| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-10-23 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que se digne encaminhar à Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Projeto de Lei dispondo sobre a criação e regulamentação do Cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância no Município de Cabeceira Grande-MG, conforme modelo anexo. |
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DY CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DA e o ESTADO DE MINAS GERAIS eo INDICAÇÃO Nº OlZ /2024 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Os vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, depois de ouvido o plenário, solicita ao Prefeito Municipal que se digne encaminhar à Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Projeto de Lei dispondo sobre a criação e regulamentação do Cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância no Município de Cabeceira Grande-MG, conforme modelo anexo. JUSTIFICATIVA Conforme a Classificação Brasileira de Ocupação — CBO 7823-20, condutor de ambulância é todo profissional responsável pelo transporte de urgência e emergência; transporte ambulatorial e/ou transporte de pacientes; Os condutores de ambulância não se tratam de um motorista comum, pois são profissionais habilitados na condução de veículos de Emergências, com conhecimento específico de fisiopatologia no transporte de paciente, SBV Suporte básico de vida, APH - Atendimento pré hospitalar, além de outros treinamentos como transporte de pacientes psiquiátricos, transporte em incubadora de pacientes neo natal; conhecimento dos riscos no local da cena. Também estão sobre o stress do trânsito e precisam ter um conhecimento preciso das unidades hospitalares. O reconhecimento do condutor de ambulância, é necessário, vez que suas funções ocorrem exclusivamente junto ao atendimento à saúde. Tais tarefas exigem dos condutores de ambulância: profissionalismo, ética, conhecimento específico, prevenção de acidentes, atenção de trafego e muita dedicação ao trabalho. Esses profissionais correm riscos de morte diariamente. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(o Cabeceiragrande.mg.leg.br é 3) o CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DA A ( - ESTADO DE MINAS GERAIS PR As condições de trabalho, na maioria das vezes, não são compatíveis com as necessidades. Em muitas vezes necessitam transitar em velocidade além do convencional, ficar atento nas estradas sem condições de trafegar de forma a não agravar o estado clínico do paciente, também ficar atento ao grande fluxo de veículos para salvar uma vida e sem colocar em risco 02, 03 até 04 outras vidas. Esses Profissionais condutores, ficam expostos a condições críticas de trabalho como risco de agressões, falta de equipamentos de EPI e estão em contato direto com agentes biológicos. Os especialistas em estudos relacionados à saúde dos profissionais de saúde Renata Curi Labate e Roosevelt Moisés Smeke Cassorla consideram que esses agentes de saúde defrontam-se cotidianamente com situações que os prejudicam, também, emocionalmente. Muitas especificidades da natureza dessa atividade são fatores relevantes a serem considerados. Isso não só dificulta o trabalho dos condutores, como os confunde diante de aspectos técnicos, acarretando um grau considerável de sofrimento pessoal. Ainda de acordo com os especialistas, podem ocorrer processos de identificações patológicas com o sofrimento da vítima, tornando o trabalho desses profissionais completamente insalubre do ponto de vista psicológico. O professor da Universidade Federal de São Paulo — USP e especialista em saúde mental dos profissionais de saúde, Luiz Antônio Nogueira Martins, afirma que o tipo de trabalho executado pelos profissionais de medicina - que pode, do ponto de vista da insalubridade, ser comparado ao de outros profissionais da área de saúde, como os condutores de ambulância — contém componentes específicos que podem se converter em fatores de risco para a saúde mental desses profissionais, como por exemplo o contato íntimo e frequente com a dor, o sofrimento e a perspectiva constante da morte, além de terem de lidar diretamente com a intimidade física e emocional das vítimas. Nas palavras da doutora em psicologia pela USP, Lúcia Cecília da Silva: “é no contato com o outro que o "eu" se constrói, se diferencia e se reconhece, e saber da dor do outro, da finitude do outro é saber da própria dor, da própria finitude. ” Dessa forma, como profissional de saúde que resgata e transporta vítimas diariamente em seu ofício, o condutor de ambulância está frequente e diretamente em contato com seus conflitos e angústias. A qualidade de vida e o bem-estar desses profissionais devem ser resguardados. Urge a necessidade de que seja positivado no arcabouço jurídico municipal, além do reconhecimento do condutor de ambulância como profissional da área de saúde, a percepção do adicional de insalubridade em seu máximo grau. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgeg.br E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br ) v CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ; (o ESTADO DE MINAS GERAIS A AMU E % Pag 6 a did é Quanto à jornada de irabalho, “ressalta-se que all “Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde considerou que, pela-natureza da atividade, a jornada máxima de trabalho parároS profissionais da árcã dé saúde deve ser de, no máximo, quarenta horas semanais. Ademais à própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirma que a jornada de trinta horas é a mais adequada para esses profissionais. A jornada de trabalho desgastante, associada ao stress causado pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba por prejudicar a população em geral que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País. Portanto torna- se indispensável a criação de Lei Municipal que regulamente a atividade desses profissionais, não só para resguardá-los do ponto de vista da saúde, mas, também, para garantir a excelência na prestação de serviços. Assim, diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação dessa indicação e contamos com o entendimento da importância da matéria para que o Projeto de Lei em tela seja encaminhado a essa Casa de Leis. Cabeceira Grande - MG, 23 de outubro de 2024. VEREADOR JOAQ 1º SALVIANO — PSDB TÁRIO VEREADOR ROBSON CIPÓ - PODEMOS PRESIDENTE VEREADORA REJANE ENFERMEIRA - PODEMOS 2* SECRETÁRIA VEREADOR VILMAR VIANA — PMN RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara Cabeceiragrande.mg.leg.br PROJETO DE LEINº. 