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materia nº 12/2024

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que se digne encaminhar à Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Projeto de Lei dispondo sobre a criação e regulamentação do Cargo de provimento efetivo de Condutor de Ambulância no Município de Cabeceira Grande-MG, conforme modelo anexo.
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INDICAÇÃO Nº OlZ /2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Os vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
Interno, depois de ouvido o plenário, solicita ao Prefeito Municipal que se digne
encaminhar à Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) Projeto de Lei dispondo
sobre a criação e regulamentação do Cargo de provimento efetivo de Condutor de
Ambulância no Município de Cabeceira Grande-MG, conforme modelo anexo.
JUSTIFICATIVA
Conforme a Classificação Brasileira de Ocupação — CBO 7823-20, condutor de
ambulância é todo profissional responsável pelo transporte de urgência e emergência;
transporte ambulatorial e/ou transporte de pacientes; Os condutores de ambulância não
se tratam de um motorista comum, pois são profissionais habilitados na condução de
veículos de Emergências, com conhecimento específico de fisiopatologia no transporte
de paciente, SBV Suporte básico de vida, APH - Atendimento pré hospitalar, além de
outros treinamentos como transporte de pacientes psiquiátricos, transporte em
incubadora de pacientes neo natal; conhecimento dos riscos no local da cena. Também
estão sobre o stress do trânsito e precisam ter um conhecimento preciso das unidades
hospitalares.
O reconhecimento do condutor de ambulância, é necessário, vez que suas
funções ocorrem exclusivamente junto ao atendimento à saúde. Tais tarefas exigem
dos condutores de ambulância: profissionalismo, ética, conhecimento específico,
prevenção de acidentes, atenção de trafego e muita dedicação ao trabalho. Esses
profissionais correm riscos de morte diariamente.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(o Cabeceiragrande.mg.leg.br
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As condições de trabalho, na maioria das vezes, não são compatíveis com as
necessidades. Em muitas vezes necessitam transitar em velocidade além do
convencional, ficar atento nas estradas sem condições de trafegar de forma a não
agravar o estado clínico do paciente, também ficar atento ao grande fluxo de veículos
para salvar uma vida e sem colocar em risco 02, 03 até 04 outras vidas.
Esses Profissionais condutores, ficam expostos a condições críticas de trabalho
como risco de agressões, falta de equipamentos de EPI e estão em contato direto com
agentes biológicos. Os especialistas em estudos relacionados à saúde dos profissionais
de saúde Renata Curi Labate e Roosevelt Moisés Smeke Cassorla consideram que
esses agentes de saúde defrontam-se cotidianamente com situações que os prejudicam,
também, emocionalmente.
Muitas especificidades da natureza dessa atividade são fatores relevantes a
serem considerados. Isso não só dificulta o trabalho dos condutores, como os confunde
diante de aspectos técnicos, acarretando um grau considerável de sofrimento pessoal.
Ainda de acordo com os especialistas, podem ocorrer processos de identificações
patológicas com o sofrimento da vítima, tornando o trabalho desses profissionais
completamente insalubre do ponto de vista psicológico.
O professor da Universidade Federal de São Paulo — USP e especialista em
saúde mental dos profissionais de saúde, Luiz Antônio Nogueira Martins, afirma que o
tipo de trabalho executado pelos profissionais de medicina - que pode, do ponto de
vista da insalubridade, ser comparado ao de outros profissionais da área de saúde,
como os condutores de ambulância — contém componentes específicos que podem se
converter em fatores de risco para a saúde mental desses profissionais, como por
exemplo o contato íntimo e frequente com a dor, o sofrimento e a perspectiva
constante da morte, além de terem de lidar diretamente com a intimidade física e
emocional das vítimas.
Nas palavras da doutora em psicologia pela USP, Lúcia Cecília da Silva: “é no
contato com o outro que o "eu" se constrói, se diferencia e se reconhece, e saber da dor
do outro, da finitude do outro é saber da própria dor, da própria finitude. ” Dessa
forma, como profissional de saúde que resgata e transporta vítimas diariamente em seu
ofício, o condutor de ambulância está frequente e diretamente em contato com seus
conflitos e angústias.
A qualidade de vida e o bem-estar desses profissionais devem ser resguardados.
Urge a necessidade de que seja positivado no arcabouço jurídico municipal, além do
reconhecimento do condutor de ambulância como profissional da área de saúde, a
percepção do adicional de insalubridade em seu máximo grau.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mgeg.br
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Quanto à jornada de irabalho, “ressalta-se que all “Conferência Nacional de
Recursos Humanos para a Saúde considerou que, pela-natureza da atividade, a jornada
máxima de trabalho parároS profissionais da árcã dé saúde deve ser de, no máximo,
quarenta horas semanais. Ademais à própria Organização Internacional do Trabalho
(OIT) afirma que a jornada de trinta horas é a mais adequada para esses profissionais.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao stress causado pelos deslocamentos
entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente
tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente.
Isso acaba por prejudicar a população em geral que, a cada dia, tem seu
sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País. Portanto torna-
se indispensável a criação de Lei Municipal que regulamente a atividade desses
profissionais, não só para resguardá-los do ponto de vista da saúde, mas, também, para
garantir a excelência na prestação de serviços.
Assim, diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos
ilustres membros desta Casa para a aprovação dessa indicação e contamos com o
entendimento da importância da matéria para que o Projeto de Lei em tela seja
encaminhado a essa Casa de Leis.
Cabeceira Grande - MG, 23 de outubro de 2024.
