins do que estabelece o artigo 4º, parágrafo 1º,
inciso I, da Lei Federal n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, são estabelecidos os seguintes
índices urbanísticos e de uso e ocupação do solo para os parcelamentos que forem constituídos
para fins de sítios de recreio:
Usos permitidos do solo: Habitação unifamiliar; Hotéis; Motéis; Camping;
Centro de Convenções; Restaurantes; Estabelecimento de Diversão; Parques Temáticos;
Clube de Pesca e/ou de Náutica; Outras atividades recreativas, esportivas ou de lazer;
Estabelecimento comunitário social; Sede de Associação; Estabelecimento Público de
Ensino; Estabelecimento Público ou privado de Saúde.
Área mínima do lote: 1000 m2
Em Área máxima dos lotes: 29.000m2
relação à chácara ou Testada ou frente 20 metros
sítio mínima: lineares
Taxa de Ocupação: 0,70%
Coeficiente de 3,00
Aproveitamento:
Em Recuo frontal: 3.00m
relação à Edi fieações Recuo lateral: 2,00m
Recuo de fundo: 1,50m
Gabarito: 2 pavimentos
Altura máxima: 7 metros
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E, E ADE DE
' ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único: São estabelecidos os seguintes requisitos especiais para os
parcelamentos de solo destinados à implantação do loteamento especial:
I—a densidade bruta máxima de ocupação dos parcelamentos será de 25 hab/ha;
IH — o percentual de áreas públicas destinadas a vias de circulação ou
implantação de equipamentos públicos para fins de atividades e serviços comunitários, bem
como para implantação de espaços verdes de uso comum, será de 35% da área total da gleba,
podendo, quando se tratar de regularização, ser compensada ou substituída por outras áreas
em locais distintos da implantação; e
HI — o sistema viário será composto de vias públicas de acesso e locais, com a
denominação de Estrada-Parque, numeradas sequencialmente e com largura mínima de 10
metros.
IV — O desdobro será permitido quando formar lote igual ou maior que 2.000"?
(dois mil metros quadrados) ou quando a área da nova unidade for igual ao tamanho médio
das unidades originais do próprio loteamento.
Art. 5º. Nos parcelamentos do solo rural para fins urbanos destinados à
implantação de loteamento especial, deverão ser transferidas ao Município, pelo parcelador,
as seguintes áreas mínimas, calculadas sobre a área total da gleba loteável:
I — Mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 15% para o sistema viário,
inclusive as vias necessárias para implantação do Sistema Viário Básico do Município;
II — Mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 25% (vinte e cinco por
cento) para reserva de áreas públicas de uso institucional ou verde, admitido o uso da faixa
da Área de Preservação Ambiental — APP ao longo da linha perimétrica do Lago, desde que
esteja acima da faixa de 30m (trinta metros). adquiridos pelo consórcio Cemig/CEB, e que
ainda faça parte do documento da gleba à ser parcelada; e
III — Mínimo de 5% (cinco por cento) para Área de Uso Institucional — AUI,
podendo esta ser oferecida à Prefeitura Municipal fora dos limites do empreendimento, desde
que haja o aceite pelo órgão municipal.
Art. 6º Fica fixada como infraestrutura básica exigível do parcelador de áreas
destinadas a loteamento especial, que vierem a ser aprovadas ou regularizadas nos termos
desta Lei, a implantação dos seguintes equipamentos urbanos:
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
INFRAESTRUTURA BÁSICA PADRÕES
MÍNIMOS EXIGÍVEIS
Rede de Energia Elétrica Padrão CEMIG para
RDR - Redes de Distribuição Rural
Rede de Abastec. de Água Padrão ABNT — PNB
' 593/1977 e NB 594/1977
Coleta de Esgoto na forma de fossa séptica ou | Padrão ABNT — NBR
ecológica sob responsabilidade do respectivo 13969/97 e 7229/93
| proprietário
Rede de Águas Pluviais Dispensável ou Padrão
ABNT — NBR 12.266
Vias Públicas — abertura Tratamento Primário -
Cascalho laterítico ou similar
Guias e Sarjetas Dispensável ou Padrão
DER/MG
Art. 7º O Poder Executivo poderá, se necessário, estabelecer atos
complementares objetivando definir critérios de destinação e uso para as ocupações existentes
na área definida no artigo 2º desta Lei.
Art. 8º Os adquirentes de imóveis nos loteamentos especiais preexistentes até a
data de publicação desta Lei ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar
pelas respectivas unidades nos termos da legislação vigente.