12024 Dispõe sobre a criação e regulamentação do Cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância e dá outras providências O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo deste município, por seus representantes legais, decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a criação do cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância, em atenção ao que institui o art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei Federal nº 12.998/14 que cria a profissão. Art. 2º - Os funcionários públicos efetivos que exercem o cargo de Motorista, lotados juntos a Secretaria Municipal de Saúde e estão exercendo a função como Condutor de Ambulância ou que conduzem pacientes para consultas especializadas de alta cumplicidade, deveram manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, se tiverem interesse em ingressar no cargo de Condutor de Ambulância ou se pretendem permanecer no cargo de Motorista. 8 1º Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância, deverá em o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias. Comprovar o treinamento especializado para o cargo de Condutor de Ambulância, nos termos do Art. 145-A da Lei 9.503/97; 8 2º - Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no $ 1º será contado a partir da data em que reassumir suas funções; $ 3º- Os atuais titulares dos cargos de motoristas que atuem como motorista de ambulância que não realizarem a opção na forma e prazo, previsto neste artigo, permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos de motoristas que ocupam no seu órgão de origem, não estando inseridos na nova categoria. Art. 3º - O ingresso no cargo de Condutor de ambulância far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como a transformação dos cargos efetivos de motoristas, conforme o contido no art. 1º dessa Lei, devendo obedecer aos seguintes requisitos: Certificado de conclusão do ensino médio; Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”; Certificado de treinamento em Cursos Especializado para Condutores de Veículos de Emergência, de que trata a resolução do CONTRAN nº 285, de 29 de julho de 2008; Certificação de capacidade em curso de atendimento Pré-hospitalar, com carga horaria mínima de 40 (quarenta) horas. Parágrafo primeiro - no ato da formalização da opção o servidor deverá apresentar copias reprográficas acompanhadas dos originais, que serão devolvidos após conferência, dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento de cargo. Parágrafo segundo - A transposição do servidor efetivo no cargo de motorista que estiver atuante no serviço de condução de ambulância no período mínimo ininterrupto de 01 (um) ano, poderá ser efetivada, desde que preencha os requisitos exigidos pela legislação pertinente ao art. 145-A da Lei 9.503/97, (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei Federal nº 12.998/14 e demais requisitos constantes do Art. 3º desta Lei. Art. 4º. Os condutores de ambulâncias deverão também demostrar aptidão para o exercício da profissão, bem como, ser periodicamente avaliados para demonstrar, dentre outros; Disposição pessoal para a atividade; Equilíbrio emocional e autocontrole; Disposição para cumprir ações orientadas; Capacidade de trabalhar em equipe. Capacidade de manter sigilo profissional. Art. 5º - As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de Condutores de Ambulância são as constantes ao cargo de motorista e as demais seguintes: Conduzir veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento e transporte de paciente; Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; Conhecer a malha viária local e regiona; Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local e regional; Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, auxiliar a equipe nas mobilizações e transporte de vítimas; Identificar todos os tipos de matérias existentes no veículo de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde. Art. 6º - A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40 (quarenta) horas semanais, que deverá ser cumprida, em regime de plantão em escala 24x72hs. Parágrafo primeiro — A título de insalubridade será devida a importância de 30% sobre o salário básico dos condutores. Parágrafo segundo — A título de adicional noturno será devida a importância de 25% sobre as horas trabalhadas entre as 22h00min as 05h00min. Art. 7º O Vencimento base do Cargo de Condutor de Ambulância passa a ter como padrão de referência de valor em sua classe inicial o constate ao urge de motorista nos termos da Lei coil nº 500, de 21 de junho de 2016 e na Lei nº 811 de 27 de marco de 2024. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 23 de outubro de 2024. ELDSON AMORIM DUARTE PREFEITO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 4: AB/ Nº 066/2024. Cabeceira Grande (MG), 29 de outubro de 2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS protocolo no Livro Próprio: As fts. QLO Senhor Prefeito, sosot33 NTE emaG 1044 Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópia da Indicação n.º 012/2024 de autoria do Vereador Joaquim de Salviano, apoiado pelos vereadores: Robson Cipó e Vilmar Viana e pela Vereadora Rejane Enfermeira aprovada pela Câmara Municipal em 28 de outubro de 2024, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal. Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração. Atenciosamente, VEREADOR ROBSON CIPÓ Presidente A Sua Excelência o Senhor Eldson Amorim Duarte Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG Nesta RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(DCabeceiragrande.mg.leg.br