VEREADOR JOAQ
1º
SALVIANO — PSDB
TÁRIO
VEREADOR ROBSON CIPÓ - PODEMOS
PRESIDENTE
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA - PODEMOS
2* SECRETÁRIA
VEREADOR VILMAR VIANA — PMN
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX:. (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara Cabeceiragrande.mg.leg.br
PROJETO DE LEINº. 12024
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Cargo
de provimento efetivo de Condutor de Ambulância
e dá outras providências
O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que o Povo deste município, por seus representantes legais, decreta
e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a criação do cargo de provimento efetivo de Condutor
de Ambulância, em atenção ao que institui o art. 145-A da Lei 9.503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro) e a Lei Federal nº 12.998/14 que cria a profissão.
Art. 2º - Os funcionários públicos efetivos que exercem o cargo de Motorista,
lotados juntos a Secretaria Municipal de Saúde e estão exercendo a função como
Condutor de Ambulância ou que conduzem pacientes para consultas especializadas de
alta cumplicidade, deveram manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a publicação desta lei, se tiverem interesse em ingressar no cargo de Condutor
de Ambulância ou se pretendem permanecer no cargo de Motorista.
8 1º Caso opte pelo ingresso no cargo de Condutor de Ambulância, deverá
em o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Comprovar o treinamento especializado para o cargo de Condutor de Ambulância, nos
termos do Art. 145-A da Lei 9.503/97;
8 2º - Ao servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e
outros afastamentos considerados de efetivo exercício, o prazo consignado no $ 1º será
contado a partir da data em que reassumir suas funções;
$ 3º- Os atuais titulares dos cargos de motoristas que atuem como motorista
de ambulância que não realizarem a opção na forma e prazo, previsto neste artigo,
permanecerão exercendo as atribuições inerentes aos cargos de motoristas que ocupam
no seu órgão de origem, não estando inseridos na nova categoria.
Art. 3º - O ingresso no cargo de Condutor de ambulância far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como a transformação dos
cargos efetivos de motoristas, conforme o contido no art. 1º dessa Lei, devendo
obedecer aos seguintes requisitos:
Certificado de conclusão do ensino médio;
Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”;
Certificado de treinamento em Cursos Especializado para Condutores de Veículos de
Emergência, de que trata a resolução do CONTRAN nº 285, de 29 de julho de 2008;
Certificação de capacidade em curso de atendimento Pré-hospitalar, com carga horaria
mínima de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo primeiro - no ato da formalização da opção o servidor deverá
apresentar copias reprográficas acompanhadas dos originais, que serão devolvidos após
conferência, dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos
para o provimento de cargo.
Parágrafo segundo - A transposição do servidor efetivo no cargo de motorista
que estiver atuante no serviço de condução de ambulância no período mínimo
ininterrupto de 01 (um) ano, poderá ser efetivada, desde que preencha os requisitos
exigidos pela legislação pertinente ao art. 145-A da Lei 9.503/97, (Código de Trânsito
Brasileiro) e a Lei Federal nº 12.998/14 e demais requisitos constantes do Art. 3º desta
Lei.
Art. 4º. Os condutores de ambulâncias deverão também demostrar aptidão
para o exercício da profissão, bem como, ser periodicamente avaliados para demonstrar,
dentre outros;
Disposição pessoal para a atividade;
Equilíbrio emocional e autocontrole;
Disposição para cumprir ações orientadas;
Capacidade de trabalhar em equipe.
Capacidade de manter sigilo profissional.
Art. 5º - As atribuições básicas dos servidores ocupantes de cargos de
Condutores de Ambulância são as constantes ao cargo de motorista e as demais
seguintes:
Conduzir veículos terrestres de urgência destinados ao atendimento e transporte de
paciente;
Conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo;
Conhecer a malha viária local e regiona;
Conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema
assistencial local e regional;
Auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, auxiliar a equipe nas
mobilizações e transporte de vítimas;
Identificar todos os tipos de matérias existentes no veículo de socorro e sua utilidade, a
fim de auxiliar a equipe de saúde.
Art. 6º - A jornada de trabalho do Condutor de Ambulância será de 40
(quarenta) horas semanais, que deverá ser cumprida, em regime de plantão em escala
24x72hs.
Parágrafo primeiro — A título de insalubridade será devida a importância de
30% sobre o salário básico dos condutores.
Parágrafo segundo — A título de adicional noturno será devida a importância
de 25% sobre as horas trabalhadas entre as 22h00min as 05h00min.
Art. 7º O Vencimento base do Cargo de Condutor de Ambulância passa a ter
como padrão de referência de valor em sua classe inicial o constate ao urge de
motorista nos termos da Lei coil nº 500, de 21 de junho de 2016 e na Lei nº 811
de 27 de marco de 2024.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Cabeceira Grande-MG, 23 de outubro de 2024.
ELDSON AMORIM DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
4:
AB/ Nº 066/2024.
Cabeceira Grande (MG), 29 de outubro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS
protocolo no Livro Próprio: As fts. QLO
Senhor Prefeito, sosot33 NTE emaG 1044
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópia da
Indicação n.º 012/2024 de autoria do Vereador Joaquim de Salviano, apoiado pelos
vereadores: Robson Cipó e Vilmar Viana e pela Vereadora Rejane Enfermeira
aprovada pela Câmara Municipal em 28 de outubro de 2024, para suas providências
nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida
atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me
do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração.
Atenciosamente,
VEREADOR ROBSON CIPÓ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Eldson Amorim Duarte
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG
Nesta
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