Art. 92º O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a
partir do respectivo ato de aprovação ou de regularização de cada empreendimento,
providenciará junto à Secretaria Municipal de Fazenda a inscrição das unidades imobiliárias
oriundas dos parcelamentos previstos nesta Lei, com vistas à cobrança do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, da Taxa de Limpeza Pública — TLP, e dos demais tributos e taxas
que venham a incidir sobre os imóveis.
Art. 10. Os imóveis vinculados ao loteamento especial deverão atender, além
das disposições contidas nesta Lei, no que couber, as disposições previstas nas Leis Federais
ns.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 9.785, de 29 de janeiro de 1999, 7.803, de 18 de julho
de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 — Código Florestal, da Lei Estadual n.º 20.922, de 16
de outubro de 2013 — Lei Florestal, às exigências de Resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente — Conama e do Conselho Estadual de Política Ambiental — Copam, da Lei
Orgânica do Município e da legislação municipal sobre uso e parcelamento de solo urbano,
notadamente o disposto na Lei Municipal n.º 605. De 17 de outubro de 2018.
,
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
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| CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11. Os parcelamentos do solo para fins urbanos com destinação para
implantação de Loteamento Especial, implantados com ou sem autorização do Poder Público
até a data da publicação desta Lei, poderão ser regularizados nos termos nela definidos.
Art. 12. O parcelamento novo ou o pedido de regularização de glebas já loteadas
sob a modalidade de Loteamento Especial — LE poderá ser requerido, observado o disposto
nesta Lei, por um dos seguintes interessados:
I— parcelador/loteador; *
IH — proprietário da gleba, quando este não for o parcelador/loteador; ou
HI — entidade civil representativa dos adquirentes dos lotes ou partes
condominiais do respectivo parcelamento, interessados na regularização.
Art. 13. O processo para a aprovação de parcelamento deverá atender aos
seguintes procedimentos, os quais poderão ser flexibilizados de acordo com o interesse
público e imobiliário:
I—o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, solicitando
autorização ou regularização do parcelamento, acompanhada dos documentos abaixo:
a) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
(vinte) anos, com as respectivas certidões de registro;
b) título de propriedade, devidamente registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da sede da Comarca, da gleba onde se encontra o parcelamento; e
c) memorial descritivo da poligonal do parcelamento e planta de situação
correspondente, na escala 1:10.000 (um para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico
Brasileiro.
II — Havendo interesse público, a Prefeitura notificará o interessado a fim de
que este apresente um estudo preliminar do parcelamento, de acordo com as normas fixadas
pela legislação federal;
HI — A Prefeitura submeterá o processo de parcelamento em prévia audiência,
ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária — Incra, com vistas a obter a declaração
daquele órgão de nada a opor à transformação do solo rural em solo urbano;
IV-— O Conselho Municipal de Meio Ambiente - Codema, em grau de consulta,
emitirá parecer inicial relativo à questão ambiental;
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — Quando for o caso, a Prefeitura notificará o interessado a fim de que este
submeta o projeto ao órgão estadual de meio ambiente, objetivando aprovação do Estudo de
Impacto Ambiental — EIA e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente — Rima, bem
como para solicitar a licença prévia, ou documentos congêneres;
VI — a Prefeitura solicitará do interessado que submeta o processo ao órgão
estadual competente, visando obter licença previa ou recomendações quanto à reserva
florestal a ser preservada na gleba ou área a ser parcelada, para as adequações necessárias;
VII — a Secretaria Municipal da Infraestrutura emitirá licença estipulando prazo
para a apresentação, pelo interessado, dos projetos complementares e de infraestrutura e para
a implantação dos equipamentos urbanos, com prioridade para aqueles exigidos na licença
previa acompanhados do respectivo cronograma;
VHI — o projeto de parcelamento será submetido à aprovação do Prefeito
Municipal, que, aquiescendo, expedirá decreto aprovando-o e definindo prazo para
implantação das obras urbanísticas compromissadas; e
IX — o interessado deverá solicitar o registro do parcelamento ao Cartório de
Registro de Imóveis da sede da Comarca em até 90 (noventa) dias da data da aprovação, cujo
prazo poderá ser renovado e prorrogado, dentro do interesse público.
Art. 14. Os processos de parcelamento do solo, em tramitação na data de
publicação desta Lei, serão adequados nas fases subsequentes aos processos nela definidos,
respeitadas as etapas já cumpridas.
Art. 15. Os atos praticados pelo Poder Executivo com a presunção de
legitimidade e legalidade na aprovação de parcelamentos sob a modalidade de Loteamento
Especial — LE em datas anteriores à publicação desta Lei, poderão ser convalidados nos
procedimentos subsequentes.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de abril de 2024; 28º da Instalação do Município.
E ARTE
Prefeito
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